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norma nº 7517/2026

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 7517 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDispõe sobre as normas e procedimentos para a realização periódica, apresentação e disponibilização do resultado do exame toxicológico, em cumprimento ao Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Ordinária nº 7.392, de 08 de maio de 2025, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 7.517/2026
Lei Complementar nº 7.517, de 25 de Fevereiro de 2026.
Dispõe sobre as normas e procedimentos para a
realização periódica, apresentação e disponibilização
do resultado do exame toxicológico, em cumprimento
ao Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Ordinária nº
7.392, de 08 de maio de 2025, e dá outras
providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as normas e procedimentos
para a realização periódica, apresentação e disponibilização do
resultado do exame toxicológico de larga janela de detecção para os
agentes públicos nela elencados, em cumprimento ao Parágrafo Único
do Art. 1º da Lei Ordinária nº 7.392, de 08 de maio de 2025.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Agente Público Examinado: os Vereadores da Câmara Municipal
de Pelotas, os Secretários Municipais, os Diretores Executivos das
Secretarias Municipais, os ocupantes de cargos de direção da
Administração Indireta Municipal e os Conselheiros Tutelares do
Município de Pelotas;
II - Exame Toxicológico: exame laboratorial de larga janela de
detecção, com janela mínima de 90 (noventa) dias, apto a aferir o
consumo de substâncias psicoativas, conforme previsto no Art. 2º da
Lei nº 7.392/2025;
III - Resultado Positivo: aquele que indicar o consumo de qualquer
substância psicoativa ilícita, excetuando-se o uso de medicamentos
devidamente prescritos e comprovados por laudo médico;
IV - Órgão Responsável pela Gestão: a Presidência da Câmara
Municipal de Pelotas, no caso dos Vereadores, e a Secretaria
Municipal de Recursos Humanos, no caso dos demais agentes
públicos.
Art. 3º O exame toxicológico será realizado periodicamente, a cada 6
(seis) meses, conforme previsto no Art. 2º da Lei nº 7.392/2025, em
laboratórios devidamente credenciados.
§ 1º O Órgão Responsável pela Gestão deverá notificar o Agente
Público Examinado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre
a data limite para a realização do exame.
§ 2º Os exames deverão ser realizados em laboratórios que atendam
aos requisitos de qualidade e segurança estabelecidos pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e que garantam a cadeia
de custódia com validade forense, nos termos da regulamentação
federal aplicável.
§ 3º Os custos para a realização do exame toxicológico ficarão a cargo
do Agente Público Examinado, conforme o Parágrafo Único do Art. 4º
da Lei nº 7.392/2025.
Art. 4º A comprovação da realização do exame e a apresentação do
resultado deverão ocorrer:
I - Imediatamente após o ato de posse, para os recém-empossados;
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II - Até o último dia útil dos meses de Maio e Novembro de cada ano,
para os agentes públicos em exercício;
Art. 5º O resultado do exame toxicológico é informação de caráter
sensível e será tratado com a máxima confidencialidade e sigilo, em
estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº
13.709/2018 - LGPD) sem prejuízo do cumprimento das obrigações
de transparência estabelecidas na Lei Ordinária nº 7.392/2025.
§ 1º O laudo laboratorial original, contendo dados pessoais sensíveis,
deverá ser apresentado à Casa Legislativa por meio do Órgão
Responsável pela Gestão, em envelope lacrado, para fins de
comprovação do cumprimento da Lei Ordinária.
§ 2º A disponibilização do resultado à população será realizada pelo
Órgão Responsável pela Gestão, nos termos do Art. 8º desta Lei
Complementar, limitando-se ao Status de Aptidão do Agente Público
Examinado.
Art. 6º Em caso de Resultado Positivo, o Agente Público Examinado
será notificado pelo Órgão Responsável pela Gestão e terá o prazo de
10 (dez) dias úteis para apresentar a contraprova ou laudo médico que
justifique o consumo de substância psicoativa lícita.
Parágrafo único. Confirmado o Resultado Positivo, e não havendo
comprovação de prescrição médica, o agente será afastado de suas
funções sem percepção de vencimentos, nos termos do § 2º do Art. 2º
da Lei nº 7.392/2025, sendo-lhe facultado o direito a tratamento de
saúde.
Art. 7º A reassunção das funções, após o afastamento, dar-se-á
somente após a comprovação de plena recuperação do Agente Público
Examinado, mediante:
I - Novo exame toxicológico com Resultado Negativo;
II - Laudo médico oficial emitido por serviço de perícia médica já
existente no Poder Público Municipal, atestando sua aptidão para o
exercício pleno das funções.
Art. 8º O Órgão Responsável pela Gestão deverá disponibilizar o
resultado do exame toxicológico à população, imediatamente após o
ato de posse e após a conclusão de cada exame periódico, por meio do
Portal da Transparência do respectivo Poder (Legislativo ou
Executivo).
§ 1º A disponibilização a que se refere o caput deste artigo limitar-se-á
à divulgação do Status de Aptidão do Agente Público Examinado,
sendo vedada a publicação de qualquer
§ 2º O Status de Aptidão será classificado em:
I - Apto: agente que realizou o exame e obteve resultado negativo, ou
que, no caso de Resultado Positivo, comprovou a prescrição médica
lícita;
II - Inapto: agente que teve o resultado positivo confirmado após a
contraprova, ou que se negou a realizar o exame;
III – Em análise: agente cujo exame está em fase de contraprova ou
aguardando a apresentação de laudo médico justificativo.
§ 3º A lista de Status de Aptidão será publicada em formato de tabela,
contendo apenas o nome completo do Agente Público Examinado, o
cargo ocupado e o Status de Aptidão, sem menção a datas de coleta ou
resultados brutos.
Art. 9º O Órgão Responsável pela Gestão de cada Poder poderá
expedir atos normativos complementares para detalhar os
procedimentos internos de notificação, recebimento e arquivamento
dos laudos, respeitadas as disposições desta Lei Complementar.
Art. 10º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
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publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 25 de fevereiro de 2026.
MICHEL FERREIRA ESCALANTE
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1º Secretário
Publicado por:
Caroline Silva de Souza
Código Identificador:41325405
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 26/02/2026. Edição 4276
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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