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norma nº 7478/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7478 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDispõe sobre a inclusão de conteúdos de Educação Financeira, Empreendedorismo e Inovação, e Noções Básicas de Direito como disciplinas extracurriculares nas escolas da rede pública municipal de Pelotas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.478/2025
Lei nº 7.478, de 13 de outubro de 2025.
Dispõe sobre a inclusão de conteúdos de Educação
Financeira, Empreendedorismo e Inovação, e Noções
Básicas de Direito como disciplinas extracurriculares
nas escolas da rede pública municipal de Pelotas.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a implementar aulas de
educação financeira, empreendedorismo e inovação, e noções básicas
de direito, como disciplinas extracurriculares nas escolas da rede
pública do município de Pelotas.
Art. 2º Constituem objetivos das disciplinas previstas nesta Lei:
I - desenvolver noções de planejamento, controle e uso consciente de
recursos financeiros pessoais e familiares;
II - fomentar o espírito empreendedor, a criatividade, a autonomia e a
capacidade de iniciativa;
III - promover competências e habilidades socioemocionais, como
responsabilidade, organização, resiliência, liderança e determinação;
IV - oferecer noções básicas de direitos e deveres fundamentais, com
vistas ao fortalecimento da cidadania, da ética e da convivência em
sociedade.
Art. 3º As atividades poderão ser ofertadas no formato presencial,
remoto ou híbrido, conforme planejamento pedagógico da Secretaria
Municipal de Educação de Pelotas, respeitadas as condições técnicas e
estruturais de cada unidade escolar.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar parcerias com
instituições de ensino e entidades privadas que atuem na área
educacional, financeira ou de formação cívica e profissional, sejam
elas com ou sem fins lucrativos, desde que a cooperação respeite os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que for cabível, as
disposições desta Lei que não estejam expressamente previstas em seu
texto.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 13 de outubro de 2025.
CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Caroline Silva de Souza
Código Identificador:08628864
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 14/10/2025. Edição 4183
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/08628864/0d1eb...
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