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norma nº 2517/1979

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2517 / 1979
Date 1979-12-21
EmentaACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 24 DA LEI Nº 2.442, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.517
Acrescenta parágrafo ao artigo 24 da Lei nº
2.442, de 13 de dezembro de 1978 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º - São acrescentados, ao artigo 24 da Lei nº 2.442, de 13 de dezembro de
1978, quatro parágrafo com a seguinte redação:
§ 1º - A prova de habilitação poderá ser substituída pela realização de curso especial
a cargo do Órgão de Pessoal da Prefeitura, e as transferências efetuadas em razão dele
obedecerão a rigorosa ordem de classificação dos candidatos que o concluírem com a
aprovação.
§ 2º - A admissão ao curso mencionado no parágrafo anterior deverá ser precedida
de prova de suficiência.
§ 3º - Ao final do curso, além do exame de conclusão, será realizada um aprova de
títulos de caráter classificatório, considerados dentro estes o tempo de serviço público
municipal e o exercício de atribuição próprias do cargo para o qual concorre.
§ 4º - A aprovação no curso especial de que trata o parágrafo 1º, poderá suprir a
escolaridade exigida para cargos cujo provimento não depende de formação profissional
específica, já regularmente estabelecida.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
à data da vigência da Lei nº 2.442, de 13 de dezembro de 1978.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 21 DE DEZEMBRO DE 1979.
IRAJÁ ANDARA RODRIGUES
Prefeito
Registre-se e publique-se
Gilberto Aragon dos Santos
Chefe do Gabinete
Confere com a original
José Fcº. Mendieta
Chefe do Serviço de Expediente

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