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norma nº 1965/1972

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1965 / 1972
Date 1972-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS; REORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL; ALTERA PLANO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.965
Dispõe sobre a revisão do sistema de
classificação de cargos; reorganiza o quadro de
pessoal; altera plano de pagamento e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Título I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O sistema de classificação de cargos, adotado no serviço público centralizado do
Município pela Lei nº 1.104, de 21 de dezembro de 1961, e revisado pela lei nº 1.598, de 28
de março de 1967, passa a funcionar de acordo com as diretrizes estabelecidas na presente
lei.
Art. 2º - O Quadro Único dos Funcionários Públicos é retroagindo nos termos desta lei,
com base nos novos princípios introduzidos.
Título II
DO QUADRO ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Capítulo I
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art. 3º - A organização do Quadro Único dos Funcionários Públicos vincula-se aos fins
do Município, estruturando-se serviços destinados ao atendimento das funções essenciais e
gerais necessárias à consecução daqueles fins.
Art. 4º - A dinâmica do Quadro Único dos Funcionários Públicos se processa em função
de quatro níveis fixados segundo os graus de dificuldade e complexidade dos serviços do
Município, a saber:
I - NÍVEL SUPERIOR:
Trabalho altamente qualificado. Exigência de formação de nível
superior. Para as tarefas de assessoramento e planejamento, também
experiência comprovada no trato de questões complexas de
Administração Pública.
II - NÍVEL MÉDIO II:
Funções administrativas de grande responsabilidade. Exigência de
formação de nível secundário completo, ou equivalente, suplementada,
quando for o caso, por especialização ou treinamento especial. Funções
técnicas, cujo exercício dependa de certificado de conclusão de curso de
nível médio, fornecido pela Instituição respectiva.
III - NÍVEL MÉDIO I:
Funções administrativas ou técnicas de certa complexidade.
Exigência de nível de conhecimentos correspondentes ao primeiro ciclo
de ensino secundário ou equivalente, suplementada, quando for o caso,
por conhecimento especializados. Curso primário completo, quando
suplementado pelos conhecimentos profissionais necessários,
adquiridos mediante curso ou treinamento especial. Funções de
magistério primário, com formação correspondente a, no mínimo, o
primeiro ciclo de nível médio completo.
IV - NÍVEL SIMPLES:
Trabalhando geralmente de rotina, de pouca complexidade.
Instrução de nível correspondente ao curso primário completo, sem
experiência ou habilidade especiais. Curso primário incompleto
suplementado, em certos casos, por alguma experiência profissional.
Art. 5º - O acesso, no Quadro Único dos Funcionários Públicos, poderá ocorrer desde o
Nível Simples até o Superior, processando-se dentro do mesmo nível e de nível a nível,
independentemente do Serviço ou do padrão do cargo.
Art. 6º - Cada nível poderá conter classes de cargos de valorização diversa, não
podendo, entretanto, haver classes de valores idênticos em nível diferentes.
Art. 7º - O provimento dos cargos que compõem o Quadro Único dos Funcionários
Públicos far-se-á mediante recrutamento externo ou interno.
Capítulo II
DA ESTRUTURA DO QUADRO
Art. 8º - A estrutura básica do Quadro Único dos Funcionários Públicos, segundo o
sistema de classificação de cargos adotado, constitui-se dos seguintes serviços:
I - EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
II - OBRAS PÚBLICAS
III - ADMINISTRAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
IV - ADMINISTRAÇÃO GERAL
V - FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA
VI - TRANSPORTE E OFICINAS.
Art. 9º - As classes de cargos são distribuídas nos diversos serviços, observadas as
características próprias de cada nível.
Art. 10 - Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo que compõem,
atualmente, o Quadro Único dos Funcionários Públicos.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos considerados
excedentes pela presente lei.
Art. 11 - São criados, no Quadro Único dos Funcionários Públicos, os seguintes cargos
de provimento efetivo:
I - SERVIÇO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
NÍVEIS TOTAL DE
CARGOS
DENOMINAÇÃO DE CLASSES CÓDIGO
SUPERIOR 60 Professor do Ensino Médio 4.1.01.11
MÉDIO II 2 Secretário de Escola 3.1.01.09
MÉDIO I 2 Auxiliar de Enfermagem 2.1.01.06
MÉDIO I 5
2
571
3
Auxiliar de Serviço Social
Professor do Curso Braille
Professor do Ensino Primário
Inspetor de Alunos
2.1.02.06
2.1.03.06
2.1.04.06
2.1.05.04
SIMPLES
II - SERVIÇO DE OBRAS PÚBLICAS
NÍVEIS TOTAL DE
CARGOS
DENOMINAÇÃO DE CLASSES CÓDIGO
SUPERIOR 1
2
2
Arquiteto
Engenheiro
Engenheiro Agrônomo
4.2.01.12
4.2.02.12
4.2.03.12
MÉDIO II 1
7
Topógrafo
Desenhista
3.2.01.09
3.2.02.09
MÉDIO I 5
18
1
10
14
25
14
6
Capataz Geral
Encarregado de Serviço
Operador Heliográfico
Capataz
Carpinteiro
Operador de Máquinas
Pedreiro
Pintor
2.2.01.07
2.2.02.05
2.2.03.05
2.2.04.04
2.2.05.04
2.2.06.04
2.2.07.04
2.2.08.04
SIMPLES 13
8
15
1
Calceteiro
Jardineiro
Operário Especializado
Vidraceiro
1.2.01.03
1.2.02.03
1.2.03.02
1.2.04.02
III - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA.
NÍVEIS TOTAL DE
CARGOS
DENOMINAÇÃO DAS
CLASSES
CÓDIGO
SUPERIOR 2 Contador 4.3.01.12
MÉDIO II 3
5
Tesoureiro
Técnico em Contabilidade
3.3.01.10
3.3.02.10
MÉDIO I
SIMPLES
IV - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
NÍVEIS TOTAL DE
CARGOS
DENOMINAÇÃO DAS
CLASSES
CÓDIGO
SUPERIOR 3
3
Procurador
Assessor Administrativo
4.4.01.12
4.4.02.11
MÉDIO II 35
1
Oficial Administrativo
Arquivista
3.4.01.09
3.4.02.09
MÉDIO I 50
120
Escriturário
Auxiliar de Administração
2.4.01.08
2.4.02.06
SIMPLES 20
62
Contínuo
Servente
1.4.01.02
1.4.02.01
V - SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA
NÍVEIS TOTAL DE
CARGOS
DENOMINAÇÃO DAS
CLASSES
CÓDIGO
SUPERIOR
MÉDIO II 5 Inspetor de Obras 3.5.01.10
MÉDIO I 8
14
13
Fiscal de Obras
Fiscal de Mercadoria
Fiscal de Transporte Coletivo
2.5.01.08
2.5.02.06
2.5.03.06
SIMPLES 31 Vigilante 1.5.01.02
VI - SERVIÇO DE TRANSPORTE E OFICINAS
NÍVEIS TOTAL DE
CARGOS
DENOMINAÇÃO DAS
CLASSES
CÓDIGO
SUPERIOR
MÉDIO II
MÉDIO I 1
1
13
3
1
1
1
1
1
7
1
65
Ajustador
Chapeador
Mecânico
Soldador
Torneiro
Eletricista
Correeiro
Estofador
Marceneiro
Ferreiro
Serralheiro
Motorista
2.6.01.04
2.6.02.04
2.6.03.04
2.6.04.04
2.6.05.04
2.6.06.04
2.6.07.04
2.6.08.04
2.6.09.04
2.6.10.04
2.6.11.04
2.6.12.04
SIMPLES 1
1
Vulcanizador
Reparador de Correame
1.6.01.03
1.6.02.02
Art. 12 - O código de identificação estabelecido para as classes de cargos criados no
artigo anterior tem a seguinte constituição:
1º elemento - indica o nível
2º elemento - indica o serviço
3º elemento - indica a classe
4º elemento - indica o padrão.
Art. 13 - São considerados excedentes, extinguindo-se à medida que vagarem, os
cargos a seguir relacionados:
1 - Contador
1 - Químico
1 - Subdiretor
1 - Tesoureiro Geral
7 - Fiscal de Tributos
2 - Condutor Técnico
2 - Auxiliar de Tesoureiro
12 - Professor de Educação Musical
2 - Auxiliar de Condutor Técnico
1 - Aferidor
4 - Auxiliar de laboratório
1 - Discobibliotecário
7 - Marcador de Hidrômetro
13 - Instalador Sanitário
7 - Maquinista
1 - Mecânico Eletricista
1 - Pintor de Veículos
1 - Reparador de Hidrômetros
1 - Tanoeiro
1 - Porteiro
1 - Apanhador de Animais
13 - Controlador de Rede D’água
1 - Ferrador
1 - Foguista
3 - Ajudante de Maquinista
12 - Carroceiro
223 - Operário
5 - Zelador
1 - Zelador de Cemitério.
Parágrafo único - Ficam extintos, desde já, os cargos que se encontram vagos nas
classes referidas neste artigo.
CAPÍTULO III
DA ESPECIFICAÇÕES DE CLASSE
Art. 14 - Entende-se por Especificação de Classe a descrição dos cargos classificados à
base dos deveres e responsabilidades, contendo o nome da classe, o serviço, o nível, o
código, a síntese dos deveres, exemplos de atribuições, condições de trabalho, requisitos
para provimento, recrutamento, acesso, lotação e avaliação.
Art. 15 - Fazem parte integrante desta lei, como anexo I, as especificações de classes do
Quadro Único dos Funcionários Públicos.
Parágrafo único - As especificações de classe poderão ser alteradas por decreto
executivo no que se refere aos exemplos de atribuições.
Art. 16 - Toda e qualquer proposta de criação de novas classes de cargos deverá ser
acompanhada da respectiva especificação.
CAPÍTULO IV
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Art. 17 - O recrutamento externo no Quadro Único dos Funcionários Públicos será feito
para provimento de cargos mediante concurso público e processar-se-á:
a) nos casos de nomeação para estágio probatório, em cargos iniciais ou de magistério;
b) nos casos em que, aberta a inscrição para recrutamento interno, não se apresentem
candidatos, ou, apresentando-se, não logrem aprovação em número suficiente para o
provimento das vagas existentes.
Art. 18 - O recrutamento interno será feito para provimento de cargos por transferência,
mediante concurso preferencial, e processar-se-á:
a) dentro de cada nível, para padrão superior em sentido vertical ou diagonal;
b) para o nível imediato, em sentido vertical ou diagonal.
§ 1º - Em qualquer das modalidades do recrutamento interno, serão observados os
requisitos para provimento exigidos para cada classe, exceto o referente a idade.
§ 2º - Não poderão ser transferidos, na forma deste artigo, os funcionários que não
tenham completado o estágio probatório.
Art. 19 - Quando se tratar de recrutamento interno, os ocupantes de cargos excedentes
poderão concorrer a cargos classificados em qualquer nível ou serviço, desde que
preencham os requisitos para provimento da classe pleiteada.
Art. 20 - O concurso preferencial constará, obrigatoriamente, de duas partes; prova
objetivo de serviço e prova de títulos, na forma a ser regulamentada.
Art. 21 - O prazo de validade para os concursos, públicos ou preferenciais, será de dois
(2) anos, contados da data de publicação da homologação do resultado final.
Art. 22 - O recrutamento e seleção de pessoal para o provimento de cargos na
administração centralizada e autárquica do Município serão realizados pela Secretaria
Municipal de Administração, através do órgão competente.
Capítulo V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 23 - Para reajustar o pessoal no sistema instituído por esta lei, aplicam-se os
seguintes regras gerais de enquadramento:
I - os funcionários efetivos, ocupantes de cargos extintos no art. 10 desta lei, serão
aproveitados em cargos de idênticas atribuições e denominação, respeitados os direitos
adquiridos.
II - Os funcionários efetivos, ocupantes de cargos de A ajudante de Carpinteiro, Ajudante
de Ferreiro, Ajudante de Mecânico e Ajudante de Pedreiro, extintos no art. 10 desta lei,
serão aproveitados, respeitados os direitos adquiridos, em cargos de Operário
Especializado.
Art. 24 - O enquadramento do pessoal nos cargos a que alude o art. 11 desta lei será
feito em ato coletivo, a ser divulgado no prazo de sessenta (60) dias.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração baixará atos individuais
declaratórios da nova situação dos atuais funcionários do Município, em face do sistema
implantado, tendo por base o ato de que trata este artigo.
Título III
DO PLANO DE PAGAMENTO
Art. 25 - O plano de pagamento para o Quadro Único dos Funcionários Públicos,
estabelecido por esta lei, tem como base o estudo técnico dos cargos mediante a avaliação
pelo sistema de pontos, considerando-se os seguintes fatores, com a respectiva
conceituação:
A - INSTRUÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO
Preparo prévio necessário para o desempenho do cargo,
indicado em termos de educação formal, ou para determinados
casos, educação de nível equivalente alcançada mediante
aprendizado não formal.
B - RESPONSABILIDADE
Grau de responsabilidade correspondente ao conteúdo
ocupacional do cargo.
C - COMPLEXIDADE E DIFICULDADE
Esforço dispendido para a realização do trabalho em termos de
capacidade requerida para entender uma tarefa, incluindo
capacidade de julgamento e habilidade para inovar.
D - EXPERIÊNCIA
Conhecimento prático necessário ao desempenho de certas
atividades.
E - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Condições ambientais ou condições nos quais deve desenvolver￾se o trabalho, incluindo os aspectos referentes a riscos de vida ou
saúde.
§ 1º - Não se consideram os fatores para os quais a legislação prevê compensações
específicas, tais como: gratificação por encargos de chefe, por funções de gabinete, de
assessoramente e outras.
§ 2º - Os fatores de avaliação de cargos, indicados neste artigo, são desdobrados em
subfatores, entendendo à diversidade de conteúdo o ocupacional das classes a serem
medidas, bem como aos vários aspectos que condicionan o exercício das respectivas
atribuições.
Art. 26 - A tabela de vencimento para o Quadro Único dos Funcionários Públicos fica
constituída dos seguintes padrões:
Padrão Valor Mensal
1 254,00
2 279,00
3 295,00
4 312,00
5 328,00
6 344,00
7 360,00
8 377,00
9 475,00
10 572,00
11 662,00
12 826,00
Art. 27 - O número de avanços trienais é limitado em oito (8) e o seu valor corresponderá
sempre a três e meio por cento (3,5%) do vencimento básico atribuído a cada padrão.
§ 1º - Os avanços serão concedidos automaticamente, independente de requerimento
dos interessados.
§ 2º - Os atos concessivos de avanços serão expedidos nos meses de janeiro, março,
junho e setembro de cada ano.
Art. 28 - Em casos de reajustes de vencimentos, serão observados os seguintes critérios
na fixação dos novos valores dos padrões:
I - O padrão 12 corresponderá sempre a 3,25 do valor do padrão inicial.
II - Os padrões intermediários serão calculados segundo a fórmula abaixo, adotada para
constituição da tabela do art. 26 desta lei:
Padrão - (Ls - pm) pd + pi
§ 1º - Os símbolos constantes da fórmula referida neste artigo têm a seguinte
interpretação:
Ls = limite superior de cada classe
pm = ponto menor da escala
Pd = ponto diferencial
Pi = padrão inicial.
§ 2º - O ponto diferencial é obtido através da fórmula:
Pd= VM - VM, que tem a seguinte interpretação:
PM - pm
VM = vencimento maior
vm = vencimento menor
PM = ponto maior
pm = ponto menor.
§ 3º - As parcelas inferiores a um cruzeiro (Cr$ 1,00 ) terão arrecadamento para maior
até esse valor.
Art. 29 - Aos casos considerados excedentes, na forma do art. 13 desta lei,
correspondem os seguintes padrões:
CARGOS PADRÕES
Contador, Químico Subdiretor 12
Tesoureiro Geral 12
Condutor Técnico, Fiscal de Tributos 10
Auxiliar de Tesoureiro 8
Professor de Educação Musical 6
Aferidor, Auxiliar de Condutor Técnico, Auxiliar de Laboratório, 5
Discobibliotecário, Marcador de Hidrômetros
Instalador Sanitário, Maquinista, Mecânico-Eletrecista, Pintor de
Veículos, Reparador de Hidrômetros, Tesoureiro
4
Porteiro 3
Apanhador de Animais, Controlador de Rede D’água, Ferrador,
Foguista
2
Ajudante de Maquinista, Carroceiro, Operário, Zelador e Zelador de
Cemitério
1
Art. 30 - Os detectores de cargos de Professor de Ensino Médico somente perceberão o
vencimento integral correspondente ao respectivo padrão, quando ministrarem setenta e
duas (72) aulas mensais.
§ 1º - Por aula que exceda o limite previsto neste artigo, o professor perceberá um
setenta e dois avos (1/72) do vencimento básico.
§ 2º - O professor que não atingir o número de aulas fixadas neste artigo terá seu
vencimento reduzido na mesma proporção estabelecida no parágrafo anterior.
§ 3º - O número de aulas excedentes não poderá ser superior a setenta e duas (72)
mensais.
Art. 31 - Os detentores de cargos de Arquiteto, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo e
Químico, que exerçam ou venham a exercer as suas funções em regime de tempo integral,
perceberão uma gratificação especial correspondente a cem por cento (100%) do valor do
vencimento básico de seu respectivo padrão.
§ 1º - A gratificação prevista neste artigo é extensiva aos detentores de cargos de
Contador e Procurador, na proporção de cinqüenta por cento (50%) do valor do vencimento
básico do respectivo padrão.
§ 2º - A percepção da gratificação a que alude este artigo cessará quando o funcionário
deixar de exercer as funções inerentes ao cargo e somente se incorporará ao vencimento,
no caso de aposentadoria, desde que o tenha percebido por prazo não inferior a cinco (5)
anos.
Título IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - Fica assegurado ao funcionário que, por mais de quatro (4) anos consecutivos
ou dez (10) intercalados, esteja exercendo ou venha a exercer cargo em comissão, a
continuidade de percepção da vantagem pecuniária correspondente a um terço (1/3) do
respectivo vencimento, mesmo que ocorra dispensa ou exoneração.
§ 1º - Quando mais de um cargo em comissão tenha sido exercido pelo funcionário, ser￾lhe-á atribuída, para efeitos deste artigo, a vantagem pecuniária mais elevada, desde que
percebida no mínimo durante dois (2) anos, atribuindo-se, quando não ocorrer tal hipótese, a
do cargo exercido por mais tempo.
§ 2º - Nenhuma outra vantagem incidirá sobre a parcela cuja continuidade de percepção
é assegurada por este artigo, a não ser a decorrente de aumento geral de vencimento ou de
reavaliação do cargo, se o servidor estiver em atividade.
§ 3º - Após ter adquirido direito à vantagem de que trata este artigo, o funcionário que
continuar exercendo ou voltar a exercer cargo em comissão, terá direito a perceber a
diferença respectiva, se houver.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, o funcionário que venha a exercer cargo em
comissão de valor mais elevado, durante quatro (4) anos, terá assegurado o direito de
reajustar a vantagem anteriormente obtida, até o limite fixado neste artigo.
§ 5º - As vantagens previstas neste artigo são extensivas ao funcionário inativo que
esteja exercendo ou venha a exercer cargo em comissão, computando-se, para tal fim, o
tempo de exercício anterior ou posterior à inativação.
Art. 33 - São criadas as seguintes funções gratificadas:
1 Chefe de Tesouraria - FG 1
1 Chefe de Portaria- FG 4
16 Lotador- FG 4
Parágrafo Único - O Prefeito estabelecerá, através de Decreto, as atribuições das
funções gratificadas criadas neste artigo.
Art. 34 - O valor do abono familiar corresponderá sempre a cinco por cento (5%) do
vencimento básico do padrão inicial estabelecido para o Quadro Único dos Funcionários
Públicos.
Art. 35 - A Administração promoverá o aperfeiçoamento dos servidores municipais, no
sentido de melhor prepará-los para as funções que lhes são afetas, garantindo desse modo,
elevado padrão de execução do serviço público.
Parágrafo único - O aperfeiçoamento de que trata este artigo poderá ser feito através de
cursos de treinamento especial, promovido com os próprios meios de que dispõe a
Administração ou por convênios com instituições especializadas.
Art. 36 - São extensivas aos ocupantes dos cargos considerados como excedentes
todas as disposições desta lei relativas ao pessoal do Quadro Único.
Art. 37 - Serão revisados os proventos dos inativos com base nas alterações decorrentes
do novo plano de pagamento instituído na forma desta lei.
Art. 38 - Servirão de recursos para atender às despesas decorrentes da aplicação desta
lei, especialmente para a implantação da tabela de vencimento a que se refere o art. 26,
além das dotações orçamentárias próprias, as reduções orçamentárias determinadas em
decretos específicos e uma operação de crédito a ser realizada junto à Caixa Econômica do
Estado.
Art. 39 - Esta lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1972.
( Em anexo estão dispensados Especificações de Classe).
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 14 DE ABRIL DE 1972.
FRANCISCO L. ALVES DA FONSECA
Prefeito
Registre-se e publique-se
Chefe de Gabinete

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