| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7524 / 2026 |
| Date | 2026-04-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênios, contratos ou parcerias com farmácias e drogarias privadas para a dispensação gratuita de medicamentos à população, em hipóteses de falta comprovada na rede pública municipal de saúde, e dá outras providências. |
| native_id | 3961 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7.524/2026 Câmara Municipal de Pelotas Lei nº 7.524, de 02 de abril de 2026. Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênios, contratos ou parcerias com farmácias e drogarias privadas para a dispensação gratuita de medicamentos à população, em hipóteses de falta comprovada na rede pública municipal de saúde, e dá outras providências. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, contratos administrativos ou parcerias institucionais com farmácias e drogarias privadas, regularmente licenciadas perante os órgãos sanitários competentes, para fins de dispensação gratuita de medicamentos à população, em hipóteses de falta comprovada na rede pública municipal de saúde. §1º A celebração dos instrumentos referidos no caput observará as diretrizes constitucionais da eficiência, os princípios estruturantes do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente a universalidade, a integralidade e a equidade, e as normas gerais de contratação pública. §2º A atuação convencional terá caráter complementar e subsidiário, vedada a substituição estrutural das obrigações ordinárias do Poder Público na política municipal de assistência farmacêutica. Art. 2º O fornecimento de que trata esta Lei será destinado exclusivamente aos pacientes que: I – estejam regularmente cadastrados nas unidades de saúde do Município; II – apresentem prescrição médica atualizada, emitida por profissional vinculado à rede pública municipal de saúde; III – necessitem de medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), de listas oficiais do SUS ou previstos em protocolos clínicos reconhecidos pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. A falta do medicamento na rede pública municipal será comprovada por declaração oficial de indisponibilidade, emitida pela farmácia municipal ou unidade pública responsável pela dispensação. Art. 3º Para retirada do medicamento junto à farmácia ou drogaria conveniada, o paciente deverá apresentar cumulativamente: I – receita médica atualizada; II – declaração oficial de indisponibilidade emitida pela farmácia municipal; III – autorização administrativa formal, física ou digital, expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, após o devido registro da solicitação em prontuário ou sistema oficial de controle. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C1FD9D7E/437... 1 of 2 07/04/2026, 08:40 §1º A autorização digital deverá conter mecanismos de validação eletrônica, QR Code ou assinatura digital simples, aptos a assegurar autenticidade e rastreabilidade. §2º A Secretaria Municipal de Saúde manterá banco de dados atualizado com o registro das autorizações, retiradas e pacientes beneficiados, para fins de controle, auditoria e conformidade administrativa. Art. 4º O ressarcimento às farmácias e drogarias privadas conveniadas será realizado pelo Município, mediante apresentação: I – de nota fiscal discriminada do medicamento fornecido; II – de cópia da prescrição médica; III – da autorização administrativa de fornecimento emitida pela Secretaria Municipal de Saúde. §1º O valor do ressarcimento será limitado ao preço máximo de venda ao governo (PMVG) ou ao preço de referência definido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, conforme regulamentação aplicável. §2º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios regulamentares de: a) credenciamento das farmácias e drogarias; b) auditoria, fiscalização e controle; c) aplicação de sanções administrativas proporcionais em caso de descumprimento; d) metas de transparência e economicidade. §3º Os convênios deverão prever cláusulas de conformidade, prestação de contas, controle social e mecanismos antifraude, sob pena de nulidade do instrumento. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, desde que respeitadas as normas de responsabilidade fiscal, planejamento e adequação orçamentária. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, no prazo que entender adequado, contados da data de sua publicação, estabelecendo critérios técnicos, administrativos e operacionais para sua fiel execução. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Unidade de Apoio Legislativo, 02 de abril de 2026. MICHEL FERREIRA ESCALANTE Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1º Secretário Publicado por: Leonardo Gonçalves Amaral Código Identificador:C1FD9D7E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 07/04/2026. Edição 4303 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C1FD9D7E/437... 2 of 2 07/04/2026, 08:40