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norma nº 7514/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7514 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaDispõe sobre a transparência das informações referentes aos horários e profissionais de saúde nas unidades de atendimento do município de pelotas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.514/2026
Câmara Municipal de Pelotas
Lei nº 7.514, de 23 de janeiro de 2026.
Dispõe sobre a transparência das informações
referentes aos horários e profissionais de saúde nas
unidades de atendimento do município de pelotas.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica determinado que todas as Unidades Básicas de Saúde
(UBS), Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e demais
estabelecimentos públicos de saúde do município de Pelotas
disponibilizem ao público, de maneira clara e acessível, a relação de
profissionais de saúde em atividade, incluindo nome, especialidade e
horário de atendimento.
§ 1º A divulgação deverá ocorrer por meio de quadro informativo
fixado em local visível nas recepções das unidades de saúde.
§ 2º As informações deverão ser atualizadas sempre que houver
alteração na escala ou no quadro de profissionais, garantindo que os
dados apresentados correspondam à realidade do atendimento
disponível.
§ 3º Além da exibição física, os dados deverão ser disponibilizados no
site oficial da Prefeitura de Pelotas e, sempre que possível, em
aplicativos ou plataformas digitais de acesso público.
§ 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para definir
detalhes operacionais sobre a padronização das informações e a
melhor forma de divulgação digital.
§ 5º As unidades de saúde poderão contar com QR Codes anexados
aos quadros informativos para que os cidadãos possam acessar a lista
completa e atualizada dos profissionais e horários por meio de
dispositivos móveis.
Art. 2º O descumprimento desta lei por parte da administração das
unidades de saúde poderá ser objeto de fiscalização pelos órgãos
competentes e sujeitará os responsáveis a advertências e outras
penalidades administrativas, conforme regulamentação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 23 de janeiro de 2026.
MICHEL FERREIRA ESCALANTE
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1º Secretário
Publicado por:
Leonardo Gonçalves Amaral
Código Identificador:B83DEEB6
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B83DEEB6/898...
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 27/01/2026. Edição 4255
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B83DEEB6/898...
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