| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7478 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão de conteúdos de Educação Financeira, Empreendedorismo e Inovação, e Noções Básicas de Direito como disciplinas extracurriculares nas escolas da rede pública municipal de Pelotas. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7.478/2025 Lei nº 7.478, de 13 de outubro de 2025. Dispõe sobre a inclusão de conteúdos de Educação Financeira, Empreendedorismo e Inovação, e Noções Básicas de Direito como disciplinas extracurriculares nas escolas da rede pública municipal de Pelotas. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a implementar aulas de educação financeira, empreendedorismo e inovação, e noções básicas de direito, como disciplinas extracurriculares nas escolas da rede pública do município de Pelotas. Art. 2º Constituem objetivos das disciplinas previstas nesta Lei: I - desenvolver noções de planejamento, controle e uso consciente de recursos financeiros pessoais e familiares; II - fomentar o espírito empreendedor, a criatividade, a autonomia e a capacidade de iniciativa; III - promover competências e habilidades socioemocionais, como responsabilidade, organização, resiliência, liderança e determinação; IV - oferecer noções básicas de direitos e deveres fundamentais, com vistas ao fortalecimento da cidadania, da ética e da convivência em sociedade. Art. 3º As atividades poderão ser ofertadas no formato presencial, remoto ou híbrido, conforme planejamento pedagógico da Secretaria Municipal de Educação de Pelotas, respeitadas as condições técnicas e estruturais de cada unidade escolar. Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar parcerias com instituições de ensino e entidades privadas que atuem na área educacional, financeira ou de formação cívica e profissional, sejam elas com ou sem fins lucrativos, desde que a cooperação respeite os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que for cabível, as disposições desta Lei que não estejam expressamente previstas em seu texto. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Unidade de Apoio Legislativo, 13 de outubro de 2025. CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1ª Secretário Publicado por: Caroline Silva de Souza Código Identificador:08628864 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 14/10/2025. Edição 4183 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/08628864/0d1eb... 2 of 3 14/10/2025, 08:26