| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1220 / 1963 |
| Date | 1963-06-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS MUNICIPAIS CONSIDERADOS INSALUBRES E PERICULOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1220 Dispõe sobre os serviços municipais considerados insalubres e periculosos e dá outras providências. O PROFESSOR CELSO GARCIA D’AVILA SELLAS, Presidente da Câmara Municipal de Pelotas. Faço saber, de conformidade com o art. 40º da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A todo o servidor que execute serviço municipais insalubres ou periculosos será paga a remuneração correspondente prevista na legislação trabalhista em vigor. Art. 2º - O beneficio estabelecido nesta lei não poderá ser incorporado, sob qualquer titulo, ao salário do servidor. Art. 3º - O Poder Executivo expedirá, dentro de 90 dias, contados da data de sua publicação, o regulamento desta lei. Art. 4º - Servirá de recurso para a despesa decorrente desta lei, a verba sob Código 8.93.0 nº 567, do Orçamento vigente o créditos suplementares a serem oportunamente abertos pelo Poder Executivo. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1963, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS, EM 5 DE JUNHO DE 1963. CELSO GARCIA D’AVILA SELLAS. Presidente Registre-se e Publique-se FRANCISCO LAGES DOS SANTOS 1º Secretário.