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norma nº 7524/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7524 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênios, contratos ou parcerias com farmácias e drogarias privadas para a dispensação gratuita de medicamentos à população, em hipóteses de falta comprovada na rede pública municipal de saúde, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.524/2026
Câmara Municipal de Pelotas
Lei nº 7.524, de 02 de abril de 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
convênios, contratos ou parcerias com farmácias e
drogarias privadas para a dispensação gratuita de
medicamentos à população, em hipóteses de falta
comprovada na rede pública municipal de saúde, e dá
outras providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios, contratos administrativos ou parcerias institucionais com
farmácias e drogarias privadas, regularmente licenciadas perante os
órgãos sanitários competentes, para fins de dispensação gratuita de
medicamentos à população, em hipóteses de falta comprovada na rede
pública municipal de saúde.
§1º A celebração dos instrumentos referidos no caput observará as
diretrizes constitucionais da eficiência, os princípios estruturantes do
Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente a universalidade, a
integralidade e a equidade, e as normas gerais de contratação pública.
§2º A atuação convencional terá caráter complementar e subsidiário,
vedada a substituição estrutural das obrigações ordinárias do Poder
Público na política municipal de assistência farmacêutica.
Art. 2º O fornecimento de que trata esta Lei será destinado
exclusivamente aos pacientes que:
I – estejam regularmente cadastrados nas unidades de saúde do
Município;
II – apresentem prescrição médica atualizada, emitida por profissional
vinculado à rede pública municipal de saúde;
III – necessitem de medicamentos constantes da Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais (RENAME), de listas oficiais do SUS ou
previstos em protocolos clínicos reconhecidos pelo Ministério da
Saúde.
Parágrafo único. A falta do medicamento na rede pública municipal
será comprovada por declaração oficial de indisponibilidade, emitida
pela farmácia municipal ou unidade pública responsável pela
dispensação.
Art. 3º Para retirada do medicamento junto à farmácia ou drogaria
conveniada, o paciente deverá apresentar cumulativamente:
I – receita médica atualizada;
II – declaração oficial de indisponibilidade emitida pela farmácia
municipal;
III – autorização administrativa formal, física ou digital, expedida pela
Secretaria Municipal de Saúde, após o devido registro da solicitação
em prontuário ou sistema oficial de controle.
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C1FD9D7E/437...
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§1º A autorização digital deverá conter mecanismos de validação
eletrônica, QR Code ou assinatura digital simples, aptos a assegurar
autenticidade e rastreabilidade.
§2º A Secretaria Municipal de Saúde manterá banco de dados
atualizado com o registro das autorizações, retiradas e pacientes
beneficiados, para fins de controle, auditoria e conformidade
administrativa.
Art. 4º O ressarcimento às farmácias e drogarias privadas conveniadas
será realizado pelo Município, mediante apresentação:
I – de nota fiscal discriminada do medicamento fornecido;
II – de cópia da prescrição médica;
III – da autorização administrativa de fornecimento emitida pela
Secretaria Municipal de Saúde.
§1º O valor do ressarcimento será limitado ao preço máximo de venda
ao governo (PMVG) ou ao preço de referência definido pela Câmara
de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), ou outro índice
oficial que venha a substituí-lo, conforme regulamentação aplicável.
§2º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios regulamentares de:
a) credenciamento das farmácias e drogarias;
b) auditoria, fiscalização e controle;
c) aplicação de sanções administrativas proporcionais em caso de
descumprimento;
d) metas de transparência e economicidade.
§3º Os convênios deverão prever cláusulas de conformidade,
prestação de contas, controle social e mecanismos antifraude, sob
pena de nulidade do instrumento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas,
se necessário, desde que respeitadas as normas de responsabilidade
fiscal, planejamento e adequação orçamentária.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, no
prazo que entender adequado, contados da data de sua publicação,
estabelecendo critérios técnicos, administrativos e operacionais para
sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 02 de abril de 2026.
MICHEL FERREIRA ESCALANTE
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1º Secretário
Publicado por:
Leonardo Gonçalves Amaral
Código Identificador:C1FD9D7E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 07/04/2026. Edição 4303
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C1FD9D7E/437...
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