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norma nº 7508/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7508 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaPermite à pessoa com transtorno do espectro autista o ingresso e a permanência em qualquer local portando utensílios de uso pessoal, alimentos e bebidas para consumo próprio, no Município de Pelotas e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.508/2026
Câmara Municipal de Pelotas
Lei nº 7.508, de 12 de janeiro de 2026.
Permite à pessoa com transtorno do espectro autista o
ingresso e a permanência em qualquer local portando
utensílios de uso pessoal, alimentos e bebidas para
consumo próprio, no Município de Pelotas e dá outras
providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Esta lei permite que pessoas com transtorno do espectro autista
portem alimentos e bebidas para consumo próprio, bem como
utensílios e objetos de uso pessoal, nos estabelecimentos comerciais
de acesso ao público, como teatros, cinemas, bares, restaurantes,
ginásios, estádios, público ou privado.
Parágrafo único. Entende-se por utensílios: pratos, copos, talheres,
marmitas ou recipientes específicos, que atendam à necessidade da
pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao se alimentar.
Art. 2º São autorizados, respeitada a faixa etária indicativa, o ingresso
e a permanência em qualquer local, público ou privado, da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista portando:
I - alimentos e bebidas para consumo próprio, ainda que o local sirva
alimentação e bebidas;
II - utensílios e objetos de uso pessoal.
Parágrafo Único. A fiscalização e a aplicação das penalidades serão de
competência do Executivo Municipal.
Art. 3º O ingresso e permanência em qualquer local público ou
privado portando utensílios de uso pessoal, alimentos e bebidas para
consumo próprio, ficará condicionado à apresentação de laudo
médico, e/ou carteira de identificação que ateste a condição de pessoa
com autismo, conforme preceitua a lei Romeu Mion, de nº 13.977 de
08 de janeiro de 2020.
Parágrafo único. Poderá ainda, ser apresentado o cordão girassol ou o
cordão de quebra-cabeça, acompanhado do documento que comprove
a condição, caso seja solicitado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 12 de janeiro de 2026.
MICHEL FERREIRA ESCALANTE
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1º Secretário
Publicado por:
Leonardo Gonçalves Amaral
Código Identificador:5043E27F
15/01/26, 08:52 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5043E27F/b7c042b2759a80e410109d86ec6cb44eb7c042b2759a80e410109d86ec6cb44e 1/2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 15/01/2026. Edição 4247
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
15/01/26, 08:52 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5043E27F/b7c042b2759a80e410109d86ec6cb44eb7c042b2759a80e410109d86ec6cb44e 2/2

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