| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7492 / 2025 |
| Date | 2025-10-28 |
| Ementa | Regulamenta a concessão do benefício da meia-tarifa escolar no sistema de transporte coletivo urbano do Município de Pelotas, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.492, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025. Regulamenta a concessão do benefício da meia-tarifa escolar no sistema de transporte coletivo urbano do Município de Pelotas, e dá outras providências. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelos órgãos municipais, estaduais ou federais competentes, situadas no Município de Pelotas, o benefício da meia-tarifa no sistema de transporte coletivo urbano, consistente na redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa pública vigente. § 1º O benefício da meia-tarifa escolar deve ser integralmente aceito por todas as empresas integrantes do Consórcio do Transporte Coletivo Urbano de Pelotas, independentemente da linha ou itinerário utilizado pelo estudante, garantindo-se a plena fruição do direito em toda a malha de transporte público municipal. § 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se estudante todo aluno efetivamente matriculado em qualquer das instituições oficiais de ensino fundamental, médio, técnico profissionalizante e superior, reconhecidas pelos órgãos competentes das esferas municipal, estadual ou federal, desde que comprovadamente residente no Município de Pelotas, abrangendo tanto a zona urbana quanto a rural. § 3º Os cursos de formação profissional com carga horária superior a vinte horas, ofertados em parceria entre o poder público e entidades do setor produtivo ou representativo, deverão ser considerados para os fins desta Lei. § 4º Fica assegurado o direito à meia passagem no transporte público municipal aos estudantes regularmente matriculados em programas ou cursos pré-universitários gratuitos, vinculados a instituições de ensino superior ou a iniciativas comunitárias, desde que estejam devidamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚnico) e em comprovada situação de vulnerabilidade social e econômica. I - Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como estudante regularmente matriculado aquele que apresentar comprovação de vínculo ativo com a instituição promotora do curso ou programa. Art. 2º Os estudantes que comprovem sua regular matrícula, nos termos desta Lei e de sua regulamentação, terão garantida a aquisição de, no mínimo, duas passagens escolares por dia letivo. A aquisição destas passagens poderá ser efetuada de uma única vez para o período de trinta dias do mês subsequente, conforme as diretrizes a serem estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal. § 1º A comprovação da matrícula, para fins de primeira aquisição do benefício, dar-se-á mediante a apresentação de documentos hábeis emitidos pela instituição de ensino, no momento da solicitação do cartão de estudante ou da primeira compra de passagens escolares junto aos pontos de venda autorizados pelas empresas do Consórcio do Transporte Coletivo Urbano de Pelotas. § 2º Em caso de comprovada necessidade de um número maior de passagens diárias, o estudante poderá requerer a aquisição de quantidade superior à prevista no caput deste artigo, mediante a apresentação do seu horário escolar completo, ratificado pela instituição de ensino em que se encontra matriculado, limitando-se o 30/10/25, 10:06 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/295266AA/4de126cb58a3bf54ed0eaa726f05e75e4de126cb58a3bf54ed0eaa726f05e75e 1/3 quantitativo adicional ao dobro da previsão original do caput, o que equivale a um máximo de 4 (quatro) passagens diárias. § 3º O benefício da meia-tarifa escolar será concedido e poderá ser utilizado exclusivamente para o deslocamento dos estudantes nos dias considerados letivos, de acordo com o calendário escolar oficialmente aprovado e divulgado pela respectiva instituição de ensino, visando a preservar a finalidade primordial do benefício, que é o acesso à educação. § 4º A utilização do benefício da meia-tarifa escolar fica expressamente vedada durante os períodos de férias escolares, recessos acadêmicos, feriados nacionais, estaduais e municipais, greves ou quaisquer outros afastamentos das atividades didáticas que resultem na suspensão do calendário letivo oficial da instituição de ensino, garantindo a aplicação do benefício exclusivamente para o propósito educacional. Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão gestor do transporte público, proceder à regulamentação do disposto nesta Lei, estabelecendo, de forma transparente e acessível: I – os critérios e procedimentos detalhados para a comprovação e renovação da condição de estudante beneficiário da meia-tarifa escolar; II – a forma de vinculação do benefício aos calendários letivos das instituições de ensino, garantindo a sua correta aplicação nos dias e períodos de efetivas atividades escolares; III – os mecanismos de controle e fiscalização do uso da meia-tarifa escolar, com o objetivo de prevenir fraudes e assegurar a justa utilização do benefício; IV – as sanções administrativas aplicáveis em caso de utilização irregular ou fraudulenta do benefício, bem como os procedimentos para sua apuração e aplicação, em conformidade com o devido processo legal. Art. 4º As empresas de transporte coletivo integrantes do Consórcio do Transporte Coletivo Urbano de Pelotas deverão providenciar todos os meios técnicos e operacionais necessários para a efetivação e viabilidade da aquisição e utilização das passagens escolares, em estrita conformidade com as disposições desta Lei e de sua regulamentação, zelando pela sua acessibilidade e funcionalidade para os estudantes. Art. 5º O Consórcio do Transporte Coletivo Urbano de Pelotas somente poderá exigir a apresentação do atestado de frequência da instituição de ensino na qual se encontra matriculado o aluno após transcorridos 60 (sessenta) dias do início do semestre letivo. Caso o referido atestado não seja apresentado dentro do prazo estabelecido, poderá ser negada a comercialização de novas passagens escolares, até a regularização da situação do estudante. Parágrafo Único. Para simplificar o processo e reduzir a burocracia para os estudantes e as instituições de ensino, somente poderá ser exigido um atestado de frequência por semestre letivo, salvo em casos excepcionais e devidamente justificados, conforme regulamentação do Poder Executivo. Art. 6º Os beneficiários da meia-tarifa escolar ficam sujeitos, a qualquer tempo, à verificação e auditoria por parte do Consórcio do Transporte Coletivo Urbano de Pelotas, em conjunto com o órgão gestor do transporte público municipal, quanto à autenticidade e validade dos documentos apresentados para a obtenção e manutenção do benefício, com o fito de garantir a integridade e a lisura do sistema. Art. 7º As despesas decorrentes da execução e implementação das disposições desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário, conforme a legislação orçamentária vigente. 30/10/25, 10:06 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/295266AA/4de126cb58a3bf54ed0eaa726f05e75e4de126cb58a3bf54ed0eaa726f05e75e 2/3 Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 4.403, de 31 de julho de 2002. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 28 de outubro de 2025. FERNANDO MARRONI Prefeito Registre-se. Publique-se. MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:295266AA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 30/10/2025. Edição 4195 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 30/10/25, 10:06 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/295266AA/4de126cb58a3bf54ed0eaa726f05e75e4de126cb58a3bf54ed0eaa726f05e75e 3/3