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norma nº 1132/1962

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1132 / 1962
Date 1962-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
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LEI Nº 1132
Dispõe sobre a exploração de Serviço de
Transporte Coletivo.
O DOUTOR JOÃO CARLOS GASTAL, Prefeito de Pelotas.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O transporte coletivo no Município só poderá ser feito por veículos previamente
licenciados pela repartição de trânsito competente e atender os requisitos previstos em leis o
regulamentos, devendo possuir perfeitas condições de segurança e conforto para os
passageiros.
§ 1º - Antes de ser utilizados no serviço de transporte coletivo, o veículo, deverá ser
examinado e aprovado pelo departamento municipal competente, podendo a Prefeitura, após
a examiná-lo toda vez que entender necessário.
§ 2º - Se, em qualquer tempo, for verificado que algum veículo não mantém todas as
condições e requisitos previstos neste artigo, deverá ser imediatamente retirado do tráfego.
Art. 2º - Para cada linha serão fixados os itinerários com as distâncias em quilômetros, o
número e o tipo dos veículos que se tornarem necessários para a eficiência de serviços, o
preço das passagens e o número de viagem, por dia ou por semana, com o respectivo
horário das partidas e chegadas.
Art. 3º - A segurança dos passageiros e objetos transportados serão seus direitos
resguardados pelos dispositivos da Lei civil aplicáveis a espécie.
§ Único - A instituição do seguro será definitivamente estabelecido quando for aprovado,
pelo Congresso Nacional, o projeto de lei que regula a matéria.
Art. 4º - Qualquer modificação de itinerário, horário e preços das passagens somente
vigorará depois de aprovada pelo Município e anunciada com antecedência de dez dias, pelo
menos.
Art. 5º - Os horários de partida e chegada deverão ser rigorosamente mantidos, não
podendo ser descumpridos ainda que sob pretexto de recuperar atraso.
Art. 6º - Os veículos de uma linha não poderão, salvo expressa autorização do Prefeito,
transitar em outros trechos, conduzindo passageiros.
Art. 7º - Todos os veículos deverão ter tabuleta indicando o seu destino, a qual possa a
ser lida à distância de 40 metros, durante o dia, e disponha de sistema de iluminação para
que possa ser visto à noite.
Art. 8º - Todo o veículo empregado no serviço de transporte coletivo, deverá ser
equipado com um aparelho de extintor de incêndio, em condições de funcionamento.
Art. 9º - Os estudantes e operários, nos horários respectivos de aula ou pegada de
serviço, pagarão somente a metade das tarifas vigentes.
Art. 10 - O servidor público municipal, quando for utilizar transporte coletivo, em objeto de
serviço, estando para isso devidamente credenciado pela Prefeitura, gozará de isenção de
pagamento da tarifa.
§ Único - O Poder Municipal, disporá de um número de até trinta passos com que
credenciará funcionários seus para fins de utilização gratuita do transporte coletivo
concedido.
Art. 11 - A Prefeitura elaborará um plano de desenvolvimento e organização dos
transportes coletivos, de maneira que os diversos itinerários sejam agrupados e separados
em diversos setores, racionalizando o serviço e melhor definindo as responsabilidades dos
concessionários.
§ Único - Terão preferência para a realização de novas linhas, independente de
concorrência pública, feitas as devidas alterações contratuais, os concessionários que já
trafeguem pelo menos em metade do itinerário da linha a ser estabelecida.
Art. 12 - O Poder Executivo enviará, dentro de sessenta dias, a contar da data da
publicação desta lei, projeto de lei criando o departamento dos Transportes Coletivos e o
Conselho Municipal de Tráfego, este com a participação de contribuintes e transportadores.
Art. 13 - Nenhum veículo de transportes coletivos poderá ser retirado do tráfego ou se
ausentar do Município sem licença expressa da Municipalidade.
Art. 14 - Nenhum veículo de transporte coletivo poderá partir, do início ou fim da linha ou
itinerário, com número de passageiros em pé superior a 1/3 da sua lotação de passageiros
sentados, nem trafegar em qualquer percurso com o número de passageiros em pé superior
a 2/3 de sua lotação de passageiros sentados.(Art. 14º com redação dada pela lei nº 2361,
de 20 maio 1977.(Administração: Pref. Irajá A. Rodrigues)
§ Único - Em tabuleta, afixada em ponto visível do interior dos veículos, deverá estar
indicado o número de passageiros que viajarão em pé.
Art. 15 - É proibido, nos veículos, o funcionamento de aparelhos de rádio ou outros que
possam desviar a atenção do motorista.
Art. 16 - Os concessionários ou permissionários, além das penalidades previstas em leis
e regulamentos, ficarão sujeitos a multas, que terão seu valor e prazo de pagamento fixadas
pelo Departamento dos Transportes Coletivos, tudo aprovado pelo Conselho Municipal do
Tráfego, que também decidirá em grau de recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 17 - Os proprietários de veículos que, na data de promulgação desta lei estejam
explorando o serviço de transporte coletivo, deverão, dentro de noventa dias, regularizar a
sua situação, de acordo com as normas do presente diploma legal, sob pena de multa de um
mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) por dia, sem prejuízo da rescisão do contrato de concessão ou
cassação da licença para exploração do serviço do transporte e passageiros no Município.
§ Único - Não satisfeita estas exigências, abrirá a Prefeitura concorrência para
concessão das respectivas linhas.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, EM 26 DE JUNHO DE 1962.
DR. JOÃO CARLOS GASTAL
Prefeito
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