| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1204 / 1963 |
| Date | 1963-05-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1204 Dispõe sobre funções gratificadas e dá outras providências. O DOUTOR JOÃO CARLOS GASTAL, Prefeito de Pelotas. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Aos servidores municipais que, por qualquer motivo requerem e obtiveram a incorporação da gratificação de função, mas continuaram exercendo função gratificada, sem solução de continuidade, fica assegurado o direito de obter o cancelamento da referida incorporação, mediante evolução aos cofres municipais das importâncias recebidas em virtude ao ato respectivo. § único - É fixado em (60) sessenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o prazo para requerer o benefício de que trata este artigo. Art. 2º - A devolução a que se refere o artigo 1º poderá ser feito em parcelas mensais e consecutivas. Art. 3º - O ato de incorporação de função gratificada, cancelado na conformidade desta lei, não será considerado interrupção da contagem de tempo do exercício da função gratificada, para efeito de futura e oportuna incorporação. Art. 4º - Revogadas a lei nº 1.182 de 18 de dezembro de 1962, e as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, EM 2 DE MAIO DE 1963. DR. JOÃO CARLOS GASTAL Prefeito Registra-se e Publique-se Diretor Geral Confere com o Original Chefe de Seção