| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1965 / 1972 |
| Date | 1972-04-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS; REORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL; ALTERA PLANO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.965 Dispõe sobre a revisão do sistema de classificação de cargos; reorganiza o quadro de pessoal; altera plano de pagamento e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Título I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O sistema de classificação de cargos, adotado no serviço público centralizado do Município pela Lei nº 1.104, de 21 de dezembro de 1961, e revisado pela lei nº 1.598, de 28 de março de 1967, passa a funcionar de acordo com as diretrizes estabelecidas na presente lei. Art. 2º - O Quadro Único dos Funcionários Públicos é retroagindo nos termos desta lei, com base nos novos princípios introduzidos. Título II DO QUADRO ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Capítulo I DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS Art. 3º - A organização do Quadro Único dos Funcionários Públicos vincula-se aos fins do Município, estruturando-se serviços destinados ao atendimento das funções essenciais e gerais necessárias à consecução daqueles fins. Art. 4º - A dinâmica do Quadro Único dos Funcionários Públicos se processa em função de quatro níveis fixados segundo os graus de dificuldade e complexidade dos serviços do Município, a saber: I - NÍVEL SUPERIOR: Trabalho altamente qualificado. Exigência de formação de nível superior. Para as tarefas de assessoramento e planejamento, também experiência comprovada no trato de questões complexas de Administração Pública. II - NÍVEL MÉDIO II: Funções administrativas de grande responsabilidade. Exigência de formação de nível secundário completo, ou equivalente, suplementada, quando for o caso, por especialização ou treinamento especial. Funções técnicas, cujo exercício dependa de certificado de conclusão de curso de nível médio, fornecido pela Instituição respectiva. III - NÍVEL MÉDIO I: Funções administrativas ou técnicas de certa complexidade. Exigência de nível de conhecimentos correspondentes ao primeiro ciclo de ensino secundário ou equivalente, suplementada, quando for o caso, por conhecimento especializados. Curso primário completo, quando suplementado pelos conhecimentos profissionais necessários, adquiridos mediante curso ou treinamento especial. Funções de magistério primário, com formação correspondente a, no mínimo, o primeiro ciclo de nível médio completo. IV - NÍVEL SIMPLES: Trabalhando geralmente de rotina, de pouca complexidade. Instrução de nível correspondente ao curso primário completo, sem experiência ou habilidade especiais. Curso primário incompleto suplementado, em certos casos, por alguma experiência profissional. Art. 5º - O acesso, no Quadro Único dos Funcionários Públicos, poderá ocorrer desde o Nível Simples até o Superior, processando-se dentro do mesmo nível e de nível a nível, independentemente do Serviço ou do padrão do cargo. Art. 6º - Cada nível poderá conter classes de cargos de valorização diversa, não podendo, entretanto, haver classes de valores idênticos em nível diferentes. Art. 7º - O provimento dos cargos que compõem o Quadro Único dos Funcionários Públicos far-se-á mediante recrutamento externo ou interno. Capítulo II DA ESTRUTURA DO QUADRO Art. 8º - A estrutura básica do Quadro Único dos Funcionários Públicos, segundo o sistema de classificação de cargos adotado, constitui-se dos seguintes serviços: I - EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA II - OBRAS PÚBLICAS III - ADMINISTRAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA IV - ADMINISTRAÇÃO GERAL V - FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA VI - TRANSPORTE E OFICINAS. Art. 9º - As classes de cargos são distribuídas nos diversos serviços, observadas as características próprias de cada nível. Art. 10 - Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo que compõem, atualmente, o Quadro Único dos Funcionários Públicos. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos considerados excedentes pela presente lei. Art. 11 - São criados, no Quadro Único dos Funcionários Públicos, os seguintes cargos de provimento efetivo: I - SERVIÇO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA NÍVEIS TOTAL DE CARGOS DENOMINAÇÃO DE CLASSES CÓDIGO SUPERIOR 60 Professor do Ensino Médio 4.1.01.11 MÉDIO II 2 Secretário de Escola 3.1.01.09 MÉDIO I 2 Auxiliar de Enfermagem 2.1.01.06 MÉDIO I 5 2 571 3 Auxiliar de Serviço Social Professor do Curso Braille Professor do Ensino Primário Inspetor de Alunos 2.1.02.06 2.1.03.06 2.1.04.06 2.1.05.04 SIMPLES II - SERVIÇO DE OBRAS PÚBLICAS NÍVEIS TOTAL DE CARGOS DENOMINAÇÃO DE CLASSES CÓDIGO SUPERIOR 1 2 2 Arquiteto Engenheiro Engenheiro Agrônomo 4.2.01.12 4.2.02.12 4.2.03.12 MÉDIO II 1 7 Topógrafo Desenhista 3.2.01.09 3.2.02.09 MÉDIO I 5 18 1 10 14 25 14 6 Capataz Geral Encarregado de Serviço Operador Heliográfico Capataz Carpinteiro Operador de Máquinas Pedreiro Pintor 2.2.01.07 2.2.02.05 2.2.03.05 2.2.04.04 2.2.05.04 2.2.06.04 2.2.07.04 2.2.08.04 SIMPLES 13 8 15 1 Calceteiro Jardineiro Operário Especializado Vidraceiro 1.2.01.03 1.2.02.03 1.2.03.02 1.2.04.02 III - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA. NÍVEIS TOTAL DE CARGOS DENOMINAÇÃO DAS CLASSES CÓDIGO SUPERIOR 2 Contador 4.3.01.12 MÉDIO II 3 5 Tesoureiro Técnico em Contabilidade 3.3.01.10 3.3.02.10 MÉDIO I SIMPLES IV - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL NÍVEIS TOTAL DE CARGOS DENOMINAÇÃO DAS CLASSES CÓDIGO SUPERIOR 3 3 Procurador Assessor Administrativo 4.4.01.12 4.4.02.11 MÉDIO II 35 1 Oficial Administrativo Arquivista 3.4.01.09 3.4.02.09 MÉDIO I 50 120 Escriturário Auxiliar de Administração 2.4.01.08 2.4.02.06 SIMPLES 20 62 Contínuo Servente 1.4.01.02 1.4.02.01 V - SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA NÍVEIS TOTAL DE CARGOS DENOMINAÇÃO DAS CLASSES CÓDIGO SUPERIOR MÉDIO II 5 Inspetor de Obras 3.5.01.10 MÉDIO I 8 14 13 Fiscal de Obras Fiscal de Mercadoria Fiscal de Transporte Coletivo 2.5.01.08 2.5.02.06 2.5.03.06 SIMPLES 31 Vigilante 1.5.01.02 VI - SERVIÇO DE TRANSPORTE E OFICINAS NÍVEIS TOTAL DE CARGOS DENOMINAÇÃO DAS CLASSES CÓDIGO SUPERIOR MÉDIO II MÉDIO I 1 1 13 3 1 1 1 1 1 7 1 65 Ajustador Chapeador Mecânico Soldador Torneiro Eletricista Correeiro Estofador Marceneiro Ferreiro Serralheiro Motorista 2.6.01.04 2.6.02.04 2.6.03.04 2.6.04.04 2.6.05.04 2.6.06.04 2.6.07.04 2.6.08.04 2.6.09.04 2.6.10.04 2.6.11.04 2.6.12.04 SIMPLES 1 1 Vulcanizador Reparador de Correame 1.6.01.03 1.6.02.02 Art. 12 - O código de identificação estabelecido para as classes de cargos criados no artigo anterior tem a seguinte constituição: 1º elemento - indica o nível 2º elemento - indica o serviço 3º elemento - indica a classe 4º elemento - indica o padrão. Art. 13 - São considerados excedentes, extinguindo-se à medida que vagarem, os cargos a seguir relacionados: 1 - Contador 1 - Químico 1 - Subdiretor 1 - Tesoureiro Geral 7 - Fiscal de Tributos 2 - Condutor Técnico 2 - Auxiliar de Tesoureiro 12 - Professor de Educação Musical 2 - Auxiliar de Condutor Técnico 1 - Aferidor 4 - Auxiliar de laboratório 1 - Discobibliotecário 7 - Marcador de Hidrômetro 13 - Instalador Sanitário 7 - Maquinista 1 - Mecânico Eletricista 1 - Pintor de Veículos 1 - Reparador de Hidrômetros 1 - Tanoeiro 1 - Porteiro 1 - Apanhador de Animais 13 - Controlador de Rede D’água 1 - Ferrador 1 - Foguista 3 - Ajudante de Maquinista 12 - Carroceiro 223 - Operário 5 - Zelador 1 - Zelador de Cemitério. Parágrafo único - Ficam extintos, desde já, os cargos que se encontram vagos nas classes referidas neste artigo. CAPÍTULO III DA ESPECIFICAÇÕES DE CLASSE Art. 14 - Entende-se por Especificação de Classe a descrição dos cargos classificados à base dos deveres e responsabilidades, contendo o nome da classe, o serviço, o nível, o código, a síntese dos deveres, exemplos de atribuições, condições de trabalho, requisitos para provimento, recrutamento, acesso, lotação e avaliação. Art. 15 - Fazem parte integrante desta lei, como anexo I, as especificações de classes do Quadro Único dos Funcionários Públicos. Parágrafo único - As especificações de classe poderão ser alteradas por decreto executivo no que se refere aos exemplos de atribuições. Art. 16 - Toda e qualquer proposta de criação de novas classes de cargos deverá ser acompanhada da respectiva especificação. CAPÍTULO IV DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO Art. 17 - O recrutamento externo no Quadro Único dos Funcionários Públicos será feito para provimento de cargos mediante concurso público e processar-se-á: a) nos casos de nomeação para estágio probatório, em cargos iniciais ou de magistério; b) nos casos em que, aberta a inscrição para recrutamento interno, não se apresentem candidatos, ou, apresentando-se, não logrem aprovação em número suficiente para o provimento das vagas existentes. Art. 18 - O recrutamento interno será feito para provimento de cargos por transferência, mediante concurso preferencial, e processar-se-á: a) dentro de cada nível, para padrão superior em sentido vertical ou diagonal; b) para o nível imediato, em sentido vertical ou diagonal. § 1º - Em qualquer das modalidades do recrutamento interno, serão observados os requisitos para provimento exigidos para cada classe, exceto o referente a idade. § 2º - Não poderão ser transferidos, na forma deste artigo, os funcionários que não tenham completado o estágio probatório. Art. 19 - Quando se tratar de recrutamento interno, os ocupantes de cargos excedentes poderão concorrer a cargos classificados em qualquer nível ou serviço, desde que preencham os requisitos para provimento da classe pleiteada. Art. 20 - O concurso preferencial constará, obrigatoriamente, de duas partes; prova objetivo de serviço e prova de títulos, na forma a ser regulamentada. Art. 21 - O prazo de validade para os concursos, públicos ou preferenciais, será de dois (2) anos, contados da data de publicação da homologação do resultado final. Art. 22 - O recrutamento e seleção de pessoal para o provimento de cargos na administração centralizada e autárquica do Município serão realizados pela Secretaria Municipal de Administração, através do órgão competente. Capítulo V DO ENQUADRAMENTO Art. 23 - Para reajustar o pessoal no sistema instituído por esta lei, aplicam-se os seguintes regras gerais de enquadramento: I - os funcionários efetivos, ocupantes de cargos extintos no art. 10 desta lei, serão aproveitados em cargos de idênticas atribuições e denominação, respeitados os direitos adquiridos. II - Os funcionários efetivos, ocupantes de cargos de A ajudante de Carpinteiro, Ajudante de Ferreiro, Ajudante de Mecânico e Ajudante de Pedreiro, extintos no art. 10 desta lei, serão aproveitados, respeitados os direitos adquiridos, em cargos de Operário Especializado. Art. 24 - O enquadramento do pessoal nos cargos a que alude o art. 11 desta lei será feito em ato coletivo, a ser divulgado no prazo de sessenta (60) dias. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração baixará atos individuais declaratórios da nova situação dos atuais funcionários do Município, em face do sistema implantado, tendo por base o ato de que trata este artigo. Título III DO PLANO DE PAGAMENTO Art. 25 - O plano de pagamento para o Quadro Único dos Funcionários Públicos, estabelecido por esta lei, tem como base o estudo técnico dos cargos mediante a avaliação pelo sistema de pontos, considerando-se os seguintes fatores, com a respectiva conceituação: A - INSTRUÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO Preparo prévio necessário para o desempenho do cargo, indicado em termos de educação formal, ou para determinados casos, educação de nível equivalente alcançada mediante aprendizado não formal. B - RESPONSABILIDADE Grau de responsabilidade correspondente ao conteúdo ocupacional do cargo. C - COMPLEXIDADE E DIFICULDADE Esforço dispendido para a realização do trabalho em termos de capacidade requerida para entender uma tarefa, incluindo capacidade de julgamento e habilidade para inovar. D - EXPERIÊNCIA Conhecimento prático necessário ao desempenho de certas atividades. E - CONDIÇÕES DE TRABALHO Condições ambientais ou condições nos quais deve desenvolverse o trabalho, incluindo os aspectos referentes a riscos de vida ou saúde. § 1º - Não se consideram os fatores para os quais a legislação prevê compensações específicas, tais como: gratificação por encargos de chefe, por funções de gabinete, de assessoramente e outras. § 2º - Os fatores de avaliação de cargos, indicados neste artigo, são desdobrados em subfatores, entendendo à diversidade de conteúdo o ocupacional das classes a serem medidas, bem como aos vários aspectos que condicionan o exercício das respectivas atribuições. Art. 26 - A tabela de vencimento para o Quadro Único dos Funcionários Públicos fica constituída dos seguintes padrões: Padrão Valor Mensal 1 254,00 2 279,00 3 295,00 4 312,00 5 328,00 6 344,00 7 360,00 8 377,00 9 475,00 10 572,00 11 662,00 12 826,00 Art. 27 - O número de avanços trienais é limitado em oito (8) e o seu valor corresponderá sempre a três e meio por cento (3,5%) do vencimento básico atribuído a cada padrão. § 1º - Os avanços serão concedidos automaticamente, independente de requerimento dos interessados. § 2º - Os atos concessivos de avanços serão expedidos nos meses de janeiro, março, junho e setembro de cada ano. Art. 28 - Em casos de reajustes de vencimentos, serão observados os seguintes critérios na fixação dos novos valores dos padrões: I - O padrão 12 corresponderá sempre a 3,25 do valor do padrão inicial. II - Os padrões intermediários serão calculados segundo a fórmula abaixo, adotada para constituição da tabela do art. 26 desta lei: Padrão - (Ls - pm) pd + pi § 1º - Os símbolos constantes da fórmula referida neste artigo têm a seguinte interpretação: Ls = limite superior de cada classe pm = ponto menor da escala Pd = ponto diferencial Pi = padrão inicial. § 2º - O ponto diferencial é obtido através da fórmula: Pd= VM - VM, que tem a seguinte interpretação: PM - pm VM = vencimento maior vm = vencimento menor PM = ponto maior pm = ponto menor. § 3º - As parcelas inferiores a um cruzeiro (Cr$ 1,00 ) terão arrecadamento para maior até esse valor. Art. 29 - Aos casos considerados excedentes, na forma do art. 13 desta lei, correspondem os seguintes padrões: CARGOS PADRÕES Contador, Químico Subdiretor 12 Tesoureiro Geral 12 Condutor Técnico, Fiscal de Tributos 10 Auxiliar de Tesoureiro 8 Professor de Educação Musical 6 Aferidor, Auxiliar de Condutor Técnico, Auxiliar de Laboratório, 5 Discobibliotecário, Marcador de Hidrômetros Instalador Sanitário, Maquinista, Mecânico-Eletrecista, Pintor de Veículos, Reparador de Hidrômetros, Tesoureiro 4 Porteiro 3 Apanhador de Animais, Controlador de Rede D’água, Ferrador, Foguista 2 Ajudante de Maquinista, Carroceiro, Operário, Zelador e Zelador de Cemitério 1 Art. 30 - Os detectores de cargos de Professor de Ensino Médico somente perceberão o vencimento integral correspondente ao respectivo padrão, quando ministrarem setenta e duas (72) aulas mensais. § 1º - Por aula que exceda o limite previsto neste artigo, o professor perceberá um setenta e dois avos (1/72) do vencimento básico. § 2º - O professor que não atingir o número de aulas fixadas neste artigo terá seu vencimento reduzido na mesma proporção estabelecida no parágrafo anterior. § 3º - O número de aulas excedentes não poderá ser superior a setenta e duas (72) mensais. Art. 31 - Os detentores de cargos de Arquiteto, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo e Químico, que exerçam ou venham a exercer as suas funções em regime de tempo integral, perceberão uma gratificação especial correspondente a cem por cento (100%) do valor do vencimento básico de seu respectivo padrão. § 1º - A gratificação prevista neste artigo é extensiva aos detentores de cargos de Contador e Procurador, na proporção de cinqüenta por cento (50%) do valor do vencimento básico do respectivo padrão. § 2º - A percepção da gratificação a que alude este artigo cessará quando o funcionário deixar de exercer as funções inerentes ao cargo e somente se incorporará ao vencimento, no caso de aposentadoria, desde que o tenha percebido por prazo não inferior a cinco (5) anos. Título IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32 - Fica assegurado ao funcionário que, por mais de quatro (4) anos consecutivos ou dez (10) intercalados, esteja exercendo ou venha a exercer cargo em comissão, a continuidade de percepção da vantagem pecuniária correspondente a um terço (1/3) do respectivo vencimento, mesmo que ocorra dispensa ou exoneração. § 1º - Quando mais de um cargo em comissão tenha sido exercido pelo funcionário, serlhe-á atribuída, para efeitos deste artigo, a vantagem pecuniária mais elevada, desde que percebida no mínimo durante dois (2) anos, atribuindo-se, quando não ocorrer tal hipótese, a do cargo exercido por mais tempo. § 2º - Nenhuma outra vantagem incidirá sobre a parcela cuja continuidade de percepção é assegurada por este artigo, a não ser a decorrente de aumento geral de vencimento ou de reavaliação do cargo, se o servidor estiver em atividade. § 3º - Após ter adquirido direito à vantagem de que trata este artigo, o funcionário que continuar exercendo ou voltar a exercer cargo em comissão, terá direito a perceber a diferença respectiva, se houver. § 4º - No caso do parágrafo anterior, o funcionário que venha a exercer cargo em comissão de valor mais elevado, durante quatro (4) anos, terá assegurado o direito de reajustar a vantagem anteriormente obtida, até o limite fixado neste artigo. § 5º - As vantagens previstas neste artigo são extensivas ao funcionário inativo que esteja exercendo ou venha a exercer cargo em comissão, computando-se, para tal fim, o tempo de exercício anterior ou posterior à inativação. Art. 33 - São criadas as seguintes funções gratificadas: 1 Chefe de Tesouraria - FG 1 1 Chefe de Portaria- FG 4 16 Lotador- FG 4 Parágrafo Único - O Prefeito estabelecerá, através de Decreto, as atribuições das funções gratificadas criadas neste artigo. Art. 34 - O valor do abono familiar corresponderá sempre a cinco por cento (5%) do vencimento básico do padrão inicial estabelecido para o Quadro Único dos Funcionários Públicos. Art. 35 - A Administração promoverá o aperfeiçoamento dos servidores municipais, no sentido de melhor prepará-los para as funções que lhes são afetas, garantindo desse modo, elevado padrão de execução do serviço público. Parágrafo único - O aperfeiçoamento de que trata este artigo poderá ser feito através de cursos de treinamento especial, promovido com os próprios meios de que dispõe a Administração ou por convênios com instituições especializadas. Art. 36 - São extensivas aos ocupantes dos cargos considerados como excedentes todas as disposições desta lei relativas ao pessoal do Quadro Único. Art. 37 - Serão revisados os proventos dos inativos com base nas alterações decorrentes do novo plano de pagamento instituído na forma desta lei. Art. 38 - Servirão de recursos para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, especialmente para a implantação da tabela de vencimento a que se refere o art. 26, além das dotações orçamentárias próprias, as reduções orçamentárias determinadas em decretos específicos e uma operação de crédito a ser realizada junto à Caixa Econômica do Estado. Art. 39 - Esta lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1972. ( Em anexo estão dispensados Especificações de Classe). GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 14 DE ABRIL DE 1972. FRANCISCO L. ALVES DA FONSECA Prefeito Registre-se e publique-se Chefe de Gabinete