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norma nº 7471/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7471 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a realizar política pública de inclusão e democratização do acesso à Fenadoce, por meio de convênio ou termo de cooperação com o Consórcio do Transporte Coletivo de Pelotas – CTCP, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.471/2025
Câmara Municipal de Pelotas
LEI Nº 7.471, 23 DE SETEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar
política pública de inclusão e democratização do
acesso à Fenadoce, por meio de convênio ou termo de
cooperação com o Consórcio do Transporte Coletivo
de Pelotas – CTCP, e dá outras providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir
política pública de inclusão social e democratização do acesso à Feira
Nacional do Doce – Fenadoce, através da concessão de desconto de
50% (cinquenta por cento) no valor da tarifa de transporte coletivo
urbano para cidadãos moradores de Pelotas, inscritos no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com
cadastro atualizado, para fins de deslocamento de ida e volta à
Fenadoce.
§1º O benefício previsto no caput será válido para o deslocamento de
ida e volta ao local da feira no período de segunda-feira a quarta-feira,
durante os dias oficiais de realização da Fenadoce.
§2º A operacionalização da política pública se dará por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), mediante
celebração de convênio ou termo de cooperação com o Consórcio do
Transporte Coletivo de Pelotas – CTCP.
§3º A Secretaria Municipal de Assistência Social e o Consórcio do
Transporte Coletivo de Pelotas – CTCP, definirão os critérios
operacionais e logísticos de acesso ao benefício, inclusive as linhas
dedicadas, ponto de saída e chegada e o formato de comprovação do
cadastro ativo.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que
couber.
Art. 3º As despesas decorrentes das linhas exclusivas à Fenadoce se
darão única e exclusivamente pelo custeio através das passagens e
contrapartida do Consórcio do Transporte Coletivo de Pelotas –
CTCP, sem qualquer ônus ao Poder Executivo Municipal. Eventuais
despesas da execução, caso hajam desta Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 23 de setembro de 2025.
CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B6E1B372/44b...
1 of 2 01/10/2025, 08:30
Leonardo Gonçalves Amaral
Código Identificador:B6E1B372
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 01/10/2025. Edição 4174
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B6E1B372/44b...
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