| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7504 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação em braille nas portas e salas dos órgãos públicos do Município de Pelotas, e dá outras providências. |
| native_id | 3929 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.504, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação em braille nas portas e salas dos órgãos públicos do Município de Pelotas, e dá outras providências. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1ºFica instituída, no âmbito do Município de Pelotas, a obrigatoriedade de instalação de sinalização tátil em braille nas portas de acesso e nas salas de todos os órgãos públicos municipais. Art. 2ºA obrigatoriedade estabelecida no Art. 1º aplica-se a todos os edifícios e instalações de propriedade ou uso do Município de Pelotas, incluindo, mas não se limitando a: I – prédios da administração direta e indireta (Prefeitura, Secretarias, Autarquias, Fundações); II – escolas e creches municipais; III – unidades de saúde municipais (UBS, UBAIs, UPAs, etc.); IV – centros de referência e assistência social; V – bibliotecas e centros culturais municipais. Art. 3ºA sinalização em braille deverá conter a identificação clara do ambiente (nome da sala, número, função) e seguir rigorosamente as normas técnicas de acessibilidade vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em especial a NBR 9050. § 1º A identificação deverá ser instalada em altura e localização que facilitem a leitura tátil, preferencialmente ao lado da porta de entrada, em posição que não obstrua a passagem e em material durável e de fácil limpeza. § 2º A sinalização tátil em braille deverá ser complementada, sempre que possível, por identificação visual com letras e números em alto contraste e fonte acessível para pessoas com baixa visão. Art. 4º Os órgãos públicos municipais já em funcionamento terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições do art. 3º. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias competentes (como as de Planejamento, Mobilidade Urbana ou Administração e Recursos Humanos), a fiscalização e a garantia da implementação da presente Lei. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão municipal, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 19 de dezembro de 2025. FERNANDO MARRONI 31/12/25, 15:29 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/92AA8894/611cdc58e4395aab722b0470f33a941d611cdc58e4395aab722b0470f33a941d 1/2 Prefeito Registre-se. Publique-se. MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo Publicado por: Lúcia Badia Maciel Código Identificador:92AA8894 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 31/12/2025. Edição 4237 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 31/12/25, 15:29 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/92AA8894/611cdc58e4395aab722b0470f33a941d611cdc58e4395aab722b0470f33a941d 2/2