| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2442 / 1978 |
| Date | 1978-12-13 |
| Ementa | CRIA O QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, INSTITUI NOVO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 728 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
LEI Nº 2.442 Cria o Quadro dos Funcionários Públicos Municipais, institui novo Sistema de Classificação de Cargos, nova Tabela de Vencimentos e dá outras providências. IRAJÁ ANDARA RODRIGUES, Prefeito Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO Art. 1º - Fica criado, no Serviço Público Municipal Centralizado, o Quadro Geral dos Funcionários Públicos Municipais, observaram as prerrogativas constitucionais e princípios do Sistema de Classificação de Cargos que ora é adotado. Art. 2º - O Quadro de que trata o artigo 1º fica constado pela aglutinação dos atuais Quadros: I - Quadro Único dos Funcionários Públicos II - Quadro dos Procuradores Municipais Parágrafo único - Integram, também, o Quadro Geral dos Funcionários Públicos Municipais: a) os cargos considerados excedentes pelo Art. 13 da Lei nº 1.965, de 14 de abril de 1962; b) os cargos em Comissão e as Funções Gratificadas criadas por Lei, para o serviço público municipal centralizado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO QUADRO Art. 3º - O Quadro Geral dos Funcionários Públicos Municipais é organizado segundo o Sistema de Carreira a estrutura com as seguintes Grupos: I - GRUPO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA II - GRUPO DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA III - GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR IV - GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO V - GRUPO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES VI - GRUPO DE MAGISTÉRIO VII - GRUPO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Parágrafo único - O grupo a que se refere o inciso VII deste artigo não será organizado segundo o Sistema de Carreira. Art. 4º - Os grupos de que trata o artigo anterior têm suas atividades assim definidas: I - de ASSISTÊNCIA JURÍDICA: em Categorias Funcionais integradas de classe, constituídas de cargos de provimento efetivo, com atribuições de consulta e unificação de jurisprudência administrativa do Município, assessoramento jurídico-administrativo a autoridade dos órgãos públicos municipais e exercício da defesa dos interesses do Município em Juízo; II - de ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA: em Categoria Funcional integradas de classes, constituídas de cargos de provimento efetivo, com atribuições de tributação, arrecadação financeira, execução orçamentaria e auditoria; III - de ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR: em Categorias Funcionais integradas de classes, constituídas de cargos de provimento efetivo, com atribuições específicas e diferenciadas entre si, cujo desempenho exija formação de nível superior ou habilitação legal; IV - de ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO: em Categorias Funcionais integradas de classes, constituídas de cargos de provimento efetivo, com atribuições específicas e diferenciadas entre si, cujo desempenho exija formação de nível médio; V - de ATIVIDADES COMPLEMENTARES: em Categorias Funcionais integradas de classes, constituídas de cargos de provimento efetivo, com atribuições complementares às atividades - fim e atividades - meio dos órgãos integrantes da Administração Municipal Centralizada; VI - de MAGISTÉRIO: em Categorias Funcionais integradas de classes, constituídas de cargos de provimento efetivo, com atribuição inerentes ao magistério; VII - de CARGOS DE COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS: em cargos com funções de Direção, Assessoramento e Assistência, com vínculo de caráter transitório, que exijam para provimento o critério de confiança, além dos requisitos dispostos em regulamento próprio. Art. 5º - O cargos que integrarão o Grupo de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas serão definidos em função das estruturas organizacionais dos diversos órgãos da Administração Centralizada. Art. 6º - O Executivo Municipal encaminhará, quando da Organização geral dos serviços da Prefeitura, Projeto de Lei criando os cargos integrarão o Grupo de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas. Art. 7º - Para os efeitos da presente Lei, considera-se: CARGO: O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município. CLASSE - O grupamento de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade. CATEGORIA FUNCIONAL - O conjunto de classes de cargos da mesma denominação, identificadas pela natureza do trabalho e pelo grau de conhecimento exigido para o seu desempenho. GRUPO - O conjunto de Categorias Funcionais organizadas conforme a correlação e a finalidade entre as atribuições de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas atribuições. Art. 8º - Fazem parte da presente Lei os seguintes Anexos: a) Anexo I, que trata de diagramação das atuais categorias funcionais; b) Anexo II, que dispõe sobre a descrição das novas categorias funcionais. Art. 9º - Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo, existentes, atualmente, no serviço público centralizado do Município. Art. 10º - Os grupos instituídos no artigo 3º desta Lei ficam integradas pelas seguintes categorias funcionais, organizadas em classes, constituídas de cargos que por esta Lei são criados: I - GRUPO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA Nº DE CARGOSDENOMINAÇÃO DA CATEGORIACÓDIGO1PROCURADOR MUNICIPALAJ.01.D.362PROCURADOR MUNICIPALAJ.01.C.351PROCURADOR MUNICIPALAJ.01.B.341PROCURADOR MUNICIPALAJ.01.A.33 II - GRUPO DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA Nº DE CARGOSDENOMINAÇÃO DA CATEGORIACÓDIGO1Técnico Superior em Economia e FinançasAF.01.D.361Técnico Superior em Economia e FinançasAF.01.C.351Técnico Superior em Economia e FinançasAF.01.B.343Técnico Superior em Economia e FinançasAF.01.A.331Técnico Superior em TributaçãoAF.02.D.361Técnico Superior em TributaçãoAF.02.C.352Técnico Superior em TributaçãoAF.02.B.342Técnico Superior em TributaçãoAF.02.A.331ContadorAF.03.D.361ContadorAF.03.C.351ContadorAF.03.B.342 ContadorAF.03.A.331Técnico em ContabilidadeAF.04.D.322Técnico em ContabilidadeAF.04.C.312Técnico em ContabilidadeAF.04.B.302Técnico em ContabilidadeAF.04.A.292Agente de Controle FinanceiroAF.05.D.324Agente de Controle FinanceiroAF.05.C.314Agente de Controle FinanceiroAF.05.B.305Agente de Controle FinanceiroAF.05.A.293Fiscal de TributosAF.06.D.325Fiscal de TributosAF.06.C.316Fiscal de TributosAF.06.B.307Fiscal de TributosAF.06.A.295Auxiliar FazendárioAF.07.D.248Auxiliar FazendárioAF.07.C.2310Auxiliar FazendárioAF.07.B.2215Auxiliar FazendárioAF.07.A.21 III - GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR Nº DE CARGOSDENOMINAÇÃO DA CATEGORIACÓDIGO1ECONOMISTAANS.01.D.361ECONOMISTAANS.01.C.352ECON OMISTAANS.01.B.341ECONOMISTAANS.01.A.331ARQUITETOANS.02.D.361ARQUITE TOANS.02.C.351ARQUITETOANS.02.B.342ARQUITETOANS.02.A.331ENGENHEIROA NS.03.D.362ENGENHEIROANS.03.C.353ENGENHEIROANS.03.B.344ENGENHEIROAN S.03.A.331ENGENHEIRO AGRÔNOMOANS.04.D.361ENGENHEIRO AGRÔNOMOANS.04.C.351ENGENHEIRO AGRÔNOMOANS.04.B.342ENGENHEIRO AGRÔNOMOANS.04.A.331TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃOANS.05.D.362TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃOANS.05.C.352TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃOANS.05.B.342TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃOANS.05.A.331ASSISTÊNCIA SOCIALANS.06.D.361ASSISTÊNCIA SOCIALANS.06.C.352ASSISTÊNCIA SOCIALANS.06.B.343ASSISTÊNCIA SOCIALANS.06.A.331ASSESSOR ADMINISTRATIVOANS.07.D.363ASSESSOR ADMINISTRATIVOANS.07.C.351ASSESSOR ADMINISTRATIVOANS.07.B.341ASSESSOR ADMINISTRATIVOANS.07.A.331QUÍMICOANS.08.D.361QUÍMICOANS.08.C.351QUÍMIC OANS.08.B.341QUÍMICOANS.08.A.33 IV - GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO Nº DE CARGOSDENOMINAÇÃO DA CATEGORIACÓDIGO10AGENTE ADMINISTRATIVOANM.01.D.2417AGENTE ADMINISTRATIVOANM.01.C.2353AGENTE ADMINISTRATIVOANM.01.B.225AGENTE ADMINISTRATIVOANM.01.A.2122AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIARANM.02.D.1630AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIARANM.02.C.1547AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIARANM.02.B.1452AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIARANM.02.A.131TOPÓGRAFOANM.03.D.241TOPÓGRAFOANM.03.C.231TOPÓ GRAFOANM.03.B.221TOPÓGRAFOANM.03.A.211DESENHISTAANM.04.D.283DESEN HISTAANM.04.C.275DESENHISTAANM.04.B.261DESENHISTAANM.04.A.251SECRET ÁRIO DE ESCOLAANM.05.D.241SECRETÁRIO DE ESCOLAANM.05.C.231SECRETÁRIO DE ESCOLAANM.05.B.221SECRETÁRIO DE ESCOLAANM.05.A.211MONITOR DE ESCOLAANM.06.D.121MONITOR DE ESCOLAANM.06.C.112MONITOR DE ESCOLAANM.06.B.102MONITOR DE ESCOLAANM.06.A.091AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIALANM.07.D.162AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIALANM.07.C.152AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIALANM.07.B.143AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIALANM.07.A.131AUXILIAR DE ENFERMAGEMANM.08.D.161AUXILIAR DE ENFERMAGEMANM.08.C.152AUXILIAR DE ENFERMAGEMANM.08.B.141AUXILIAR DE ENFERMAGEMANM.08.A.131ASSISTENTE DE SERVIÇO DE ENGENHARIAANM.09.D.321ASSISTENTE DE SERVIÇO DE ENGENHARIAANM.09.C.311ASSISTENTE DE SERVIÇO DE ENGENHARIAANM.09.B.301ASSISTENTE DE SERVIÇO DE ENGENHARIAANM.09.A.291AUXILIAR DE SERVIÇO DE ENGENHARIAANM.10.D.121AUXILIAR DE SERVIÇO DE ENGENHARIAANM.10.C.111AUXILIAR DE SERVIÇO DE ENGENHARIAANM.10.B.101AUXILIAR DE SERVIÇO DE ENGENHARIAANM.10.A.091TÉCNICO DE ARQUIVOANM.11.D.241TÉCNICO DE ARQUIVOANM.11.C.231TÉCNICO DE ARQUIVOANM.11.B.221TÉCNICO DE ARQUIVOANM.11.A.211AUXILIAR DE LABORATÓRIOANM.12.D.202AUXILIAR DE LABORATÓRIOANM.12.C.191AUXILIAR DE LABORATÓRIOANM.12.B.181AUXILIAR DE LABORATÓRIOANM.12.A.17 V - GRUPO DE ATIVIDADE COMPLEMENTARES Nº DE CARGOSDENOMINAÇÃO DA CATEGORIACÓDIGO3FISCAL DE POSTURASAC.01.D.246FISCAL DE POSTURASAC.01.C.2322FISCAL DE POSTURASAC.01.B.221FISCAL DE POSTURASAC.01.A.213OPERADOR DE MÁQUINASAC.02.D.127OPERADOR DE MÁQUINASAC.02.C.1118OPERADOR DE MÁQUINASAC.02.B.103OPERADOR DE MÁQUINASAC.02.A.092AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARESAC.03.D.089AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARESAC.03.C.0739AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARESAC.03.B.061AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARESAC.03.A.056AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARESAC.04.D.0436AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARESAC.04.C.03128AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARESAC.04.B.021AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARESAC.04.A.012MOTORISTAAC.05.D.125MOTORISTAAC.05.C.1137 MOTORISTAAC.05.B.101MOTORISTAAC.05.A.092AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃOAC.06.D.124AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃOAC.06.C.1111AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃOAC.06.B.101AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃOAC.06.A.094ARTÍFICEAC.07.D.1213ARTÍFICEAC.07.C.1145ARTÍFICEA C.07.B.102ARTÍFICEAC.07.A.091AUXILIAR DE ARTÍFICEAC.08.D.082AUXILIAR DE ARTÍFICEAC.08.C.0713AUXILIAR DE ARTÍFICEAC.08.B.061AUXILIAR DE ARTÍFICEAC.08.A.05 VI GRUPO DE MAGISTÉRIO Nº DE CARGOSDENOMINAÇÃO DA CATEGORIACÓDIGO8PROFESSOR IIM.01.D.2816PROFESSOR IIM.01.C.2728PROFESSOR IIM.01.B.2638PROFESSOR IIM.01.A.2542PROFESSOR IM.01.D.16108PROFESSOR IM.01.C.15235PROFESSOR IM.01.B.14380PROFESSOR IM.01.A.13 Art. 11º - O código estabelecido para as categorias funcionais que integram os grupos indicados no artigo antecedente, tem a seguinte constituição: 1º elemento - indica a sigla do grupo 2º elemento - indica a Categoria Funcional 3º elemento - indica a classe 4º elemento - indica a referência do vencimento básico CAPÍTULO III DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Art. 12º - Entende-se por Especificações das Categorias Funcionais, para efeitos da presente Lei, a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades do trabalho, bem como às qualificações exigíveis do ocupantes dos cargos que as integram. Art. 13º - As Especificações das Categorias Funcionais contêm a denominação do Grupo e da Categoria Funcional, código, classificação e descrição sintética e analítica das atribuições, forma e qualificação especiais para o recrutamento e outras características especiais. Parágrafo Único - As especificações de que trata este artigo poderão ser alteradas por Decreto do Executivo, exceto no que refere ao código ao recrutamento. Art. 14º - Fazem parte da presente Lei, como Anexo II, as especificações das Categorias Funcionais do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Municipais de que trata a presente lei. Art. 15º - A partir da vigência da presente Lei, toda e qualquer proposta de criação de novas categorias funcionais deverá ser acompanhada da respectiva especificação, condição essencial para a apreciação da proposta. Capítulo IV DO ENQUADRAMENTO Art. 16º - Os atuais titulares de cargos extintos pelo art. 3º serão enquadrados, sem interrupção da efetividade, em cargos integrantes das Categorias Funcionais criadas pelo art. 10, observada pela correspondência constante do Anexo I da presente Lei. Art. 17º - A distribuição nas classes que integram as diversas Categorias Funcionais será feita em função do efetivo tempo de serviço público na Prefeitura Municipal de Pelotas, obedecendo ao Seguinte critério: I - Na classe “A”, os funcionários que contem até 15 anos de serviço; II - Na classe “B’, os funcionários que contem mais de 15 anos e até 30 anos de serviço; III - Na classe “C”, os funcionários que contem mais de 30 anos de serviço. Art. 18º - O tempo de serviço a que se refere o artigo anterior será contado até à data do início da vigência da presente Lei. CAPÍTULO V DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO Art. 19º - O provimento dos cargos que integram a classe inicial das Categorias Funcionais de que trata o artigo 10 da presente Lei, será feito mediante recrutamento interno e externo. Art. 20º - O recrutamento externo será feito; I - quando houver necessidade de renovação de pessoal, segundo pronunciamento do Órgão de Pessoal de Prefeitura Municipal; II - quando não houver candidato habilitado ao recrutamento interno. Art. 21º - Realizados os enquadramentos previstos na presente lei, o provimento em cargos de classe inicial das diversas Categorias Funcionais será efetuado de acordo com o que dispõe o artigo desta Lei. Art. 22º - A seleção de pessoal, para efeitos da presente lei, é o processo que permite avaliar a capacidade do candidato para desempenho das funções dos cargos da classe inicial das Categorias Funcionais. Art. 23º - Quando o recrutamento for externo, a seleção far-se-á através de concurso público. Art. 24º - Quando o recrutamento for interno, a seleção está feita mediante prova de habilitação à qual poderão concorrer exclusivamente os ocupantes de cargo de provimento efetivo, com estágio (............) completo. Art. 25º - A seleção de pessoal, por concurso público ou aprova de habilitação, será efetuada através de prova escrita, onde o candidato deverá demonstrar os conhecimentos exigidos para o desempenho das atribuições do cargo. Parágrafo Único - Além da prova referida no artigo, para determinadas Categorias Funcionais poderá ser exigida, também, uma prova de conhecimentos gerais e/ou de títulos, de caráter classificatório. Art. 26º - Em qualquer das modalidades de recrutamento, serão observadas, para cada Categoria Funcional, as qualificações fiscais das respectivas especificações. § 1º - Ficam dispensados do limite máximo de idade previsto nas qualificações mencionadas no artigo, os titulares de cargos principais de provimento efetivo. § 2º - Ficam igualmente dispensados do limite máximo de ... (ilegível), para inscrição em concurso público e posterior nomeação, os servidores contratados, desde que: a) sejam estável; b) esse limite tenha sido observado quando do ingresso no serviço público municipal. Art. 27º - Os concursos ou provas de habilitação serão realizados pelo Órgão de Pessoal da prefeitura Municipal. § 1º - Será formada uma Banca Examinadora para realização dos concurso ou provas de que trata o artigo. § 2º - A Banca Examinadora poderá ser constituída por funcionários qualificados, integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura. § 3º - A Prefeitura poderá se valer de recursos humanos qualificados, estranhos ao seu Quadro de Pessoal, para constituir a Bancada Examinadora. Art. 28º - O recrutamento e a seleção de pessoal poderão, ainda ser realizados por terceiros, mediante convênio ou contrato. Art. 29º - Tanto os concursos públicos como as provas de habilitação terão validade por dois anos, prorrogáveis por Decreto do Executivo, a juízo da Administração. Art. 30º - A nomeação ou transferência dos candidatos aprovados far-se-á obedecendo à rigorosa ordem de classificação. Parágrafo Único - Quando ocorrer empate, observar-se-á e disposto no art. 48º da presente Lei. CAPÍTULO VI DOS CURSOS ESPECIAIS SEÇÃO I DOS CURSOS DE FORMAÇÃO Art. 31º - Os cursos de formação destinam-se à preparação ... (ilegível) previamente selecionados para provimento de cargos que ... (ilegível) tal requisito. Art. 32º - A admissão aos cursos a que alude o artigo anterior far-se-á mediante concurso público a ser realizado pelo órgão de Pessoal da Prefeitura. § 1º - Para que o candidato concorra ao concurso público de que trata o artigo, deverá comprovar o grau de escolaridade exigente. § 2º - Além do previsto no parágrafo anterior, deverá o candidato satisfazer todos os requisitos exigidos para o provimento do cargo a que concorre, exceto o comprovante de boa saúde, que deverá ser apresentado após o resultado do concurso público. Art. 33º - Os cursos de formação a que se refere o artigo poderão ser ministrado pelo Órgão de Pessoal da Prefeitura ou por atividades especializadas, através de convênios. Art. 34º - Homologado e publicado o resultado do concurso público, os candidatos aprovados e classificados dentro do número de ... existentes ficam automaticamente matriculados no curso de formação respectivo, desde que comprovem gozar de boa saúde, através de .inspecão médica realizada pelo Órgão Oficial competente. Parágrafo Único - O candidato aprovado e não classificados deverá submeter-se a outro concurso público, independentemente do tempo decorrido, caso pretenda matrícula em novo curso de formação. Art. 35º - O aluno matriculado regularmente em qualquer ... dos cursos de formação ficará, a partir da data do início das aulas,.sugeito à freqüência obrigatória, recebendo vantagens mensais correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do cargo ... Art. 36º - O período em que o candidato freqüentar o curso de formação será contado como tempo de serviço público municipal para fins de gratificações adicionais, aposentadoria e para os efeitos do item IV do art. 48º da presente Lei. Art. 37º - O funcionário efetivo matriculado em curso de formação não perderá a titularidade do cargo de que é detentor, permanecendo licenciado, com direito à opção pelos vencimentos do referido cargo, enquanto durar o curso. § 1º - Fica assegurado ao funcionário o retorno automático ao cargo de que é titular, caso não obtenha aprovação no respectivo curso. § 2º - Contar-se-á, para todos os efeitos, como tempo de efetivo serviço público municipal, o período em que o funcionário freqüentar o curso de formação. § 3º - O funcionário de que trata o artigo não fica dispensado das exigências contidas no art. 32º e seus parágrafos. Art. 38º - Os candidatos aprovados no curso de formação serão aproveitados de acordo com a rigorosa ordem de classificação no respectivo curso. Art. 39º - os procedimentos a serem adotados para o funcionamento dos cursos de formação a que se refere o art. 31º, serão objeto de regulamentação própria. SEÇÃO II DO TREINAMENTO Art. 40º - Para efeitos da presente Lei, entende-se por treinamento o conjunto de processos que serão realizados pelo Poder Executivo Municipal, para desenvolver, nos seus recursos humanos, conhecimentos, técnicas, atitudes e hábitos, com a finalidade de capacitá-los a um melhor desempenho de suas funções. Art. 41º - A Administração Municipal Centralizada promoverá treinamento para o seu pessoal, sempre que constar a necessidade de dinamizar a execução de suas atividades. Parágrafo Único - Na hipótese enunciada no artigo, serão preferencialmente designados os servidores diretamente envolvidos nas atividades objeto do treinamento. Art. 42º - O treinamento poderá ser: I - de caráter interno; II - de caráter externo. § 1º - O treinamento será de caráter interno quando desenvolvido na própria Repartição, atendendo às necessidades verificadas. § 2º - O treinamento será de caráter externo, quando executado por órgãos ou entidades especializada, em atendimento às necessidade de ordem geral ou especializada das repartições. § 3º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o treinamento poderá ser ministrado por pessoal qualificado da própria Repartição ou por órgão ou entidade especializada, através de contratos ou convênios. Art. 43º - Compete ao Órgão de Pessoal da Prefeitura Municipal traçar a política de treinamento, estabelecendo diretrizes, formulando alternativas, compatibilizando as necessidades dos diversos Órgãos integrantes da organização estrutural da Prefeitura, em atendimento aos objetivos do Governo Municipal. CAPÍTULO VII DA PROMOÇÃO Art. 44º - Promoção é o ato através do qual o funcionário detentor de cargo de provimento efetivo tem acesso à classe imediatamente superior da Categoria Funcional a que pertence, observados os princípios estabelecidos na Constituição do Estado. Art. 45º - A promoção de que trata o artigo anterior será efetuada de classe, obedecendo aos critérios de merecimentos e antidade, alternadamente, salvo quando se tratar da última classe, que obedecerá, exclusivamente, ao critério de merecimento. Art. 46º - O funcionário, para ser promovido pelo critério de merecimento, deverá demonstrar, através de dados objetivos, o fiel cumprimento dos deveres, a contínua atualização para o desempenho das atribuições do cargo e a eficiência no desenvolvimento de suas funções. Art. 47º - Para promoção à última classe dos cargos de nível superior e dos de professor II, será exigida dos candidatos a apresentação de comprovante de curso de suplementação universitária, com as atribuições próprias do cargo. Parágrafo Único - A carga horária do curso, de que trata o artigo, deverá ser definida no regulamento a que se refere o art. 49º deste Lei. Art. 48º - A promoção do funcionário pelo critério da antigüidade será efetuada da apuração do tempo de efetivo exercício, obedecida a seguinte ordem: I - maior tempo de serviço na classe da categoria Funcional a que pertencer; II - maior tempo de serviço na Categoria Funcional; III - maior tempo de serviço no Grupo que integrar; IV - maior tempo de serviço público municipal; V - maior tempo de serviço público em geral. Art. 49º - Os critérios para a promoção por merecimento de antigüidade serão definidos em Regulamento próprio, a ser baixado por Decreto. CAPÍTULO VIII DA LOTAÇÃO Art. 50º - Entende-se por lotação toda a força de trabalho, qualitativa e quantitativa, necessária ao desenvolvimento das atividades normais e especificas do órgãos integrantes da administração centralizada. Art. 51º - A lotação dos cargos e funções que compõem o quadro criado pelo artigo 1º desta lei, nos diversos Órgãos da Administração Centralizada, far-se-á por ato do Prefeito Municipal. Art. 52º - A distribuição de novos cargos aos Órgãos da Prefeitura será feita de acordo com as necessidades de serviço, mediante solicitação fundamentada do Órgão interessado. TÍTULO II DA TABELA DE VENCIMENTOS Art. 53º - A Tabela de Vencimentos para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos Municipais é a seguinte: ReferênciaValor Mensal12.205,0022.295,0032.385,0042.470,0052.540,0062.645,0072.745,0082.845,009 2.925,00103.045,00113.160,00123.280,00133.365,00143.500,00153.635,00163.770,001 73.870,00184.025,00194.180,00204.335,00214.455,00224.635,00234.815,00244.990,00 256.505,00266.765,00277.025,00287.285,00298.810,00309.160,00319.515,00329.865,0 03318.565,003419.310,003520.055,003620.795,00 TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54º - Os servidores declarados estáveis no serviço público municipal, por força de dispositivo constitucional, serão considerados efetivos desde que o requeiram, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência da presente lei. Art. 55º - O enquadramento dos servidores atingidos pelo disposto no artigo anterior será feito em cargos integrantes do sistema ora instituído, correspondentes às Categorias Funcionais compatíveis com a função para a qual tenham sido admitidos, observado sempre o respectivo nível de retribuição pecuniária. § 1º - O enquadramento a que alude o artigo far-se-á na classe da categoria funcional que corresponder. § 2º - Compete ao Órgão de Pessoal da Prefeitura Municipal efetuar os estudos necessários para o cumprimento do disposto no artigo. § 3º - Efetuados os estudos referidos no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo encaminhará projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo a criação dos cargos necessários para o enquadramento dos servidores de que trata o artigo. Art. 56º - Os servidores inativos da Prefeitura terão seus proventos revisados, face ao novo Sistema de Classificação de Carros estabelecido pela presente Lei. § 1º - O cálculo dos proventos dos atuais inativos far-se-á considerando a correspondência constante do Anexo I, tendo em ... vista o cargo que ocupavam à data da aposentadoria. § 2º - Quando não houver a correspondência referida no parágrafo anterior, o cálculo terá por parâmetro o cargo que encontre semelhança com as atribuições desempenhadas pelo servidor, quando em atividade. § 3º - As atuais inativos é assegurada a revisão de seus proventos de conformidade com as vantagens estabelecidas no art. ...(ilegível) Lei, com base no tempo de serviço computado até a data de aposentadoria. Art. 57º - Dentro de trinta dias, contados da vigência desta Lei, o Prefeito Municipal baixará Boletim de Enquadramento dos atuais funcionários nos cargos que lhes corresponderem no Quadro Geral dos Funcionários Públicos Municipais. Parágrafo Único - Compete ao Órgão de Pessoal o exame e pronunciamentos sobre qualquer reclamação relativa a omissões no Boletim do que trata o artigo. Art. 58º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante estudo feito pelo Órgão de Pessoal da Prefeitura, poderá baixar Decreto determinado quais as Categorias Funcionais que, pelas suas atribuições, não necessitem integrar o Quadro Geral dos Funcionários Públicos Municipais. Art. 59º - As Categorias Funcionais atingidas pelo disposto no artigo anterior serão declaradas extintas, por Decreto do Prefeito Municipal, quando estiverem vagos todos os cargos das classes que a compõem. § 1º - Não será feito provimento, por nomeação ou transferência, nos cargos das classes iniciais das Categorias Funcionais de que trata o artigo. § 2º - Aos ocupantes de cargos dessas categorias, fica assegurado o direito a concorrerem, mediante promoção, às classes superiores. Art. 60º - A Prefeitura, de acordo com as necessidades do serviço, promoverá cursos de atualização para os servidores, visando à ...(ilegível) produtividade e eficiência na realização dos trabalhos. Art. 61º - A admissão de pessoal na forma da legislação trabalhista é da alçada do Prefeito Municipal e poderá ser feita nos permitidos pelos dispositivos legais vigentes, desde que observados as seguintes condições: a) proposta encaminhada pelo órgão interessado, comprovando a necessidade da medida; b) preenchimento, pelo candidato, dos seguintes exigidos para ingresso no serviço público municipal; c) obrigatoriedade de submeter-se o candidato a processo seletivo, realizado pelo Órgão de Pessoal da Prefeitura Municipal. Art. 62º - Efetuado o enquadramento dos funcionários no Sistema ora instituído, os cargos integrantes das diferentes Categorias Funcionais, constantes do artigo 10º da presente Lei, serão redistribuídos, oportunamente, nas diversas classes, obedecida a seguinte proporções: CLASSE D - 15%CLASSE C - 20%CLASSE B - 30%CLASSE A - 35% Art. 63º - Toda a proposta cujo conteúdo versar sobre ., transformação, reclassificação, extinção de cargos ou de Categorias Funcionais, deverá ser submetida a pronunciamento do órgão de ...(ilegível) da Prefeitura Municipal. Art. 64º - É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes à Categoria Funcional a que pertencer, , ressalvaas as referentes a funções de chefia e comissões legais. Art. 65º - As idades máxima e mínima para ingresso no serviço público municipal são fixadas em 18 (dezoito) e 50 (cinqüenta)...) Art. 66º - O Órgão de Pessoal da Prefeitura Municipal promovera treinamento à Categoria Funcional que ressaltar da aglutinação de cargos de iguais ou diferentes padrões e atribuições, para adaptar funcionário às novas atribuições dela decorrentes. Parágrafo Único - O treinamento a que se refere o artigo será de caráter compulsório para o funcionário abrangido. Art. 67º - Nenhum servidor perceberá estipêndio superior ...ao Prefeito Municipal. § 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, entendes por estipêndio as vantagens percebidas pelo servidor, a qualquer um dos cofres públicos municipais. § 2º - Excluem-se do disposto no parágrafo anterior advantagens correspondentes a gratificações adicionais por tempo de serviços de representação, diárias, ajudas de custo, abono familiar e gratificação pela participação em Órgão de Deliberação Coletiva. Art. 68º - A administração do Sistema Classificado de os instituídos por esta Lei caberá ao Órgão de Pessoal da Prefeitura Municipal. Art. 69º - A despesa decorrente da implantação do presente ...(ilegível) de Classificação de Cargos correrá à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 70º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições gerais ou especiais que .. disfecham sobre a matéria disciplinada nesta Lei. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 13 DE DEZEMBRO DE 1978. Irajá Andara Rodrigues Prefeito Registre-se e publique-se Gilberto Aragon dos Santos Chefe de Gabinete