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norma nº 1148/1962

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1148 / 1962
Date 1962-09-19
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES SOBRE A INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.148
Altera disposições sobre a incorporação das
gratificações de função e dá outras
providências.
O SENHOR JOEL DA SILVA MONTEIRO, Vice - Prefeito de Pelotas, em exercício.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - A todo funcionário que, estando no exercício de Função Gratificada, por mais
de quatro (4) anos consecutivos, deixar de exercê-la não por dispensa, mas também a
pedido ou por aposentadoria, é assegurado o direito de incorporar o valor da gratificação
ao vencimento do cargo de que é titular.
Parágrafo 1º - As disposições do artigo aplicam-se também aos funcionários que,
estando no exercício de função Gratificada há menos de quatro (4) anos hajam exercício
tal função por mais de dez (10) anos intercalados.
Parágrafo 2º - Para os efeitos da presente lei não será desconto o tempo de vigência
da lei nº 1.110, de 26/12/61, aos funcionários que durante esse tempo estiverem no
exercício de Função Gratificada.
Art. 2º - O funcionário que obtiver as vantagens previstas no artigo anterior e seus
parágrafos perderá, automaticamente, o direito de incorporar novamente o valor de
qualquer Função Gratificada que ainda possa vir exercer.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e a lei nº 1.110, de 26/12/61.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, EM 19 DE SETEMBRO DE 1962.
Joel da Silva Monteiro
Vice - Prefeito em exercício
Registre-se e PubliqUe-se 
Confere com o Original
Diretor Geral 
Aux. de Administração
V I S T O:
Chefe da Seção

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