br-locleg corpus explorer

← Pelotas (RS)

norma nº 1165/1962

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1165 / 1962
Date 1962-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE O “ABONO FAMILIAR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id632

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1.165
Dispõe sobre o “abono familiar” e dá outras
providências.
O PROFESSOR CELSO SELLAS, Presidente da Câmara Municipal no exercício do
cargo de Prefeito.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - A todo o servidor municipal, em exercício, em disponibilidade, aposentado ou
licenciatura, conceder-se-á, mensalmente, um abono familiar, na base de Cr$ 1.500,00
(Hum mil quinhentos cruzeiros) por filho e igual benefício à esposa do servidor.(Art. 1º
com redação dada pelas leis nºs 1318, de 30 abril 1964 e 1382, de 24 novembro
1964)AdminiStração: Pref. Edmar Fetter.
§ 1º - O servidor terá direito ao abono até que o filho ou filhos contém 16 (dezesseis)
anos de idade ou sejam incapazes de trabalhar, desde que num e no outro caso, vivam
em companhia e as expensas dos pais, ressalvados os casos de prestação alimentícia e
de desquite, hipótese, em que o abono será pago a quem provar que os tenha sob sua
guarda.
§ 2º - Quando os dois cônjuges forem servidores públicos somente um terá direito a
percepção do abono de família.
§ 3º - Serão consideradas em igualdade de condições para percepção do abono
familiar, os trabalhadores da Pedreira Municipal, que contarem mais de um ano de
exercício interrupto no serviço.
Art. 2º - O abono familiar passa a ser concedido a todos os servidores da Prefeitura
independente da soma das vantagens percebidas sob quaisquer títulos.
Art. 3º - A concessão do abono familiar obedecerá as seguintes normas:
a) o interessado formulará petição dirigida ao Prefeito, declarando o número de filhos
solteiros menores de 16 (dezesseis) anos, ou maiores incapazes de trabalhar, juntando
ao pedido as respectivas certidões de registro do nascimento e os atestados de vida e
residência de cada um dos filhos;
b) o Prefeito mandará investigar a respeito das declarações que não constarem dos
documentos enumerados, determinando que sejam submetidos a exame, procedidos por
médicos do Departamento Estadual de Saúde (D.E.S.) os maiores de 16 (dezesseis)
anos, dados por incapazes;
c) Autorizada, em cada caso, a concessão, será feita a folha de pagamento sob o
título de “abono familiar” corrente a respectiva despesa a conta de verba para esse fim;
d) qualquer ocorrência que possa determinar alteração ao “abono familiar” deverá ser
comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
e) o pagamento do abono será devido a partir do mês seguinte ao do pedido(alinea
“e”acrescentado pela lei nº 1489 de 03 dezembro 1965)AdminiStração: Pref. Edmar
Fetter.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1963, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, EM 27 DE NOVEMBRO DE
1962.
PROF. CELSO SELLAS
Presidente da Câmara Municipal
no cargo de Prefeito.
Registre-se e publique-se
Diretor Geral 
Confere com o Original
Aux. de Administração
V I S T O:
Chefe da Seção

open original →