| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7508 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | Permite à pessoa com transtorno do espectro autista o ingresso e a permanência em qualquer local portando utensílios de uso pessoal, alimentos e bebidas para consumo próprio, no Município de Pelotas e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7.508/2026 Câmara Municipal de Pelotas Lei nº 7.508, de 12 de janeiro de 2026. Permite à pessoa com transtorno do espectro autista o ingresso e a permanência em qualquer local portando utensílios de uso pessoal, alimentos e bebidas para consumo próprio, no Município de Pelotas e dá outras providências. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Esta lei permite que pessoas com transtorno do espectro autista portem alimentos e bebidas para consumo próprio, bem como utensílios e objetos de uso pessoal, nos estabelecimentos comerciais de acesso ao público, como teatros, cinemas, bares, restaurantes, ginásios, estádios, público ou privado. Parágrafo único. Entende-se por utensílios: pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos, que atendam à necessidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao se alimentar. Art. 2º São autorizados, respeitada a faixa etária indicativa, o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista portando: I - alimentos e bebidas para consumo próprio, ainda que o local sirva alimentação e bebidas; II - utensílios e objetos de uso pessoal. Parágrafo Único. A fiscalização e a aplicação das penalidades serão de competência do Executivo Municipal. Art. 3º O ingresso e permanência em qualquer local público ou privado portando utensílios de uso pessoal, alimentos e bebidas para consumo próprio, ficará condicionado à apresentação de laudo médico, e/ou carteira de identificação que ateste a condição de pessoa com autismo, conforme preceitua a lei Romeu Mion, de nº 13.977 de 08 de janeiro de 2020. Parágrafo único. Poderá ainda, ser apresentado o cordão girassol ou o cordão de quebra-cabeça, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unidade de Apoio Legislativo, 12 de janeiro de 2026. MICHEL FERREIRA ESCALANTE Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1º Secretário Publicado por: Leonardo Gonçalves Amaral Código Identificador:5043E27F 15/01/26, 08:52 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5043E27F/b7c042b2759a80e410109d86ec6cb44eb7c042b2759a80e410109d86ec6cb44e 1/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 15/01/2026. Edição 4247 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 15/01/26, 08:52 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5043E27F/b7c042b2759a80e410109d86ec6cb44eb7c042b2759a80e410109d86ec6cb44e 2/2