| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 7517 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre as normas e procedimentos para a realização periódica, apresentação e disponibilização do resultado do exame toxicológico, em cumprimento ao Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Ordinária nº 7.392, de 08 de maio de 2025, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI COMPLEMENTAR Nº 7.517/2026 Lei Complementar nº 7.517, de 25 de Fevereiro de 2026. Dispõe sobre as normas e procedimentos para a realização periódica, apresentação e disponibilização do resultado do exame toxicológico, em cumprimento ao Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Ordinária nº 7.392, de 08 de maio de 2025, e dá outras providências. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as normas e procedimentos para a realização periódica, apresentação e disponibilização do resultado do exame toxicológico de larga janela de detecção para os agentes públicos nela elencados, em cumprimento ao Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Ordinária nº 7.392, de 08 de maio de 2025. Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I - Agente Público Examinado: os Vereadores da Câmara Municipal de Pelotas, os Secretários Municipais, os Diretores Executivos das Secretarias Municipais, os ocupantes de cargos de direção da Administração Indireta Municipal e os Conselheiros Tutelares do Município de Pelotas; II - Exame Toxicológico: exame laboratorial de larga janela de detecção, com janela mínima de 90 (noventa) dias, apto a aferir o consumo de substâncias psicoativas, conforme previsto no Art. 2º da Lei nº 7.392/2025; III - Resultado Positivo: aquele que indicar o consumo de qualquer substância psicoativa ilícita, excetuando-se o uso de medicamentos devidamente prescritos e comprovados por laudo médico; IV - Órgão Responsável pela Gestão: a Presidência da Câmara Municipal de Pelotas, no caso dos Vereadores, e a Secretaria Municipal de Recursos Humanos, no caso dos demais agentes públicos. Art. 3º O exame toxicológico será realizado periodicamente, a cada 6 (seis) meses, conforme previsto no Art. 2º da Lei nº 7.392/2025, em laboratórios devidamente credenciados. § 1º O Órgão Responsável pela Gestão deverá notificar o Agente Público Examinado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre a data limite para a realização do exame. § 2º Os exames deverão ser realizados em laboratórios que atendam aos requisitos de qualidade e segurança estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e que garantam a cadeia de custódia com validade forense, nos termos da regulamentação federal aplicável. § 3º Os custos para a realização do exame toxicológico ficarão a cargo do Agente Público Examinado, conforme o Parágrafo Único do Art. 4º da Lei nº 7.392/2025. Art. 4º A comprovação da realização do exame e a apresentação do resultado deverão ocorrer: I - Imediatamente após o ato de posse, para os recém-empossados; Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/41325405/2221a... 1 of 3 26/02/2026, 09:42 II - Até o último dia útil dos meses de Maio e Novembro de cada ano, para os agentes públicos em exercício; Art. 5º O resultado do exame toxicológico é informação de caráter sensível e será tratado com a máxima confidencialidade e sigilo, em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 - LGPD) sem prejuízo do cumprimento das obrigações de transparência estabelecidas na Lei Ordinária nº 7.392/2025. § 1º O laudo laboratorial original, contendo dados pessoais sensíveis, deverá ser apresentado à Casa Legislativa por meio do Órgão Responsável pela Gestão, em envelope lacrado, para fins de comprovação do cumprimento da Lei Ordinária. § 2º A disponibilização do resultado à população será realizada pelo Órgão Responsável pela Gestão, nos termos do Art. 8º desta Lei Complementar, limitando-se ao Status de Aptidão do Agente Público Examinado. Art. 6º Em caso de Resultado Positivo, o Agente Público Examinado será notificado pelo Órgão Responsável pela Gestão e terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a contraprova ou laudo médico que justifique o consumo de substância psicoativa lícita. Parágrafo único. Confirmado o Resultado Positivo, e não havendo comprovação de prescrição médica, o agente será afastado de suas funções sem percepção de vencimentos, nos termos do § 2º do Art. 2º da Lei nº 7.392/2025, sendo-lhe facultado o direito a tratamento de saúde. Art. 7º A reassunção das funções, após o afastamento, dar-se-á somente após a comprovação de plena recuperação do Agente Público Examinado, mediante: I - Novo exame toxicológico com Resultado Negativo; II - Laudo médico oficial emitido por serviço de perícia médica já existente no Poder Público Municipal, atestando sua aptidão para o exercício pleno das funções. Art. 8º O Órgão Responsável pela Gestão deverá disponibilizar o resultado do exame toxicológico à população, imediatamente após o ato de posse e após a conclusão de cada exame periódico, por meio do Portal da Transparência do respectivo Poder (Legislativo ou Executivo). § 1º A disponibilização a que se refere o caput deste artigo limitar-se-á à divulgação do Status de Aptidão do Agente Público Examinado, sendo vedada a publicação de qualquer § 2º O Status de Aptidão será classificado em: I - Apto: agente que realizou o exame e obteve resultado negativo, ou que, no caso de Resultado Positivo, comprovou a prescrição médica lícita; II - Inapto: agente que teve o resultado positivo confirmado após a contraprova, ou que se negou a realizar o exame; III – Em análise: agente cujo exame está em fase de contraprova ou aguardando a apresentação de laudo médico justificativo. § 3º A lista de Status de Aptidão será publicada em formato de tabela, contendo apenas o nome completo do Agente Público Examinado, o cargo ocupado e o Status de Aptidão, sem menção a datas de coleta ou resultados brutos. Art. 9º O Órgão Responsável pela Gestão de cada Poder poderá expedir atos normativos complementares para detalhar os procedimentos internos de notificação, recebimento e arquivamento dos laudos, respeitadas as disposições desta Lei Complementar. Art. 10º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/41325405/2221a... 2 of 3 26/02/2026, 09:42 publicação. Unidade de Apoio Legislativo, 25 de fevereiro de 2026. MICHEL FERREIRA ESCALANTE Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1º Secretário Publicado por: Caroline Silva de Souza Código Identificador:41325405 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 26/02/2026. Edição 4276 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/41325405/2221a... 3 of 3 26/02/2026, 09:42