| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7501 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.501, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. CAPÍTULOI DADISPOSIÇÃOPRELIMINAR Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Pelotas, para o exercício econômico-financeiro de 2026, compreendendo: I – as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual; II – a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município; III – as disposições relativas às despesas com pessoal; IV – as disposições sobre as alterações na legislação tributária; V – as disposições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VI – as condições para conveniar com outras esferas de governo. Parágrafo único. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos: I – anexo dos Programas de Governo; II – previsão e metodologia de cálculo da Receita e previsão da Despesa para 2026 a 2028; III – previsão da Receita Corrente Líquida para 2026; IV – anexo de Metas Fiscais que conterá: a) metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os exercícios de 2026 a 2028, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos; b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d) evolução do patrimônio líquido; e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; f) avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos; Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6316BF9B/970a... 1 of 11 15/12/2025, 08:47 g) estimativa e compensação da renúncia da receita; h) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. V – anexo de Riscos Fiscais; VI – relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo (Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, art. 45, Parágrafo Único); VII – anexo de planejamento da despesa com pessoal; VIII – ata da audiência pública; IX – aprovação dos Conselhos Municipais. CAPÍTULO II DOS PROGRAMAS DE GOVERNO Art. 2º Os valores constantes no Anexo dos Programas de Governo que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo. Parágrafo único. Os valores constantes nos programas do plano plurianual ficam atualizados pelos valores previstos nesta Lei. Art. 3º Para efeitos de execução orçamentária os indicadores, bem como as alterações nos valores de referência, metas, órgãos responsáveis e iniciativas sem financiamento orçamentário, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição da República, art. 166, § 1º, inciso II. Art. 4º Os códigos dos programas de governo deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual. CAPÍTULO III A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Da Apresentação do Orçamento Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal. Art. 6º O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de modalidade de aplicação. § 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à criação e à alteração da Modalidade de Aplicação, mediante Decreto, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, com a finalidade de atingir os objetivos necessários à execução orçamentária dos projetos, atividades ou operações especiais. § 2º As vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos) poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atendimento das necessidades de execução orçamentária. Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de: Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6316BF9B/970a... 2 of 11 15/12/2025, 08:47 I – tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e art. 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; II – anexos orçamentários n.º. 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; III – descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964); IV – quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1º, do art. 2º da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964); V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, art. 5º, II); VI – anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, art. 5º, I); VII – anexo demonstrativo da receita corrente líquida (Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, art. 12, § 3º); VIII – anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos. § 1º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei orçamentária conterá: I – exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis; II – justificativa (metodologia de cálculo) sobre a estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa. § 2º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas com a estimativa de arrecadação até o final do exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere à proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo. Seção II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 8º A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na Lei Orçamentária a, no mínimo, 0,99% (zero virgula noventa e nove por cento) da receita corrente líquida prevista para o Município, destinada ao atendimento de passivos, contingentes e eventos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. § 1º A Lei Orçamentária conterá também reserva de contingência destinada: I – a servir de cobertura para créditos adicionais durante o exercício; II – a equilibrar o orçamento do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; III – ao atendimento das programações incluídas por emendas Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6316BF9B/970a... 3 of 11 15/12/2025, 08:47 individuais do legislativo municipal, conforme previsão constante no art. 108-A da Lei Orgânica do Município. § 2º O saldo da reserva de contingência destinada para o atendimento de passivos, contingentes e eventos fiscais imprevistos poderá ser utilizado livremente como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. § 3º O saldo remanescente da reserva de contingência a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, poderá, na hipótese de não inclusão de programação orçamentária individual ou de impedimento de sua execução, observado o procedimento disposto nesta Lei, servir de fonte para abertura de créditos adicionais no exercício. Art. 9º Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, § 3º, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I, II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993 e incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 10. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal. § 1º Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta, em até 10 (dez) dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de integração. § 2º As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas mensais de arrecadação por destinação de recursos com a especificação, em separado, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Seção III Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidos os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo Art. 11. Os valores correspondentes ao duodécimo do Poder Legislativo serão repassados conforme a programação financeira elaborada pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Em caso da não elaboração do cronograma de desembolso, os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 12. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em caixa ou equivalente de caixa do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, podendo, ainda, ser contabilizados como adiantamento de repasses para o próximo exercício. Parágrafo único. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no Executivo e no Legislativo. Seção IV Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6316BF9B/970a... 4 of 11 15/12/2025, 08:47 Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 13. Nos termos da Constituição Federal, art. 37, XVI, o poder Executivo divulgará em seu sítio oficial, no mesmo período de divulgação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF a avaliação de suas políticas públicas. Parágrafo único. A avaliação das políticas públicas de que trata o caput se dará pela variação dos indicadores de desempenho associados aos objetivos dos programas de governo estabelecidos no plano plurianual. Art. 14. O controle de custos de que trata o art. 4º, I, “e” da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 considerará o princípio da competência da despesa. Parágrafo único. O sistema de custos deve apurar o custo dos produtos e serviços oferecidos à sociedade, previstos nas ações orçamentárias finalísticas. Seção V Da Disposição Sobre Novos Projetos Art. 15. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa; II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto. Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos. Seção VI Da Transferência de Recursos para outros Entes Art. 16. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com outros entes federados, com vistas ao desenvolvimento local e objetivos definidos em lei específica. Seção VII Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta Art. 17. O Município poderá efetuar transferências financeiras, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da Administração Indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das entidades. Seção VIII Das Transferências de Recursos para o Setor Privado Art. 18. A transferência de recursos às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, observará o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 19. O auxílio para pessoas físicas dependerá de interesse público motivado, plano de aplicação, lei específica e prestação Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6316BF9B/970a... 5 of 11 15/12/2025, 08:47 de contas. Art. 20. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, deverá ser autorizada por Lei específica e se dar em conformidade ao plano de incentivos definido em lei local e formalizado em contrato ou outro instrumento congênere. Art. 21. No que se refere à concessão de empréstimos destinados às pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o art. 27 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, estes ficam condicionados ainda a: I – formalização de contrato ou instrumento congênere; II – aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público; III – acompanhamento da execução; e IV – prestação de contas. Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o caput deste artigo. Seção IX Dos Créditos Adicionais Art. 22. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na Lei Orçamentária Anual, observado o art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. § 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei. § 2º Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais: I – as exposições dos motivos que os justifiquem; II – memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação; III – balanço patrimonial, em caso de a fonte ser o superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação e fonte. § 3º No Poder Legislativo os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos compensatórios do seu próprio orçamento, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, serão abertos por aquele Poder por Resolução. § 4º A abertura ou reabertura de crédito adicional importa em automática modificação do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, a ser editada por Decreto ou Resolução, conforme o Poder. Seção X Da Transposição, Remanejamento e Transferência Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, mediante Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6316BF9B/970a... 6 of 11 15/12/2025, 08:47 decreto, transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. § 1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento. § 2º Para efeitos desta Lei entende-se como: I – transposições: movimentações dentro de um mesmo órgão, podendo ser entre programas diferentes ou não, mediante alteração de prioridades de execução ou transferência de saldos de projetos ou atividades já encerrados ou que não serão mais utilizados; II – remanejamentos: realocações entre órgãos diversos, derivadas de reformas administrativas ou alterações em lotações de servidores; III – transferências: alterações entre projetos e atividades dentro de um mesmo órgão e um mesmo programa. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO Seção I Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continua Art. 24. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Seção II Das Despesas com Pessoal Art. 25. Os Projetos de Lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, de impacto orçamentário e financeiro com as seguintes informações: I – demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada de decisão sobre a nova despesa, para o exercício e os dois seguintes; II – declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e recursos financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e metodologias de cálculos utilizadas; III – comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício; IV – medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, de acordo com as normativas vigentes, bem como os demais planejamentos relativos às admissões e aumentos remuneratórios da despesa com pessoal ficam estabelecidos nos termos do anexo VII desta Lei. Art. 27. Para efeitos da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, art. 22, parágrafo único, no exercício de 2026 a Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6316BF9B/970a... 7 of 11 15/12/2025, 08:47 realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal ultrapassar a 95% (noventa e cinco por cento) do limite do Poder Executivo e do Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: I – situações de emergência ou calamidade pública; II – situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens; III – quando a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outras alternativas possíveis. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 28. Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para 2026, devendo legislação específica dispor sobre: I – concessão de anistia parcial aos contribuintes inscritos em dívida ativa do Município; II – concessão de desconto para pagamento em parcela única do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de até 15% (quinze por cento); III – concessão de incentivos e benefícios fiscais, de acordo com a legislação específica que vier a concedê-los. CAPÍTULO VI DAS METAS FISCAIS Art. 29. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta Lei: I – serão atualizadas pela Lei Orçamentária Anual; II – em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 20% (vinte por cento) das metas fixadas. Art. 30. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município. § 1º Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade: I – no Poder Executivo: a) diárias; b) serviço extraordinário; c) realização de obras; d) redução de despesas com aquisição de equipamentos e material permanente. II – no Poder Legislativo: a) diárias; b) realização de serviço extraordinário. § 2º Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção: Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6316BF9B/970a... 8 of 11 15/12/2025, 08:47 I – das despesas com pessoal e encargos; II – das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino eFundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. § 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4º O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho e movimentação financeira. § 5º Não ocorrendo limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e art. 74, § 1º da Constituição da República. § 6º Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às reduções efetivadas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS Art. 31. As emendas impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária anual poderão ser apresentadas nas condições em que trata o art. 108-A da Lei Orgânica do Município de Pelotas e em observância ao regramento contido neste capítulo. Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto neste Capítulo, o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 conterá, no Programa Reservas, a Reserva Parlamentar referente à dotação orçamentária específica para o atendimento das programações incluídas por emendas individuais, observado o percentual constante do art. 108-A da Lei Orgânica do Município. Art. 33. É obrigatória a execução orçamentária e financeira de forma equitativa, das programações referidas no art. 31 desta Lei, observados os limites estabelecidos na Lei Orgânica do Município e o regramento constante deste capítulo. § 1º As emendas de que trata este artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, declarada pelo Poder Executivo, em especial quando se verificar: I – incompatibilidade do objeto proposto com o Plano Plurianual e a Lei de diretrizes Orçamentárias – LDO; II – incompatibilidade do objeto proposto com o órgão, programa, ou ação orçamentária; III – incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão do projeto, atividade ou etapa no respectivo exercício; IV – ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária, em caso de indicação de recursos à entidade sem fins lucrativos; Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6316BF9B/970a... 9 of 11 15/12/2025, 08:47 V – não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso esse seja imprescindível à sua execução; VI – não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos nesta Lei; VII – não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho; VIII – desistência da proposta pelo proponente; IX – em caso de não indicação de 50% (cinquenta por cento) do valor da emenda para ações de serviços públicos de saúde; X – em caso de a emenda não prever valor razoável para sua execução no exercício; XI – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas, e de ordem prática identificada no momento da execução do objeto. § 2º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal, observado o disposto no art. 34 desta Lei. Art. 34. Quando verificado o impedimento de ordem técnica para a execução da emenda, observar-se á as seguintes medidas: I – o Poder Executivo, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, comunicará ao Poder Legislativo as justificativas de impedimento à execução das emendas individuais; II – em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação que tenha sido objeto de impedimento; III – em até 30 (trinta) dias, após o término do prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo consolidará as indicações e, se necessário, iniciará processo legislativo dos créditos adicionais para o atendimento. Parágrafo único. Após o término do prazo previsto no inciso II deste artigo, as emendas com impedimento técnico não remanejadas pelo Poder Legislativo, não serão de execução obrigatória, podendo servir de fonte para abertura de créditos adicionais no exercício. Art. 35. Em caso de emendas individuais que tenham como beneficiárias organizações da sociedade civil, o Poder Executivo as notificará para que apresentem o plano de trabalho em até 30 (trinta) dias, que deverá conter, no mínimo: I – cronograma físico e financeiro; II – plano de aplicação das despesas; III – informações de conta corrente específica; e IV – descrição do objeto e metas a serem atingidas de acordo com a legislação aplicável à entidade beneficiária. Parágrafo único. O não atendimento aos requisitos, ou aos prazos das legislações pertinentes à execução de emenda, impedirá a formalização do termo ou convênio. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6316BF9B/970a... 10 of 11 15/12/2025, 08:47 Art. 36. Se a Lei orçamentária não for publicada até 31 de dezembro de 2025, até que isto ocorra, a programação dela constante poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais e que estejam contemplados nas ações de que trata esta Lei. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 12 de dezembro de 2025. FERNANDO MARRONI Prefeito Registre-se. Publique-se. MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:6316BF9B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 15/12/2025. Edição 4226 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6316BF9B/970a... 11 of 11 15/12/2025, 08:47