| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1174 / 1962 |
| Date | 1962-12-15 |
| Ementa | CRIA O DEPARTAMENTO DOS TRANSPORTES COLETIVOS E O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÁFEGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.174 Cria o Departamento dos Transportes Coletivos e o Conselho Municipal de Tráfego e dá outras providências. O DOUTOR JOÃO CARLOS GASTAL, Prefeito de Pelotas. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - São criados o Departamento dos Transportes Coletivos e o Conselho Municipal de Tráfego. Do Departamentos os Transportes Coletivos Art. 2º - O Departamento dos Transportes Coletivos destina-se a superintender os serviços de transportes coletivos no Município e será administrado por um Diretor, auxiliado por um corpo de Fiscais. Da Competência Art. 3º - Ao Departamento compete: 1) Praticar todos os atos necessários à eficiência e boa ordem dos serviços, fazendo cumprir as determinações emanadas do Prefeito e do Conselho; 2) Propor ao Prefeito a criação de cargo, bem como apresentar-lhe as sugestões que entender necessárias; 3) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos pertinentes à matéria; 4) Apresentar ao Prefeito, trimestralmente, um relatório escrito dos serviços do Departamento, assim como presta-lhe os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitadas; 5) Fixar o valor das multas e respectivos prazos de pagamento; 6) Decidir quanto ao serviços de transporte, horário e itinerário; 7) Submeter à apreciação do Prefeito os casos omissos. Do Conselho Municipal de Tráfego da Constituição Art. 4º - O Conselho Municipal de Tráfego terá a seguinte constituição: a) um representante da Prefeitura Municipal; b) um representante do Centro das Indústrias;c) um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Coletivo de Pelotas; d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pelotas; e) um representante da Associação dos Municipários de Pelotas; f) um representante da Delegacia de Policia; g) uma autoridade educacional. h) um representante de cada Associação, legalmente constituida para defesa dos interesses coletivos e comunit’;arios dos seguintes Bairros: Fragata, Dunas e Três Vendas. i) um representante de entidasde Estudantil; (letras c, e, f, h,i, com redação dada pela lei nº 1312, de 25 março 1964)AdminiStração: Pref. Edmar Fetter. § 1º - A presidência do Conselho Municipal de Tráfego será exercida pelo representante da Prefeitura Municipal, substituído nos seus impedimentos pelo respectivo suplente. § 2º - Para a nomeação dos demais representantes, o Prefeito solicitará às entidades constantes das letras b, c, d, e, f, g, h e i ,listas tríplices, fazendo a escolha dos titulares e dos suplentes, estes na proporção de um para cada titular. § 3º - A representação instituida na alinea i será exercida alternativamente pela Federação Acadêmica de Pelotas e pela União Pelotense de Estudantes Secundários na proporção de um mandato para cada entidade. (parágrafo 3º acrescentado pela lei nº 1312, de 25 março 1964)AdminiStração: Pref. Edmar Fetter. Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho será de dois (2) anos, podendo os mesmos serem reconduzidos, tudo dentro das normas previstas no art. 4º e seus parágrafos. Da Competência Art. 6º - Ao Conselho Municipal de Tráfego compete: I - Apreciar todo os assuntos referentes ao tráfego municipal e seu pessoal, formulando as sugestões que julgar úteis. II - Opinar, obrigatoriamente, sobre: a) a qualidade dos serviços prestados pelos permissionários ou concessionários; b) a revisão de tarifas; c) a retomada dos serviços; d) o valor das multas e prazos de pagamento, fixadas pelo Departamento de Transportes Coletivos; e) todos os assuntos submetidos à sua audiência, pertinentes à matéria. III - Decidir: a) sobre a conveniência do estabelecimento de novas linhas, exigidas pelo interesse público; b) em grau de recurso, sem efeito suspensivo, os assuntos relativos ao transporte coletivo. Do Funcionamento Art. 7º - Instalado o Conselho Municipal de Tráfego, votará o mesmo seu Regimento Interno. Art. 8º - Os membros do Conselho terão absoluta liberdade da opinião, ao omitirem os seus votos ou pareceres. Art. 9º - O desempenho da função de membro do Conselho é considerado serviço de relevância e não será remunerada, cabendo-lhe a título de representação, o jeton de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por seção a que comparecer, até o máximo de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) ao mês. § 1º - Quando ocorrer a convocação de suplente, a este caberá a representação acima estabelecida. § 2º - O Secretário, a ser indicado pelo Conselho, deverá ser servidor municipal, sem prejuízo de suas atribuições normais, percebendo a remuneração mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros). Art. 10º - O não comparecimento a três sessões consecutivas ou dez intercaladas, sem motivo justificado, será considerado renúncia, caso em que o Presidente fará comunicação ao Prefeito Municipal, para os devidos fins. Art. 11º - O Conselho Municipal de Tráfego reunir-se-á com a presença mínima de dois terços de seus membros. (Art. 11º com redação dada pela lei nº 1312, de 25 março 1964)Administração:Pref. Edmar Fetter. Art. 12º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. Art. 13º - Das decisões do Conselho cabe recurso com efeito suspensivo para o Prefeito Municipal no prazo de 10(dez) dias. (Art. 13º com redação dada pela lei nº 1312, de 25 março 1964)Administração:Pref. Edmar Fetter. Art. 14º - (suprimido pela lei nº 1312, de 25 março 1964)Administração:Pref. Edmar Fetter. Art. 15º - Os processos, uma vez julgados, serão encaminhados ao Prefeito, o qual os remeterá ao Departamento dos Transportes Coletivos para a encaminhamento necessário. Art. 16º - O Poder Executivo proporcionará as dependências e condições necessárias ao funcionamento do Conselho. Art. 17º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão atendidas, no próximo exercício, com dotações orçamentárias próprias, correndo, no atual, por conta da verba de eventuais. Art. 18º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, EM 15 DE DEZEMBRO DE 1962. Dr. JOÃO CARLOS GASTAL Prefeito Registre-se e publique-se Diretor Geral Confere com o Original Chefe da Seção