| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 7469 / 2025 |
| Date | 2025-08-05 |
| Ementa | Institui a Política de transparência do valor cobrado a título de IPTU. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI COMPLEMENTAR Nº 7.469/2025 Câmara Municipal de Pelotas LEI COMPLEMENTAR Nº 7.469, DE 05 DE AGOSTO DE 2025. Institui a Política de transparência do valor cobrado a título de IPTU. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Fica instituída política de transparência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - no Município de Pelotas, incluindo, mas não se limitando a todos os elementos componentes da formação do seu valor final, sua cobrança e arrecadação, com os seguintes objetivos: I - instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão; II - disponibilizar ao cidadão informações, através de livre acesso, em qualquer tempo, das informações contidas no caput do art.1º; III - permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautam a definição da base de cálculo; IV - garantir ao cidadão as informações objetivas necessárias que permitam ao contribuinte exercer o seu direito à contestação do tributo lançado de forma plena. Parágrafo único. (VETADO). Art. 2º O documento, eletrônico ou físico, expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as seguintes informações, de forma objetiva e concisa: I - todos os componentes e as variáveis envolvidas, bem como, a fórmula de cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel; II - as instruções atinentes a prazos, requisitos e provas necessárias para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado. III - sempre que houver alteração de qualquer das informações cadastrais do imóvel, o Formulário de Atualização Cadastral elaborado pela autoridade administrativa competente deverá ser anexado à notificação de lançamento e disponibilizado preferencialmente de forma eletrônica ao contribuinte. Parágrafo único. A autoridade administrativa competente não poderá deixar de conhecer e examinar a contestação ou reclamação formulada pelo contribuinte em razão de vício formal que não lhe tenha sido previamente informado ou notificado para sanar. Art. 3º As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta Lei serão disponibilizadas aos cidadãos na 18/09/25, 09:01 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/EC17C10D/439268e26523992cd146f2647fe1e681439268e26523992cd146f2647fe1e681 1/2 internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de arrecadação do IPTU. Parágrafo único. (VETADO). Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação oficial. Unidade de Apoio Legislativo, 17 de setembro de 2025. ARTHUR GEORGES HALAL ABREU Presidente em Exercício REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1ª Secretário Publicado por: Leonardo Gonçalves Amaral Código Identificador:EC17C10D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 18/09/2025. Edição 4165 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 18/09/25, 09:01 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/EC17C10D/439268e26523992cd146f2647fe1e681439268e26523992cd146f2647fe1e681 2/2