br-locleg corpus explorer

← Pelotas (RS)

norma nº 1804/1970

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1804 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaPRESCREVE NORMAS PELAS QUAIS AS SOCIEDADES SÃO DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA.
native_id624

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1804
Prescreve normas pelas quais as sociedades
são declaradas de utilidade pública.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º - As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no
Município, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem,
mediante lei, serem declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
a) - que se constituiu no Município;
b) - que tem personalidade jurídica;
c) - que esteve em funcionamento no ano imediatamente `anterior, com a exata
observância dos estatutos;
d) - que não remunerados, sob nenhuma forma ou pretexto, os cargos de sua
diretoria, nem usufruem lucros, bonificações ou vantagens incompatíveis com os
objetivos desta lei;
e) - que prestam relevantes serviços públicos;
f) - que seus dirigentes possuam folha corrida judicial e moralidade comprovada por
atestado de idoneidade, expedido pela autoridade policial.
Art. 2º - As entidades declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar, à
autoridade competente, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à
coletividade no ano anterior, para usufruírem os benefícios desta lei.
Art. 3º - A condição de utilidade pública poderá ser revogada, desde que a mesma
não mais atenda aos imperativos do artigo 1º ou descumpra o disposto no artigo anterior.
§ único - A revogação de que trata este artigo será de iniciativa do Prefeito ou da
Câmara Municipal, conforme o caso.
Art. 4º - A entidade declarada de utilidade pública, segundo as determinações desta
lei, gozará dos seguintes benefícios:
a) - prioridade no recebimento da verba pessoal a ser distribuída pelos vereadores,
excetuados os casos especiais, a critério da Câmara Municipal;
b) - prioridade na concessão e no pagamento de auxílio ou subvenções concedidas
pelo Poder Executivo.
Art. 5º - As entidades declaradas de utilidade pública pelo Governo Federal ou pelo
Governo Estadual, com atividade neste Município, gozarão das mesmas vantagens
estabelecidas nesta lei, desde que o requeiram e comprovem a observância dos
requisitos nela exigidos.
Art. 6º - As entidades declaradas de utilidade pública até a data da publicação desta
lei, terão direito às vantagens instituídas no artigo 4º, desde que se adaptem às
exigências estabelecidas no artigo 1º, mediante requerimento dirigido à autoridade
competente.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 09 DE JANEIRO DE 1970.
FRANCISCO L. ALVES DA FONSECA
Prefeito
Registre-se e publique-se
Chefe do Gabinete
Confere com o original
Chefe do Serviço de Expediente
Substº

open original →