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norma nº 7496/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7496 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaReconhece a prática de atividade física e do exercício físico e desportivo, ministrados por profissional de educação física, como essenciais para a população da cidade de Pelotas- RS, bem como as empresas prestadoras de serviços destinados a essa finalidade em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.496/2025
Lei nº 7.496, de 24 de novembro de 2025.
Reconhece a prática de atividade física e do exercício
físico e desportivo, ministrados por profissional de
educação física, como essenciais para a população da
cidade de Pelotas- RS, bem como as empresas
prestadoras de serviços destinados a essa finalidade
em tempos de crises ocasionadas por moléstias
contagiosas ou catástrofes naturais, e dá outras
providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer no
âmbito do Município de Pelotas, a prática da atividade física e do
exercício físico como essenciais à saúde e ao bem-estar da população,
devendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços
destinados a essa finalidade, bem como, em espaços públicos, em
tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes
naturais.
§1° A essencialidade de que trata o caput abrange as atividades
ministradas por Profissional de Educação Física devidamente
registrado no Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região
(CREF 2/RS), ainda os estabelecimentos que as oferecem, desde que
devidamente registrados no referido conselho.
§2° Eventuais restrições ao direito previsto nesta Lei deverão se
fundar em normas sanitárias e de segurança pública aplicáveis e serão
precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade
competente, a qual deverá indicar, de forma expressa, a extensão, os
motivos e os critérios técnicos e científicos que embasaram as
medidas impostas.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente
Lei para sua fiel execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 24 de novembro de 2025.
ARTHUR GEORGES HALAL ABREU
Presidente Em Exercício
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Caroline Silva de Souza
Código Identificador:A105E91C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 25/11/2025. Edição 4212
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/A105E91C/c2db...
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