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norma nº 7499/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7499 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaInstitui o Programa de Regularização Fiscal RefisPel 2025, para recuperação de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS no Município de Pelotas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.499, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Programa de Regularização Fiscal
RefisPel 2025, para recuperação de créditos
tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISS no Município de
Pelotas.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o Programa de
Regularização Fiscal de Pelotas RefisPel 2025, voltado à
recuperação de créditos tributários do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISS, no Município.
CAPÍTULO II
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE
PELOTAS –REFISPEL 2025
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º O Programa de Regularização Fiscal de Pelotas
RefisPel 2025 visa incentivar o pagamento de débitos de
natureza tributária com o Município de Pelotas, na forma
estabelecida nesta Lei.
Art. 3º O Programa de Regularização Fiscal terá o prazo de
vigência e data de início estabelecida em Decreto do Chefe do
Poder Executivo, podendo ser prorrogado.
Art. 4ºA adesão ao Programa e a consolidação do crédito na
forma da Lei não prejudica o lançamento de créditos relativos a
fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada
posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública de constituir o crédito.
Art. 5º O Programa não confere créditos ou benefícios aos
sujeitos passivos que mantiveram suas obrigações fiscais em
dia.
Art. 6º O Programa será administrado pela Procuradoria-Geral
do Município – PGM e pela Secretaria Municipal da Fazenda –
SMF, que analisarão e deferirão os benefícios, podendo ser
submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral do Município –
PGM sempre que necessário.
Seção II
Benefícios do RefisPel 2025
Art. 7º O Programa de Recuperação Fiscal RefisPel 2025,
destina-se a promover a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa
física ou jurídica, relativos a créditos municipais, inscritos em
dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou
não e sejam decorrentes de obrigação própria, inclusive o saldo
remanescente dos débitos consolidados no programa de
parcelamento anterior.
Art. 8º Serão concedidas anistia das multas e juros moratórios
com o objetivo de viabilizar o recebimento, parcelamento ou
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reparcelamento de débitos tributários, ajuizados ou não, de
pessoas físicas ou jurídicas interessadas em regularizar sua
situação de inadimplência perante o Município,desde que
realizado o pagamento, em moeda corrente (Real), com a
observância dos seguintes critérios:
I – com anistia de 100% (cem por cento), respectivamente, das
multas e juros moratórios, se o valor da obrigação tributária
principal for pago em cota única, para dívidas de qualquer
valor;
II – com anistia de 80% (oitenta por cento), respectivamente,
das multas e juros moratórios, se o valorda obrigação principal
for pago em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, para
dívidas de qualquer valor.
§ 1º Para a modalidade de parcelamento será exigido o
pagamento inicial de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o
valor da dívida após os devidos descontos, considerando-se
esta a primeira parcela.
§ 2º Ficam vedados os benefícios descritos nesta Lei para o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS retido na
fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação
municipal.
Art. 9º Após o pagamento inicial, os valores das demais
parcelas do parcelamento sujeito ao RefisPel 2025 serão
obtidos mediante a divisão do valor da dívida consolidada em
parcelas iguais, enquadradas nos critérios do inciso II do art. 8º
desta Lei, não podendo, no entanto, cada parcela ser inferior a
01 (uma)Unidade de Referência Municipal – URM em vigor
no momento da concessão do benefício.
Parágrafo único. O saldo devedor do parcelamento dos créditos
previstos nesta Lei ficará sujeito à incidência de juros de 1%
(um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito
parcelado, com sistema de amortização pela Tabela Price.
Art.10. No período de adesão ao RefisPel 2025, o
parcelamento realizado com base nesta Lei poderá ter o seu
saldo remanescente antecipadamente liquidado, de uma só vez,
com os mesmos descontos previstos para o pagamento à vista,
na conformidade do inciso I do art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se
aplica aos parcelamentos concedidos anteriormente à vigência
do RefisPel 2025, tanto em relação às parcelas vencidas quanto
às vincendas, bem como em relação aos parcelamentos
cancelados por inadimplência ou qualquer outro motivo
anteriormente ao presente Programa.
Art. 11. A opção pelo RefisPel 2025 implicará a adesão plena
das condições previstas nesta Lei, com o cancelamento de
eventuais descontos anteriormente concedidos em relação ao
débito.
Art. 12. Atendidos os requisitos para a concessão dos
benefícios previstos nesta Lei, os créditos objeto do pagamento
à vista ou de parcelamento serão consolidados na data da
adesão a este Programa.
Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o
somatório dos valores principais dos créditos a serem
parcelados, multa e juros de mora, e multa de caráter punitivo
devidos até a data da adesão.
Art. 13. Tratando-se de débito em execução fiscal, com
penhora, arresto ou outra forma de constrição judicial efetivada
nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento
fica condicionada à manutenção da constrição.
Art. 14. As medidas adotadas pelo Município para quitação de
débitos tributários e fiscais não configuram a novação da
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dívida de que trata o inciso I, do art. 360, da Lei Federal n.º
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
Art. 15. A suspensão da exigibilidade do crédito somente
ocorrerá após o pagamento inicial de que trata o § 1º do art. 8º
desta Lei.
Art. 16. A expedição das certidões positivas com efeito de
negativas, previstas nos artigos 205 a 208 da Lei Federal n.º
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),
somente ocorrerá após o pagamento inicial de que trata o § 1º
do artigo 8º desta Lei, e desde que não haja parcela vencida ou
outros débitos municipais pendentes de pagamento.
Seção III
Condições para Adesão ao RefisPel 2025
Art. 17. A adesão ao RefisPel 2025 será formalizada mediante
requerimento da parte interessada, noqual constará termo
simplificado de reconhecimento e confissão da dívida, firmado
pelo sujeito passivo devidamente vinculado ao cadastro
municipal, de forma física ou através do Domicílio Tributário
Eletrônico – DTE.
Parágrafo único. A opção pelo pagamento à vista importará na
adesão tácita ao RefisPel 2025, sendo dispensadas a assinatura
do termo e a apresentação dos documentos descritos no caput.
Art. 18. Em relação aos créditos em fase de cobrança judicial,
compete à Procuradoria-Geral do Município – PGM, ou a
quem esta delegar, a decisão final sobre a adesão.
Parágrafo único. O pagamento do crédito não dispensa o
recolhimento de custas, emolumentos, honorários advocatícios
e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da
causa.
Seção IV
Do Cancelamento do RefisPel 2025
Art. 19. O parcelamento formalizado com base no RefisPel
2025 será automaticamente cancelado, retomando o crédito à
situação anterior ao ato de adesão, considerando-se vencidas,
imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas,
quando implementadas uma ou conjuntamente as seguintes
hipóteses:
I – inadimplência ou atraso no pagamento de 03 (três) parcelas,
consecutivas ou não;
II – existência de saldo devedora pós a data de vencimento da
última parcela.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto
de pagamento conforme a disciplina do RefisPel 2025, desde
que o interessado desista de eventual processo judicial ou
administrativo que envolva o referido crédito, incluindo
embargos à execução e recursos pendentes de julgamento, com
expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos
processos respectivos.
§1º Para atendimento ao disposto no caput, o contribuinte
deverá protocolizar requerimento de extinção da ação com
resolução de mérito, nos termos da alínea “c”, do inciso III do
art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), apresentando o respectivo
comprovante à Procuradoria-Geral do Município – PGM,
condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável
de todas as condições desta Lei.
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§2º O parcelamento especial previsto nesta Lei não depende de
apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora no
processo de execução fiscal, a qual ficará mantida até a
quitação do parcelamento ou será convertida em renda em caso
de penhora em dinheiro ou depósito, com a consequente
amortização do valor parcelado, conforme regulamento.
§ 3º No caso das ações promovidas por substituto processual, a
desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo
deverá ser formulada em relação ao substituído.
§ 4º O não atendimento da condição prevista no caput deste
artigo implicará o indeferimento do tratamento previsto nesta
Lei, mantendo-se o débito no seu valor original atualizado,
com a inclusão de juros e multas.
Art. 21. Durante o prazo de vigência do RefisPel 2025, poderá
o Município de Pelotas, em açãoconjunta com o Poder
Judiciário, promover a Semana de Conciliação, visando a
negociação dos débitos ajuizados por meio de execuções
fiscais.
Art. 22. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei
constituem-se em confissão irretratável da dívida, não gerando
ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de
importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.
Art. 23. A cobrança dos parcelamentos firmados no RefisPel
2025 ocorrerá por meio de instituição bancária oficial.
Art. 24. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos
regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art.25.As despesas de correntes da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 28 de novembro de 2025.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:DC995D18
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 01/12/2025. Edição 4216
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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01/12/25, 09:03 Prefeitura Municipal de Pelotas
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