| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7494 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da microchipagem de cães no Município de Pelotas, nos termos das Leis Estaduais n.º 15.363, de 5 de novembro de 2019 en.º 15.566, de 29 de dezembro de 2020. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.494, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade damicrochipagem de cães noMunicípio de Pelotas, nos termosdas Leis Estaduais n.º 15.363, de 5 de novembro de 2019 en.º 15.566, de 29 de dezembro de 2020. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pelotas, a obrigatoriedade de identificação eletrônica, por meio de microchip subcutâneo, de todos os cães comercializados por estabelecimentos, criadores e feiras, bem como daqueles pertencentes às raças específicas mencionadas nesta Lei. Art. 2º A identificação eletrônica deverá ser realizada por meio de microchip implantado subcutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por médico veterinário devidamente habilitado, observando-se os requisitos técnicos definidos pela Lei Estadual n.º 15.363, de 5 de novembro de 2019. Parágrafo único. Os estabelecimentos, criadores ou feiras que comercializem cães no Município deverão manter cadastro atualizado de cada animal, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I – Do tutor ou comprador: a) nome completo; b) endereço; c) número de telefone; d) documento de identidade e CPF. II – Do animal: a) origem; b) raça; c) data de nascimento, exata ou presumida; d) sexo; e) características físicas e histórico vacinal; f) número do microchip aplicado. Art. 3º A identificação por microchipagem, nos termos desta Lei, será obrigatória para todos os cães das seguintes raças, bem como suas cruzas: American Pit Bull Terrier, Fila Brasileiro, Rottweiler, Dobermann, Bull Terrier, Chow-Chow, Dogo Argentino e raças similares, independentemente de serem ou não oriundos de comercialização, doação, adoção ou qualquer outra forma de transferência. §1º A microchipagem deverá ser providenciada pelos respectivos tutores ou, nos casos de cães ainda não transferidos, pelos criadores ou responsáveis pela ninhada. §2º (VETADO) Art. 4º (VETADO) Art. 5º Os valores arrecadados em decorrência de eventuais multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção Animal e utilizados exclusivamente em políticas públicas de proteção e bem-estar animal. 04/11/25, 08:46 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B44EF758/e7893a9654156821c3d87e5755716920e7893a9654156821c3d87e5755716920 1/2 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 31 de outubro de 2025. FERNANDO MARRONI Prefeito Registre-se. Publique-se. MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:B44EF758 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 04/11/2025. Edição 4198 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 04/11/25, 08:46 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B44EF758/e7893a9654156821c3d87e5755716920e7893a9654156821c3d87e5755716920 2/2