| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7477 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Institui o Programa de Combate à Ciberpedofilia no Município de Pelotas/RS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.477, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025. Institui o Programa de Combate à Ciberpedofilia no Município de Pelotas/RS. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pelotas, o Programa de Combate à Ciberpedofilia. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – ciberpedofilia: a prática de crimes sexuais contra crianças ou adolescentes por meio da internet ou de outros recursos digitais, compreendendo, entre outros: a) estupro de vulnerável, com premeditação em espaços virtuais; b) corrupção de menores; c) adultização de crianças ou adolescentes, entendida como a indução, estímulo ou exposição precoce a comportamentos, linguagens, vestimentas ou interações de caráter sexual, por meio de conteúdos digitais ou comunicação virtual; d) produção, divulgação, comercialização, distribuição, posse ou consumo de imagens, vídeos ou quaisquer outros conteúdos de natureza sexual envolvendo crianças ou adolescentes; e) aliciamento, assédio ou tentativa de contato com a finalidade de exploração sexual, inclusive a marcação de encontros por meio eletrônico, tais como redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mails, jogos on-line, entre outros. II – prevenção: ações educativas, informativas e de conscientização dirigidas à população, em especial crianças, adolescentes, familiares, educadores e servidores públicos; III – repressão: atuação integrada dos órgãos municipais de educação, assistência social e saúde, em parceria com as esferas estadual e federal, para coibir e punir os atos relacionados à ciberpedofilia. Art. 3º São diretrizes desta Lei: I – garantir a proteção integral e prioritária das crianças e adolescentes, reconhecendo os como sujeitos de direitos; II – promover a prevenção da ciberpedofilia por meio de educação digital segura e campanhas de conscientização dirigidas à população, em especial crianças, adolescentes, famílias e profissionais; III – estimular a atuação intersetorial e integrada entre os órgãos públicos (Conselhos Tutelares, Ministério Público, Delegacia da Criança e do Adolescente, CRAS, CREAS, etc), sociedade civil e iniciativa privada para a eficácia das ações de combate à ciberpedofilia; IV – assegurar a existência e divulgação ampla de canais seguros, acessíveis e sigilosos para denúncias, incentivando a participação comunitária; Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7AA332B7/83cb... 1 of 3 16/10/2025, 08:33 V – garantir atendimento humanizado, sigiloso e multidisciplinar às vítimas, com suporte social, psicológico e jurídico; VI – promover a capacitação contínua dos servidores públicos e agentes da rede de proteção para o enfrentamento da ciberpedofilia; VII – incentivar o uso responsável e ético das tecnologias digitais, envolvendo plataformas digitais e demais atores na prevenção e repressão; VIII – estabelecer mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência na execução das ações previstas nesta Lei. Art. 4º Para implementação das diretrizes previstas no artigo anterior, o Município poderá: I – desenvolver campanhas educativas e informativas sobre segurança digital e prevenção à exploração sexual no meio virtual; II – promover a formação continuada para servidores públicos e agentes da rede de proteção; III – estimular parcerias e cooperação entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil, iniciativa privada e plataformas digitais; IV – divulgar amplamente canais de denúncia, como o Disque 100, garantindo sua acessibilidade e sigilo; V – implementar programas de atendimento multidisciplinar às vítimas, garantindo suporte social, psicológico e jurídico; VI – realizar o monitoramento e avaliação contínua das ações, promovendo ajustes necessários para maior eficácia. Art. 5º Fica instituída a divulgação permanente e acessível do Disque 100 para denúncias de violações dos direitos humanos, incluindo exploração sexual de crianças e adolescentes que acontecem no meio virtual, garantindo o suporte necessário para que os cidadãos possam realizar denúncias de forma segura e anônima. § 1º As unidades municipais de atendimento à criança e ao adolescente deverão orientar a população sobre o uso do Disque 100 como ferramenta primordial para denúncias. § 2º O Município poderá desenvolver campanhas informativas para a ampla divulgação do Disque 100, visando o aumento do número de denúncias e o combate efetivo à pedofilia e à ciberpedofilia. Art. 6º Os responsáveis legais pelos espaços de uso coletivo deverão comunicar imediatamente às autoridades competentes qualquer episódio de ciberpedofilia ocorrido em suas dependências. Parágrafo único. Consideram-se espaços de uso coletivo, para os fins desta Lei: I – órgãos da administração pública municipal direta e indireta; II – instituições de ensino sob gestão municipal; III – unidades de saúde municipais; IV – estabelecimentos privados de acesso ao público, como lan houses, bares, restaurantes, hotéis, motéis, casas de espetáculo, estabelecimentos comerciais, áreas comuns de condomínios, açougues, padarias, farmácias, instituições financeiras, veículos privados de transporte coletivo, boates, shows, estádios, Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7AA332B7/83cb... 2 of 3 16/10/2025, 08:33 exposições, bancos, centros culturais, esportivos, de entretenimento, entre outros. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 13 de outubro de 2025. FERNANDO MARRONI Prefeito Registre-se. Publique-se. MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:7AA332B7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 16/10/2025. Edição 4185 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7AA332B7/83cb... 3 of 3 16/10/2025, 08:33