| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7471 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar política pública de inclusão e democratização do acesso à Fenadoce, por meio de convênio ou termo de cooperação com o Consórcio do Transporte Coletivo de Pelotas – CTCP, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7.471/2025 Câmara Municipal de Pelotas LEI Nº 7.471, 23 DE SETEMBRO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar política pública de inclusão e democratização do acesso à Fenadoce, por meio de convênio ou termo de cooperação com o Consórcio do Transporte Coletivo de Pelotas – CTCP, e dá outras providências. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir política pública de inclusão social e democratização do acesso à Feira Nacional do Doce – Fenadoce, através da concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da tarifa de transporte coletivo urbano para cidadãos moradores de Pelotas, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com cadastro atualizado, para fins de deslocamento de ida e volta à Fenadoce. §1º O benefício previsto no caput será válido para o deslocamento de ida e volta ao local da feira no período de segunda-feira a quarta-feira, durante os dias oficiais de realização da Fenadoce. §2º A operacionalização da política pública se dará por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), mediante celebração de convênio ou termo de cooperação com o Consórcio do Transporte Coletivo de Pelotas – CTCP. §3º A Secretaria Municipal de Assistência Social e o Consórcio do Transporte Coletivo de Pelotas – CTCP, definirão os critérios operacionais e logísticos de acesso ao benefício, inclusive as linhas dedicadas, ponto de saída e chegada e o formato de comprovação do cadastro ativo. Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 3º As despesas decorrentes das linhas exclusivas à Fenadoce se darão única e exclusivamente pelo custeio através das passagens e contrapartida do Consórcio do Transporte Coletivo de Pelotas – CTCP, sem qualquer ônus ao Poder Executivo Municipal. Eventuais despesas da execução, caso hajam desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unidade de Apoio Legislativo, 23 de setembro de 2025. CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1ª Secretário Publicado por: Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B6E1B372/44b... 1 of 2 01/10/2025, 08:30 Leonardo Gonçalves Amaral Código Identificador:B6E1B372 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 01/10/2025. Edição 4174 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B6E1B372/44b... 2 of 2 01/10/2025, 08:30