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norma nº 7519/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7519 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar por tempo determinado, na forma de contrato administrativo, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, profissionais para o exercício de atribuições vinculadas a Secretaria Municipal de Educação
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.519, DE 2 DE MARÇO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a contratar por
tempo determinado, na forma de contrato
administrativo, para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público,
profissionais para o exercício de atribuições
vinculadas a Secretaria Municipal de Educação
– SME, e dá outras providências.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição
Federal, da Lei Municipal n.º 5.011, de 23 de dezembro de
2003 e do Decreto Municipal n.º 6.996, de 20 de fevereiro de
2025, por prazo determinado, em razão de excepcional
interesse público.
Art. 2º A contratação dar-se-á nas funções e no limite de vagas
assim estabelecidas:
I – 37 (trinta e sete) vagas de Monitor de Escola;
Parágrafo único. As condições e as exigências para a
contratação, bem como as atribuições e competências para as
funções previstas neste artigo são as que constam no Anexo
desta Lei.
Art. 3º A necessidade temporária de excepcional interesse
público decorre da insuficiência, momentânea e pontual,
verificada no quadro de servidores em atividade vinculados à
rede municipal de educação, para o início do calendário letivo
do ano de 2026.
Parágrafo único. A falta de recursos humanos suficientes para
garantir o adequado atendimento dos alunos da rede pública
municipal de ensino, ao início do calendário letivo do ano de
2026, afigura-se como justificativa administrativa para
fundamentar a contratação na forma pretendida nesta Lei.
Art. 4º Os contratos decorrentes da presente Lei serão firmados
pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de admissão de
cada contratado, passível de uma prorrogação por igual período
e podendo ser rescindido a qualquer tempo por interesse do
Município.
§ 1º Na hipótese de o funcionário contratado por força desta
Lei afastar-se por período superior a 30 (trinta) dias
consecutivos, em razão de licença legalmente concedida, fica
facultado ao Município preencher temporariamente a vaga,
condicionado o preenchimento à comprovação administrativa
inequívoca da ocorrência do afastamento.
§ 2º Em caso de reposição, o novo contrato será firmado dentro
do limite temporal estabelecido no caput, computando-se o
período decorrido do contrato que está sendo substituído.
Art. 5º A contratação será realizada mediante processo
seletivo, baseado em critérios objetivos e simplificados, com
publicação no Diário Oficial Municipal e assegurada
divulgação no sítio eletrônico oficial do Município, nos termos
do Decreto Municipal n.º 6.996, de 20 de fevereiro de 2025.
03/03/26, 09:33 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FC737798/4d381eb8ba46a7f95e8e72260818b8714d381eb8ba46a7f95e8e72260818b871 1/2
Parágrafo único. Na hipótese de o Município já contar com
processo seletivo, seleção pública ou concurso público vigente
e homologado que compreenda banco de formação de cadastro
reserva, com candidatos aprovados nas mesmas atribuições e
requisitos das funções previstas nesta Lei, poderá ser
dispensada a abertura de novo processo seletivo, mediante
análise da conveniência pública, baseada na celeridade,
economicidade, tempestividade, impessoalidade e finalidade do
ato.
Art. 6º O período de execução de serviços, decorrente da
contratação prevista nesta Lei, não poderá ser computado como
título em concurso público para provimento de vagas no
quadro de pessoal da administração direta municipal.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 2 de março de 2026.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI
Secretária de Governo
ANEXO DA LEI N.º 7.519, DE 2 DE MARÇO DE 2026.
ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS, CARGA HORÁRIA E
REMUNERAÇÃO CARGOS SELEÇÃO PÚBLICA SME
2025/2026
I – Monitor de Escola
a) Atribuições do cargo: atividades que se destinam a zelar pela
disciplina e tarefas simples de apoio ao corpo docente e
administração da escola. Controlar a entrada e saída de alunos.
Zelar pela disciplina nos estabelecimentos de ensino e em áreas
adjacentes. Receber e entregar diariamente livros e material
didático nas salas de aula, quando solicitado. Inspecionar as
salas de aula para verificação das condições de limpeza e
arrumação. Recolher e encaminhar à Secretaria da escola os
objetos esquecidos por alunos ou professores, dentro da sala de
aula. Receber e transmitir recados, atendendo solicitações da
direção e dos professores. Auxiliar na execução de trabalhos
administrativos simples segundo orientação recebida.
Colaborar nos trabalhos de assistência aos alunos, em caso de
emergência como: acidentes ou moléstias repentinas.
Comunicar à autoridade competente os atos ou fatos
relacionados à quebra de disciplina ou quaisquer
anormalidades verificadas. Executar outras tarefas correlatas.
b) Requisitos para admissão: ensino fundamental completo
(certificado de conclusão ou histórico escolar completo).
c) Jornada de Trabalho: 30h (trinta) horas semanais.
d) Remuneração: R$ 1.789,04 (mil setecentos e oitenta e nove
reais e quatro centavos) + auxílio alimentação no valor de R$
531,00 (quinhentos e trinta e um reais).
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:FC737798
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 03/03/2026. Edição 4279
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
03/03/26, 09:33 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FC737798/4d381eb8ba46a7f95e8e72260818b8714d381eb8ba46a7f95e8e72260818b871 2/2

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