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norma nº 7492/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7492 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaRegulamenta a concessão do benefício da meia-tarifa escolar no sistema de transporte coletivo urbano do Município de Pelotas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.492, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.
Regulamenta a concessão do benefício da meia-tarifa
escolar no sistema de transporte coletivo urbano do
Município de Pelotas, e dá outras providências.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em
instituições de ensino devidamente reconhecidas pelos órgãos
municipais, estaduais ou federais competentes, situadas no Município
de Pelotas, o benefício da meia-tarifa no sistema de transporte coletivo
urbano, consistente na redução de 50% (cinquenta por cento) do valor
da tarifa pública vigente.
§ 1º O benefício da meia-tarifa escolar deve ser integralmente aceito
por todas as empresas integrantes do Consórcio do Transporte
Coletivo Urbano de Pelotas, independentemente da linha ou itinerário
utilizado pelo estudante, garantindo-se a plena fruição do direito em
toda a malha de transporte público municipal.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se estudante todo aluno
efetivamente matriculado em qualquer das instituições oficiais de
ensino fundamental, médio, técnico profissionalizante e superior,
reconhecidas pelos órgãos competentes das esferas municipal,
estadual ou federal, desde que comprovadamente residente no
Município de Pelotas, abrangendo tanto a zona urbana quanto a rural.
§ 3º Os cursos de formação profissional com carga horária superior a
vinte horas, ofertados em parceria entre o poder público e entidades do
setor produtivo ou representativo, deverão ser considerados para os
fins desta Lei.
§ 4º Fica assegurado o direito à meia passagem no transporte público
municipal aos estudantes regularmente matriculados em programas ou
cursos pré-universitários gratuitos, vinculados a instituições de ensino
superior ou a iniciativas comunitárias, desde que estejam devidamente
inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CADÚnico) e em comprovada situação de vulnerabilidade
social e econômica.
I - Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como estudante
regularmente matriculado aquele que apresentar comprovação de
vínculo ativo com a instituição promotora do curso ou programa.
Art. 2º Os estudantes que comprovem sua regular matrícula, nos
termos desta Lei e de sua regulamentação, terão garantida a aquisição
de, no mínimo, duas passagens escolares por dia letivo. A aquisição
destas passagens poderá ser efetuada de uma única vez para o período
de trinta dias do mês subsequente, conforme as diretrizes a serem
estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º A comprovação da matrícula, para fins de primeira aquisição do
benefício, dar-se-á mediante a apresentação de documentos hábeis
emitidos pela instituição de ensino, no momento da solicitação do
cartão de estudante ou da primeira compra de passagens escolares
junto aos pontos de venda autorizados pelas empresas do Consórcio
do Transporte Coletivo Urbano de Pelotas.
§ 2º Em caso de comprovada necessidade de um número maior de
passagens diárias, o estudante poderá requerer a aquisição de
quantidade superior à prevista no caput deste artigo, mediante a
apresentação do seu horário escolar completo, ratificado pela
instituição de ensino em que se encontra matriculado, limitando-se o
30/10/25, 10:06 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/295266AA/4de126cb58a3bf54ed0eaa726f05e75e4de126cb58a3bf54ed0eaa726f05e75e 1/3
quantitativo adicional ao dobro da previsão original do caput, o que
equivale a um máximo de 4 (quatro) passagens diárias.
§ 3º O benefício da meia-tarifa escolar será concedido e poderá ser
utilizado exclusivamente para o deslocamento dos estudantes nos dias
considerados letivos, de acordo com o calendário escolar oficialmente
aprovado e divulgado pela respectiva instituição de ensino, visando a
preservar a finalidade primordial do benefício, que é o acesso à
educação.
§ 4º A utilização do benefício da meia-tarifa escolar fica
expressamente vedada durante os períodos de férias escolares,
recessos acadêmicos, feriados nacionais, estaduais e municipais,
greves ou quaisquer outros afastamentos das atividades didáticas que
resultem na suspensão do calendário letivo oficial da instituição de
ensino, garantindo a aplicação do benefício exclusivamente para o
propósito educacional.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão
gestor do transporte público, proceder à regulamentação do disposto
nesta Lei, estabelecendo, de forma transparente e acessível:
I – os critérios e procedimentos detalhados para a comprovação e
renovação da condição de estudante beneficiário da meia-tarifa
escolar;
II – a forma de vinculação do benefício aos calendários letivos das
instituições de ensino, garantindo a sua correta aplicação nos dias e
períodos de efetivas atividades escolares;
III – os mecanismos de controle e fiscalização do uso da meia-tarifa
escolar, com o objetivo de prevenir fraudes e assegurar a justa
utilização do benefício;
IV – as sanções administrativas aplicáveis em caso de utilização
irregular ou fraudulenta do benefício, bem como os procedimentos
para sua apuração e aplicação, em conformidade com o devido
processo legal.
Art. 4º As empresas de transporte coletivo integrantes do Consórcio
do Transporte Coletivo Urbano de Pelotas deverão providenciar todos
os meios técnicos e operacionais necessários para a efetivação e
viabilidade da aquisição e utilização das passagens escolares, em
estrita conformidade com as disposições desta Lei e de sua
regulamentação, zelando pela sua acessibilidade e funcionalidade para
os estudantes.
Art. 5º O Consórcio do Transporte Coletivo Urbano de Pelotas
somente poderá exigir a apresentação do atestado de frequência da
instituição de ensino na qual se encontra matriculado o aluno após
transcorridos 60 (sessenta) dias do início do semestre letivo. Caso o
referido atestado não seja apresentado dentro do prazo estabelecido,
poderá ser negada a comercialização de novas passagens escolares, até
a regularização da situação do estudante.
Parágrafo Único. Para simplificar o processo e reduzir a burocracia
para os estudantes e as instituições de ensino, somente poderá ser
exigido um atestado de frequência por semestre letivo, salvo em casos
excepcionais e devidamente justificados, conforme regulamentação do
Poder Executivo.
Art. 6º Os beneficiários da meia-tarifa escolar ficam sujeitos, a
qualquer tempo, à verificação e auditoria por parte do Consórcio do
Transporte Coletivo Urbano de Pelotas, em conjunto com o órgão
gestor do transporte público municipal, quanto à autenticidade e
validade dos documentos apresentados para a obtenção e manutenção
do benefício, com o fito de garantir a integridade e a lisura do sistema.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução e implementação das
disposições desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do Município, suplementadas se necessário, conforme a
legislação orçamentária vigente.
30/10/25, 10:06 Prefeitura Municipal de Pelotas
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Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 4.403,
de 31 de julho de 2002.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 28 de outubro de 2025.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:295266AA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 30/10/2025. Edição 4195
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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30/10/25, 10:06 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/295266AA/4de126cb58a3bf54ed0eaa726f05e75e4de126cb58a3bf54ed0eaa726f05e75e 3/3

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