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norma nº 7477/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7477 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaInstitui o Programa de Combate à Ciberpedofilia no Município de Pelotas/RS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.477, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui o Programa de Combate à
Ciberpedofilia no Município de Pelotas/RS.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pelotas, o
Programa de Combate à Ciberpedofilia.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – ciberpedofilia: a prática de crimes sexuais contra crianças
ou adolescentes por meio da internet ou de outros recursos
digitais, compreendendo, entre outros:
a) estupro de vulnerável, com premeditação em espaços
virtuais;
b) corrupção de menores;
c) adultização de crianças ou adolescentes, entendida como a
indução, estímulo ou exposição precoce a comportamentos,
linguagens, vestimentas ou interações de caráter sexual, por
meio de conteúdos digitais ou comunicação virtual;
d) produção, divulgação, comercialização, distribuição, posse
ou consumo de imagens, vídeos ou quaisquer outros conteúdos
de natureza sexual envolvendo crianças ou adolescentes;
e) aliciamento, assédio ou tentativa de contato com a finalidade
de exploração sexual, inclusive a marcação de encontros por
meio eletrônico, tais como redes sociais, aplicativos de
mensagens, e-mails, jogos on-line, entre outros.
II – prevenção: ações educativas, informativas e de
conscientização dirigidas à população, em especial crianças,
adolescentes, familiares, educadores e servidores públicos;
III – repressão: atuação integrada dos órgãos municipais de
educação, assistência social e saúde, em parceria com as
esferas estadual e federal, para coibir e punir os atos
relacionados à ciberpedofilia.
Art. 3º São diretrizes desta Lei:
I – garantir a proteção integral e prioritária das crianças e
adolescentes, reconhecendo os como sujeitos de direitos;
II – promover a prevenção da ciberpedofilia por meio de
educação digital segura e campanhas de conscientização
dirigidas à população, em especial crianças, adolescentes,
famílias e profissionais;
III – estimular a atuação intersetorial e integrada entre os
órgãos públicos (Conselhos Tutelares, Ministério Público,
Delegacia da Criança e do Adolescente, CRAS, CREAS, etc),
sociedade civil e iniciativa privada para a eficácia das ações de
combate à ciberpedofilia;
IV – assegurar a existência e divulgação ampla de canais
seguros, acessíveis e sigilosos para denúncias, incentivando a
participação comunitária;
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V – garantir atendimento humanizado, sigiloso e
multidisciplinar às vítimas, com suporte social, psicológico e
jurídico;
VI – promover a capacitação contínua dos servidores públicos
e agentes da rede de proteção para o enfrentamento da
ciberpedofilia;
VII – incentivar o uso responsável e ético das tecnologias
digitais, envolvendo plataformas digitais e demais atores na
prevenção e repressão;
VIII – estabelecer mecanismos de monitoramento, avaliação e
transparência na execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 4º Para implementação das diretrizes previstas no artigo
anterior, o Município poderá:
I – desenvolver campanhas educativas e informativas sobre
segurança digital e prevenção à exploração sexual no meio
virtual;
II – promover a formação continuada para servidores públicos
e agentes da rede de proteção;
III – estimular parcerias e cooperação entre órgãos públicos,
entidades da sociedade civil, iniciativa privada e plataformas
digitais;
IV – divulgar amplamente canais de denúncia, como o Disque
100, garantindo sua acessibilidade e sigilo;
V – implementar programas de atendimento multidisciplinar às
vítimas, garantindo suporte social, psicológico e jurídico;
VI – realizar o monitoramento e avaliação contínua das ações,
promovendo ajustes necessários para maior eficácia.
Art. 5º Fica instituída a divulgação permanente e acessível do
Disque 100 para denúncias de violações dos direitos humanos,
incluindo exploração sexual de crianças e adolescentes que
acontecem no meio virtual, garantindo o suporte necessário
para que os cidadãos possam realizar denúncias de forma
segura e anônima.
§ 1º As unidades municipais de atendimento à criança e ao
adolescente deverão orientar a população sobre o uso do
Disque 100 como ferramenta primordial para denúncias.
§ 2º O Município poderá desenvolver campanhas informativas
para a ampla divulgação do Disque 100, visando o aumento do
número de denúncias e o combate efetivo à pedofilia e à
ciberpedofilia.
Art. 6º Os responsáveis legais pelos espaços de uso coletivo
deverão comunicar imediatamente às autoridades competentes
qualquer episódio de ciberpedofilia ocorrido em suas
dependências.
Parágrafo único. Consideram-se espaços de uso coletivo, para
os fins desta Lei:
I – órgãos da administração pública municipal direta e indireta;
II – instituições de ensino sob gestão municipal;
III – unidades de saúde municipais;
IV – estabelecimentos privados de acesso ao público, como lan
houses, bares, restaurantes, hotéis, motéis, casas de espetáculo,
estabelecimentos comerciais, áreas comuns de condomínios,
açougues, padarias, farmácias, instituições financeiras, veículos
privados de transporte coletivo, boates, shows, estádios,
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exposições, bancos, centros culturais, esportivos, de
entretenimento, entre outros.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 13 de outubro de 2025.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo 
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:7AA332B7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 16/10/2025. Edição 4185
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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