| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7499 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | Institui o Programa de Regularização Fiscal RefisPel 2025, para recuperação de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS no Município de Pelotas. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.499, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. Institui o Programa de Regularização Fiscal RefisPel 2025, para recuperação de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS no Município de Pelotas. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o Programa de Regularização Fiscal de Pelotas RefisPel 2025, voltado à recuperação de créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, no Município. CAPÍTULO II PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE PELOTAS –REFISPEL 2025 Seção I Disposições Gerais Art. 2º O Programa de Regularização Fiscal de Pelotas RefisPel 2025 visa incentivar o pagamento de débitos de natureza tributária com o Município de Pelotas, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 3º O Programa de Regularização Fiscal terá o prazo de vigência e data de início estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo ser prorrogado. Art. 4ºA adesão ao Programa e a consolidação do crédito na forma da Lei não prejudica o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito. Art. 5º O Programa não confere créditos ou benefícios aos sujeitos passivos que mantiveram suas obrigações fiscais em dia. Art. 6º O Programa será administrado pela Procuradoria-Geral do Município – PGM e pela Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, que analisarão e deferirão os benefícios, podendo ser submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral do Município – PGM sempre que necessário. Seção II Benefícios do RefisPel 2025 Art. 7º O Programa de Recuperação Fiscal RefisPel 2025, destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a créditos municipais, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não e sejam decorrentes de obrigação própria, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no programa de parcelamento anterior. Art. 8º Serão concedidas anistia das multas e juros moratórios com o objetivo de viabilizar o recebimento, parcelamento ou 01/12/25, 09:03 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DC995D18/b3f2c5e230cff987a3f6da60fc55a36ab3f2c5e230cff987a3f6da60fc55a36a 1/4 reparcelamento de débitos tributários, ajuizados ou não, de pessoas físicas ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município,desde que realizado o pagamento, em moeda corrente (Real), com a observância dos seguintes critérios: I – com anistia de 100% (cem por cento), respectivamente, das multas e juros moratórios, se o valor da obrigação tributária principal for pago em cota única, para dívidas de qualquer valor; II – com anistia de 80% (oitenta por cento), respectivamente, das multas e juros moratórios, se o valorda obrigação principal for pago em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, para dívidas de qualquer valor. § 1º Para a modalidade de parcelamento será exigido o pagamento inicial de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida após os devidos descontos, considerando-se esta a primeira parcela. § 2º Ficam vedados os benefícios descritos nesta Lei para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal. Art. 9º Após o pagamento inicial, os valores das demais parcelas do parcelamento sujeito ao RefisPel 2025 serão obtidos mediante a divisão do valor da dívida consolidada em parcelas iguais, enquadradas nos critérios do inciso II do art. 8º desta Lei, não podendo, no entanto, cada parcela ser inferior a 01 (uma)Unidade de Referência Municipal – URM em vigor no momento da concessão do benefício. Parágrafo único. O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta Lei ficará sujeito à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, com sistema de amortização pela Tabela Price. Art.10. No período de adesão ao RefisPel 2025, o parcelamento realizado com base nesta Lei poderá ter o seu saldo remanescente antecipadamente liquidado, de uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à vista, na conformidade do inciso I do art. 8º desta Lei. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica aos parcelamentos concedidos anteriormente à vigência do RefisPel 2025, tanto em relação às parcelas vencidas quanto às vincendas, bem como em relação aos parcelamentos cancelados por inadimplência ou qualquer outro motivo anteriormente ao presente Programa. Art. 11. A opção pelo RefisPel 2025 implicará a adesão plena das condições previstas nesta Lei, com o cancelamento de eventuais descontos anteriormente concedidos em relação ao débito. Art. 12. Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão consolidados na data da adesão a este Programa. Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem parcelados, multa e juros de mora, e multa de caráter punitivo devidos até a data da adesão. Art. 13. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora, arresto ou outra forma de constrição judicial efetivada nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da constrição. Art. 14. As medidas adotadas pelo Município para quitação de débitos tributários e fiscais não configuram a novação da 01/12/25, 09:03 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DC995D18/b3f2c5e230cff987a3f6da60fc55a36ab3f2c5e230cff987a3f6da60fc55a36a 2/4 dívida de que trata o inciso I, do art. 360, da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro). Art. 15. A suspensão da exigibilidade do crédito somente ocorrerá após o pagamento inicial de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei. Art. 16. A expedição das certidões positivas com efeito de negativas, previstas nos artigos 205 a 208 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), somente ocorrerá após o pagamento inicial de que trata o § 1º do artigo 8º desta Lei, e desde que não haja parcela vencida ou outros débitos municipais pendentes de pagamento. Seção III Condições para Adesão ao RefisPel 2025 Art. 17. A adesão ao RefisPel 2025 será formalizada mediante requerimento da parte interessada, noqual constará termo simplificado de reconhecimento e confissão da dívida, firmado pelo sujeito passivo devidamente vinculado ao cadastro municipal, de forma física ou através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE. Parágrafo único. A opção pelo pagamento à vista importará na adesão tácita ao RefisPel 2025, sendo dispensadas a assinatura do termo e a apresentação dos documentos descritos no caput. Art. 18. Em relação aos créditos em fase de cobrança judicial, compete à Procuradoria-Geral do Município – PGM, ou a quem esta delegar, a decisão final sobre a adesão. Parágrafo único. O pagamento do crédito não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa. Seção IV Do Cancelamento do RefisPel 2025 Art. 19. O parcelamento formalizado com base no RefisPel 2025 será automaticamente cancelado, retomando o crédito à situação anterior ao ato de adesão, considerando-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, quando implementadas uma ou conjuntamente as seguintes hipóteses: I – inadimplência ou atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não; II – existência de saldo devedora pós a data de vencimento da última parcela. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento conforme a disciplina do RefisPel 2025, desde que o interessado desista de eventual processo judicial ou administrativo que envolva o referido crédito, incluindo embargos à execução e recursos pendentes de julgamento, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos processos respectivos. §1º Para atendimento ao disposto no caput, o contribuinte deverá protocolizar requerimento de extinção da ação com resolução de mérito, nos termos da alínea “c”, do inciso III do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), apresentando o respectivo comprovante à Procuradoria-Geral do Município – PGM, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei. 01/12/25, 09:03 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DC995D18/b3f2c5e230cff987a3f6da60fc55a36ab3f2c5e230cff987a3f6da60fc55a36a 3/4 §2º O parcelamento especial previsto nesta Lei não depende de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora no processo de execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento ou será convertida em renda em caso de penhora em dinheiro ou depósito, com a consequente amortização do valor parcelado, conforme regulamento. § 3º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído. § 4º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo implicará o indeferimento do tratamento previsto nesta Lei, mantendo-se o débito no seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas. Art. 21. Durante o prazo de vigência do RefisPel 2025, poderá o Município de Pelotas, em açãoconjunta com o Poder Judiciário, promover a Semana de Conciliação, visando a negociação dos débitos ajuizados por meio de execuções fiscais. Art. 22. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não gerando ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado. Art. 23. A cobrança dos parcelamentos firmados no RefisPel 2025 ocorrerá por meio de instituição bancária oficial. Art. 24. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei. Art.25.As despesas de correntes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 28 de novembro de 2025. FERNANDO MARRONI Prefeito Registre-se. Publique-se. MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:DC995D18 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 01/12/2025. Edição 4216 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 01/12/25, 09:03 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DC995D18/b3f2c5e230cff987a3f6da60fc55a36ab3f2c5e230cff987a3f6da60fc55a36a 4/4