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norma nº 1204/1963

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1204 / 1963
Date 1963-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id633

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LEI Nº 1204
Dispõe sobre funções gratificadas e dá outras
providências.
O DOUTOR JOÃO CARLOS GASTAL, Prefeito de Pelotas.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º - Aos servidores municipais que, por qualquer motivo requerem e obtiveram a
incorporação da gratificação de função, mas continuaram exercendo função gratificada,
sem solução de continuidade, fica assegurado o direito de obter o cancelamento da
referida incorporação, mediante evolução aos cofres municipais das importâncias
recebidas em virtude ao ato respectivo.
§ único - É fixado em (60) sessenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o
prazo para requerer o benefício de que trata este artigo.
Art. 2º - A devolução a que se refere o artigo 1º poderá ser feito em parcelas mensais
e consecutivas.
Art. 3º - O ato de incorporação de função gratificada, cancelado na conformidade
desta lei, não será considerado interrupção da contagem de tempo do exercício da
função gratificada, para efeito de futura e oportuna incorporação.
Art. 4º - Revogadas a lei nº 1.182 de 18 de dezembro de 1962, e as disposições em
contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, EM 2 DE MAIO DE 1963.
DR. JOÃO CARLOS GASTAL
Prefeito 
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Diretor Geral
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Chefe de Seção

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