| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7481 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | Institui a Campanha Municipal de Conscientização e Prevenção à Adultização Precoce e à Erotização Infantil nas Redes Sociais e na Internet, no âmbito do Município de Pelotas, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.481, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. Institui a Campanha Municipal de Conscientização e Prevenção à Adultização Precoce e à Erotização Infantil nas Redes Sociais e na Internet, no âmbito do Município de Pelotas, e dá outras providências. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte projeto de lei. Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a Campanha Municipal de Conscientização e Prevenção à Adultização Precoce e à Erotização Infantil, a ser realizada anualmente na primeira semana de outubro, em alusão ao Dia das Crianças, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 2º Para os efeitos desta Lei: I – entende-se por erotização infantil ou sexualização precoce a exposição antecipada de crianças e adolescentes a conteúdos, comportamentos ou estímulos de cunho sexual para os quais não estão preparados; II – entende-se por adultização precoce a exposição de crianças e adolescentes a comportamentos, responsabilidades ou situações próprias de adultos, inadequadas à sua idade e maturidade. Art. 3º São objetivos da Campanha Municipal: I – promover ações educativas, utilizando meios impressos, digitais, redes sociais, internet e outros canais de comunicação, a fim de prevenir e combater a erotização infantil e a adultização precoce; II – capacitar docentes, equipes pedagógicas e demais profissionais da rede municipal de ensino para implementar ações de prevenção, orientação e discussão sobre os temas; III – orientar crianças e adolescentes sobre os riscos da exposição precoce a conteúdos, comportamentos ou responsabilidades inadequadas à sua idade, utilizando a escola e espaços comunitários como ambiente de informação e diálogo;denúncias, incentivando a participação comunitária; IV – envolver e orientar as famílias sobre os riscos e consequências da adultização e da erotização infantil, promovendo sua participação na construção de uma cultura de proteção à infância; V – desenvolver parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições religiosas, culturais e de saúde, visando ampliar o alcance das ações; VI – divulgar, nos materiais e atividades da Campanha, os canais de denúncia de violações de direitos humanos de crianças e adolescentes. Art. 4º A Campanha será realizada principalmente no âmbito das unidades da rede pública municipal de ensino, sem prejuízo das demais atividades escolares, podendo ainda estender-se espaços comunitários, unidades de saúde, igrejas, instituições culturais e demais parceiros, cabendo ao Poder Executivo Municipal definir as diretrizes e estratégias de execução, bem 22/10/25, 08:28 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/314A1E2C/944db19f6de7134c24e9f216cf1c0fd7944db19f6de7134c24e9f216cf1c0fd7 1/2 como escolher livremente os meios de divulgação, publicidade e veiculação, de modo a garantir a ampla disseminação das informações e a efetiva participação da comunidade. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 17 de outubro de 2025. FERNANDO MARRONI Prefeito Registre-se. Publique-se. MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo Publicado por: Lúcia Badia Maciel Código Identificador:314A1E2C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 22/10/2025. Edição 4189 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 22/10/25, 08:28 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/314A1E2C/944db19f6de7134c24e9f216cf1c0fd7944db19f6de7134c24e9f216cf1c0fd7 2/2