| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7514 / 2026 |
| Date | 2026-01-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a transparência das informações referentes aos horários e profissionais de saúde nas unidades de atendimento do município de pelotas. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7.514/2026 Câmara Municipal de Pelotas Lei nº 7.514, de 23 de janeiro de 2026. Dispõe sobre a transparência das informações referentes aos horários e profissionais de saúde nas unidades de atendimento do município de pelotas. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Fica determinado que todas as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e demais estabelecimentos públicos de saúde do município de Pelotas disponibilizem ao público, de maneira clara e acessível, a relação de profissionais de saúde em atividade, incluindo nome, especialidade e horário de atendimento. § 1º A divulgação deverá ocorrer por meio de quadro informativo fixado em local visível nas recepções das unidades de saúde. § 2º As informações deverão ser atualizadas sempre que houver alteração na escala ou no quadro de profissionais, garantindo que os dados apresentados correspondam à realidade do atendimento disponível. § 3º Além da exibição física, os dados deverão ser disponibilizados no site oficial da Prefeitura de Pelotas e, sempre que possível, em aplicativos ou plataformas digitais de acesso público. § 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para definir detalhes operacionais sobre a padronização das informações e a melhor forma de divulgação digital. § 5º As unidades de saúde poderão contar com QR Codes anexados aos quadros informativos para que os cidadãos possam acessar a lista completa e atualizada dos profissionais e horários por meio de dispositivos móveis. Art. 2º O descumprimento desta lei por parte da administração das unidades de saúde poderá ser objeto de fiscalização pelos órgãos competentes e sujeitará os responsáveis a advertências e outras penalidades administrativas, conforme regulamentação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unidade de Apoio Legislativo, 23 de janeiro de 2026. MICHEL FERREIRA ESCALANTE Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1º Secretário Publicado por: Leonardo Gonçalves Amaral Código Identificador:B83DEEB6 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B83DEEB6/898... 1 of 2 27/01/2026, 08:19 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 27/01/2026. Edição 4255 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B83DEEB6/898... 2 of 2 27/01/2026, 08:19