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norma nº 1220/1963

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1220 / 1963
Date 1963-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS MUNICIPAIS CONSIDERADOS INSALUBRES E PERICULOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1220
Dispõe sobre os serviços municipais
considerados insalubres e periculosos e dá
outras providências.
O PROFESSOR CELSO GARCIA D’AVILA SELLAS, Presidente da Câmara
Municipal de Pelotas.
Faço saber, de conformidade com o art. 40º da Lei Orgânica do Município, que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A todo o servidor que execute serviço municipais insalubres ou periculosos
será paga a remuneração correspondente prevista na legislação trabalhista em vigor.
Art. 2º - O beneficio estabelecido nesta lei não poderá ser incorporado, sob qualquer
titulo, ao salário do servidor.
Art. 3º - O Poder Executivo expedirá, dentro de 90 dias, contados da data de sua
publicação, o regulamento desta lei.
Art. 4º - Servirá de recurso para a despesa decorrente desta lei, a verba sob Código
8.93.0 nº 567, do Orçamento vigente o créditos suplementares a serem oportunamente
abertos pelo Poder Executivo.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1963, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS, EM 5 DE
JUNHO DE 1963.
CELSO GARCIA D’AVILA SELLAS.
Presidente
Registre-se e Publique-se 
FRANCISCO LAGES DOS SANTOS
1º Secretário.

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