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norma nº 7501/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7501 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.501, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2026.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
CAPÍTULOI
DADISPOSIÇÃOPRELIMINAR
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da
Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, são
estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Pelotas, para o exercício econômico-financeiro de 2026,
compreendendo:
I – as diretrizes, objetivos e metas da administração para o
exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual;
II – a estrutura, organização e diretrizes para a execução e
alterações dos orçamentos do Município;
III – as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
V – as disposições para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
VI – as condições para conveniar com outras esferas de
governo.
Parágrafo único. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes
anexos:
I – anexo dos Programas de Governo;
II – previsão e metodologia de cálculo da Receita e previsão da
Despesa para 2026 a 2028;
III – previsão da Receita Corrente Líquida para 2026;
IV – anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública
para os exercícios de 2026 a 2028, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos;
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior;
c) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
d) evolução do patrimônio líquido;
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
f) avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos;
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g) estimativa e compensação da renúncia da receita;
h) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
V – anexo de Riscos Fiscais;
VI – relatório dos projetos em andamento e posição sobre a
situação de conservação do patrimônio público e providências
a serem adotadas pelo Executivo (Lei Complementar n.º 101,
de 4 de maio de 2000, art. 45, Parágrafo Único);
VII – anexo de planejamento da despesa com pessoal;
VIII – ata da audiência pública;
IX – aprovação dos Conselhos Municipais.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE GOVERNO
Art. 2º Os valores constantes no Anexo dos Programas de
Governo que trata este artigo possuem caráter indicativo e não
normativo.
Parágrafo único. Os valores constantes nos programas do plano
plurianual ficam atualizados pelos valores previstos nesta Lei.
Art. 3º Para efeitos de execução orçamentária os indicadores,
bem como as alterações nos valores de referência, metas,
órgãos responsáveis e iniciativas sem financiamento
orçamentário, poderão ser alterados pelo Poder Executivo,
devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para
efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista
na Constituição da República, art. 166, § 1º, inciso II.
Art. 4º Os códigos dos programas de governo deverão ser os
mesmos utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
compreenderão a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem
como das empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades em que o Município detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e
que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.
Art. 6º O orçamento discriminará a despesa por órgão e
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação
até o nível de modalidade de aplicação.
§ 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à
criação e à alteração da Modalidade de Aplicação, mediante
Decreto, nos procedimentos orçamentários, técnicos e
contábeis, com a finalidade de atingir os objetivos necessários
à execução orçamentária dos projetos, atividades ou operações
especiais.
§ 2º As vinculações orçamentárias (destinação e fonte de
recursos) poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo
para atendimento das necessidades de execução orçamentária.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo será constituído de:
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I – tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de
forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos,
nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar n.º
101, de 4 de maio de 2000 e art. 22 da Lei Federal n.º 4.320, de
17 de março de 1964;
II – anexos orçamentários n.º. 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964;
III – descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas
principais finalidades com indicação da respectiva legislação
(parágrafo único do art. 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964);
IV – quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva
legislação (inciso III, do § 1º, do art. 2º da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964);
V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da
receita (Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, art.
5º, II);
VI – anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de
metas fiscais (Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000, art. 5º, I);
VII – anexo demonstrativo da receita corrente líquida (Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, art. 12, § 3º);
VIII – anexo demonstrativo da receita e da despesa por
destinação e fonte de recursos.
§ 1º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
orçamentária conterá:
I – exposição circunstanciada da situação econômico-financeira
informando saldos de créditos especiais, situação esperada dos
restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos
financeiros exigíveis;
II – justificativa (metodologia de cálculo) sobre a estimativa e
da fixação, respectivamente, da receita e da despesa.
§ 2º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas
com a estimativa de arrecadação até o final do exercício
corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida
prevista para o exercício a que se refere à proposta
orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 8º A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência
constituída de dotação global e corresponderá, na Lei
Orçamentária a, no mínimo, 0,99% (zero virgula noventa e
nove por cento) da receita corrente líquida prevista para o
Município, destinada ao atendimento de passivos, contingentes
e eventos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º, inciso III,
da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A Lei Orçamentária conterá também reserva de
contingência destinada:
I – a servir de cobertura para créditos adicionais durante o
exercício;
II – a equilibrar o orçamento do Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS;
III – ao atendimento das programações incluídas por emendas
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individuais do legislativo municipal, conforme previsão
constante no art. 108-A da Lei Orgânica do Município.
§ 2º O saldo da reserva de contingência destinada para o
atendimento de passivos, contingentes e eventos fiscais
imprevistos poderá ser utilizado livremente como fonte de
recursos para a abertura de créditos adicionais.
§ 3º O saldo remanescente da reserva de contingência a que se
refere o inciso III do § 1º deste artigo, poderá, na hipótese de
não inclusão de programação orçamentária individual ou de
impedimento de sua execução, observado o procedimento
disposto nesta Lei, servir de fonte para abertura de créditos
adicionais no exercício.
Art. 9º Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.º 101,
de 4 de maio de 2000, § 3º, são consideradas despesas
irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites
a que se referem os incisos I, II do art. 24 da Lei Federal n.º
8.666, de 1993 e incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 10. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta
dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de
desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, com vistas a
manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as
contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem
como garantir o atingimento das metas de resultado primário e
nominal.
§ 1º Para fins de elaboração da Programação Financeira e
Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder
Legislativo e as entidades da Administração Indireta, em até 10
(dez) dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao
Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de integração.
§ 2º As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder
Executivo, em metas mensais de arrecadação por destinação de
recursos com a especificação, em separado, das medidas de
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de
ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da
evolução do montante dos créditos tributários passíveis de
cobrança administrativa.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias
Compreendidos os Créditos Adicionais Destinados ao
Poder Legislativo
Art. 11. Os valores correspondentes ao duodécimo do Poder
Legislativo serão repassados conforme a programação
financeira elaborada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Em caso da não elaboração do cronograma de
desembolso, os duodécimos ao Legislativo se darão na forma
de parcelas mensais iguais e sucessivas.
Art. 12. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos
em caixa ou equivalente de caixa do Legislativo será devolvido
ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao
saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas
do Poder Legislativo, podendo, ainda, ser contabilizados como
adiantamento de repasses para o próximo exercício.
Parágrafo único. As arrecadações de imposto de renda retido na
fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que
venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do
Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita
municipal e, concomitantemente, como adiantamento de
repasse mensal no Executivo e no Legislativo.
Seção IV
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Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação
dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos
dos Orçamentos
Art. 13. Nos termos da Constituição Federal, art. 37, XVI, o
poder Executivo divulgará em seu sítio oficial, no mesmo
período de divulgação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF a
avaliação de suas políticas públicas.
Parágrafo único. A avaliação das políticas públicas de que trata
o caput se dará pela variação dos indicadores de desempenho
associados aos objetivos dos programas de governo
estabelecidos no plano plurianual.
Art. 14. O controle de custos de que trata o art. 4º, I, “e” da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 considerará o
princípio da competência da despesa.
Parágrafo único. O sistema de custos deve apurar o custo dos
produtos e serviços oferecidos à sociedade, previstos nas ações
orçamentárias finalísticas.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 15. Além da observância das prioridades e metas de que
trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais,
somente incluirão projetos novos após:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento com recursos necessários ao término ou
a obtenção de uma unidade completa;
II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do
patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver
adotando as medidas necessárias para tanto.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de
novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento,
caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e
financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e
novos.
Seção VI
Da Transferência de Recursos para outros Entes
Art. 16. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, fica o Município
autorizado a firmar convênio ou congêneres, com outros entes
federados, com vistas ao desenvolvimento local e objetivos
definidos em lei específica.
Seção VII
Da Transferência de Recursos para as Entidades da
Administração Indireta
Art. 17. O Município poderá efetuar transferências financeiras,
autorizadas em lei específica, conforme preconiza a
Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da
Administração Indireta até os limites necessários à manutenção
das entidades ou investimentos previstos e que não haja
suficiente disponibilidade financeira, respeitados os limites
orçamentários das entidades.
Seção VIII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 18. A transferência de recursos às organizações da
sociedade civil sem fins lucrativos, observará o disposto na Lei
Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 19. O auxílio para pessoas físicas dependerá de interesse
público motivado, plano de aplicação, lei específica e prestação
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de contas.
Art. 20. A transferência de recursos públicos para cobrir
déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder
benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais
previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF,
deverá ser autorizada por Lei específica e se dar em
conformidade ao plano de incentivos definido em lei local e
formalizado em contrato ou outro instrumento congênere.
Art. 21. No que se refere à concessão de empréstimos
destinados às pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento
dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% (doze
por cento) ao ano ou ao custo de captação, nos termos do que
dispõe o art. 27 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000, estes ficam condicionados ainda a:
I – formalização de contrato ou instrumento congênere;
II – aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público;
III – acompanhamento da execução; e
IV – prestação de contas.
Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o
parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar n.º 101, de 4
de maio de 2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que
trata o caput deste artigo.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 22. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com a classificação da estrutura programática da
mesma forma que apresentado na Lei Orçamentária Anual,
observado o art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio
de 2000.
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se
abertos nos últimos quatro meses do exercício imediatamente
anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a
que se refere esta Lei, por Decreto do Poder Executivo,
mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito
for aberto, desde que já exista previsão na Lei que dispõe sobre
o Plano Plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei.
§ 2º Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos
adicionais:
I – as exposições dos motivos que os justifiquem;
II – memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação;
III – balanço patrimonial, em caso de a fonte ser o superávit
financeiro do exercício anterior, separando os recursos
conforme sua destinação e fonte.
§ 3º No Poder Legislativo os créditos adicionais suplementares
com indicação de recursos compensatórios do seu próprio
orçamento, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei
Federal n.º 4.320, de 1964, serão abertos por aquele Poder por
Resolução.
§ 4º A abertura ou reabertura de crédito adicional importa em
automática modificação do Quadro de Detalhamento da
Despesa – QDD, a ser editada por Decreto ou Resolução,
conforme o Poder.
Seção X
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, mediante
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decreto, transposição, remanejamento e transferências de
dotações orçamentárias.
§ 1º A transposição, remanejamento e transferência são
instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se
dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o
planejamento.
§ 2º Para efeitos desta Lei entende-se como:
I – transposições: movimentações dentro de um mesmo órgão,
podendo ser entre programas diferentes ou não, mediante
alteração de prioridades de execução ou transferência de saldos
de projetos ou atividades já encerrados ou que não serão mais
utilizados;
II – remanejamentos: realocações entre órgãos diversos,
derivadas de reformas administrativas ou alterações em
lotações de servidores;
III – transferências: alterações entre projetos e atividades
dentro de um mesmo órgão e um mesmo programa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE
CARÁTER CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continua
Art. 24. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, quando da
criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado poderá ser realizada a partir do aproveitamento da
respectiva margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Art. 25. Os Projetos de Lei sobre criação ou transformação de
cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com
pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, além de
previsão específica nesta Lei, de impacto orçamentário e
financeiro com as seguintes informações:
I – demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e
financeiro que demonstre a situação orçamentária e financeira
antes e depois da tomada de decisão sobre a nova despesa, para
o exercício e os dois seguintes;
II – declaração do ordenador de despesas de que existe dotação
suficiente e recursos financeiros para atendimento da despesa,
com as premissas e metodologias de cálculos utilizadas;
III – comprovação da não-afetação das metas fiscais para o
exercício;
IV – medidas de compensação ou comprovação do
aproveitamento da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º,
inciso II, da Constituição Federal, ficam os Poderes Executivo
e Legislativo autorizados a realizar contratação temporária por
excepcional interesse público, de acordo com as normativas
vigentes, bem como os demais planejamentos relativos às
admissões e aumentos remuneratórios da despesa com pessoal
ficam estabelecidos nos termos do anexo VII desta Lei.
Art. 27. Para efeitos da Lei Complementar n.º 101, de 4 de
maio de 2000, art. 22, parágrafo único, no exercício de 2026 a
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realização de serviço extraordinário, quando a despesa com
pessoal ultrapassar a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
do Poder Executivo e do Legislativo, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de
prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I – situações de emergência ou calamidade pública;
II – situações em que possam estar em risco à segurança de
pessoas ou bens;
III – quando a relação custo-benefício se revelar favorável em
relação a outras alternativas possíveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 28. Na política de administração tributária do Município
ficam definidas as seguintes diretrizes para 2026, devendo
legislação específica dispor sobre:
I – concessão de anistia parcial aos contribuintes inscritos em
dívida ativa do Município;
II – concessão de desconto para pagamento em parcela única
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU de até 15% (quinze por cento);
III – concessão de incentivos e benefícios fiscais, de acordo
com a legislação específica que vier a concedê-los.
CAPÍTULO VI
DAS METAS FISCAIS
Art. 29. As metas de resultado fiscal nominal e primário,
fixadas nesta Lei:
I – serão atualizadas pela Lei Orçamentária Anual;
II – em sua execução admite-se variação em seu cumprimento
em até 20% (vinte por cento) das metas fixadas.
Art. 30. A limitação de empenho e movimentação financeira
de que trata o art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de
maio de 2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder
do Município.
§ 1º Constitui critérios para a limitação de empenho e
movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I – no Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviço extraordinário;
c) realização de obras;
d) redução de despesas com aquisição de equipamentos e
material permanente.
II – no Poder Legislativo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário.
§ 2º Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista
de administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre
outras despesas, com exceção:
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I – das despesas com pessoal e encargos;
II – das despesas necessárias para o atendimento à saúde da
população e ao atendimento do mínimo constitucional na
manutenção e desenvolvimento do ensino eFundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará ao
Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do
bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das
estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a
cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
§ 4º O Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que
ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes a serem
limitados de empenho e movimentação financeira.
§ 5º Não ocorrendo limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação
do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de
Contas do Estado – TCE, conforme atribuição prevista no art.
59, caput e inciso I da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio
de 2000 e art. 74, § 1º da Constituição da República.
§ 6º Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda
que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos
foram limitados serão de forma proporcional às reduções
efetivadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 31. As emendas impositivas ao Projeto de Lei
Orçamentária anual poderão ser apresentadas nas condições em
que trata o art. 108-A da Lei Orgânica do Município de Pelotas
e em observância ao regramento contido neste capítulo.
Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto neste Capítulo, o
Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 conterá, no
Programa Reservas, a Reserva Parlamentar referente à dotação
orçamentária específica para o atendimento das programações
incluídas por emendas individuais, observado o percentual
constante do art. 108-A da Lei Orgânica do Município.
Art. 33. É obrigatória a execução orçamentária e financeira de
forma equitativa, das programações referidas no art. 31 desta
Lei, observados os limites estabelecidos na Lei Orgânica do
Município e o regramento constante deste capítulo.
§ 1º As emendas de que trata este artigo não serão de execução
obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica,
declarada pelo Poder Executivo, em especial quando se
verificar:
I – incompatibilidade do objeto proposto com o Plano
Plurianual e a Lei de diretrizes Orçamentárias – LDO;
II – incompatibilidade do objeto proposto com o órgão,
programa, ou ação orçamentária;
III – incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de
execução do projeto ou proposta de valor que impeça a
conclusão do projeto, atividade ou etapa no respectivo
exercício;
IV – ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e
a finalidade institucional da entidade beneficiária, em caso de
indicação de recursos à entidade sem fins lucrativos;
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V – não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso
esse seja imprescindível à sua execução;
VI – não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de
trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos nesta Lei;
VII – não realização de complementação ou ajustes solicitados
em proposta ou plano de trabalho;
VIII – desistência da proposta pelo proponente;
IX – em caso de não indicação de 50% (cinquenta por cento)
do valor da emenda para ações de serviços públicos de saúde;
X – em caso de a emenda não prever valor razoável para sua
execução no exercício;
XI – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas,
e de ordem prática identificada no momento da execução do
objeto.
§ 2º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo
serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das
respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e
nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser
formalmente comunicado pelo Executivo Municipal, observado
o disposto no art. 34 desta Lei.
Art. 34. Quando verificado o impedimento de ordem técnica
para a execução da emenda, observar-se á as seguintes
medidas:
I – o Poder Executivo, em até 120 (cento e vinte) dias após a
publicação da Lei Orçamentária, comunicará ao Poder
Legislativo as justificativas de impedimento à execução das
emendas individuais;
II – em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação que tenha sido objeto de
impedimento;
III – em até 30 (trinta) dias, após o término do prazo previsto
no inciso II, o Poder Executivo consolidará as indicações e, se
necessário, iniciará processo legislativo dos créditos adicionais
para o atendimento.
Parágrafo único. Após o término do prazo previsto no inciso II
deste artigo, as emendas com impedimento técnico não
remanejadas pelo Poder Legislativo, não serão de execução
obrigatória, podendo servir de fonte para abertura de créditos
adicionais no exercício.
Art. 35. Em caso de emendas individuais que tenham como
beneficiárias organizações da sociedade civil, o Poder
Executivo as notificará para que apresentem o plano de
trabalho em até 30 (trinta) dias, que deverá conter, no mínimo:
I – cronograma físico e financeiro;
II – plano de aplicação das despesas;
III – informações de conta corrente específica; e
IV – descrição do objeto e metas a serem atingidas de acordo
com a legislação aplicável à entidade beneficiária.
Parágrafo único. O não atendimento aos requisitos, ou aos
prazos das legislações pertinentes à execução de emenda,
impedirá a formalização do termo ou convênio.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 36. Se a Lei orçamentária não for publicada até 31 de
dezembro de 2025, até que isto ocorra, a programação dela
constante poderá ser executada para o atendimento de despesas
correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo,
bem como das entidades da Administração Indireta, nos limites
estritamente necessários para a manutenção dos serviços
essenciais e que estejam contemplados nas ações de que trata
esta Lei.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 12 de dezembro de 2025.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo 
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:6316BF9B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 15/12/2025. Edição 4226
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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