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norma nº 7493/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7493 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaDispõe acerca de medidas de incentivo e apoio à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente empresarial, acadêmico e social no Município de Pelotas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.493, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe acerca de medidas de incentivo e apoio
à inovação e à pesquisa científica e tecnológica
no ambiente empresarial, acadêmico e social no
Município de Pelotas, e dá outras providências.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição da Política
Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação, cria
o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação –
CMCTI, institui o Prêmio Municipal de Inovação inPEL e cria
o Fundo Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia –
FMICT, observando o disposto no art. 218 da Constituição
Federal; no art. 3º da Lei Federal n.º 13.243, de 11 de janeiro
de 2016; na Lei Complementar n.º 182, de 1º de junho de 2021;
e na Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014,
estabelecendo medidas de incentivo às atividades tecnológicas
e de inovações realizadas pelas organizações e cidadãos
estabelecidos ou domiciliados no Município de Pelotas,
visando promover o conhecimento, o desenvolvimento
econômico, o desenvolvimento social e a melhoria dos serviços
públicos municipais.
§ 1º Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os princípios e conceitos
definidos na Lei Federal n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
na Lei Complementar n.º 182, de 1º de junho de 2021; na Lei
Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019; na Lei Estadual
n.º 13.196, de 14 de julho de 2009; na Lei Estadual
Complementar n.º 15.639, de 31 de maio de 2021; e na Lei
Federal n.º 14.180, de 1º de julho de 2021.
§ 2º As medidas às quais se refere o caput deverão observar os
seguintes princípios norteadores:
I – estímulo à relação entre os componentes da quádrupla
hélice (setor público, instituições de ensino, sociedade civil
organizada e empresas) em âmbito local, promovendo a
articulação de ações de cooperação entre os setores público e
privado, universidades, faculdades, institutos de educação
fundamental e centros de ensino tecnológicos de Pelotas;
II – estímulo à constituição, atração e consolidação de
ambientes de inovação relacionados à Instituições Científicas,
Tecnológicas e de Inovação – ICTs, empresas, Empresas de
Base Tecnológica – EBTs, Incubadoras, Aceleradoras, Hubs de
Inovação, Centros de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação –
CDPI, ambientes promotores de inovação e Parques Científico￾Tecnológicos no Município;
III – promoção e continuidade de atividades e processos que
garantam os recursos humanos, econômicos e financeiros
capazes de incentivar a inovação no Município;
IV – promoção de ações estratégicas de cooperação e interação
no âmbito do Município envolvendo os atores em composição
de quádrupla hélice;
V – articulação de ações de cooperação entre os atores
municipais e outros ambientes de inovação no Brasil e no
exterior;
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VI – fomento à competitividade do Município, em harmonia
com o desenvolvimento social e econômico sustentável, tendo
como base o incremento das atividades de ciência, tecnologia e
inovação nos processos produtivos de empresas e instituições
instaladas em Pelotas;
VII – estímulo à desburocratização, simplificando o acesso aos
usuários e a execução dos serviços públicos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º Esta Lei tem por objetivo estabelecer a implementação
de medidas de incentivo às atividades tecnológicas e de
inovações realizadas pelas organizações e cidadãos
estabelecidos ou domiciliados no Município de Pelotas,
visando promover o desenvolvimento econômico, social e
ambiental e a melhoria dos serviços públicos municipais de
forma específica.
Art. 3º Para a realização dos objetivos desta Lei são
constituídos ou reformulados:
I – o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação –
CMCTI;
II – o Fundo Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia –
FMICT;
III – o Programa Municipal de Incentivo à Inovação – PMII;
IV – a Rede de Promoção da Inovação – RPI;
V – o Prêmio Municipal de Inovação inPEL;
VI – o Selo de Inovadores inPEL.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – CMCTI
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação – CMCTI, de caráter consultivo e
deliberativo, tendo por objetivo incentivar o desenvolvimento
científico, tecnológico e a inovação com vistas ao
desenvolvimento sustentável da cidade, assim como visa
incentivar a interação entre o poder público, instituições de
ensino, empresas e a sociedade.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação – CMCTI:
I – analisar as solicitações de empresas interessadas em obter
incentivos e estímulos previstos nesta Lei, emitindo parecer
fundamentado na forma do art. 38;
II – promover a geração, difusão e democratização do
conhecimento, das informações e novas técnicas, bem como o
incentivo à introdução e adaptação à realidade local de técnicas
já existentes;
III – acompanhar e fiscalizar, através da análise de relatórios de
atividades e do balanço geral, o cumprimento da Política
Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV – analisar e pronunciar-se sobre os planos gerais e
específicos que estejam relacionados com o desenvolvimento
da ciência, tecnologia e inovação no Município e sua aplicação
na Administração Pública;
V – diagnosticar as necessidades e interesses concernentes à
ciência, tecnologia e inovação no âmbito municipal;
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VI – estimular e incentivar a criação de Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação – ICTI, que corresponde a órgão ou
entidade da administração pública direta ou indireta, ou pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente
constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que
inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou
estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico
ou tecnológico, ou o desenvolvimento de novos produtos,
serviços ou processos;
VII – sugerir ao Poder Executivo Municipal temas específicos
da área de ciência, tecnologia e inovação que requeiram
tratamento planejado, assim como promover e incentivar
estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei;
VIII – contribuir com as políticas públicas por meio de
programas e instrumentos que promovam a transferência de
tecnologias incrementais ou inovadoras ao setor produtivo,
com ênfase em médias, pequenas e microempresas e ao
empreendedorismo social, para geração de postos de trabalho e
renda;
IX – colaborar com a política de ciência, tecnologia e inovação
a ser implementada pela Administração Pública Municipal,
visando a qualificação dos produtos e serviços municipais;
X – cooperar na concepção, implementação e avaliação de
políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação a partir de
iniciativas governamentais ou em parceria com agentes
privados, sempre preservando o interesse público;
XI – sugerir políticas de captação e alocação de recursos para a
consecução das finalidades da Política Municipal de Incentivo
à Ciência, Tecnologia e Inovação;
XII – cooperar na fiscalização e avaliação do uso correto de
recursos;
XIII – elaborar seu Regimento Interno e sua forma de
organização;
XIV – atuar em sinergia com os demais Conselhos existentes
no Município, com vistas à execução da presente Lei;
XV – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico
inovador, voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos
municipais e ao uso e controle dos recursos naturais, assim
como à transição para a Economia Verde;
XVI – sugerir políticas de aplicação dos recursos para
implementação e promoção de programas de
empreendedorismo no Município.
Art. 6º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação – CMCTI será constituído por 13 (treze) membros
vinculados ao Poder Executivo Municipal, à comunidade
científica, tecnológica e de inovação, às entidades empresariais
e à sociedade civil organizada, distribuídos da seguinte forma:
I – 07 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal,
nomeados por meio de Portaria expedida pelo Poder Executivo
Municipal, dentre eles obrigatoriamente um representante
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento,
Empreendedorismo e Inovação – SDEI e um representante
vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda – SMF;
II – 01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior –
IES;
III – 01 (um) representante de ambiente promotor de inovação
com sede em Pelotas;
IV – 01 (um) representante de entidades de classe com atuação
destacada no Ecossistema de Inovação e Tecnologia;
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V – 01 (um) representante de entidades representativas da
categoria econômica ou profissional com atuação destacada no
Ecossistema de Inovação e Tecnologia;
VI – 01 (um) representante do Sistema S com sede em Pelotas;
VII – 01 (um) representante de Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação Pública – ICT.
§ 1º Os membros representantes das entidades governamentais
e de ensino deverão ser indicados pelos gestores das
respectivas instituições.
§ 2º Os representantes da sociedade civil, respectivamente
titular e suplente, deverão ser indicados pela direção das
entidades que representam, sediadas no Município e
regularmente constituídas.
Art. 7º Os Conselheiros serão nomeados em até 45 dias após a
publicação desta lei, por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, após a realização das indicações.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois)
anos, podendo ser prorrogado por igual período, permitida uma
recondução, a critério do órgão ou entidade representada.
§ 2º A perda do vínculo legal do representante com a entidade
representada implicará na extinção concomitante de seu
mandato, ocasionando a assunção do suplente ou a indicação
de outro componente.
§ 3º Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma entidade
da sociedade civil ou de órgão de governo, que o substituirá em
eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos
pelo Regimento Interno, que apenas nestas situações terão
direitos a voto.
§ 4º Os representantes indicados exercerão suas atividades no
Conselho de forma gratuita, sem nada auferir dos cofres
públicos, quer direta ou indiretamente, sendo seus serviços
considerados relevantes para o Município e de interesse
público.
§5º As reuniões ordinárias serão realizadas, no mínimo,
semestralmente, mediante convocação do Presidente, por
intermédio do Secretário Executivo, havendo a possibilidade de
realização de reuniões extraordinárias.
Art. 8º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação – CMCTI elegerá, dentre seus membros, um
presidente, um vice-presidente e um secretário executivo, cuja
eleição será realizada em até 60 (sessenta) dias após a
nomeação do Conselho, sendo que as reuniões serão presididas
por representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento,
Empreendedorismo e Inovação – SDEI, até a eleição.
Parágrafo único. Poderão ser constituídas, na forma do
Regimento Interno, tantas Comissões Técnicas quantas forem
necessárias, auxiliadas por assessores independentes,
procedentes da comunidade científica e tecnológica.
Art. 9º O Regimento Interno do Conselho Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI disporá sobre as
condições do exercício da representação em seu âmbito,
inclusive sobre a destituição e substituição de representantes,
bem como sobre a periodicidade de reuniões ordinárias e as
hipóteses de convocação de reuniões extraordinárias.
§ 1º O Regimento Interno do Conselho será aprovado com
votos da maioria absoluta dos membros e homologado por
Decreto do Poder Executivo, editado em até 60 (sessenta) dias.
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§ 2º Nos casos de empate na votação, caberá ao Presidente do
Conselho o voto de desempate.
Art. 10. O Conselho manterá registro próprio e sistemático de
seu funcionamento e atos.
Art. 11. O Conselho elaborará proposta ao Poder Executivo
Municipal, com vistas à criação de um planejamento
estratégico visando a aplicação das Políticas Públicas de
Ciência, Tecnologia, Inovação e Conhecimento.
Art. 12. O Poder Público, por meio de seus canais oficiais de
publicidade, assegurará a divulgação dos atos do Conselho.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, Empreendedorismo e
Inovação – SDEI, assegurará a organização e funcionamento
do Conselho, fornecendo os meios necessários para a sua
instalação e funcionamento.
CAPÍTULO IV
DOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS – APLs
Art. 14. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação – CMCTI reconhecerá e credenciará, para efeito de
incentivos, os Arranjos Produtivos Locais – APLs que forem
julgados de interesse da municipalidade, na forma desta Lei.
§ 1º Para fazer jus aos incentivos estabelecidos por esta Lei, o
requerente deverá fazer parte de um Arranjo Produtivo Local –
APL, sendo credenciado pelo Conselho Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação – CMCTI.
§ 2º A informação sistemática de dados cadastrais e
socioeconômicos será pré-requisito para participar de Arranjo
Produtivo Local – APL credenciado.
§ 3º Os Arranjos Produtivos Locais – APLs deverão atender
critérios de propósitos, porte e gestão.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA – FMICT
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Inovação, Ciência e
Tecnologia – FMICT, com o objetivo de promover atividades
inovadoras para o desenvolvimento econômico, social e
ambiental do Município de Pelotas, sob a forma de programas
e projetos.
Art. 16. O Fundo Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia
– FMICT estará vinculado diretamente à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento, Empreendedorismo e Inovação – SDEI.
Art. 17. O Fundo Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia
– FMICT é dotado de autonomia administrativa e financeira,
com escrituração contábil própria, em conformidade com a
legislação pertinente, que efetiva o apoio financeiro,
reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de
interesse da municipalidade, assim caracterizados em
conformidade à sua regulamentação.
§ 1º O apoio de que trata o caput será destinado para planos,
estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de
engenharia, capacitações, eventos e outras atividades de cunho
inovador que produzam resultado para o desenvolvimento de
Pelotas.
§ 2º Poderão ser proponentes pessoas físicas, jurídicas,
instituições e órgãos governamentais.
§ 3º Os recursos do Fundo Municipal de Inovação, Ciência e
Tecnologia – FMICT poderão atender fluxo contínuo e a edital
de chamada pública de projetos, podendo também orientar-se
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segundo regramento de eventual financiador/patrocinador que
aportou recursos.
§ 4° É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de
Inovação, Ciência e Tecnologia – FMICT para atividades a
serem realizadas por integrante do Conselho Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI, para aquisições de
bens móveis ou imóveis e para contratações de serviços de
quaisquer naturezas.
Art. 18. Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação,
Ciência e Tecnologia – FMICT:
I – as transferências financeiras eventualmente realizadas pelo
governo gederal, pelo governo do estado do Rio Grande do Sul
e pelo governo municipal, diretamente para o Fundo;
II – os recursos financeiros resultantes de consórcios,
convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiras;
III – a devolução de recursos e multas decorrentes de projetos
beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou
saldo de projetos concluídos;
IV – os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
V – doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens
móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
VI – os recursos financeiros decorrentes da alienação de
materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo,
considerados inservíveis;
VII – as receitas de eventos, atividades, campanhas ou
promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos
para o Fundo;
VIII – os recursos oriundos da Financiadora de Estudos e
Projetos – FINEP, através do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT;
IX – os recursos advindos da Lei n.º 14.180, de 1º de julho de
2021, que trata da Política de Inovação Educação Conectada;
X – os recursos direcionados por membros do Poder Judiciário
ou do Ministério Público oriundos de acordos, Termos de
Ajustamento de Conduta, entre outros;
XI – os recursos advindos de Institutos de Ciência e Tecnologia
– ICTs, que correspondem a órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta, ou pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob
as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua
missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a
pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico
ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou
processos;
XII – outros recursos financeiros, de qualquer natureza, que lhe
forem transferidos.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de instituição financeira que mantenha contrato com o
Município de Pelotas.
§ 2º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da
existência de disponibilidade, em função do cumprimento de
programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que
não venha a interferir ou prejudicar as atividades do Fundo.
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§ 3º Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço
anual ao final de cada exercício, serão automaticamente
transferidos para o exercício seguinte.
§ 4º A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos
deste artigo, não substitui, complementa ou altera valor
destinado ao Fundo no orçamento municipal.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos,
com destinação específica a determinada área e ou projeto do
Fundo Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia – FMICT,
nos termos desta Lei.
Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Inovação, Ciência
e Tecnologia – FMICT, oriundos de dotações orçamentárias
que lhe sejam indicadas pelo Município de Pelotas, serão
destinados para financiamento do desenvolvimento de planos,
programas e projetos relacionados aos objetivos desta Lei:
I – em percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para
fomento à inovação para startups, definidas conforme o art. 4º
da Lei Complementar n.º 182, de 1º de junho de 2021;
II – em percentual mínimo de 10% (dez por cento) para
projetos de inclusão digital;
III – em percentual de até 10% (dez por cento) para garantir
financiamentos a empreendimentos inovadores, aprovados pelo
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação –
CMCTI.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Inovação,
Ciência e Tecnologia – FMICT não serão utilizados para
cobertura de custos administrativos do próprio Fundo.
Art. 20. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados, conforme
a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014; o art. 218 da
Constituição Federal; o art. 3º da Lei Federal n.º 13.243, de 11
de janeiro de 2016; a Lei Complementar n.º 182, de 1º de junho
de 2021; e a Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014,
por meio de convênios, termos de fomento, termos de parceria,
contratos de gestão, acordos de cooperação, contratos de
subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro, e outros
instrumentos legais de contratação, mediante todas as formas
jurídicas admitidas pela legislação em vigor, que vierem a ser
celebrados pelo Município de Pelotas, com:
I – entidades públicas ou privadas, atuantes como Institutos de
Ciência e Tecnologia;
II – redes de entidades e empresas de direito público ou
privado, participantes ou não dos Arranjos Produtivos Locais –
APLs credenciados, que desenvolvam projetos inovadores,
sempre que os objetivos pretendidos estejam associados aos do
Fundo.
§ 1º Os recursos transferidos deverão ser movimentados em
conta corrente bancária individualizada e, enquanto não
utilizados na execução do objeto, aplicados no mercado
financeiro, em conta poupança ou fundo lastreado por títulos da
dívida pública, ou outros investimentos de comprovada solidez.
§ 2º Os recursos provenientes da aplicação financeira não
aplicados na consecução do objeto conveniado, deverão ser
restituídos à concedente, atualizados monetariamente.
§ 3º Os instrumentos celebrados poderão ter seus prazos de
vigência prorrogados até o limite da legislação aplicável.
§ 4º Os planos de trabalho poderão ser alterados mediante
proposta, devidamente justificada e formalizada por meio de
aditamento.
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§ 5º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 03 (três) ou
mais parcelas, a terceira parcela ficará condicionada à
aprovação de prestação de contas parcial referente à primeira
parcela liberada, e assim sucessivamente.
§ 6º Será permitida, em caso de projeto cujo arranjo
institucional envolva em sua execução mais de uma instituição,
a transferência de recursos da conta bancária individualizada
do convênio, termos de fomento, termo de parceria, contrato de
gestão ou do acordo de cooperação, para contas bancárias
específicas do convênio, conforme a Lei Federal n.º 13.019, de
31 de julho de 2014, sob a gestão de outros partícipes, desde
que instituição pública, os quais serão responsáveis diretos pela
gestão financeira desses recursos, visando a execução do
projeto, cabendo ao convenente ou acordante destinatário
desses recursos apresentar a prestação de contas consolidada à
concedente.
§ 7º Será permitida a utilização de ressarcimento de despesas
referentes a vencimentos e obrigações patronais, desde que
haja comprovação dos gastos efetuados.
§ 8º A concedente analisará a prestação de contas do convênio
ou equivalente, no prazo previsto em lei.
§ 9º Poderá a concedente prorrogar a vigência do convênio,
termo de cooperação ou acordo de cooperação, na mesma
medida de eventual atraso na liberação dos recursos, obedecido
o prazo previsto em lei.
Art. 21. É vedada a inclusão nos instrumentos a serem
celebrados de cláusulas ou condições que prevejam ou
permitam:
I – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público
integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública
da administração direta ou indireta concedente, por serviços,
salvo nas hipóteses expressamente previstas em leis
específicas;
II – realizar despesa em data anterior à vigência do
instrumento, salvo excepcionalmente para aquelas cobertas por
outros aportes, desde que previstas no plano de trabalho;
III – efetuar pagamento em data posterior à vigência do
instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade
competente da concedente e desde que o fato gerador da
despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento
pactuado;
IV – transferir recursos para clubes, associações de servidores
ou quaisquer entidades congêneres;
V – o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida,
de gratificação, consultoria, assessoria, assistência técnica ou
qualquer outra espécie de remuneração e respectivas
obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos
quadros de pessoal da concedente ou a conselheiro do
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação –
CMCTI;
VI – a transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos,
instituições de caridade ou sindicatos de categoria econômica
ou profissional.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Inovação, Ciência e
Tecnologia – FMICT financiará até 100% (cem por cento) do
valor pleiteado de cada projeto aprovado.
Art. 22. É vedada a celebração de convênios, termos de
parceria ou acordos de cooperação ou outros instrumentos
contratuais:
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I – com entidades que tenham como dirigentes proprietários ou
controladores:
a) ocupantes de cargos eletivos dos Poderes Executivo e
Legislativo, membros do Poder Judiciário, do Ministério
Público ou do Tribunal de Contas do Estado – TCE, bem como
seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau;
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente,
bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau;
c) entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se
relacione às características do Programa ou que não
comprovem dispor de condições técnicas para executar o
objeto do convênio, acordo de cooperação, termo de parceria
ou instrumento contratual aplicável;
d) membro do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação – CMCTI.
Parágrafo único. Para fins de contratação e execução do objeto
conveniado, é possível o consórcio de instituições de pesquisa
e desenvolvimento e empresas, de direito público ou privado,
sendo o repasse de recursos a todos os partícipes executores,
realizado conforme previsto no plano de trabalho.
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE
INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 23. O Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação,
Ciência e Tecnologia – FMICT será composto pelo Secretário
Municipal de Administração, o Secretário Municipal da
Fazenda e o Secretário Municipal da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, Empreendedorismo e Inovação – SDEI, e a
ele compete:
I – fixar, em regulamento ou edital, os critérios e as condições
de acesso aos recursos do Fundo com base no disposto nesta
Lei;
II – fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
III – emitir parecer técnico e deliberar sobre a viabilidade do
preenchimento de requisitos legais para a concessão de
recursos, enviando o parecer fundamentado ao Conselho
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI.
Parágrafo único. No caso de extinção ou renomeação das
Secretarias Municipais relacionadas no caput deste artigo,
caberá ao Poder Executivo editar Decreto para substituição de
integrante do Comitê Gestor, devendo observar o número de
três integrantes e sua composição por servidores lotados em
mais de uma unidade administrativa.
Art. 24. A gestão administrativa e financeira do Fundo
Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia – FMICT, que
busca celeridade ao investimento fiscal no Município, será
responsabilidade do Comitê Gestor do Fundo Municipal de
Inovação, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. São atribuições do comitê gestor do Fundo
Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia – FMICT:
I – representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele;
II – prever e prover os recursos necessários ao alcance dos
objetivos do Fundo;
III – responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos
recursos do Fundo;
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IV – autorizar as despesas e pagamentos, dentro das
disponibilidades financeiras e em conformidade com o plano
de aplicação dos recursos do Fundo;
V – autorizar a movimentação das contas bancárias do Fundo;
VI – estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos
do Fundo, observadas as diretrizes básicas desta Lei;
VII – aprovar, mediante análise do Conselho Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI, as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
VIII – firmar instrumentos visando à obtenção de recursos a
serem administrados pelo Fundo.
Art. 25. O Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação,
Ciência e Tecnologia – FMICT poderá constituir Secretaria
Executiva e designar servidor para exercício da função de
Contador, que será exercida obrigatoriamente por servidor
municipal ocupante de cargo de Contador de Unidade Gestora.
Art. 26. O Fundo Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia
– FMICT é dotado de autonomia administrativa e financeira,
com escrituração contábil própria, de conformidade com a
legislação pertinente.
Art. 27. O orçamento e a contabilidade do Fundo deverão
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária,
observadas as normas estabelecidas na Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar n.º 101, de 4
de maio de 2000, bem como as instruções normativas do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE-RS.
Art. 28. O proponente que não comprovar a correta aplicação
dos recursos nos prazos estipulados ficará sujeito às sanções
civis, penais e administrativas previstas em lei.
Parágrafo único. O proponente, mediante regular processo
administrativo e obedecido o contraditório e ampla defesa,
poderá ser multado em até 100% (cem por cento) do valor
recebido, corrigido monetariamente, assim como poderá ser
impedido de participar de qualquer projeto apoiado pelo Fundo
pelo período de até 04 (quatro) anos, após o cumprimento
dessas obrigações.
Art. 29. O projeto contemplado pelo Fundo Municipal de
Inovação, Ciência e Tecnologia – FMICT deverá compreender
contrapartida social, emprego e renda.
Parágrafo único. A contrapartida poderá ser atendida por meio
de recursos financeiros e/ou não financeiros.
Art. 30. Serão aplicadas ao Fundo Municipal de Inovação,
Ciência e Tecnologia – FMICT as normas legais de controle,
prestação e tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de
controle interno do Município de Pelotas, sem prejuízo da
competência específica do Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Sul – TCE-RS.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À
INOVAÇÃO – PMII
Art. 31. Fica criado o Programa Municipal de Incentivo à
Inovação – PMII, com vistas a fomentar ações para o
desenvolvimento da inovação tecnológica e científica,
estimulando assim o conhecimento local.
Art. 32. Fica instituído o incentivo fiscal através do Programa
Municipal de Incentivo à Inovação – PMII, a ser concedido à
pessoa jurídica ou equiparada por legislação federal,
estabelecida no Município de Pelotas, de acordo com as
disposições desta Lei.
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Art. 33. O Programa Municipal de Incentivo à Inovação –
PMII dar-se-á mediante a concessão de incentivos fiscais,
estímulos materiais, assim como a implantação e estímulo ao
funcionamento de Parques e Condomínios Tecnológicos,
estimulando a iniciativa privada voltada aos preceitos da
Política Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e
Inovação.
§ 1º Para efeito de concessão de incentivos fiscais e estímulos
materiais, serão analisados os processos, pelo Conselho
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI
relativos a solicitações de pessoas jurídicas ou equiparadas por
lei federal, que desenvolvam atividade econômica de ciência
e/ou tecnologia e inovação, que venham instalar-se, ou realizar
a sua expansão ou reativação no Município de Pelotas.
§ 2º Para efeito de concessão e quantificação de incentivos
fiscais e estímulos materiais, poderão ser observados critérios
diferenciados para interessados que venham a se instalar no
Município de Pelotas, com a matriz do estabelecimento ou suas
filiais.
§ 3º Os critérios diferenciadores serão fixados pelo Conselho
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI e
materializados por decreto municipal.
§ 4º A apreciação de pedidos de concessão de incentivos pelo
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação –
CMCTI depende da observância dos seguintes requisitos, sem
prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo próprio
Conselho:
I – no caso de pessoas jurídicas novas, estas deverão
comprovar que sua constituição formal ou de fato ocorreu, no
mínimo, 06 (seis) meses antes da data do requerimento;
II – em qualquer caso, a solicitação dos incentivos, seja para
instalação, expansão, ampliação ou reativação, deverá ser feita
antes de iniciados os investimentos ou atividades, conforme o
caso.
§ 5º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
– CMCTI, após verificar que as atividades, produtos ou
serviços do proponente sejam tecnologicamente inovadores,
emitirá certificado.
§ 6º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
– CMCTI poderá solicitar documentos complementares dos
requerentes dos incentivos, a fim de instruir seus pareceres.
§ 7º Aqueles que receberem os incentivos fiscais e tributários e
descumprirem as disposições desta Lei terão os valores
restabelecidos por lançamento de ofício e cobrados com os
respectivos acréscimos legais.
§ 8º Para gozar dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, o
requerente deverá comprovar sua regularidade fiscal perante a
Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como a
negativa de execuções da Justiça do Trabalho.
§ 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a concessão
dos incentivos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da
publicação da presente Lei.
Art. 34. Consideram-se modalidades de incentivo a isenção
e/ou redução fiscal dos seguintes tributos:
I – redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, no percentual mínimo previsto em legislação federal
por até 02 (dois) anos, com possibilidade de renovação
conforme atividades de inovação realizadas no período,
comprovação de atendimentos aos indicadores de inovação e
aprovação do Conselho, com limite de até 04 (quatro) anos;
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II – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU
por até 02 (dois) anos, com possibilidade de renovação
conforme atividades de inovação realizadas no período,
comprovação de atendimentos aos indicadores de inovação e
aprovação do Conselho, com limite de até 04 (quatro) anos de
isenção;
III – isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis – ITBI, incidente na aquisição pela empresa de
imóvel destinado à implantação das atividades que atendam aos
requisitos desta Lei, e o que o imóvel tenha destinação
específica à atividade inovadora;
IV – isenção de taxas relativas à aprovação do projeto, licença
de localização, vistoria, fiscalização e taxa de renovação de
alvará por até 02 (dois) anos, com possibilidade de renovação
conforme atividades de inovação realizadas no período, com
limite de até 04 (quatro) anos de isenção.
Art. 35. Consideram-se modalidades de estímulos materiais,
pela ajuda ou participação do Município:
I – permuta de bens imóveis por outros bens imóveis, mediante
leis específicas;
II – venda de bens imóveis, de acordo com a legislação
pertinente em vigor;
III – cessão do uso de imóveis, sob o regime de cessão de uso
de bem público, para a instalação e a consolidação de
ambientes promotores da inovação:
a) à entidade privada, com ou sem fins lucrativos, que tenha
por missão institucional a gestão de ambientes promotores da
inovação; ou
b) diretamente às empresas e às Instituições Científicas,
Tecnológicas e de Inovação – ICTs interessadas.
Parágrafo único. O Município regulamentará os dispositivos
para concessão dos estímulos materiais dispostos neste artigo
no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar do início da
vigência desta Lei, salvo vedações expressas em lei federal.
Art. 36. O Município poderá adquirir ou receber em doação
imóveis para a implantação de parque tecnológico, visando sua
utilização conforme disposto na presente Lei.
Art. 37. A solicitação de concessão de benefícios e incentivos
fiscais previstos nesta Lei, deverá ser encaminhada ao
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação –
CMCTI, que emitirá parecer fundamentado.
Parágrafo único. A concessão de benefícios e incentivos fiscais
previsto nesta Lei apenas produzirá efeitos se homologadas
pelo Prefeito Municipal.
Art. 38.O Município deverá assegurar-se, no ato de concessão
de qualquer dos benefícios e incentivos fiscais previstos nesta
Lei, do efetivo cumprimento pelas empresas beneficiadas dos
encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos
benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto
apresentado.
Art. 39. A concessão de qualquer dos incentivos será
endereçada às empresas e entidades da administração pública
direta ou indireta, ou pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos cujos projetos tenham em seu escopo reflexos na
melhoria e inovação, com impacto e utilização de matéria￾prima ou mão de obra local, bem como no interesse social,
preferencialmente para microempreendedores individuais –
MEI, microempresas – ME e empresas de pequeno porte –
EPP, enquadradas de acordo com o artigo 3º da Lei
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Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas
alterações.
Parágrafo único. A contrapartida dos benefícios e incentivos
fiscais será diretamente ao Poder Executivo Municipal
mediante o incremento tecnológico a ser especificado na
concessão.
CAPÍTULO VIII
DO SELO INOVADORES INPEL
Art. 40. Fica instituído o Selo Inovadores Inpel que caracteriza
o município de Pelotas como centro indutor de inovação, com
o objetivo de identificar as entidades e Arranjos Produtivos
Locais – APLs credenciadas nas ações de inovação do
Município e indicar a procedência de serviços e produtos das
empresas inovadoras de Pelotas.
Art. 41. Caberá ao Poder Executivo, mediante Decreto, a
regulamentação dos requisitos de aplicação e utilização do
Selo, como também dos procedimentos para o requerimento e
autorização de uso.
CAPÍTULO IX
DA REDE DE PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO – RPI
Art. 42. A Rede de Promoção da Inovação – RPI será integrada
por organismos denominados Núcleos de Inovação Tecnológica
– NITs, instalados, mediante instrumento legal específico, em
instituições públicas ou privadas, ou mediante termo de
cooperação com os Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs
das instituições de ensino localizadas em Pelotas ou região,
constituindo uma rede municipal de instituições engajadas na
promoção da inovação, em prol do desenvolvimento
sustentável do Município de Pelotas.
Parágrafo único. O Município poderá alocar prestadores de
serviços e estagiários, regularmente contratados, bem como
servidores nos Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs.
Art. 43. Compete à Rede de Promoção da Inovação – RPI:
I – apoiar a elaboração de projetos de captação de recursos
destinados a realizar atividades e projetos em consonância aos
objetivos desta Lei;
II – capacitar os funcionários do Município de Pelotas e
entidades conveniadas na elaboração, gerenciamento,
fiscalização e recebimento de projetos;
III – integrar ações das entidades da Rede de Promoção da
Inovação – RPI às necessidades do Município;
IV – pesquisar e difundir oportunidades de captação de
recursos;
V – propor e implementar projetos que se apresentem como
oportunidades de desenvolvimento para o Município;
VI – assessorar tecnicamente a Administração Pública
Municipal na celebração, execução e conclusão de projetos em
conjunto com outras entidades públicas ou privadas,
relacionadas com inovação;
VII – promover a padronização e difundir ferramentas
computacionais e metodologias de gestão de projetos no
âmbito da Administração Pública Municipal e da Rede de
Promoção da Inovação – RPI;
VIII – promover concursos de projetos, feiras, convenções,
eventos, congressos e palestras na área de tecnologia e inclusão
digital.
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Parágrafo único. A Rede de Promoção da Inovação – RPI,
dentro das competências previstas neste artigo, poderá auxiliar
o inventor independente, sem vínculo com entidades públicas
ou privadas de ciência, tecnologia e inovação, desde que
comprovada a sua condição de carência econômica e concedido
o direito isonômico a todos os interessados que preencham as
mesmas condições.
CAPÍTULO X
DO USO DOS MECANISMOS DE COMPRAS
INOVADORAS
E ENCOMENDAS TECNOLÓGICAS
Art. 44. Fica instituída, pela presente Lei, a possibilidade de
utilização da margem de preferência estabelecida na Lei
Federal n.º 14.133, de 1º abril de 2021 e pela Lei
Complementar n.º 182, de 1º de junho 2021, para exercício do
poder de compra na aquisição de produtos inovadores e
contratação de projetos de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 45. O Executivo Municipal poderá fazer uso do
mecanismo de Encomenda Tecnológica previsto no artigo 20
da Lei Federal n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004 – Lei
Federal de Inovação e Seção V do Decreto Federal n.º 9.283,
de 7 fevereiro de 2018, para o fim de atingir os objetivos do
art. 4º da presente Lei, de acordo com previsões a serem
regulamentadas por decreto específico
CAPÍTULO XI
DA AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO DE SOLUÇÕES
INOVADORAS
Art. 46. Com base no mecanismo de Encomenda Tecnológica
ou em outros dispositivos similares, o Município de Pelotas,
em matéria de seu interesse e na forma da Lei Federal n.º
14.133, de 1º abril de 2021, poderá contratar empresa,
consórcio de empresas e/ou entidades nacionais de direito
privado voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida
capacitação tecnológica no setor, visando à realização de
atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco
tecnológico, para solução de problema técnico específico ou
obtenção de produto ou processo inovador.
Art. 47. A Administração Pública poderá contratar startups,
isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções
inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas,
com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na
modalidade especial regida na forma da Lei Complementar n.º
182, de 1º de junho 2021.
CAPÍTULO XII
DO PRÊMIO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO inPEL
Art. 48. O Município de Pelotas, por intermédio do Conselho
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI,
mediante recursos oriundos do Fundo Municipal de Inovação,
Ciência e Tecnologia – FMICT e em conformidade com a
legislação orçamentária do Município, poderá conceder,
anualmente, ou em periodicidade a ser definida pelo Conselho,
o Prêmio Municipal de Inovação inPEL em reconhecimento à
pessoas, instituições e empresas que se destacarem na
promoção do conhecimento, na prática da inovação e na
geração de processos, bens e serviços inovadores ao Município.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas
as seguintes diretrizes:
I – priorizar ações que visem dotar o sistema produtivo
municipal de recursos humanos adicionais e capacitação
tecnológica específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo
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Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação –
CMCTI;
II – atender a programas e projetos de estímulo à inovação na
defesa às questões socioambientais do Município.
Art. 50. Competirá ao Poder Executivo estabelecer portarias e
instruções normativas complementares sobre a matéria
regulada nesta Lei, bem como resolver os casos omissos.
Art. 51.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se às Leis Municipais n.º 4.995, de 28 de novembro
de 2003, n.º 5.645, de 7 de dezembro de 2009 (arts. 19 a 29) e
6.541, de 8 de janeiro de 2018 (arts. 7º a 9º).
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 28 de outubro de 2025.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:FC4479A6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 04/11/2025. Edição 4198
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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