| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7470 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar política pública de inclusão e democratização do acesso à Fenadoce, por meio de convênio ou termo de cooperação com a Câmara de Dirigentes Lojistas de Pelotas – CDL, e dá outras providências. |
| native_id | 3881 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7.470/2025 Câmara Municipal de Pelotas LEI Nº 7.470, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar política pública de inclusão e democratização do acesso à Fenadoce, por meio de convênio ou termo de cooperação com a Câmara de Dirigentes Lojistas de Pelotas – CDL, e dá outras providências. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio ou termo de cooperação com a Câmara de Dirigentes Lojistas de Pelotas – CDL, para a implementação do programa de política pública de inclusão e democratização do acesso denominado “Vem pra Fenadoce”. Art. 2º O programa consistirá em: I - Benefício de 50% (cinquenta por cento) do valor integral do ingresso para moradores de Pelotas inscritos no Cadastro Único (CadÚnico). II - Benefício de 50% (cinquenta por cento) do valor da meia entrada para crianças de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos, inscritas no Cadastro Único (CadÚnico), o que equivalerá a um quarto do valor integral. III - O benefício aplica-se exclusivamente aos dias de segunda a quarta-feira, durante o período oficial de realização da FENADOCE, no seu horário de funcionamento, sem direito a doce cortesia. Art. 3º Fica autorizada a renovação automática do programa a cada edição da Fenadoce, se houver interesse das partes conveniadas. Parágrafo Único - A operacionalização e a promoção do programa ficarão a cargo da CDL e do Poder Executivo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unidade de Apoio Legislativo, 23 de setembro de 2025. CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1ª Secretário Publicado por: Leonardo Gonçalves Amaral Código Identificador:DE989ADE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 24/09/2025. Edição 4169 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 24/09/25, 09:05 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DE989ADE/aac7ca8ddfb222da3acdef8308769672aac7ca8ddfb222da3acdef8308769672 1/1