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norma nº 1193/1962

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1193 / 1962
Date 1962-12-21
EmentaREORGANIZA E DÁ NOVA ESTRUTURA À CAIXA DE PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PELOTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.193
Reorganiza e dá nova estrutura à Caixa d
Pensões dos Servidores Municipais de Pelotas
e dá outras providências.
O DOUTOR JOÃO CARLOS GASTAL, Prefeito de Pelotas.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguin
te lei: ( Revogada pela lei nº 4.457/99)
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA CAIXA
Art. 1º - Fica a CAIXA de pensões dos Servidores Municipais de Pelotas subordinada
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com personalidade jurídica, autonomia
administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Pelotas.
Art. 2º - A CAIXA tem por objetivo primordial realizar o seguro Social dos servidores
do Município de Pelotas, podendo praticar outras operações em favor de seus
associados, de acordo com a presente Lei.
TÍTULO II
DOS ASSOCIADOS E DEPENDENTES
Capítulo I
Dos Associados
Art. 3º - Sob a denominação de associados, com inscrição obrigatória na CAIXA,
entende-se, para os fins desta Lei, todos os servidores do Município, excluídos os
contratados que, nessa qualidade, sejam contribuintes obrigatórios de qualquer Instituto
de Aposentadoria e Pensões.
Parágrafo único - A perda da qualidade de Associado importa na caducidade dos
direitos inerentes a essa qualidade.
Art. 4º - Ao associado que deixar de exercer a atividade sujeita a inscrição na CAIXA
é facultado manter a sua qualidade de associado desde que manifeste, por escrito, essa
intenção dentro de 60 dias da data da ocorrência e passa a efetuar, sem interrupção o
pagamento mensal das suas contribuições, acrescido das correspondentes ao município.
Capítulo II
Dos Dependentes
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, são considerados beneficiários, na ordem
vocacional seguinte, desde que dependam economicamente do associado.
I - A esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, se menores de 18
(dezoito) anos ou inválidos, e filhas solteiras de qualquer condição, se menores de 21
anos ou inválidas;
II - A mãe e o pai inválido, os quais poderão, mediante declaração expressa do
associado, concorrer com a esposa ou marido inválido, desde que, porém, não existam
filhos com qualidade de beneficiários;
III - Os irmãos menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos as irmãs solteiras, menores
de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
§ 1º - Não terá direito a figurar como beneficiário o cônjuge desquitado ao qual não
tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre na
situação prevista no art. 234 do Código Civil.
§ 2º - A existência de beneficiários indicados no item I impede a designação dos
citados nos demais itens, salvo a hipótese final do item II.
§ 3º - A dependência econômica das pessoas indicadas no item I é presumida; a das
demais enumeradas deve ser comprovada.
Art. 6º - Na falta de beneficiários compreendidos nos itens I, II, e III do artigo anterior,
poderá o próprio associado designar para fins de figurar como tal, uma pessoa, embora
sem parentesco direto, inclusive a filha maior solteira, viúva ou desquitada ou irmã nas
mesmas condições, pessoa que vivendo sob a dependência econômica do associado,
não possa, por motivo de saúde ou de encargos domésticos, angariar meios para o seu
sustento.
Parágrafo único - Para efeito de qualificação como dependente designado, considera￾se:
a) em relação a saúde, a condição de invalidez;
b) em relação a encargos domésticos, os contestantes de afazeres ou cuidados de
pessoas a cargo direito do dependente, que não lhe permitam, comprovadamente o
exercício de atividade remunerada fora do lar.
Art. 7º A perda da qualidade de beneficiário ocorrerá:
a) para os cônjuges, pelo desquite sem direito à percepção de alimentos ou pela
anulação de casamentos;
b) para esposa, pelo abandono, sem justo motivo, da habitação conjugal e recusa de
a ela voltar (art. 234 do Código Civil) - desde que reconhecida essa situação por sentença
judicial;
c) para os filhos, irmãos e o dependente designado menor, pelo completamento da
idade de 18 anos, salvo se inválido;
d) para as filhas, irmãs e a dependente designada menor, pelo completamento da
idade de 21 anos, salvo se inválidas ou ocorrer, para as duas primeiras, a hipótese da
parte final do art. 6º;
e) para os beneficiários do sexo feminino em geral, pelo matrimônio;
f) para os beneficiários inválidos em geral, pela cessação de invalidez;
g) para o designado cuja qualificação decorra de encargos domésticos, pela
cessação destes;
h) para os beneficiários em geral, pelo falecimento.
TÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES E DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Capítulo I
Das Inscrições
Art. 8º - Os associados e seus dependentes estão sujeitos à inscrição na CAIXA, a
fim de fazerem jus aos beneficiários por ela concedidos.
Parágrafo único - A inscrição dos beneficiários dependentes será feita pelo próprio
associado.
Art. 9º - Todos os servidores admitidos ao serviço do Município e cuja inscrição seja
obrigatória na CAIXA, só poderão tomar posse se apresentarem perante a autoridade
respectiva a prova de já haverem feito sua Declaração de Beneficiários à CAIXA,
documento que, por esta Lei, fica considerado como indispensável à admissão do
servidor.
§ 1º - Para o recebimento dos primeiros vencimentos ou salários será exigida a
mesma prova referida no artigo.
§ 2º - O associado deverá manter atualizada a Declaração apresentada, podendo
alterar a designação de beneficiários não compulsórios, obedecendo, porém, a ordem de
vocação beneficiária.
Capítulo II
Do Vencimento Base
Art. 10º - Entende-se como vencimento base, para os fins desta Lei, a soma mensal
paga ou devida ao servidor, como vencimentos, subsídios, gratificações, proventos de
aposentadoria, etc., ficando excluídas as gratificações eventuais ou por serviço
extraordinário e os pagamentos que tenham cárter de indenização, como diários de
viagem, ajudas de custo e representações.
§ 1º - O vencimento base é a importância correspondente ao mês normal de trabalho,
não levando em conta as deduções ou partes não pagas por falta de freqüência integral.
§ 2º - Sendo variável a soma mensal referida no artigo, entende-se-à por vencimento
base a média mensal apurada nos doze meses do ano do exercício imediatamente
anterior.
Art. 11º - No caso de acumulação permitida em lei, o vencimento base será a soma
total mensal percebida.
TÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES
Capítulo I
Das prestações em geral
Art. 12º - As prestações asseguradas pela CAIXA consistem em benefício e serviço.
§ 1º - Entende-se por benefício a prestação pecuniária exigível, a todo tempo, pelos
beneficiários, segundo as considerações desta Lei e de seu regulamento.
§ 2º - Entende-se por benefício a prestação assistêncial a ser proporcionada aos
associados, nos termos desta Lei e seu Regulamento, tendo em vista as possibilidades
administrativas, técnicas e financeiras da CAIXA, compreendendo:
a) assistência financeira;
b) assistência habitacional.
Capítulo II
Da assistência financeira
Art. 13º - A assistência financeira visa proporcionar aos associados, após a
realização, por ele, de doze (12) contribuições mensais, recursos em dinheiro para
ocorrer prementes necessidades; consistirá, além de outras em:
a) empréstimo simples, em dinheiro, aos associados, com a obrigação de
amortização total, em parcelas mensais consignadas em folha de pagamento, dentro de
prazo certo, tudo mediante determinadas condições básicas;
b) empréstimo de emergência, para fins de hospitalização de associado ou
beneficiário devidamente inscrito e na forma que o Regulamento determinar.
Parágrafo único - O Regulamento da CAIXA fixará, em detalhe, as normas para a
concessão das modalidades de assistência financeira relacionadas no artigo, indicando
as condições, valores, prazos, taxas, moras, prestações e modo de recolhimento das
quantias mensais consignadas e de garantia dos saldos devedores.
Capítulo III
Da assistência habitacional
Art. 14º - A assistência habitacional visa proporcionar aos associados da CAIXA o
financiamento para aquisição, construção, conservação, reforma ou ampliação de sua
casa de moradia, na medida das possibilidades administrativas e das disponibilidades
financeiras da instituição.
Art. 15º - Na distribuição dos créditos para financiamento das operações imobiliárias
mencionada no artigo deve ser adotado sistema que considere, predominante, o caráter
social dessas operações utilizando-se fatores de influência trazidos por pontos numéricos
de classificação.
Art. 16º O resgate das operações de financiamento imobiliário será efetuado
mediante consignação em folha de pagamento instituindo-se um seguro compulsório de
obrigação imobiliária, destinado a liberar o saldo devedor porventura existente à época do
óbito do associado.
Art. 17º - O Regulamento de CAIXA fixará, em detalhe, as normas os planos de
financiamentos e demais condições necessárias a essas operações.
Capítulo IV
Da pensão por morte
Art. 18 - A pensão por morte garantirá aos beneficiários do associado, aposentado ou
não, que falecer, após haver realizado 12 (dose) contribuições mensais, salvo se o óbito
ocorrer em virtude de acidente no trabalho, uma importância mensal calculada sob critério
indicado no artigo seguinte.
Art. 19º - A pensão garantirá ao conjunto dos dependentes do associado, a partir da
data de seu falecimento, uma renda mensal igual a 45% (quarenta e cinco por cento) do
seu último vencimento base, acrescida de tantas parcelas iguais cada uma a 5% (cinco
por cento),do mesmo vencimento base, quantos forem os dependentes do segurado com
direito a pensão, até o máximo de sete.
Parágrafo único - A importância total assim abatida será rateada igualmente pelo
beneficiário habilitado à pensão.
Art. 20º - Para efeito do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes
habilitados, não se adiantando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis
dependentes.
Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer inscrição ou habilitação posterior,
que implique inclusão ou exclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data
em que se realizar.
Art. 21º - A quota de pensão extingue-se ao verificar-se um dos enumerados nas
letras c a h do artigo 7º, determinantes da perda da qualidade de dependentes.
Parágrafo único - Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do
dependente deverá ser verificada por meio de exame médico a cargo da CAIXA.
Art. 22º - Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam
obrigados a submeter-se a exames que forem determinados pela CAIXA, bem como
seguir o tratamento por ela indicado.
Art. 23º - Não haverá reversão de quotas de pensões entre pensionistas.
TÍTULO V
DO CUSTEIO DAS OPERAÇÕES DA CAIXA
Capítulo I
Das fontes de receita
Art. 24º - A receita da CAIXA será constituída pelo seguinte:
a)contribuição mensal dos associados inscritos, com a designação de Contribuição
dos Associados igual a 5% sobre a importância total inscrita, descontada
compulsoriamente em folha de pagamento;
b) contribuição mensal do Município com a designação de Quota de Previdência, em
quantia que não poderá ser inferior à indicada no item a) deste artigo;
c) contribuições suplementares ou extraordinárias que vierem a ser constituídas;
d) rendas resultantes da aplicação das reservas;
e) doações, legados e qualquer benefício feito;
f) reversão de qualquer importância em virtude de prescrição;
g) rendas eventuais da CAIXA;
h) outra rendas.
Capítulo II
Da arrecadação das contribuições
Art. 25º - Nas folhas de pagamento do pessoal do Município com inscrição obrigatória
na CAIXA, serão lançadas, compulsóriamente, as consignações e outros que devam ser
efetuados.
Art. 26º - O Município deverá acolher ao Banco do Brasil, a crédito da CAIXA, até 30
dias após realização do pagamento dos seus servidores, as importâncias de que trata o
artigo 25º.
Art. 27º - O Município indicará, obrigatoriamente, e, seu orçamento anual as optações
necessárias para atender ou pagamento de suas responsabilidade para com a CAIXA.
Art. 28º - Quais quer quantias devidas à CAIXA e não recolhidas na data própria
vencerão juros de um por cento ou mês, independente de qualquer interpelação ou aviso.
Parágrafo único - O disposto no artigo aplica-se, também, ao municípios suas
ralações com a CAIXA.
TÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO 
Art. 29º - A CAIXA, para atender ao cumprimento de suas obrigações, empregará
disponibilidades de acordo com planos atuariais sistemáticos de aplicação das reservas,
organizados pela administração da Caixa segundo diretrizes técnicas gerais fixadas por
órgão atuarial, as quais tenham em vista:
a) a segurança quanto à recuperação ou à conservação do valor nominal do capital
investido, bem como à percepção regular dos furos previstos para as aplicações de renda
fixa;
b) a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas com
essa finalidade;
c) a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e o grau de
liquidez indispensável à aplicações dos fundos de previdência, destinados a compensar
as operações de caráter social;
d) predominância do critério da utilidade social satisfeita, no conjunto das aplicações,
a rentabilidade atuarial mínima de 6% ao ano prevista para o equilíbrio financeiro.
Art. 30º - As aplicações a que se refere o artigo anterior consistirão nas seguintes
operações:
a) aquisição de títulos da dívida da União e dos Estados;
b) construção ou compra de imóveis destinados à obtenção de renda ou pela CAIXA;
c) depósito em estabelecimentos bancários;
d) investimentos de caráter eminentemente lucrativo, a juízo da administração da
CAIXA e do Governo Municipal;
e) empréstimos em geral aos associados, mediante garantias reais e consignação em
folha de vencimentos;
f) outras operações de caráter social.
Art. 31º - O patrimônio da CAIXA é de sua exclusiva propriedade e em caso de algum
terá aplicação diversa da exigida pelas suas finalidades de previdência a assistência
social, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em contrário, ficando os seus
autores sujeitos às sanções legais, sem prejuízo das de natureza funcional , civil ou
criminal em que venham a incorrer.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA
Capítulo I
Da estrutura administrativa
Art. 32º - A Caixa será administrada por um Diretor, nomeado pelo Governo Municipal
com a prévia aprovação da Câmara Municipal e fiscalizado por um Conselho Fiscal.
§ único - A escolha do Diretor deverá recair em associado da Caixa.
Art. 33º - A execução dos serviços da CAIXA far-se-á, através os seguintes órgãos,
todos diretamente subordinados ao Diretor;
I - Órgão de atividades-fins:
a) Carteira de Previdência e Assistência (CPA)
b) Carteira de Inversões de Fundos (CIF)
II - Órgãos de Manutenção:
a) Setor de Administração (SA)
b) Setor de Contadoria (SC)
c) Setor de Tesouraria (ST)
Capítulo II
Do Diretor
Art. 34º - Ao Diretor compete:
a) conceder, na forma da lei, as prestações em geral solicitadas;
b) administrar os bens e as rendas da CAIXA, na conformidade das leis e resoluções;
c) autorizar as despesas da administração;
d) representar a CAIXA;
e) propor a criação e extinção dos cargos e funções e a fixação dos respectivos
estipêndios;
f) prover os cargos e funções;
g) organizar, reformar e suprimir serviços, obedecidas as prescrições legais;
h) advertir suspender e demitir funcionários, na forma da lei;
i) conceder, obedecidas as prescrições legais, férias, licenças e aposentadorias, aos
funcionários da CAIXA:
j) conceder, aos funcionários da CAIXA, todas as vantagens pecuniárias previstas em
lei;
l) enviar balancetes mensais e anuais à Câmara Municipal, para aprovação;
m) assinar as escrituras;
n) prestar todas as informações solicitadas pelo Conselho Fiscal, referentes aos
negócios da CAIXA;
o) assessorar-se através dos diversos órgãos da Prefeitura, consultando-os sobre
questões das respectivas técnicas;
p) solicitar autorização do Poder Legislativo para alienação de bens móveis e imóveis,
bem como para aquisição de imóveis;
q) encaminhar a proposta orçamentaria do órgão, acompanhada pelo parecer do
Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Compete ainda ao Diretor dirigir, orientar e coordenar trabalhos de
administração de CAIXA, promovendo reuniões periódicas com os dirigentes dos diversos
setores, com o fim de estabelecer, permanentemente, a linha geral de planejamento e da
execução dos diversos serviços, a cargo do órgão.
Capítulo III
Do Conselho Fiscal
Art. 35º - O conselho Fiscal (CF) é o órgão de fiscalização direta da CAIXA.
Art. 36º - A constituição do CF é a seguinte:
a) um representante do Município, nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo a
escolha recair em funcionário estável com notórios conhecimentos e prática de assunto
financeiro e de contabilidade, portador de habilitação legal e profissional;
b) dois representantes dos associados escolhidos pelo Prefeito em duas listas
tríplices eleitas e apresentadas através das associações de classes do funcionalismo.
§ 1º - A cada membro do CF corresponderá um suplente.
§ 2º - A escolha dos membro ou suplente do CF deve recair em associados da
CAIXA.
§ 3º - A nomeação dos membros do CF dependerá de prévia aprovação de Câmara
Municipal.
Art. 37 - Compete ao CF, especialmente, as seguintes atribuições:
a) acompanhar a execução orçamentaria, conferindo a classificação dos fatos e
examinando sua procedência e exatidão;
b) examinar as prestações e respectivas tomadas de contas dos responsáveis por
adiantamento;
c) proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação dos
balancetes mensais;
d) dar parecer sobre i Balanço Anual, o Demonstrativo do Resultado do Exercício e o
inventário a esse referente, assim como os demais elementos complementares;
e) solicitar do Diretor da CAIXA as informações e diligências que julgar necessárias
ao bom desempenho das suas atribuições e indicar as irregularidade verificadas, para
efeito de correção;
f) proceder a verificação dos valores em depósito nas tesourarias e nos almoxarifados
da instituição, pelo menos semestralmente, podendo esse encargo ser delegado a
servidores técnicos qualificados;
g) examinar, previamente, os contatos, acordos e convênios celebrados com a
instituição quando representem encargos financeiros para a CAIXA;
Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis da instituição;
i) rever as próprias decisões.
Art. 38º - Assiste a todos os membros do CF, individual ou coletivamente, o direito de
exercer fiscalização nos serviços da instituição, não lhes sendo, todavia, permitido
envolver-se na direção dos mesmos.
Capítulo IV
Da Carteira de Previdência e Assistência
Art. 39º - À Carteira de Previdência e Assistência compete:
a) receber e informar processos referentes a pensão por morte;
b) informar as partes sobre assuntos que se refiram ao item a) deste artigo;
c) receber a arquivar as declarações de beneficiários;
d) creditar em ficha as importâncias descontadas em folha de pagamento ou
recolhidas à CAIXA, relativa à contribuição de servidor;
e) conferir mensalmente com a Contabilidade da Prefeitura os descontos realizados
em folha de pagamento, relativo às contribuições dos servidores;
f) calcular o valor das pensões e das devoluções por ventura existentes.
Capítulo V
Da Carteira de Inversão de Fundos
Art. 40º - À carteira de Inversão de Fundos Compete:
a) receber e informar os pedidos referentes à assistência habitacional e a
investimentos de qualquer natureza;
b) informar es partes assuntos que se refiram à assistência habitacional;
c) creditar em ficha as importâncias descontadas em folha de pagamento ou
recolhidas diretamente à CAIXA, relativas a operações de assistência financeira e
habitacional;
d) conferir mensalmente com a Contabilidade da Prefeitura, os descontos realizados
em folha de pagamento e relativos à assistência financeira e habitacional;
e) calcular o valor dos descontos, inclusive juros, a serem efetuados dos contribuintes
contemplados som empréstimos, quer hipotecários, quer sucessivos e outra formas de
assistência financeira habitacional;
f) relacionar os descontos a serem feitos em folhas de pagamento e encaminha-los à
Prefeitura;
g) acompanhar, nas repartições, quando necessário, a obtemção dos documentos
indispensáveis à instituição dos processos;
h) acompanhar a lavratura das escrituras de hipotecas;
i) providenciar sobre o segura de vida do contemplado quando for o caso.
Capítulo VI
Do Setor de Administração
Art. 41º - Ao setor de Administração compete:
a) receber, registrar e distribuir requerimentos, ofícios e a correspondência em geral;
b) expedir a correspondência e demais papeis da CAIXA, que lhe forem
encaminhadas para este fim;
c) controlar o curso dos papéis;
d) executar todos os serviços de mecanografia;
e) confeccionar as folhas de pagamento dos servidores;
f) adquirir material de expedinte e proceder a sua distribuição;
g) proceder a entrega do expedinte e da correspondência;
h) abrir e fechar o edifício sede da CAIXA, de acordo com as instruções a respeito;
i) executar os serviços de limpeza em geral.
Capítulo VII
Do Setor de Contabilidade
Art. 42º - Ao Setor de Contabilidade compete:
a) executar todos os serviços contábeis da CAIXA, compreendidos os sistemas
orçamentários, financeiros e patrimonial;
b) efetuar o levantamento dos balancetes e balanços gerais da CAIXA, para exame
do Conselho Fiscal e aprovação da Câmara Municipal;
c) elaborar a proposta orçamentaria;
d) preparar a tomada de contas de todos quantos hajam recebido, administrado,
despedindo ou guardado bens pertencentes a CAIXA.
Capítulo VIII
Do Setor de Tesouraria
Art. 43º - Ao Setor de Tesouraria compete:
a) executar os recebimentos e efetuar os pagamentos dos compromissos da CAIXA;
b) guardar os valores da CAIXA, ou de terceiros, à mesma caucionados;
c) realizar o movimento de fundos.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 44º - À CAIXA ficam assegurados os direitos, regalias, inscrições e privilégios de
que goza a Diretoria da Fazenda do Município.
Art. 45º - As despesas administrativas da CAIXA não poderão ultrapassar os limites
fixados pela estrutura de seu Plano de Beneficiários.
Art. 46º - O Diretor da CAIXA, por necessidade administrativa, poderá, mediante
solicitação ao Prefeito, requisitar servidores municipais ou contratar serviços técnicos.
Art. 47º - Sem dotação orçamentaria própria não se efetuará despesa alguma nem
fará qualquer operação patrimonial, salvo quanto as despesas com benefícios e as
relativas a taxas, sob pena de responsabilidade dos que autorizarem, inclusive a dos que
houverem concorrido para a infração, além de anulação do ato, se houver para a
instituição qualquer prejuízo.
Art. 48º - Não haverá restrição de contribuições, excetuada a hipótese de
recolhimento indevido, nem se permitirá aos associados a antecipação do pagamento das
contribuições para fins de percepção de benefícios.
Art. 49º - Sem prejuízo de verificações anuais, será feita em cinco anos a revisão
atuarial das técnicas do seguro social da CAIXA e o exame da sua situação econômico￾financeira, a fim de ser indicada qualquer providência necessária à atualização do seu
Plano de Benefícios.
Capítulo II
Das disposições transitórias
Art. 50º - O Poder Executivo expedirá o regulamento desta lei dentro de 120 (cento e
vinte) dias, contando de sua publicação.
Art. 51º - As pensões concedidas até 31 de dezembro de 1962 serão majoradas em
cinqüenta por cento (50%).
§ único - A vantagem deste artigo será extensiva às pensões posteriormente
concedidas para beneficiárias de associados falecidos antes da Vigência desta Lei.
Art. 52º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data da
sua publicação.
GABINETE DE PREFEITO DE PELOTAS, EM 21 DE DEZEMBRO DE 1962.
Dr. João Carlos Gastal
Prefeito
Registra-se e Publique-se
Diretor Geral

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