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norma nº 7485/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7485 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaInstitui garantias à criança com deficiência e/ou transtornos do neurodesenvolvimento no ambiente escolar, no âmbito do Município de Pelotas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.485, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui garantias à criança com deficiência e/ou
transtornos do neurodesenvolvimento no ambiente
escolar, no âmbito do Município de Pelotas.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte projeto de lei.
Art. 1ºAs disposições desta Lei serão aplicáveis a todos os alunos
com deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento matriculados
em estabelecimentos de ensino público ou privado do Município de
Pelotas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se:
I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas;
II – transtornos do neurodesenvolvimento: que podem interferir com a
aquisição, retenção ou aplicação de habilidades ou conjuntos de
informações específicos, podendo causar prejuízo na atenção, da
memória, da percepção, da linguagem, na resolução de problemas ou
da interação social.
Art. 2º É assegurado à criança com deficiência ou transtorno do
neurodesenvolvimento o direito de levar seu próprio alimento para
consumo no ambiente escolar, de acordo com seletividade alimentar,
alergia alimentar ou outra condição específica.
Parágrafo único. Para aplicação desta Lei, os pais ou responsáveis
deverão fornecer à escola laudo médico com o diagnóstico,
acompanhado de breve relato sobre a seletividade ou alergia alimentar
e orientações específicas relacionadas à alimentação do aluno
Art. 3º Os alunos com deficiência que apresentarem sensibilidade nos
pés poderão transitar dentro do ambiente escolar descalços ou
utilizando meias.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados deverão
adequar os sinais sonoros ou musicais utilizados, substituindo-os por
sons adequados em volume e duração, de modo a respeitar a
sensibilidade auditiva de alunos com deficiência, evitando incômodos
sensoriais ou risco de pânico.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as
instituições de ensino público e particular às seguintes penalidades a
partir da vigência da Lei:
I – advertência, na primeira infração;
II – multa de 40 (quarenta) Unidades de Referência Municipal –
URM, na segunda infração;
III – multa progressiva nas infrações seguintes, conforme
regulamento, observado o limite anual de 1000 (mil) Unidades de
Referência Municipal – URMs.
Art. 6ºO Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte)
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/AE456264/2ec6...
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dias de sua publicação oficial.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 23 de outubro de 2025.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
Publicado por:
Lúcia Badia Maciel
Código Identificador:AE456264
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 24/10/2025. Edição 4191
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/AE456264/2ec6...
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