| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1804 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | PRESCREVE NORMAS PELAS QUAIS AS SOCIEDADES SÃO DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA. |
| native_id | 624 |
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LEI Nº 1804 Prescreve normas pelas quais as sociedades são declaradas de utilidade pública. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no Município, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem, mediante lei, serem declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos: a) - que se constituiu no Município; b) - que tem personalidade jurídica; c) - que esteve em funcionamento no ano imediatamente `anterior, com a exata observância dos estatutos; d) - que não remunerados, sob nenhuma forma ou pretexto, os cargos de sua diretoria, nem usufruem lucros, bonificações ou vantagens incompatíveis com os objetivos desta lei; e) - que prestam relevantes serviços públicos; f) - que seus dirigentes possuam folha corrida judicial e moralidade comprovada por atestado de idoneidade, expedido pela autoridade policial. Art. 2º - As entidades declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar, à autoridade competente, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, para usufruírem os benefícios desta lei. Art. 3º - A condição de utilidade pública poderá ser revogada, desde que a mesma não mais atenda aos imperativos do artigo 1º ou descumpra o disposto no artigo anterior. § único - A revogação de que trata este artigo será de iniciativa do Prefeito ou da Câmara Municipal, conforme o caso. Art. 4º - A entidade declarada de utilidade pública, segundo as determinações desta lei, gozará dos seguintes benefícios: a) - prioridade no recebimento da verba pessoal a ser distribuída pelos vereadores, excetuados os casos especiais, a critério da Câmara Municipal; b) - prioridade na concessão e no pagamento de auxílio ou subvenções concedidas pelo Poder Executivo. Art. 5º - As entidades declaradas de utilidade pública pelo Governo Federal ou pelo Governo Estadual, com atividade neste Município, gozarão das mesmas vantagens estabelecidas nesta lei, desde que o requeiram e comprovem a observância dos requisitos nela exigidos. Art. 6º - As entidades declaradas de utilidade pública até a data da publicação desta lei, terão direito às vantagens instituídas no artigo 4º, desde que se adaptem às exigências estabelecidas no artigo 1º, mediante requerimento dirigido à autoridade competente. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 09 DE JANEIRO DE 1970. FRANCISCO L. ALVES DA FONSECA Prefeito Registre-se e publique-se Chefe do Gabinete Confere com o original Chefe do Serviço de Expediente Substº