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norma nº 7504/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7504 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de identificação em braille nas portas e salas dos órgãos públicos do Município de Pelotas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.504, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação
em braille nas portas e salas dos órgãos
públicos do Município de Pelotas, e dá outras
providências.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1ºFica instituída, no âmbito do Município de Pelotas, a
obrigatoriedade de instalação de sinalização tátil em braille nas
portas de acesso e nas salas de todos os órgãos públicos
municipais.
Art. 2ºA obrigatoriedade estabelecida no Art. 1º aplica-se a
todos os edifícios e instalações de propriedade ou uso do
Município de Pelotas, incluindo, mas não se limitando a:
I – prédios da administração direta e indireta (Prefeitura,
Secretarias, Autarquias, Fundações);
II – escolas e creches municipais;
III – unidades de saúde municipais (UBS, UBAIs, UPAs, etc.);
IV – centros de referência e assistência social;
V – bibliotecas e centros culturais municipais.
Art. 3ºA sinalização em braille deverá conter a identificação
clara do ambiente (nome da sala, número, função) e seguir
rigorosamente as normas técnicas de acessibilidade vigentes da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em
especial a NBR 9050.
§ 1º A identificação deverá ser instalada em altura e localização
que facilitem a leitura tátil, preferencialmente ao lado da porta
de entrada, em posição que não obstrua a passagem e em
material durável e de fácil limpeza.
§ 2º A sinalização tátil em braille deverá ser complementada,
sempre que possível, por identificação visual com letras e
números em alto contraste e fonte acessível para pessoas com
baixa visão.
Art. 4º Os órgãos públicos municipais já em funcionamento
terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
publicação desta Lei, para se adequarem às disposições do art.
3º.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio das
Secretarias competentes (como as de Planejamento,
Mobilidade Urbana ou Administração e Recursos Humanos), a
fiscalização e a garantia da implementação da presente Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão
municipal, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 19 de dezembro de 2025.
FERNANDO MARRONI
31/12/25, 15:29 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/92AA8894/611cdc58e4395aab722b0470f33a941d611cdc58e4395aab722b0470f33a941d 1/2
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
Publicado por:
Lúcia Badia Maciel
Código Identificador:92AA8894
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 31/12/2025. Edição 4237
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
31/12/25, 15:29 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/92AA8894/611cdc58e4395aab722b0470f33a941d611cdc58e4395aab722b0470f33a941d 2/2

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