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norma nº 1131/1962

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1131 / 1962
Date 1962-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
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LEI Nº 1.131
Dispõe sobre a exploração do serviços públicos.
O DOUTOR JOÃO CARLOS GASTAL, Prefeito de Pelotas.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º - Serviços de utilidade pública, de maneira geral, são as atividades que, por sua
natureza, atender, ao interesse coletivo, visando proporcionar à população utilidades
especiais que exigem a ação do poder público, no sentido de seu controle ou gestão direta.
Art. 2º - Admitem, os serviços de utilidade pública, execução direta ou indireta,
constituída a primeira pela exploração do serviço pela entidade pública, e a segunda pela
ação de intermediários.
§ Único - A exploração direta far-se-á:
a - quando esta solução for mais conveniente ao interesse público;
b - quando o serviço, por sua natureza, desaconselha a intervenção do intermediários;
c - quando, podendo o serviço ser objeto de exploração indireta, e posta esta em
concorrência pública, na forma legal, não se apresentar nenhum concorrente.
Art. 3º - A exploração indireta dos serviços de utilidade pública poderá ser efetuada
mediante autorização, ou permissão, e medindo concessão.
§ 1º - Constituo autorização ou permissão o ato do Executivo que dá licença a uma
pessoa física em jurídica do direito privado para explorar, sem caráter do exclusividade, um
serviço de utilidade pública.
§ 2º - É concessão do serviço de utilidade pública e ato do Executivo pelo qual é
entregue à pessoa física ou jurídica de direito privado e exploração de determinado serviço
de utilidade pública com delegação de poderes e favores inerentes ao município, nos termos
de acordo que for estabelecido entre a Prefeitura e o respectivo concessionária.
CAPÍTULO II
Das autorizações ou permissões
Art. 4º - O interesse em obter permissão ou autorização para explorar determinado
serviço de utilidade pública deverá requerê-la ao Prefeito, fazendo instruir o pedido com:
a - prova de idoneidade mora, técnica e financeira;
b - prova de quitação com a fazenda Municipal, Estadual e Federal;
c - tratando-se de pessoa jurídica, prova de sua constituição legal;
d - informações minuciosas sobre a natureza, fins e utilidade das prerrogativas;
e - projetos e orçamentos conforme a natureza do serviço e outros elementos que
possibilitem juízo sobre a sua real utilidade;
f - justificação de cálculo das tarifas.
§ 1º - Uma súmula do pedido a que se refere este artigo, será afixada em lugar público e
divulgada pela imprensa, convidando os interessados a que, sobre ele, se manifestam no
prazo de 15 dias.
§ 2º - Decorrido o prazo de 15 dias, o Prefeito decidirá o pedido, concedendo ou
negando a licença requerida, mediante despacho devidamente motivado.
Art. 5º - A permissão será dada por portaria ou alvará do Prefeito, do qual deverão
constar, si for o caso, as tarifas que serão cobradas pela prestação do serviço.
§ Único - A transferência da autorização depende de consentimento expresso do
Prefeito, satisfeitas pelo segundo pretendente as exigências do artigo 4º.
Art. 6º - A permissão ou autorização pode ser cassada quando houver motivo relevante,
devidamente provado, assegurando-se ampla defesa ao permissionário.
§ Único - Cassada a permissão ou autorização, será concedido ao permissionário prazo
razoável, a juízo do Prefeito, a examinando cada caso concreto, para a retirada das
instalações do serviço.
Art. 7º - Caducará a permissão se o permissionário não iniciar os serviços dentro do
prazo que o Prefeito fixar para cada caso o que não poderá ser superior a noventa dias.
Art. 8º - Por motivos relevantes os serviços de utilidade pública podem ser subtraídos da
iniciativa privada, mediante lei especial.
§ 1º - Simultaneamente com a legislativa a Prefeitura providenciará para pagar as
indenizações que foram devidas às pessoas que estiverem explorando o serviço subtraído
da iniciativa privada.
§ 2º - Expedida a lei a que se refere este artigo, o serviço de utilidade pública poderá ser
explorado diretamente pela Prefeitura ou por pessoa natural ou jurídica de direito privado,
mediante concessão, na forma estabelecida no Capítulo seguinte.
CAPÍTULO III
Das concessões
Art. 9º - A concessão para exploração de serviço de utilidade pública, far-se-á mediante
concorrência pública.
Art. 10 - A concorrência pública será anunciada, com prazo mínimo de trinta (30) dias,
por editais publicadas na imprensa.
Art. 11 - São condições mínimas de edital de concorrência, entre outras, as seguintes:
a - exigências das cauções para garantia da assinatura do contrato e do seu
cumprimento;
b - a representação do quadro das tarifas a serem cobradas, e dos respectivos cálculos,
se for o caso;
c - apresentação dos planos das instalações a exploração de serviço;
d - condições de reversão, ao Município, das instalações, findo o prazo da concessão;
e - reserva ao Município de direito de aceitar a proposta que lhe parecer mais vantajosa
ou recusar todas;
f - prazo em que deverá ser iniciar o funcionamento dos serviços.
Art. 12 - As concessões para os transportes coletivos poderão ser por tempo
indeterminado, isto é, enquanto as concessionárias atenderem o fim a que se destinam.
Art. 13 - Da concorrência pública, serão excluídos o Prefeito, seu cônjuge, ascendentes,
descendentes e colaterais, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, bem como
vereadores, servidores municipais e seu cônjuges.
Art. 14 - Será posto novamente o serviço em concorrência, se na primeira não se
apresentar licitante, ou se as propostas apresentadas não forem julgadas convenientes ao
interesse público.
Art. 15 - As proposta deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados no art.
4º e serão examinadas e classificadas por uma comissão designada pelo Prefeito, da qual
fará parte um representante do Conselho de Contribuintes e submetidas ao Prefeito para
julgamento.
Art. 16 - A concessão será feita por contrato, para cuja assinatura deverá a concorrente,
que tiver sua proposta escolhida, comparecer à Prefeitura dentro de 30 dias da data em que
for para isso convidado por edital ou pessoalmente.
§ Único - A assinatura do contrato de concessão será precedida da apresentação, pelo
concorrente adjudicatório, da prova de depósito, nos cofres municipais, do valor da caução
de garantia de cumprimento do contrato.
Art. 17 - Do contrato de concessão, entre outras, deverão constar as seguintes
cláusulas:
a - prazos para início e execução das obras ou para a instalação do serviço;
b - condições da concessão e da prestação do serviço com especificação;
c - discriminação minuciosa;
d - prazo da concessão;
e - revisão a que se refere o artigo 151 da Constituição da República;
f - faculdade reservada à Prefeitura de rescindir o contrato em caso de seu
inadimplemento total ou parcial;
g - condições de reversão das obras e instalações ao Município;
h - fiscalização, por parte da Prefeitura, das obras e instalações;
i - aceitação, pelo concessionário, das disposições deste Capítulo e da matéria desta lei
aplicável a concessão;
j - cláusula penal;
k - condições de encampação;
l - as faculdades delegadas, as isenções e os auxílios que foram concedidos.
Art. 18 - Os contratos de concessão deverão estabelecer a multa diária a que ficará
sujeito o concessionário, em caso de suspensão ou paralisação de serviço, sem motivo
justificável e sem consenso da Prefeitura, além das perdas e danos a apurar, e da
responsabilidade civil ou penas que couber.
Art. 19 - No sentido de manter o cumprimento da concessão a Prefeitura exercerá o
poder fiscalizador, com que o concessionário concordará mediante a aceitação do ato da
concessão.
§ 1º - A fiscalização se exercerá no sentido de:
a - verificar a Prefeitura a conformidade da execução das obras e da instalação do
serviço com os planos aprovados pela Prefeitura;
b - assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e a quantidade;
c - verificar a necessidade de melhoramento, renovação e ampliação das instalações;
d - fixar tarifas razoáveis;
e - verificar a estabilidade financeira da empresa;
f - assegurar o cumprimento das leis trabalhistas.
§ 2º - Para realização de tais fins, exercerá a Prefeitura a fiscalização da contabilidade
do concessionário, que, obrigatoriamente, manterá em dia a sua escrituração.
§ 3º - A Prefeitura poderá fazer tomada de contas periódicas da empresa.
Art. 20 - As tarifas serão fixadas sob o regime de serviço, pelo custo, levando-se em
conta:
a - as despesas de operação o custeio, seguros, impostos e taxas de qualquer natureza,
excluídas as taxas de benefícios e o imposto sobre a renda;
b - as reservas para depreciação;
c - a justa remuneração de capital;
d - as reservas para reversão.
§ 1º - A revisão das tarifas far-se-á quando situações criadas por motivos alheios à
vontade dos contratantes a impuser.
§ 2º - O cálculo das tarifas, nas revisões periódicas, será submetido ao exame e
aprovação do órgão competente da Prefeitura, no caso o Conselho Municipal dos
Transportes.
§ 3º - O capital a remunerar é o efetivamente gasto na propriedade do concessionário.
Art. 21 - Estende-se por propriedade do concessionário para efeito desta lei o conjunto
das obras civis, instalações, móveis e semoventes, diretamente relacionadas a
indispensáveis à exploração da concessão.
Art. 22 - Caducará a concessão se não forem instalados os serviços no prazo fixado,
declarada a caducidade por ato emanado de poder municipal.
§ Único - Só por lei poderá ser prorrogado o prazo de instalações dos serviços, se
ocorreram fundadas razões, devidamente justificadas e apreciadas.
Art. 23 - Caducará a concessão também, se não forem atendidas as exigências dos
artigos 11 e 16.
Art. 24 - Em qualquer tempo poderá o Município encampar o serviço, quando interesses
públicos relevantes o exigirem mediante indenização prévia, salve acordo em contrário.
Art. 25 - Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, quando conveniente
ao Município, com ou sem indenização.
Art. 26 - Não poderá o concessionário transferir a concessão sem prévia e expressa
autorização da Prefeitura, através da Lei.
Art. 27 - Poderá o concessionário pleitear a rescisão do contrato se houver motivo
ponderável a que tiver dado causa o Município.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, EM 26 DE JUNHO DE 1962.
Dr. JOÃO CARLOS GASTAL
Prefeito
Registre-se e publique-se 
Confere com o Original
Diretor Geral 
Chefe de Seção

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