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norma nº 7481/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7481 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaInstitui a Campanha Municipal de Conscientização e Prevenção à Adultização Precoce e à Erotização Infantil nas Redes Sociais e na Internet, no âmbito do Município de Pelotas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.481, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Campanha Municipal de
Conscientização e Prevenção à Adultização
Precoce e à Erotização Infantil nas Redes
Sociais e na Internet, no âmbito do
Município de Pelotas, e dá outras providências.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte projeto
de lei.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a Campanha
Municipal de Conscientização e Prevenção à Adultização
Precoce e à Erotização Infantil, a ser realizada anualmente na
primeira semana de outubro, em alusão ao Dia das Crianças,
integrando o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei:
I – entende-se por erotização infantil ou sexualização precoce a
exposição antecipada de crianças e adolescentes a conteúdos,
comportamentos ou estímulos de cunho sexual para os quais
não estão preparados;
II – entende-se por adultização precoce a exposição de crianças
e adolescentes a comportamentos, responsabilidades ou
situações próprias de adultos, inadequadas à sua idade e
maturidade.
Art. 3º São objetivos da Campanha Municipal:
I – promover ações educativas, utilizando meios impressos,
digitais, redes sociais, internet e outros canais de comunicação,
a fim de prevenir e combater a erotização infantil e a
adultização precoce;
II – capacitar docentes, equipes pedagógicas e demais
profissionais da rede municipal de ensino para implementar
ações de prevenção, orientação e discussão sobre os temas;
III – orientar crianças e adolescentes sobre os riscos da
exposição precoce a conteúdos, comportamentos ou
responsabilidades inadequadas à sua idade, utilizando a escola
e espaços comunitários como ambiente de informação e
diálogo;denúncias, incentivando a participação comunitária;
IV – envolver e orientar as famílias sobre os riscos e
consequências da adultização e da erotização infantil,
promovendo sua participação na construção de uma cultura de
proteção à infância;
V – desenvolver parcerias com órgãos públicos, entidades da
sociedade civil, instituições religiosas, culturais e de saúde,
visando ampliar o alcance das ações;
VI – divulgar, nos materiais e atividades da Campanha, os
canais de denúncia de violações de direitos humanos de
crianças e adolescentes.
Art. 4º A Campanha será realizada principalmente no âmbito
das unidades da rede pública municipal de ensino, sem prejuízo
das demais atividades escolares, podendo ainda estender-se
espaços comunitários, unidades de saúde, igrejas, instituições
culturais e demais parceiros, cabendo ao Poder Executivo
Municipal definir as diretrizes e estratégias de execução, bem
22/10/25, 08:28 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/314A1E2C/944db19f6de7134c24e9f216cf1c0fd7944db19f6de7134c24e9f216cf1c0fd7 1/2
como escolher livremente os meios de divulgação, publicidade
e veiculação, de modo a garantir a ampla disseminação das
informações e a efetiva participação da comunidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 17 de outubro de 2025.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
Publicado por:
Lúcia Badia Maciel
Código Identificador:314A1E2C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 22/10/2025. Edição 4189
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
22/10/25, 08:28 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/314A1E2C/944db19f6de7134c24e9f216cf1c0fd7944db19f6de7134c24e9f216cf1c0fd7 2/2

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