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norma nº 7494/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7494 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da microchipagem de cães no Município de Pelotas, nos termos das Leis Estaduais n.º 15.363, de 5 de novembro de 2019 en.º 15.566, de 29 de dezembro de 2020.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.494, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade
damicrochipagem de cães noMunicípio de
Pelotas, nos termosdas Leis Estaduais n.º
15.363, de 5 de novembro de 2019 en.º 15.566,
de 29 de dezembro de 2020.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pelotas, a
obrigatoriedade de identificação eletrônica, por meio de
microchip subcutâneo, de todos os cães comercializados por
estabelecimentos, criadores e feiras, bem como daqueles
pertencentes às raças específicas mencionadas nesta Lei.
Art. 2º A identificação eletrônica deverá ser realizada por meio
de microchip implantado subcutaneamente na base do pescoço,
na linha média dorsal, entre as escápulas, por médico
veterinário devidamente habilitado, observando-se os requisitos
técnicos definidos pela Lei Estadual n.º 15.363, de 5 de
novembro de 2019.
Parágrafo único. Os estabelecimentos, criadores ou feiras que
comercializem cães no Município deverão manter cadastro
atualizado de cada animal, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I – Do tutor ou comprador:
a) nome completo;
b) endereço;
c) número de telefone;
d) documento de identidade e CPF.
II – Do animal:
a) origem;
b) raça;
c) data de nascimento, exata ou presumida;
d) sexo;
e) características físicas e histórico vacinal;
f) número do microchip aplicado.
Art. 3º A identificação por microchipagem, nos termos desta
Lei, será obrigatória para todos os cães das seguintes raças,
bem como suas cruzas: American Pit Bull Terrier, Fila
Brasileiro, Rottweiler, Dobermann, Bull Terrier, Chow-Chow,
Dogo Argentino e raças similares, independentemente de serem
ou não oriundos de comercialização, doação, adoção ou
qualquer outra forma de transferência.
§1º A microchipagem deverá ser providenciada pelos
respectivos tutores ou, nos casos de cães ainda não
transferidos, pelos criadores ou responsáveis pela ninhada.
§2º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Os valores arrecadados em decorrência de eventuais
multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados ao Fundo
Municipal de Proteção Animal e utilizados exclusivamente em
políticas públicas de proteção e bem-estar animal.
04/11/25, 08:46 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B44EF758/e7893a9654156821c3d87e5755716920e7893a9654156821c3d87e5755716920 1/2
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 31 de outubro de 2025.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:B44EF758
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 04/11/2025. Edição 4198
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
04/11/25, 08:46 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B44EF758/e7893a9654156821c3d87e5755716920e7893a9654156821c3d87e5755716920 2/2

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