| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7496 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Reconhece a prática de atividade física e do exercício físico e desportivo, ministrados por profissional de educação física, como essenciais para a população da cidade de Pelotas- RS, bem como as empresas prestadoras de serviços destinados a essa finalidade em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7.496/2025 Lei nº 7.496, de 24 de novembro de 2025. Reconhece a prática de atividade física e do exercício físico e desportivo, ministrados por profissional de educação física, como essenciais para a população da cidade de Pelotas- RS, bem como as empresas prestadoras de serviços destinados a essa finalidade em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, e dá outras providências. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer no âmbito do Município de Pelotas, a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais à saúde e ao bem-estar da população, devendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como, em espaços públicos, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. §1° A essencialidade de que trata o caput abrange as atividades ministradas por Profissional de Educação Física devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região (CREF 2/RS), ainda os estabelecimentos que as oferecem, desde que devidamente registrados no referido conselho. §2° Eventuais restrições ao direito previsto nesta Lei deverão se fundar em normas sanitárias e de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá indicar, de forma expressa, a extensão, os motivos e os critérios técnicos e científicos que embasaram as medidas impostas. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unidade de Apoio Legislativo, 24 de novembro de 2025. ARTHUR GEORGES HALAL ABREU Presidente Em Exercício REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1ª Secretário Publicado por: Caroline Silva de Souza Código Identificador:A105E91C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 25/11/2025. Edição 4212 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/A105E91C/c2db... 1 of 1 25/11/2025, 08:35