| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2413 / 1978 |
| Date | 1978-05-19 |
| Ementa | ESTABELECE OBRIGAÇÕES E PENALIDADE SÃO CONCESSIONÁRIOS E PERMISSIONÁRIOS DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 513 |
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LEI Nº 2.413 ESTABELECE OBRIGAÇÕES E PENALIDADE SÃO CONCESSIONÁRIOS E PERMISSIONÁRIOS DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - São deveres dos concessionários e permissionários de exploração de serviço de transporte coletivo, além daqueles estabelecidos em leis especiais: l - Franquear imóveis, instalações, veículos e demais equipamentos utilizados na exploração do serviço, à vistoria e fiscalização, nos prazos legais, ou sempre que solicitados, e no local determinado pelo Município; ( tipo E); II - Prestar ao Município, nos prazos legais ou contratuais, ou por solicitação, informações relativas ao serviço explorado (tipo E); III - Manter os imóveis, instalações , veículos e equipamentos utilizados na exploração do serviço em perfeitas condições de funcionamento e segurança (tipo E); IV - Cadastrar previamente junto ao órgão competente do Município, todos os empregados ou prepostos de qualquer natureza, comunicando, imediatamente demissões e admissões (tipo E); v - Admitir como empregado ou preposto de qualquer natureza para execução do serviço, apenas quem habitação técnica e boa conduta (tipo B); VI - Fazer com que empregados e preposto de qualquer natureza na execução do serviço, se apresentem e se ....(sic) decente e asseada, e em conformidade com ...(sic) específico (tipo A); VII - Tratar o usuário com decoro, urbanidade e solicitude (tipo B); VIII - Cobrar preços de acordo com as tabelas (tipo D); IX - Substituir, por determinação do ...(sic) ou permissionário suspenso ou...(sic) ou permissão (tipo E); X - Cumprir regularmente o itinerário ...(sic); XI - Cumprir fielmente os horários estabelecidos (tipo D); XII - Manter veículos em número suficiente para cada itinerário, na totalidade dos horários, em conformidade à determinação do Município ( tipo E); XIII - Cadastrar os veículos numeradamente , em frotas, por itinerário, junto ao órgão competente do Município ( tipo B); XIV - Comunicar à autoridade competente qualquer alteração nas frotas por itinerário (tipo B); XV - Recolher os veículos das vias públicas, quando não estejam cumprindo itinerário (tipo C); XVI - Afixar, no exterior dos veículos, sinalização indicativa do número de cadastro, do destino ou número da linha, e da tarifa legível à distância de 40 (quarenta) metros e visível à noite (tipo D); XVII - Afixar, no interior dos veículos, de forma visível ao público, o itinerário, a tabela de preços e a lotação máxima permitida para passageiros em pé (tipo D); XVIII - Fazer com que empregados e prepostos de qualquer natureza portem carteira de cadastramento do órgão competente, e crachá com o nome visível (tipo A); XIX - Cobrar tarifa pela metade de estudantes e operários, nos horários correspondentes a início e fim de aulas ou trabalho (tipo A); XX - Transportar gratuitamente servidores municipais em serviço, credenciados pelo Município, até o máximo de 90 (noventa) (tipo B); XXI - Embarcar passageiros pela porta traseira, e desembarcar pela dianteira, salvo autorização expressa da autoridade competente ou em casos de embarques de portadores de passe (tipo A); XXII - Assegurar troco correto, em dinheiro, ao usuário, desde que este ofereça nota de valor até 20 (vinte) vezes maior que o preço a pagar (tipo B); Art. 2º - É proibido aos concessionários e permissionários de exploração de serviço de transporte coletivo: I - Por em tráfego veículo sem vistoria e licença do Município, ou com o prazo das mesmas vencido (tipo E); II - Manter em tráfego veículo em mau estado de conservação, com deficiência de freios, ou com falta ou deficiência de equipamentos exigidos por lei ou por disposição administrativa do Município (tipo E); III - Manter em tráfego sem vidros íntegros, ou com deficiência no funcionamento de portas e janelas (tipo A); IV - Retirar veículo de serviço, ou alterar frota de itinerário, sem prévia autorização do Município, ou sem comunicação imediata, nos casos de força maior (tipo B); V - Retirar do Município , sem prévia autorização, veículo cadastrado (tipo E); VI - Manter em tráfego veículo sem selo de vistoria e licença, ou com o mesmo vencido ou rasurado (tipo E) ; VII - Transportar passageiros em número superior ao da lotação permitida (tipo C) ; VIII - Transportar pingente (tipo C); IX - Transportar passageiros em itinerário deferido a outro concessionário ou permissionário, sem prévia autorização do Município (tipo E); X - Transportar pessoas embriagadas, ou que estejam portando arma de forma ostensiva, ou provocando algazarra (tipo B); XI - Transportar animais, ou bagagens de grande porte, ou de natureza que cause incômodo ou perigo aos passageiros (tipo B); XII - Abastecer veículo, portando passageiros (tipo A); XIII - Utilizar, nos veículo, rádio, toca-fitas, ou aparelhos sonoros similares, com volume de som demasiadamente elevado (tipo A); Art. 3º - São deveres do empregado ou preposto de qualquer natureza, no serviço de transporte coletivo: I - Tratar o usuário com decoro, urbanidade e solicitude (tipo B) ; II - Prestar ao usuário as informações solicitadas (tipo A); III - Receber solicitações e reclamações com atenção e urbanidade, e transmiti-las a seus superiores ou as autoridades, conforme o caso (tipo A); IV - Prestar as autoridades as informações exigidas (tipo B); V - Conservar a limpeza e higiene nos veículos (tipo A); VI - Cumprir e fazer cumprir as disposições de posturas do Municípios, não previstas nesta lei (tipo A); § único - A aplicação de penalidades com base no inciso VI deste artigo, não exclui a penalização pela infração correspondente . Art 4° - É proibido aos empregados ou prepostos de qualquer natureza nos serviços de transportes coletivos, quando em cotato com o publico. I - Portar arma de qualquer natureza (tipo B); II - Provocar ou participar de discussões de caráter político ou religioso e esportivo (tipo A); III - Perturbar a tranqüilidade do usuário (tipo B) ; IV - Fumar no interior dos veículos (tipo A); Art. 5º - São deveres dos condutores de veículos em serviço de transporte coletivo: I - Atender à sinalização dos fiscais (tipo A:) II - Atender ao sinal do usuário para embarque ou desembarque, nos pontos de parada sinalizados (tipo A); III - Parar o veículo, junto ao meio-fio para embarque ou desembarque (tipo A); IV - Manter fechadas as portas dos veículos, quando em movimento (tipo A); V - Manter o veículo parado, para embarque ou desembarque (tipo C); Art. 6º - É proibido aos condutores de veículos em serviço de transporte coletivo: I - Parar em local não sinalizado como ponto de parada, salvo determinação da fiscalização (tipo A); II- Embarcar ou desembarcar passageiro em local não sinalizado como ponto de parada (tipo A); III - Dirigir veículo com velocidade superior à estabelecida pelo Município ou de forma a causar perigo, intranqüilidade ou incômodo a passageiro ou transeunte (tipo B); IV - Ultrapassar outro veículo de transporte coletivo que esteja em condições normais de trânsito (tipo A); V - Impedir ou dificultar o trânsito ou a passagem de outros veículos (tipo A); Art. 7º - As infrações aos dispositivos legais ou contratuais, após notificação da empresa e decisão em última instância pelo Órgão competente, sujeitam os concessionários ou permissionários as seguintes penalidades: I - Multa de 10% (dez por cento) até 10 (dez) vezes o valor da unidade de referência instituída pelo Município; II - Suspensão da concessão ou permissão, pelo prazo de 1 (um) a 30 (trinta) dias; § 1º - A primeira penalização terá o seguinte limite máximo: a) Infração tipo A - de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor de Unidade de Referência; b) Infração tipo B - 50% (cinqüenta por cento) até 1 (uma) vez o valor da Unidade de Referência; c) Infração tipo C - de 1(uma) a 2 (duas) vezes o valor Unidade de Referência; d) Infração tipo D - de 2 (duas) a 3 (três) vezes o valor da Unidade de Referência; e) Infração tipo E - de 3 (três) a 5 (cinco) vezes o valor da Unidade de Referência. § 2º - Nas reincidências a multa será aplicada... (sic) peitados os limites máximos de que trata este artigo...(sic). § 3º - Considera-se reincidência a violação de preceito legal, por cuja infração já tenha o concessionário ou permissionário sido autuado e punido. § 4º - Não se considera reincidência a violação de preceito legal, quando a infração anterior tenha ocorrido: a) tipo A - há mais de 1 (um) mês. b) tipo B - há mais de 2 (dois) meses. c) tipo C - há mais de 4 (quatro) meses. d) tipo D - há mais de 6 (seis) meses. e) tipo E - há mais de 8 (oito) meses. § 5º - A pena de suspensão poderá ser aplicada somente após: a) tipo A - 6º (sexta) reincidência. b) tipo B - 5º (quinta) reincidência. c) tipo C - 4º (quanta) reincidência. d) tipo D - 3º (terceira) reincidência. e) tipo E - 2º (segunda) reincidência. § 6º - A primeira pena de suspenção será aplicada pelo prazo de 1 (um) a 10 (dez) dias. § 7º - Em caso de reincidência em infração já penalizada com suspenção esta será aplicada em dobro, respeitado o limite máximo do que trata este artigo, “caput”, insiso II. § 8º - A suspenção será aplicada cumulativamente à multa cabível. Art. 8º - Aplicada a penalidade não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art 9º - O procedimento administrativo terá início: I - Por lavratura de auto de infração; II- Por representação. Art 9º - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza deverá conter; I - O local, o dia e a hora da lavratura; II - O nome do infrator e das testemunhas, se houver; III - A descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes; IV - A indicação do dispositivo legal violado; V - A próxima penalidade a ser aplicada. Art. 11º - Consideram-se intimados os concessionários ou permissionários, quando a intimação se fizer na pessoa do representante legal da pessoa jurídica autuada, ou quando for entregue a cópia autêntica do auto de infração, no endereço da empresa, mediante recibo. Art.12º - Qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições de lei: § 1º - A representação se fará por petição que mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor e será acompanhada de provas ou indicará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. § 2º - Recebida a representação, a autoridade competente deverá autuá-la com observância dos requisitos dos incisos IV,V e VI do art. 10º. Art. 13º - As penalidades serão propostas pela autoridade competente e aplicadas pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos. Art. 14º - A defesa do infrator será apresentada por petição contra recibo, ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. Art. 15º - Da decisão do Secretário Municipal de Serviços Urbanos caberá recurso ao Prefeito, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação da decisão. Art. 16º - A Permissão ou autorização pode ser cassada quando houver motivo relevante, devidamente provado, assegurando-se ampla defesa ao permissionário. Art. 17º - É revogado o artigo 6º, da lei nº 1.132 de 26 de junho de 1962. Art.18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 19 DE MAIO DE 1978. IRAJÁ ANDARA RODRIGUES Prefeito Registre-se e Publique-se Gilberto Aragon dos Santos Chefe de Gabinete