| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1132 / 1962 |
| Date | 1962-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. |
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LEI Nº 1132 Dispõe sobre a exploração de Serviço de Transporte Coletivo. O DOUTOR JOÃO CARLOS GASTAL, Prefeito de Pelotas. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O transporte coletivo no Município só poderá ser feito por veículos previamente licenciados pela repartição de trânsito competente e atender os requisitos previstos em leis o regulamentos, devendo possuir perfeitas condições de segurança e conforto para os passageiros. § 1º - Antes de ser utilizados no serviço de transporte coletivo, o veículo, deverá ser examinado e aprovado pelo departamento municipal competente, podendo a Prefeitura, após a examiná-lo toda vez que entender necessário. § 2º - Se, em qualquer tempo, for verificado que algum veículo não mantém todas as condições e requisitos previstos neste artigo, deverá ser imediatamente retirado do tráfego. Art. 2º - Para cada linha serão fixados os itinerários com as distâncias em quilômetros, o número e o tipo dos veículos que se tornarem necessários para a eficiência de serviços, o preço das passagens e o número de viagem, por dia ou por semana, com o respectivo horário das partidas e chegadas. Art. 3º - A segurança dos passageiros e objetos transportados serão seus direitos resguardados pelos dispositivos da Lei civil aplicáveis a espécie. § Único - A instituição do seguro será definitivamente estabelecido quando for aprovado, pelo Congresso Nacional, o projeto de lei que regula a matéria. Art. 4º - Qualquer modificação de itinerário, horário e preços das passagens somente vigorará depois de aprovada pelo Município e anunciada com antecedência de dez dias, pelo menos. Art. 5º - Os horários de partida e chegada deverão ser rigorosamente mantidos, não podendo ser descumpridos ainda que sob pretexto de recuperar atraso. Art. 6º - Os veículos de uma linha não poderão, salvo expressa autorização do Prefeito, transitar em outros trechos, conduzindo passageiros. Art. 7º - Todos os veículos deverão ter tabuleta indicando o seu destino, a qual possa a ser lida à distância de 40 metros, durante o dia, e disponha de sistema de iluminação para que possa ser visto à noite. Art. 8º - Todo o veículo empregado no serviço de transporte coletivo, deverá ser equipado com um aparelho de extintor de incêndio, em condições de funcionamento. Art. 9º - Os estudantes e operários, nos horários respectivos de aula ou pegada de serviço, pagarão somente a metade das tarifas vigentes. Art. 10 - O servidor público municipal, quando for utilizar transporte coletivo, em objeto de serviço, estando para isso devidamente credenciado pela Prefeitura, gozará de isenção de pagamento da tarifa. § Único - O Poder Municipal, disporá de um número de até trinta passos com que credenciará funcionários seus para fins de utilização gratuita do transporte coletivo concedido. Art. 11 - A Prefeitura elaborará um plano de desenvolvimento e organização dos transportes coletivos, de maneira que os diversos itinerários sejam agrupados e separados em diversos setores, racionalizando o serviço e melhor definindo as responsabilidades dos concessionários. § Único - Terão preferência para a realização de novas linhas, independente de concorrência pública, feitas as devidas alterações contratuais, os concessionários que já trafeguem pelo menos em metade do itinerário da linha a ser estabelecida. Art. 12 - O Poder Executivo enviará, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação desta lei, projeto de lei criando o departamento dos Transportes Coletivos e o Conselho Municipal de Tráfego, este com a participação de contribuintes e transportadores. Art. 13 - Nenhum veículo de transportes coletivos poderá ser retirado do tráfego ou se ausentar do Município sem licença expressa da Municipalidade. Art. 14 - Nenhum veículo de transporte coletivo poderá partir, do início ou fim da linha ou itinerário, com número de passageiros em pé superior a 1/3 da sua lotação de passageiros sentados, nem trafegar em qualquer percurso com o número de passageiros em pé superior a 2/3 de sua lotação de passageiros sentados.(Art. 14º com redação dada pela lei nº 2361, de 20 maio 1977.(Administração: Pref. Irajá A. Rodrigues) § Único - Em tabuleta, afixada em ponto visível do interior dos veículos, deverá estar indicado o número de passageiros que viajarão em pé. Art. 15 - É proibido, nos veículos, o funcionamento de aparelhos de rádio ou outros que possam desviar a atenção do motorista. Art. 16 - Os concessionários ou permissionários, além das penalidades previstas em leis e regulamentos, ficarão sujeitos a multas, que terão seu valor e prazo de pagamento fixadas pelo Departamento dos Transportes Coletivos, tudo aprovado pelo Conselho Municipal do Tráfego, que também decidirá em grau de recurso, sem efeito suspensivo. Art. 17 - Os proprietários de veículos que, na data de promulgação desta lei estejam explorando o serviço de transporte coletivo, deverão, dentro de noventa dias, regularizar a sua situação, de acordo com as normas do presente diploma legal, sob pena de multa de um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) por dia, sem prejuízo da rescisão do contrato de concessão ou cassação da licença para exploração do serviço do transporte e passageiros no Município. § Único - Não satisfeita estas exigências, abrirá a Prefeitura concorrência para concessão das respectivas linhas. Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, EM 26 DE JUNHO DE 1962. DR. JOÃO CARLOS GASTAL Prefeito Registre-se e publique-se Diretor Geral Confere com o original Chefe da Seção