| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7468 / 2025 |
| Date | 2025-08-05 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes e medidas para a efetivação da segurança escolar no âmbito do Município de Pelotas e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7.468/2025 Câmara Municipal de Pelotas LEI Nº 7.468, DE 05 DE AGOSTO DE 2025. Estabelece as diretrizes e medidas para a efetivação da segurança escolar no âmbito do Município de Pelotas e dá outras providências. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Fica estabelecido o conceito de segurança escolar como o conjunto de ações e medidas destinadas a garantir um ambiente seguro, saudável e propício ao desenvolvimento dos alunos, professores, funcionários e demais membros da comunidade escolar, de modo a prevenir e coibir a violência, o uso de substâncias ilícitas e qualquer outro risco que comprometa o bem-estar e o direito à educação. § 1º A segurança escolar é um direito de todos os usuários envolvidos no sistema municipal de educação e ensino, abrangendo estudantes, professores, funcionários, pais e responsáveis, bem como qualquer outro membro da comunidade escolar. § 2º A responsabilidade pela implementação da segurança escolar é compartilhada entre a comunidade escolar, as instituições públicas e privadas, bem como o Poder Público Municipal, que poderá criar e promover convênios, parcerias e ações em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 2º Compete ao Poder Público Municipal delimitar áreas de segurança escolar nas proximidades das unidades de ensino, criando um perímetro seguro para a circulação de alunos e profissionais da educação, visando coibir práticas violentas e garantir a proteção de todos. Art. 3º A adoção de medidas concretas para a efetivação da segurança escolar, pelo poder público ou em conjunto com a comunidade compreende, entre outras: I – implantação e manutenção de sistemas de controle de acesso a instituição de ensino por meio de câmeras de segurança ou outro mecanismo adequado; II – (VETADO). III – viabilização, dentro dos recursos orçamentários correntes e previstos ou em parcerias com a comunidade e a iniciativa privada, da adequação dos espaços públicos circunvizinhos às escolas, incluindo: a) poda de árvores e manutenção da vegetação, incluindo no pátio das escolas, evitando esconderijos e oferecendo maior visibilidade; b) iluminação pública adequada para garantir a segurança durante o período noturno; c) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para garantir o acesso seguro às unidades escolares; d) (VETADO). e) retirada de entulhos e manutenção constante das vias públicas; 18/09/25, 09:02 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/F76EFDB7/f830a6dc0581b5414592789b72cb3adef830a6dc0581b5414592789b72cb3ade 1/2 f) manutenção de faixas de pedestres, semáforos e redutores de velocidade para garantir a segurança no trânsito escolar; IV – (VETADO). V – (VETADO). VI – regulamentação do uso das vias públicas situadas no entorno das unidades de ensino, com a imposição de limites de velocidade, sinalização adequada e outras medidas necessárias para garantir a segurança no tráfego. Art. 4º O Poder Público Municipal, em parceria com as direções das escolas, as Associações de Pais e Mestres (A.P.Ms.) e a comunidade escolar, deverá promover ações conjuntas que visem à prevenção da violência e criminalidade nas áreas escolares, incluindo atividades de conscientização e programas educativos. Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, representar junto às autoridades responsáveis, e, quando necessário, aplicar sanções aos infratores que descumprirem as disposições desta Lei, garantindo o cumprimento das normas de segurança e a proteção de toda a comunidade escolar. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unidade de Apoio Legislativo, 17 de setembro de 2025. ARTHUR GEORGES HALAL ABREU Presidente em Exercício REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1ª Secretário Publicado por: Leonardo Gonçalves Amaral Código Identificador:F76EFDB7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 18/09/2025. Edição 4165 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 18/09/25, 09:02 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/F76EFDB7/f830a6dc0581b5414592789b72cb3adef830a6dc0581b5414592789b72cb3ade 2/2