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norma nº 7502/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7502 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.502, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2026.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município
para o exercício financeiro de 2026, referente aos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Indireta no valor R$ 2.686.162.544,93 (dois bilhões, seiscentos
e oitenta e seis milhões, cento e sessenta e dois mil, quinhentos
e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) e fixa a
despesa em R$ 2.938.278.312,74 (dois bilhões, novecentos e
trinta e oito milhões, duzentos e setenta e oito mil, trezentos e
doze reais e setenta quatro centavos).
Parágrafo único. Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
I – demonstrativo e metodologia de cálculo da receita, nos
termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio
de 2000 – LRF e da despesa do Município para o exercício a
que se refere a proposta e os dois seguintes, a receita realizada
dos três últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano
corrente;
II – demonstrativo da Receita Corrente Líquida – RCL
projetada para 2026 (art. 12, § 3º da Lei Complementar n.º 101,
de 4 de maio de 2000);
III – anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964;
IV – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia
da receita (art. 5º, inciso II da Lei Complementar n.º 101, de 4
de maio de 2000);
V – anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de
metas fiscais (art. 5º, I da Lei Complementar n.º 101, de 4 de
maio de 2000).
CAPÍTULO II
DAAPRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a desdobrar receita
orçamentária para acompanhamento e execução do orçamento.
Art. 3º A estrutura programática da despesa orçamentária, no
que diz respeito à natureza da despesa, é apresentada, para
efeitos desta Lei, até o nível de modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo e ao
Legislativo, mediante Decreto e Resolução, respectivamente,
para fins de execução orçamentária:
I – criar, transferir, ou extinguir desdobramentos da
classificação orçamentária da despesa por elementos de
despesa;
II – criar e modificar as destinações de recursos.
31/12/25, 15:27 Prefeitura Municipal de Pelotas
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Art. 4º Fica autorizado ao Poder Executivo, mediante Decreto,
abrir créditos adicionais suplementares na Administração
Direta e Indireta, observados os arts. 8º, 9º e 13 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, mediante a
utilização dos recursos:
I – da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos
termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de
17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do
somatório da despesa fixada;
II – da Reserva de Contingência, com valores específicos para
este fim no anexo de riscos fiscais;
III – de excesso de arrecadação proveniente:
a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que
para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os
recursos dessas fontes foram originalmente programados;
b) de recursos livres ou ordinários.
IV – do superávit financeiro apurado em balanço do exercício
anterior, de acordo com as vinculações originais.
§ 1º O limite para a abertura de créditos suplementares de que
trata este artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para
a Administração Direta, Poderes Executivo e Legislativo, assim
como para cada entidade da Administração Indireta.
§ 2º A abertura de créditos suplementares no Poder Legislativo
se dará por Resolução, com a indicação dos recursos de que
tratam o inciso I, II e IV deste artigo.
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica autorizada
a abertura de créditos suplementares para atendimento de
despesas e ajustes decorrentes do remanejo de emendas
parlamentares individuais, nos termos do parágrafo único do
art. 34 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Fica criada a Receita Extraordinária para Cobertura do
Déficit com valor correspondente a R$252.115.767,81
(duzentos e cinquenta e dois milhões, cento e quinze mil,
setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos),
referente à estimativa de fonte de recurso de demais
compensações financeiras, que o Poder Executivo fica
autorizado a utilizar para cobrir o déficit orçamentário, nos
termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Nos termos do art. 166, § 17. da Constituição Federal,
os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias
a que se refere o § 1º do art. 149-A da Lei Orgânica do
Município, poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira até o limite de 0,30% da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
tendo seus efeitos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 15 de dezembro de 2025.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
Publicado por:
31/12/25, 15:27 Prefeitura Municipal de Pelotas
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Lúcia Badia Maciel
Código Identificador:7AF7175C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 31/12/2025. Edição 4237
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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31/12/25, 15:27 Prefeitura Municipal de Pelotas
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