| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1193 / 1962 |
| Date | 1962-12-21 |
| Ementa | REORGANIZA E DÁ NOVA ESTRUTURA À CAIXA DE PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PELOTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.193 Reorganiza e dá nova estrutura à Caixa d Pensões dos Servidores Municipais de Pelotas e dá outras providências. O DOUTOR JOÃO CARLOS GASTAL, Prefeito de Pelotas. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguin te lei: ( Revogada pela lei nº 4.457/99) TÍTULO I DOS OBJETIVOS DA CAIXA Art. 1º - Fica a CAIXA de pensões dos Servidores Municipais de Pelotas subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Pelotas. Art. 2º - A CAIXA tem por objetivo primordial realizar o seguro Social dos servidores do Município de Pelotas, podendo praticar outras operações em favor de seus associados, de acordo com a presente Lei. TÍTULO II DOS ASSOCIADOS E DEPENDENTES Capítulo I Dos Associados Art. 3º - Sob a denominação de associados, com inscrição obrigatória na CAIXA, entende-se, para os fins desta Lei, todos os servidores do Município, excluídos os contratados que, nessa qualidade, sejam contribuintes obrigatórios de qualquer Instituto de Aposentadoria e Pensões. Parágrafo único - A perda da qualidade de Associado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Art. 4º - Ao associado que deixar de exercer a atividade sujeita a inscrição na CAIXA é facultado manter a sua qualidade de associado desde que manifeste, por escrito, essa intenção dentro de 60 dias da data da ocorrência e passa a efetuar, sem interrupção o pagamento mensal das suas contribuições, acrescido das correspondentes ao município. Capítulo II Dos Dependentes Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, são considerados beneficiários, na ordem vocacional seguinte, desde que dependam economicamente do associado. I - A esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, se menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e filhas solteiras de qualquer condição, se menores de 21 anos ou inválidas; II - A mãe e o pai inválido, os quais poderão, mediante declaração expressa do associado, concorrer com a esposa ou marido inválido, desde que, porém, não existam filhos com qualidade de beneficiários; III - Os irmãos menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos as irmãs solteiras, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. § 1º - Não terá direito a figurar como beneficiário o cônjuge desquitado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234 do Código Civil. § 2º - A existência de beneficiários indicados no item I impede a designação dos citados nos demais itens, salvo a hipótese final do item II. § 3º - A dependência econômica das pessoas indicadas no item I é presumida; a das demais enumeradas deve ser comprovada. Art. 6º - Na falta de beneficiários compreendidos nos itens I, II, e III do artigo anterior, poderá o próprio associado designar para fins de figurar como tal, uma pessoa, embora sem parentesco direto, inclusive a filha maior solteira, viúva ou desquitada ou irmã nas mesmas condições, pessoa que vivendo sob a dependência econômica do associado, não possa, por motivo de saúde ou de encargos domésticos, angariar meios para o seu sustento. Parágrafo único - Para efeito de qualificação como dependente designado, considerase: a) em relação a saúde, a condição de invalidez; b) em relação a encargos domésticos, os contestantes de afazeres ou cuidados de pessoas a cargo direito do dependente, que não lhe permitam, comprovadamente o exercício de atividade remunerada fora do lar. Art. 7º A perda da qualidade de beneficiário ocorrerá: a) para os cônjuges, pelo desquite sem direito à percepção de alimentos ou pela anulação de casamentos; b) para esposa, pelo abandono, sem justo motivo, da habitação conjugal e recusa de a ela voltar (art. 234 do Código Civil) - desde que reconhecida essa situação por sentença judicial; c) para os filhos, irmãos e o dependente designado menor, pelo completamento da idade de 18 anos, salvo se inválido; d) para as filhas, irmãs e a dependente designada menor, pelo completamento da idade de 21 anos, salvo se inválidas ou ocorrer, para as duas primeiras, a hipótese da parte final do art. 6º; e) para os beneficiários do sexo feminino em geral, pelo matrimônio; f) para os beneficiários inválidos em geral, pela cessação de invalidez; g) para o designado cuja qualificação decorra de encargos domésticos, pela cessação destes; h) para os beneficiários em geral, pelo falecimento. TÍTULO III DAS INSCRIÇÕES E DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Capítulo I Das Inscrições Art. 8º - Os associados e seus dependentes estão sujeitos à inscrição na CAIXA, a fim de fazerem jus aos beneficiários por ela concedidos. Parágrafo único - A inscrição dos beneficiários dependentes será feita pelo próprio associado. Art. 9º - Todos os servidores admitidos ao serviço do Município e cuja inscrição seja obrigatória na CAIXA, só poderão tomar posse se apresentarem perante a autoridade respectiva a prova de já haverem feito sua Declaração de Beneficiários à CAIXA, documento que, por esta Lei, fica considerado como indispensável à admissão do servidor. § 1º - Para o recebimento dos primeiros vencimentos ou salários será exigida a mesma prova referida no artigo. § 2º - O associado deverá manter atualizada a Declaração apresentada, podendo alterar a designação de beneficiários não compulsórios, obedecendo, porém, a ordem de vocação beneficiária. Capítulo II Do Vencimento Base Art. 10º - Entende-se como vencimento base, para os fins desta Lei, a soma mensal paga ou devida ao servidor, como vencimentos, subsídios, gratificações, proventos de aposentadoria, etc., ficando excluídas as gratificações eventuais ou por serviço extraordinário e os pagamentos que tenham cárter de indenização, como diários de viagem, ajudas de custo e representações. § 1º - O vencimento base é a importância correspondente ao mês normal de trabalho, não levando em conta as deduções ou partes não pagas por falta de freqüência integral. § 2º - Sendo variável a soma mensal referida no artigo, entende-se-à por vencimento base a média mensal apurada nos doze meses do ano do exercício imediatamente anterior. Art. 11º - No caso de acumulação permitida em lei, o vencimento base será a soma total mensal percebida. TÍTULO IV DAS PRESTAÇÕES Capítulo I Das prestações em geral Art. 12º - As prestações asseguradas pela CAIXA consistem em benefício e serviço. § 1º - Entende-se por benefício a prestação pecuniária exigível, a todo tempo, pelos beneficiários, segundo as considerações desta Lei e de seu regulamento. § 2º - Entende-se por benefício a prestação assistêncial a ser proporcionada aos associados, nos termos desta Lei e seu Regulamento, tendo em vista as possibilidades administrativas, técnicas e financeiras da CAIXA, compreendendo: a) assistência financeira; b) assistência habitacional. Capítulo II Da assistência financeira Art. 13º - A assistência financeira visa proporcionar aos associados, após a realização, por ele, de doze (12) contribuições mensais, recursos em dinheiro para ocorrer prementes necessidades; consistirá, além de outras em: a) empréstimo simples, em dinheiro, aos associados, com a obrigação de amortização total, em parcelas mensais consignadas em folha de pagamento, dentro de prazo certo, tudo mediante determinadas condições básicas; b) empréstimo de emergência, para fins de hospitalização de associado ou beneficiário devidamente inscrito e na forma que o Regulamento determinar. Parágrafo único - O Regulamento da CAIXA fixará, em detalhe, as normas para a concessão das modalidades de assistência financeira relacionadas no artigo, indicando as condições, valores, prazos, taxas, moras, prestações e modo de recolhimento das quantias mensais consignadas e de garantia dos saldos devedores. Capítulo III Da assistência habitacional Art. 14º - A assistência habitacional visa proporcionar aos associados da CAIXA o financiamento para aquisição, construção, conservação, reforma ou ampliação de sua casa de moradia, na medida das possibilidades administrativas e das disponibilidades financeiras da instituição. Art. 15º - Na distribuição dos créditos para financiamento das operações imobiliárias mencionada no artigo deve ser adotado sistema que considere, predominante, o caráter social dessas operações utilizando-se fatores de influência trazidos por pontos numéricos de classificação. Art. 16º O resgate das operações de financiamento imobiliário será efetuado mediante consignação em folha de pagamento instituindo-se um seguro compulsório de obrigação imobiliária, destinado a liberar o saldo devedor porventura existente à época do óbito do associado. Art. 17º - O Regulamento de CAIXA fixará, em detalhe, as normas os planos de financiamentos e demais condições necessárias a essas operações. Capítulo IV Da pensão por morte Art. 18 - A pensão por morte garantirá aos beneficiários do associado, aposentado ou não, que falecer, após haver realizado 12 (dose) contribuições mensais, salvo se o óbito ocorrer em virtude de acidente no trabalho, uma importância mensal calculada sob critério indicado no artigo seguinte. Art. 19º - A pensão garantirá ao conjunto dos dependentes do associado, a partir da data de seu falecimento, uma renda mensal igual a 45% (quarenta e cinco por cento) do seu último vencimento base, acrescida de tantas parcelas iguais cada uma a 5% (cinco por cento),do mesmo vencimento base, quantos forem os dependentes do segurado com direito a pensão, até o máximo de sete. Parágrafo único - A importância total assim abatida será rateada igualmente pelo beneficiário habilitado à pensão. Art. 20º - Para efeito do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiantando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes. Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique inclusão ou exclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar. Art. 21º - A quota de pensão extingue-se ao verificar-se um dos enumerados nas letras c a h do artigo 7º, determinantes da perda da qualidade de dependentes. Parágrafo único - Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico a cargo da CAIXA. Art. 22º - Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se a exames que forem determinados pela CAIXA, bem como seguir o tratamento por ela indicado. Art. 23º - Não haverá reversão de quotas de pensões entre pensionistas. TÍTULO V DO CUSTEIO DAS OPERAÇÕES DA CAIXA Capítulo I Das fontes de receita Art. 24º - A receita da CAIXA será constituída pelo seguinte: a)contribuição mensal dos associados inscritos, com a designação de Contribuição dos Associados igual a 5% sobre a importância total inscrita, descontada compulsoriamente em folha de pagamento; b) contribuição mensal do Município com a designação de Quota de Previdência, em quantia que não poderá ser inferior à indicada no item a) deste artigo; c) contribuições suplementares ou extraordinárias que vierem a ser constituídas; d) rendas resultantes da aplicação das reservas; e) doações, legados e qualquer benefício feito; f) reversão de qualquer importância em virtude de prescrição; g) rendas eventuais da CAIXA; h) outra rendas. Capítulo II Da arrecadação das contribuições Art. 25º - Nas folhas de pagamento do pessoal do Município com inscrição obrigatória na CAIXA, serão lançadas, compulsóriamente, as consignações e outros que devam ser efetuados. Art. 26º - O Município deverá acolher ao Banco do Brasil, a crédito da CAIXA, até 30 dias após realização do pagamento dos seus servidores, as importâncias de que trata o artigo 25º. Art. 27º - O Município indicará, obrigatoriamente, e, seu orçamento anual as optações necessárias para atender ou pagamento de suas responsabilidade para com a CAIXA. Art. 28º - Quais quer quantias devidas à CAIXA e não recolhidas na data própria vencerão juros de um por cento ou mês, independente de qualquer interpelação ou aviso. Parágrafo único - O disposto no artigo aplica-se, também, ao municípios suas ralações com a CAIXA. TÍTULO VI DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO Art. 29º - A CAIXA, para atender ao cumprimento de suas obrigações, empregará disponibilidades de acordo com planos atuariais sistemáticos de aplicação das reservas, organizados pela administração da Caixa segundo diretrizes técnicas gerais fixadas por órgão atuarial, as quais tenham em vista: a) a segurança quanto à recuperação ou à conservação do valor nominal do capital investido, bem como à percepção regular dos furos previstos para as aplicações de renda fixa; b) a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas com essa finalidade; c) a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e o grau de liquidez indispensável à aplicações dos fundos de previdência, destinados a compensar as operações de caráter social; d) predominância do critério da utilidade social satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade atuarial mínima de 6% ao ano prevista para o equilíbrio financeiro. Art. 30º - As aplicações a que se refere o artigo anterior consistirão nas seguintes operações: a) aquisição de títulos da dívida da União e dos Estados; b) construção ou compra de imóveis destinados à obtenção de renda ou pela CAIXA; c) depósito em estabelecimentos bancários; d) investimentos de caráter eminentemente lucrativo, a juízo da administração da CAIXA e do Governo Municipal; e) empréstimos em geral aos associados, mediante garantias reais e consignação em folha de vencimentos; f) outras operações de caráter social. Art. 31º - O patrimônio da CAIXA é de sua exclusiva propriedade e em caso de algum terá aplicação diversa da exigida pelas suas finalidades de previdência a assistência social, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em contrário, ficando os seus autores sujeitos às sanções legais, sem prejuízo das de natureza funcional , civil ou criminal em que venham a incorrer. TÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA Capítulo I Da estrutura administrativa Art. 32º - A Caixa será administrada por um Diretor, nomeado pelo Governo Municipal com a prévia aprovação da Câmara Municipal e fiscalizado por um Conselho Fiscal. § único - A escolha do Diretor deverá recair em associado da Caixa. Art. 33º - A execução dos serviços da CAIXA far-se-á, através os seguintes órgãos, todos diretamente subordinados ao Diretor; I - Órgão de atividades-fins: a) Carteira de Previdência e Assistência (CPA) b) Carteira de Inversões de Fundos (CIF) II - Órgãos de Manutenção: a) Setor de Administração (SA) b) Setor de Contadoria (SC) c) Setor de Tesouraria (ST) Capítulo II Do Diretor Art. 34º - Ao Diretor compete: a) conceder, na forma da lei, as prestações em geral solicitadas; b) administrar os bens e as rendas da CAIXA, na conformidade das leis e resoluções; c) autorizar as despesas da administração; d) representar a CAIXA; e) propor a criação e extinção dos cargos e funções e a fixação dos respectivos estipêndios; f) prover os cargos e funções; g) organizar, reformar e suprimir serviços, obedecidas as prescrições legais; h) advertir suspender e demitir funcionários, na forma da lei; i) conceder, obedecidas as prescrições legais, férias, licenças e aposentadorias, aos funcionários da CAIXA: j) conceder, aos funcionários da CAIXA, todas as vantagens pecuniárias previstas em lei; l) enviar balancetes mensais e anuais à Câmara Municipal, para aprovação; m) assinar as escrituras; n) prestar todas as informações solicitadas pelo Conselho Fiscal, referentes aos negócios da CAIXA; o) assessorar-se através dos diversos órgãos da Prefeitura, consultando-os sobre questões das respectivas técnicas; p) solicitar autorização do Poder Legislativo para alienação de bens móveis e imóveis, bem como para aquisição de imóveis; q) encaminhar a proposta orçamentaria do órgão, acompanhada pelo parecer do Conselho Fiscal. Parágrafo único - Compete ainda ao Diretor dirigir, orientar e coordenar trabalhos de administração de CAIXA, promovendo reuniões periódicas com os dirigentes dos diversos setores, com o fim de estabelecer, permanentemente, a linha geral de planejamento e da execução dos diversos serviços, a cargo do órgão. Capítulo III Do Conselho Fiscal Art. 35º - O conselho Fiscal (CF) é o órgão de fiscalização direta da CAIXA. Art. 36º - A constituição do CF é a seguinte: a) um representante do Município, nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair em funcionário estável com notórios conhecimentos e prática de assunto financeiro e de contabilidade, portador de habilitação legal e profissional; b) dois representantes dos associados escolhidos pelo Prefeito em duas listas tríplices eleitas e apresentadas através das associações de classes do funcionalismo. § 1º - A cada membro do CF corresponderá um suplente. § 2º - A escolha dos membro ou suplente do CF deve recair em associados da CAIXA. § 3º - A nomeação dos membros do CF dependerá de prévia aprovação de Câmara Municipal. Art. 37 - Compete ao CF, especialmente, as seguintes atribuições: a) acompanhar a execução orçamentaria, conferindo a classificação dos fatos e examinando sua procedência e exatidão; b) examinar as prestações e respectivas tomadas de contas dos responsáveis por adiantamento; c) proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais; d) dar parecer sobre i Balanço Anual, o Demonstrativo do Resultado do Exercício e o inventário a esse referente, assim como os demais elementos complementares; e) solicitar do Diretor da CAIXA as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho das suas atribuições e indicar as irregularidade verificadas, para efeito de correção; f) proceder a verificação dos valores em depósito nas tesourarias e nos almoxarifados da instituição, pelo menos semestralmente, podendo esse encargo ser delegado a servidores técnicos qualificados; g) examinar, previamente, os contatos, acordos e convênios celebrados com a instituição quando representem encargos financeiros para a CAIXA; Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis da instituição; i) rever as próprias decisões. Art. 38º - Assiste a todos os membros do CF, individual ou coletivamente, o direito de exercer fiscalização nos serviços da instituição, não lhes sendo, todavia, permitido envolver-se na direção dos mesmos. Capítulo IV Da Carteira de Previdência e Assistência Art. 39º - À Carteira de Previdência e Assistência compete: a) receber e informar processos referentes a pensão por morte; b) informar as partes sobre assuntos que se refiram ao item a) deste artigo; c) receber a arquivar as declarações de beneficiários; d) creditar em ficha as importâncias descontadas em folha de pagamento ou recolhidas à CAIXA, relativa à contribuição de servidor; e) conferir mensalmente com a Contabilidade da Prefeitura os descontos realizados em folha de pagamento, relativo às contribuições dos servidores; f) calcular o valor das pensões e das devoluções por ventura existentes. Capítulo V Da Carteira de Inversão de Fundos Art. 40º - À carteira de Inversão de Fundos Compete: a) receber e informar os pedidos referentes à assistência habitacional e a investimentos de qualquer natureza; b) informar es partes assuntos que se refiram à assistência habitacional; c) creditar em ficha as importâncias descontadas em folha de pagamento ou recolhidas diretamente à CAIXA, relativas a operações de assistência financeira e habitacional; d) conferir mensalmente com a Contabilidade da Prefeitura, os descontos realizados em folha de pagamento e relativos à assistência financeira e habitacional; e) calcular o valor dos descontos, inclusive juros, a serem efetuados dos contribuintes contemplados som empréstimos, quer hipotecários, quer sucessivos e outra formas de assistência financeira habitacional; f) relacionar os descontos a serem feitos em folhas de pagamento e encaminha-los à Prefeitura; g) acompanhar, nas repartições, quando necessário, a obtemção dos documentos indispensáveis à instituição dos processos; h) acompanhar a lavratura das escrituras de hipotecas; i) providenciar sobre o segura de vida do contemplado quando for o caso. Capítulo VI Do Setor de Administração Art. 41º - Ao setor de Administração compete: a) receber, registrar e distribuir requerimentos, ofícios e a correspondência em geral; b) expedir a correspondência e demais papeis da CAIXA, que lhe forem encaminhadas para este fim; c) controlar o curso dos papéis; d) executar todos os serviços de mecanografia; e) confeccionar as folhas de pagamento dos servidores; f) adquirir material de expedinte e proceder a sua distribuição; g) proceder a entrega do expedinte e da correspondência; h) abrir e fechar o edifício sede da CAIXA, de acordo com as instruções a respeito; i) executar os serviços de limpeza em geral. Capítulo VII Do Setor de Contabilidade Art. 42º - Ao Setor de Contabilidade compete: a) executar todos os serviços contábeis da CAIXA, compreendidos os sistemas orçamentários, financeiros e patrimonial; b) efetuar o levantamento dos balancetes e balanços gerais da CAIXA, para exame do Conselho Fiscal e aprovação da Câmara Municipal; c) elaborar a proposta orçamentaria; d) preparar a tomada de contas de todos quantos hajam recebido, administrado, despedindo ou guardado bens pertencentes a CAIXA. Capítulo VIII Do Setor de Tesouraria Art. 43º - Ao Setor de Tesouraria compete: a) executar os recebimentos e efetuar os pagamentos dos compromissos da CAIXA; b) guardar os valores da CAIXA, ou de terceiros, à mesma caucionados; c) realizar o movimento de fundos. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Capítulo I Das disposições gerais Art. 44º - À CAIXA ficam assegurados os direitos, regalias, inscrições e privilégios de que goza a Diretoria da Fazenda do Município. Art. 45º - As despesas administrativas da CAIXA não poderão ultrapassar os limites fixados pela estrutura de seu Plano de Beneficiários. Art. 46º - O Diretor da CAIXA, por necessidade administrativa, poderá, mediante solicitação ao Prefeito, requisitar servidores municipais ou contratar serviços técnicos. Art. 47º - Sem dotação orçamentaria própria não se efetuará despesa alguma nem fará qualquer operação patrimonial, salvo quanto as despesas com benefícios e as relativas a taxas, sob pena de responsabilidade dos que autorizarem, inclusive a dos que houverem concorrido para a infração, além de anulação do ato, se houver para a instituição qualquer prejuízo. Art. 48º - Não haverá restrição de contribuições, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá aos associados a antecipação do pagamento das contribuições para fins de percepção de benefícios. Art. 49º - Sem prejuízo de verificações anuais, será feita em cinco anos a revisão atuarial das técnicas do seguro social da CAIXA e o exame da sua situação econômicofinanceira, a fim de ser indicada qualquer providência necessária à atualização do seu Plano de Benefícios. Capítulo II Das disposições transitórias Art. 50º - O Poder Executivo expedirá o regulamento desta lei dentro de 120 (cento e vinte) dias, contando de sua publicação. Art. 51º - As pensões concedidas até 31 de dezembro de 1962 serão majoradas em cinqüenta por cento (50%). § único - A vantagem deste artigo será extensiva às pensões posteriormente concedidas para beneficiárias de associados falecidos antes da Vigência desta Lei. Art. 52º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DE PREFEITO DE PELOTAS, EM 21 DE DEZEMBRO DE 1962. Dr. João Carlos Gastal Prefeito Registra-se e Publique-se Diretor Geral