| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7528 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | Autoriza a contratação, por prazo determinado, de Auxiliar de Inclusão, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.528, DE 10 DE ABRIL DE 2026. Autoriza a contratação, por prazo determinado, de Auxiliar de Inclusão, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências. A Prefeita em exercício de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte projeto de lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, da Lei Municipal n.º 5.011, de 23 de dezembro de 2003 e do Decreto Municipal n.º 6.996, de 20 de fevereiro de 2025, por prazo determinado, em razão de excepcional interesse público. Art. 2º A contratação dar-se-á nas funções e no limite de vagas assim estabelecidas: I – 300 (trezentas) vagas de Auxiliar de Inclusão. Parágrafo único. As condições e as exigências para a contratação, bem como as atribuições e competências para as funções previstas neste artigo são as que constam no Anexo desta Lei. Art. 3º Os contratos decorrentes da presente lei serão firmados pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses a contar da data de admissão de cada contratado, não sendo possível qualquer prorrogação e, sendo do interesse da administração, podendo ser revogado a qualquer tempo em defesa do interesse público. § 1º Na hipótese de o funcionário contratado por força desta Lei afastar-se por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, em razão de licença legalmente concedida, fica facultado ao Município preencher temporariamente a vaga, condicionado o preenchimento à comprovação administrativa inequívoca da ocorrência do afastamento. § 2º Em caso de reposição, o novo contrato será firmado dentro do limite temporal estabelecido no caput, computando-se o período decorrido do contrato que está sendo substituído. Art. 4º A contratação será realizada mediante processo seletivo, baseado em critérios objetivos e simplificados, com publicação no Diário Oficial Municipal e assegurada divulgação no sítio eletrônico oficial do Município, nos termos do Decreto Municipal n.º 6.996, de 20 de fevereiro de 2025. Art. 5º O período de execução de serviços, decorrente da contratação prevista nesta Lei, não poderá ser computado como título em concurso público para provimento de vagas no quadro de pessoal da administração direta municipal. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Em face da aprovação legislativa decorrente desta Lei, fica sem efeito a limitação constante do art. 3º-A da Lei n.º 7.490, de 24 de outubro de 2025, relativamente as contratações ora autorizadas. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 13/04/26, 08:29 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/D03E85BC/851a7eeb47ea5101f3f959e746bc3c50851a7eeb47ea5101f3f959e746bc3c50 1/2 Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 10 de abril de 2026. DANIELA BRIZOLARA Prefeita em Exercício Registre-se. Publique-se. PEDRO JAIME BITTENCOURT JÚNIOR Secretário de Governo Publicado por: Lúcia Badia Maciel Código Identificador:D03E85BC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 13/04/2026. Edição 4307 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 13/04/26, 08:29 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/D03E85BC/851a7eeb47ea5101f3f959e746bc3c50851a7eeb47ea5101f3f959e746bc3c50 2/2