| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7485 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | Institui garantias à criança com deficiência e/ou transtornos do neurodesenvolvimento no ambiente escolar, no âmbito do Município de Pelotas. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.485, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. Institui garantias à criança com deficiência e/ou transtornos do neurodesenvolvimento no ambiente escolar, no âmbito do Município de Pelotas. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte projeto de lei. Art. 1ºAs disposições desta Lei serão aplicáveis a todos os alunos com deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado do Município de Pelotas. Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se: I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; II – transtornos do neurodesenvolvimento: que podem interferir com a aquisição, retenção ou aplicação de habilidades ou conjuntos de informações específicos, podendo causar prejuízo na atenção, da memória, da percepção, da linguagem, na resolução de problemas ou da interação social. Art. 2º É assegurado à criança com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento o direito de levar seu próprio alimento para consumo no ambiente escolar, de acordo com seletividade alimentar, alergia alimentar ou outra condição específica. Parágrafo único. Para aplicação desta Lei, os pais ou responsáveis deverão fornecer à escola laudo médico com o diagnóstico, acompanhado de breve relato sobre a seletividade ou alergia alimentar e orientações específicas relacionadas à alimentação do aluno Art. 3º Os alunos com deficiência que apresentarem sensibilidade nos pés poderão transitar dentro do ambiente escolar descalços ou utilizando meias. Art. 4º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados deverão adequar os sinais sonoros ou musicais utilizados, substituindo-os por sons adequados em volume e duração, de modo a respeitar a sensibilidade auditiva de alunos com deficiência, evitando incômodos sensoriais ou risco de pânico. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as instituições de ensino público e particular às seguintes penalidades a partir da vigência da Lei: I – advertência, na primeira infração; II – multa de 40 (quarenta) Unidades de Referência Municipal – URM, na segunda infração; III – multa progressiva nas infrações seguintes, conforme regulamento, observado o limite anual de 1000 (mil) Unidades de Referência Municipal – URMs. Art. 6ºO Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação. Art. 7ºEsta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/AE456264/2ec6... 1 of 2 24/10/2025, 10:23 dias de sua publicação oficial. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 23 de outubro de 2025. FERNANDO MARRONI Prefeito Registre-se. Publique-se. MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo Publicado por: Lúcia Badia Maciel Código Identificador:AE456264 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 24/10/2025. Edição 4191 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/AE456264/2ec6... 2 of 2 24/10/2025, 10:23