| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1071 / 1961 |
| Date | 1961-09-28 |
| Ementa | ESTABELECE PARA O LICENCIAMENTO DE SERVIDORES E ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.071 Estabelece para o licenciamento de servidores e estudantes e dá outras providências. O DOUTOR JOÃO CARLOS GASTAL, Prefeito de Pelotas. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O Município facilitará a seus servidores a conclusão de cursos em que estejam inscritos ou em que venham a se inscrever. Art. 2º - É assegurado ao servidor que estiver regularmente matriculado em estabelecimento do ensino superior o direito de se afastar do serviço para assistir a tantas aulas quantas sejam necessárias para que, somadas às que não coincidem com o horário de trabalho, perfaçam o mínimo de freqüência obrigatória. § 1º - Sempre que houver cursos equivalentes mas de horários diferentes não terá os direitos e vantagens deste art., o servidor que se matricular naqueles cujas aulas coincidem com o regimento normal de serviço da municipalidade. § 2º - O interessado deverá apresentar, com antecedência, a seu chefe imediato, comprovante expedido pelo respectivo estabelecimento, do qual conste o número de aulas cuja freqüência é obrigatória e o horário das aulas da série ou ano em que estiver inscrito. Art. 3º - O servidor que se valer do disposto nos artigos anteriores fica obrigado a trazer perfeitamente em dia a tarefa que lhe competir. § único - Havendo necessidade, o chefe do servidor providenciará para que o mesmo complete sua tarefa fora do horário normal de trabalho, sem direito a receber qualquer remuneração por serviço extraordinário. Art. 4º - Ao término do ano letivo, o servidor que tiver sido licenciado de acordo com os artigos anteriores terá de apresentar atestado, do estabelecimento de ensino, de que foi aprovado. § único - Caso tenha sido aprovado, deverá apresentar atestado comprovando sua freqüência, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço. Art. 5º - Ao servidor que for indicado pelo estabelecimento de ensino que estiver cursando, ou pela respectiva organização estudantil (Centros Acadêmicos ou equivalentes) para participar de viagens oficiais de estudo e intercâmbio cultural, poderá ser concedida autorização para tal, sem prejuízo de remuneração ou vencimentos. § 1º - A concessão do benefício de que trata este artigo será feita à vista de correspondência oficial do estabelecimento de ensino ou da entidade estudantil, ou ainda mediante requerido servidor devidamente instruído com documento comprobatório de sua indicação. § 2º - Ao fim do prazo previsto para o término da viagem de trata este artigo, o servidor licenciado é obrigado comprovar, haver dela participado, sob pena de ser considerado faltoso, salvo ao houver, oportunamente, destinado da licença. Art. 6º - Ao servidor que em (2) dois anos letivos se não for promovido de série, salvo quando for decorrência da moléstia comprovada, serão suprimidas as vantagens previstas nesta lei. Art. 7º - Quando horário em que as aulas são ministradas coincida com a hora seguinte a marcada para o início do horário de trabalho, terá direito o servidor a afastarse do serviço o tempo necessário (no mínimo 10 minutos) para que chegue ao estabelecimento de ensino, no término do período anterior ao da aula. Art. 8º - Ao servidor enquadrado nas disposições desta lei são assegurados todos os direitos e vantagens nela prevista. Art. 9º - O órgão de pessoal, da Diretoria do Pessoal da municipalidade, ao promover a lotação dos servidores, providenciará para que os estudantes sejam distribuídos pelos diversos órgãos municipais, de modo que a execução do disposto nesta lei não venha embaraçar ao bom andamento dos serviços. Art. 10º - O disposto nesta lei se aplica também ao magistério municipal. Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a lei nº 793, de 21 de dezembro de 1957, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, EM 28 DE SETEMBRO DE 1961. (As.)JOÃO CARLOS GASTAL Dr. João Carlos Gastal Prefeito Registra-se e publique-se Diretor Geral