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norma nº 1174/1962

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1174 / 1962
Date 1962-12-15
EmentaCRIA O DEPARTAMENTO DOS TRANSPORTES COLETIVOS E O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÁFEGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.174
Cria o Departamento dos Transportes Coletivos e
o Conselho Municipal de Tráfego e dá outras
providências.
O DOUTOR JOÃO CARLOS GASTAL, Prefeito de Pelotas.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - São criados o Departamento dos Transportes Coletivos e o Conselho Municipal
de Tráfego.
Do Departamentos os Transportes Coletivos
Art. 2º - O Departamento dos Transportes Coletivos destina-se a superintender os
serviços de transportes coletivos no Município e será administrado por um Diretor, auxiliado
por um corpo de Fiscais.
Da Competência
Art. 3º - Ao Departamento compete:
1) Praticar todos os atos necessários à eficiência e boa ordem dos serviços, fazendo
cumprir as determinações emanadas do Prefeito e do Conselho;
2) Propor ao Prefeito a criação de cargo, bem como apresentar-lhe as sugestões que
entender necessárias;
3) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos pertinentes à matéria;
4) Apresentar ao Prefeito, trimestralmente, um relatório escrito dos serviços do
Departamento, assim como presta-lhe os esclarecimentos e informações que lhe forem
solicitadas;
5) Fixar o valor das multas e respectivos prazos de pagamento;
6) Decidir quanto ao serviços de transporte, horário e itinerário;
7) Submeter à apreciação do Prefeito os casos omissos.
Do Conselho Municipal de Tráfego da Constituição
Art. 4º - O Conselho Municipal de Tráfego terá a seguinte constituição:
a) um representante da Prefeitura Municipal;
b) um representante do Centro das Indústrias;c) um representante do Sindicato dos
Trabalhadores em Transporte Coletivo de Pelotas;
d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pelotas;
e) um representante da Associação dos Municipários de Pelotas;
f) um representante da Delegacia de Policia;
g) uma autoridade educacional.
h) um representante de cada Associação, legalmente constituida para defesa dos
interesses coletivos e comunit’;arios dos seguintes Bairros: Fragata, Dunas e Três Vendas.
i) um representante de entidasde Estudantil; (letras c, e, f, h,i, com redação dada pela lei
nº 1312, de 25 março 1964)AdminiStração: Pref. Edmar Fetter.
§ 1º - A presidência do Conselho Municipal de Tráfego será exercida pelo representante
da Prefeitura Municipal, substituído nos seus impedimentos pelo respectivo suplente.
§ 2º - Para a nomeação dos demais representantes, o Prefeito solicitará às entidades
constantes das letras b, c, d, e, f, g, h e i ,listas tríplices, fazendo a escolha dos titulares e
dos suplentes, estes na proporção de um para cada titular.
§ 3º - A representação instituida na alinea i será exercida alternativamente pela
Federação Acadêmica de Pelotas e pela União Pelotense de Estudantes Secundários na
proporção de um mandato para cada entidade. (parágrafo 3º acrescentado pela lei nº 1312,
de 25 março 1964)AdminiStração: Pref. Edmar Fetter.
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho será de dois (2) anos, podendo os
mesmos serem reconduzidos, tudo dentro das normas previstas no art. 4º e seus parágrafos.
Da Competência
Art. 6º - Ao Conselho Municipal de Tráfego compete:
I - Apreciar todo os assuntos referentes ao tráfego municipal e seu pessoal, formulando
as sugestões que julgar úteis.
II - Opinar, obrigatoriamente, sobre:
a) a qualidade dos serviços prestados pelos permissionários ou concessionários;
b) a revisão de tarifas;
c) a retomada dos serviços;
d) o valor das multas e prazos de pagamento, fixadas pelo Departamento de Transportes
Coletivos;
e) todos os assuntos submetidos à sua audiência, pertinentes à matéria.
III - Decidir:
a) sobre a conveniência do estabelecimento de novas linhas, exigidas pelo interesse
público;
b) em grau de recurso, sem efeito suspensivo, os assuntos relativos ao transporte
coletivo.
Do Funcionamento
Art. 7º - Instalado o Conselho Municipal de Tráfego, votará o mesmo seu Regimento
Interno.
Art. 8º - Os membros do Conselho terão absoluta liberdade da opinião, ao omitirem os
seus votos ou pareceres.
Art. 9º - O desempenho da função de membro do Conselho é considerado serviço de
relevância e não será remunerada, cabendo-lhe a título de representação, o jeton de Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros) por seção a que comparecer, até o máximo de Cr$ 3.000,00
(três mil cruzeiros) ao mês.
§ 1º - Quando ocorrer a convocação de suplente, a este caberá a representação acima
estabelecida.
§ 2º - O Secretário, a ser indicado pelo Conselho, deverá ser servidor municipal, sem
prejuízo de suas atribuições normais, percebendo a remuneração mensal de Cr$ 3.000,00
(três mil cruzeiros).
Art. 10º - O não comparecimento a três sessões consecutivas ou dez intercaladas, sem
motivo justificado, será considerado renúncia, caso em que o Presidente fará comunicação
ao Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 11º - O Conselho Municipal de Tráfego reunir-se-á com a presença mínima de dois
terços de seus membros. (Art. 11º com redação dada pela lei nº 1312, de 25 março
1964)Administração:Pref. Edmar Fetter.
Art. 12º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o
Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 13º - Das decisões do Conselho cabe recurso com efeito suspensivo para o Prefeito
Municipal no prazo de 10(dez) dias. (Art. 13º com redação dada pela lei nº 1312, de 25
março 1964)Administração:Pref. Edmar Fetter.
Art. 14º - (suprimido pela lei nº 1312, de 25 março 1964)Administração:Pref. Edmar
Fetter.
Art. 15º - Os processos, uma vez julgados, serão encaminhados ao Prefeito, o qual os
remeterá ao Departamento dos Transportes Coletivos para a encaminhamento necessário.
Art. 16º - O Poder Executivo proporcionará as dependências e condições necessárias ao
funcionamento do Conselho.
Art. 17º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão atendidas, no
próximo exercício, com dotações orçamentárias próprias, correndo, no atual, por conta da
verba de eventuais.
Art. 18º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, EM 15 DE DEZEMBRO DE 1962.
Dr. JOÃO CARLOS GASTAL
Prefeito
Registre-se e publique-se
Diretor Geral
Confere com o Original
Chefe da Seção

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