| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1165 / 1962 |
| Date | 1962-11-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O “ABONO FAMILIAR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 632 |
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LEI Nº 1.165 Dispõe sobre o “abono familiar” e dá outras providências. O PROFESSOR CELSO SELLAS, Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A todo o servidor municipal, em exercício, em disponibilidade, aposentado ou licenciatura, conceder-se-á, mensalmente, um abono familiar, na base de Cr$ 1.500,00 (Hum mil quinhentos cruzeiros) por filho e igual benefício à esposa do servidor.(Art. 1º com redação dada pelas leis nºs 1318, de 30 abril 1964 e 1382, de 24 novembro 1964)AdminiStração: Pref. Edmar Fetter. § 1º - O servidor terá direito ao abono até que o filho ou filhos contém 16 (dezesseis) anos de idade ou sejam incapazes de trabalhar, desde que num e no outro caso, vivam em companhia e as expensas dos pais, ressalvados os casos de prestação alimentícia e de desquite, hipótese, em que o abono será pago a quem provar que os tenha sob sua guarda. § 2º - Quando os dois cônjuges forem servidores públicos somente um terá direito a percepção do abono de família. § 3º - Serão consideradas em igualdade de condições para percepção do abono familiar, os trabalhadores da Pedreira Municipal, que contarem mais de um ano de exercício interrupto no serviço. Art. 2º - O abono familiar passa a ser concedido a todos os servidores da Prefeitura independente da soma das vantagens percebidas sob quaisquer títulos. Art. 3º - A concessão do abono familiar obedecerá as seguintes normas: a) o interessado formulará petição dirigida ao Prefeito, declarando o número de filhos solteiros menores de 16 (dezesseis) anos, ou maiores incapazes de trabalhar, juntando ao pedido as respectivas certidões de registro do nascimento e os atestados de vida e residência de cada um dos filhos; b) o Prefeito mandará investigar a respeito das declarações que não constarem dos documentos enumerados, determinando que sejam submetidos a exame, procedidos por médicos do Departamento Estadual de Saúde (D.E.S.) os maiores de 16 (dezesseis) anos, dados por incapazes; c) Autorizada, em cada caso, a concessão, será feita a folha de pagamento sob o título de “abono familiar” corrente a respectiva despesa a conta de verba para esse fim; d) qualquer ocorrência que possa determinar alteração ao “abono familiar” deverá ser comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 15 (quinze) dias. e) o pagamento do abono será devido a partir do mês seguinte ao do pedido(alinea “e”acrescentado pela lei nº 1489 de 03 dezembro 1965)AdminiStração: Pref. Edmar Fetter. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, EM 27 DE NOVEMBRO DE 1962. PROF. CELSO SELLAS Presidente da Câmara Municipal no cargo de Prefeito. Registre-se e publique-se Diretor Geral Confere com o Original Aux. de Administração V I S T O: Chefe da Seção