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norma nº 7468/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7468 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaEstabelece as diretrizes e medidas para a efetivação da segurança escolar no âmbito do Município de Pelotas e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.468/2025
Câmara Municipal de Pelotas
LEI Nº 7.468, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Estabelece as diretrizes e medidas para a efetivação
da segurança escolar no âmbito do Município de
Pelotas e dá outras providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica estabelecido o conceito de segurança escolar como o
conjunto de ações e medidas destinadas a garantir um ambiente
seguro, saudável e propício ao desenvolvimento dos alunos,
professores, funcionários e demais membros da comunidade escolar,
de modo a prevenir e coibir a violência, o uso de substâncias ilícitas e
qualquer outro risco que comprometa o bem-estar e o direito à
educação.
§ 1º A segurança escolar é um direito de todos os usuários envolvidos
no sistema municipal de educação e ensino, abrangendo estudantes,
professores, funcionários, pais e responsáveis, bem como qualquer
outro membro da comunidade escolar.
§ 2º A responsabilidade pela implementação da segurança escolar é
compartilhada entre a comunidade escolar, as instituições públicas e
privadas, bem como o Poder Público Municipal, que poderá criar e
promover convênios, parcerias e ações em conformidade com as
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Compete ao Poder Público Municipal delimitar áreas de
segurança escolar nas proximidades das unidades de ensino, criando
um perímetro seguro para a circulação de alunos e profissionais da
educação, visando coibir práticas violentas e garantir a proteção de
todos.
Art. 3º A adoção de medidas concretas para a efetivação da segurança
escolar, pelo poder público ou em conjunto com a comunidade
compreende, entre outras:
I – implantação e manutenção de sistemas de controle de acesso a
instituição de ensino por meio de câmeras de segurança ou outro
mecanismo adequado;
II – (VETADO).
III – viabilização, dentro dos recursos orçamentários correntes e
previstos ou em parcerias com a comunidade e a iniciativa privada, da
adequação dos espaços públicos circunvizinhos às escolas, incluindo:
a) poda de árvores e manutenção da vegetação, incluindo no pátio das
escolas, evitando esconderijos e oferecendo maior visibilidade;
b) iluminação pública adequada para garantir a segurança durante o
período noturno;
c) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para garantir o
acesso seguro às unidades escolares;
d) (VETADO).
e) retirada de entulhos e manutenção constante das vias públicas;
18/09/25, 09:02 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/F76EFDB7/f830a6dc0581b5414592789b72cb3adef830a6dc0581b5414592789b72cb3ade 1/2
f) manutenção de faixas de pedestres, semáforos e redutores de
velocidade para garantir a segurança no trânsito escolar;
IV – (VETADO).
V – (VETADO).
VI – regulamentação do uso das vias públicas situadas no entorno das
unidades de ensino, com a imposição de limites de velocidade,
sinalização adequada e outras medidas necessárias para garantir a
segurança no tráfego.
Art. 4º O Poder Público Municipal, em parceria com as direções das
escolas, as Associações de Pais e Mestres (A.P.Ms.) e a comunidade
escolar, deverá promover ações conjuntas que visem à prevenção da
violência e criminalidade nas áreas escolares, incluindo atividades de
conscientização e programas educativos.
Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos
competentes, representar junto às autoridades responsáveis, e, quando
necessário, aplicar sanções aos infratores que descumprirem as
disposições desta Lei, garantindo o cumprimento das normas de
segurança e a proteção de toda a comunidade escolar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 17 de setembro de 2025.
ARTHUR GEORGES HALAL ABREU
Presidente em Exercício
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Leonardo Gonçalves Amaral
Código Identificador:F76EFDB7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 18/09/2025. Edição 4165
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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18/09/25, 09:02 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/F76EFDB7/f830a6dc0581b5414592789b72cb3adef830a6dc0581b5414592789b72cb3ade 2/2

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