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norma nº 7469/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 7469 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaInstitui a Política de transparência do valor cobrado a título de IPTU.
native_id3880

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 7.469/2025
Câmara Municipal de Pelotas
LEI COMPLEMENTAR Nº 7.469, DE 05 DE AGOSTO DE
2025.
Institui a Política de transparência do valor
cobrado a título de IPTU.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado
do Rio Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei
Orgânica, promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica instituída política de transparência do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU - no Município de Pelotas,
incluindo, mas não se limitando a todos os elementos
componentes da formação do seu valor final, sua cobrança e
arrecadação, com os seguintes objetivos:
I - instituir uma relação de cunho cooperativo entre a
administração tributária municipal e o cidadão;
II - disponibilizar ao cidadão informações, através de livre
acesso, em qualquer tempo, das informações contidas no caput
do art.1º;
III - permitir o conhecimento público das variáveis que
compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que
pautam a definição da base de cálculo;
IV - garantir ao cidadão as informações objetivas necessárias
que permitam ao contribuinte exercer o seu direito à
contestação do tributo lançado de forma plena.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º O documento, eletrônico ou físico, expedido pela
Secretaria Municipal da Fazenda que sirva como guia de
arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as
seguintes informações, de forma objetiva e concisa:
I - todos os componentes e as variáveis envolvidas, bem como,
a fórmula de cálculo utilizada para se obter o valor do tributo
do imóvel;
II - as instruções atinentes a prazos, requisitos e provas
necessárias para abertura de procedimento instituído para
revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo
lançado.
III - sempre que houver alteração de qualquer das informações
cadastrais do imóvel, o Formulário de Atualização Cadastral
elaborado pela autoridade administrativa competente deverá ser
anexado à notificação de lançamento e disponibilizado
preferencialmente de forma eletrônica ao contribuinte.
Parágrafo único. A autoridade administrativa competente não
poderá deixar de conhecer e examinar a contestação ou
reclamação formulada pelo contribuinte em razão de vício
formal que não lhe tenha sido previamente informado ou
notificado para sanar.
Art. 3º As informações completas e pormenorizadas referidas
no art. 2º desta Lei serão disponibilizadas aos cidadãos na
18/09/25, 09:01 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/EC17C10D/439268e26523992cd146f2647fe1e681439268e26523992cd146f2647fe1e681 1/2
internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de
arrecadação do IPTU.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias
após sua publicação oficial.
Unidade de Apoio Legislativo, 17 de setembro de 2025.
ARTHUR GEORGES HALAL ABREU
Presidente em Exercício
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Leonardo Gonçalves Amaral
Código Identificador:EC17C10D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 18/09/2025. Edição 4165
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
18/09/25, 09:01 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/EC17C10D/439268e26523992cd146f2647fe1e681439268e26523992cd146f2647fe1e681 2/2

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