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norma nº 2442/1978

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2442 / 1978
Date 1978-12-13
EmentaCRIA O QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, INSTITUI NOVO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.442
Cria o Quadro dos Funcionários Públicos
Municipais, institui novo Sistema de
Classificação de Cargos, nova Tabela de
Vencimentos e dá outras providências.
IRAJÁ ANDARA RODRIGUES, Prefeito Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande
do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
Art. 1º - Fica criado, no Serviço Público Municipal Centralizado, o Quadro Geral dos
Funcionários Públicos Municipais, observaram as prerrogativas constitucionais e
princípios do Sistema de Classificação de Cargos que ora é adotado.
Art. 2º - O Quadro de que trata o artigo 1º fica constado pela aglutinação dos atuais
Quadros:
I - Quadro Único dos Funcionários Públicos
II - Quadro dos Procuradores Municipais
Parágrafo único - Integram, também, o Quadro Geral dos Funcionários Públicos
Municipais:
a) os cargos considerados excedentes pelo Art. 13 da Lei nº 1.965, de 14 de abril de
1962;
b) os cargos em Comissão e as Funções Gratificadas criadas por Lei, para o serviço
público municipal centralizado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO QUADRO
Art. 3º - O Quadro Geral dos Funcionários Públicos Municipais é organizado segundo
o Sistema de Carreira a estrutura com as seguintes Grupos:
I - GRUPO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA
II - GRUPO DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
III - GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
IV - GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
V - GRUPO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES
VI - GRUPO DE MAGISTÉRIO
VII - GRUPO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Parágrafo único - O grupo a que se refere o inciso VII deste artigo não será
organizado segundo o Sistema de Carreira.
Art. 4º - Os grupos de que trata o artigo anterior têm suas atividades assim definidas:
I - de ASSISTÊNCIA JURÍDICA: em Categorias Funcionais integradas de classe,
constituídas de cargos de provimento efetivo, com atribuições de consulta e unificação de
jurisprudência administrativa do Município, assessoramento jurídico-administrativo a
autoridade dos órgãos públicos municipais e exercício da defesa dos interesses do
Município em Juízo;
II - de ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA: em Categoria Funcional integradas de
classes, constituídas de cargos de provimento efetivo, com atribuições de tributação,
arrecadação financeira, execução orçamentaria e auditoria;
III - de ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR: em Categorias Funcionais integradas de
classes, constituídas de cargos de provimento efetivo, com atribuições específicas e
diferenciadas entre si, cujo desempenho exija formação de nível superior ou habilitação
legal;
IV - de ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO: em Categorias Funcionais integradas de
classes, constituídas de cargos de provimento efetivo, com atribuições específicas e
diferenciadas entre si, cujo desempenho exija formação de nível médio;
V - de ATIVIDADES COMPLEMENTARES: em Categorias Funcionais integradas de
classes, constituídas de cargos de provimento efetivo, com atribuições complementares
às atividades - fim e atividades - meio dos órgãos integrantes da Administração Municipal
Centralizada;
VI - de MAGISTÉRIO: em Categorias Funcionais integradas de classes, constituídas
de cargos de provimento efetivo, com atribuição inerentes ao magistério;
VII - de CARGOS DE COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS: em cargos com
funções de Direção, Assessoramento e Assistência, com vínculo de caráter transitório,
que exijam para provimento o critério de confiança, além dos requisitos dispostos em
regulamento próprio.
Art. 5º - O cargos que integrarão o Grupo de Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas serão definidos em função das estruturas organizacionais dos diversos
órgãos da Administração Centralizada.
Art. 6º - O Executivo Municipal encaminhará, quando da Organização geral dos
serviços da Prefeitura, Projeto de Lei criando os cargos integrarão o Grupo de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas.
Art. 7º - Para os efeitos da presente Lei, considera-se:
CARGO: O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário,
mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e
pagamento pelos cofres do Município.
CLASSE - O grupamento de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau
de responsabilidade.
CATEGORIA FUNCIONAL - O conjunto de classes de cargos da mesma
denominação, identificadas pela natureza do trabalho e pelo grau de conhecimento
exigido para o seu desempenho.
GRUPO - O conjunto de Categorias Funcionais organizadas conforme a correlação e
a finalidade entre as atribuições de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de
conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas atribuições.
Art. 8º - Fazem parte da presente Lei os seguintes Anexos:
a) Anexo I, que trata de diagramação das atuais categorias funcionais;
b) Anexo II, que dispõe sobre a descrição das novas categorias funcionais.
Art. 9º - Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo, existentes, atualmente,
no serviço público centralizado do Município.
Art. 10º - Os grupos instituídos no artigo 3º desta Lei ficam integradas pelas seguintes
categorias funcionais, organizadas em classes, constituídas de cargos que por esta Lei
são criados:
I - GRUPO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Nº DE CARGOSDENOMINAÇÃO DA CATEGORIACÓDIGO1PROCURADOR
MUNICIPALAJ.01.D.362PROCURADOR MUNICIPALAJ.01.C.351PROCURADOR
MUNICIPALAJ.01.B.341PROCURADOR MUNICIPALAJ.01.A.33
II - GRUPO DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Nº DE CARGOSDENOMINAÇÃO DA CATEGORIACÓDIGO1Técnico Superior em
Economia e FinançasAF.01.D.361Técnico Superior em Economia e
FinançasAF.01.C.351Técnico Superior em Economia e FinançasAF.01.B.343Técnico
Superior em Economia e FinançasAF.01.A.331Técnico Superior em
TributaçãoAF.02.D.361Técnico Superior em TributaçãoAF.02.C.352Técnico Superior em
TributaçãoAF.02.B.342Técnico Superior em
TributaçãoAF.02.A.331ContadorAF.03.D.361ContadorAF.03.C.351ContadorAF.03.B.342
ContadorAF.03.A.331Técnico em ContabilidadeAF.04.D.322Técnico em
ContabilidadeAF.04.C.312Técnico em ContabilidadeAF.04.B.302Técnico em
ContabilidadeAF.04.A.292Agente de Controle FinanceiroAF.05.D.324Agente de Controle
FinanceiroAF.05.C.314Agente de Controle FinanceiroAF.05.B.305Agente de Controle
FinanceiroAF.05.A.293Fiscal de TributosAF.06.D.325Fiscal de TributosAF.06.C.316Fiscal
de TributosAF.06.B.307Fiscal de TributosAF.06.A.295Auxiliar
FazendárioAF.07.D.248Auxiliar FazendárioAF.07.C.2310Auxiliar
FazendárioAF.07.B.2215Auxiliar FazendárioAF.07.A.21
III - GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
Nº DE CARGOSDENOMINAÇÃO DA
CATEGORIACÓDIGO1ECONOMISTAANS.01.D.361ECONOMISTAANS.01.C.352ECON
OMISTAANS.01.B.341ECONOMISTAANS.01.A.331ARQUITETOANS.02.D.361ARQUITE
TOANS.02.C.351ARQUITETOANS.02.B.342ARQUITETOANS.02.A.331ENGENHEIROA
NS.03.D.362ENGENHEIROANS.03.C.353ENGENHEIROANS.03.B.344ENGENHEIROAN
S.03.A.331ENGENHEIRO AGRÔNOMOANS.04.D.361ENGENHEIRO
AGRÔNOMOANS.04.C.351ENGENHEIRO AGRÔNOMOANS.04.B.342ENGENHEIRO
AGRÔNOMOANS.04.A.331TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃOANS.05.D.362TÉCNICO DE
ADMINISTRAÇÃOANS.05.C.352TÉCNICO DE
ADMINISTRAÇÃOANS.05.B.342TÉCNICO DE
ADMINISTRAÇÃOANS.05.A.331ASSISTÊNCIA SOCIALANS.06.D.361ASSISTÊNCIA
SOCIALANS.06.C.352ASSISTÊNCIA SOCIALANS.06.B.343ASSISTÊNCIA
SOCIALANS.06.A.331ASSESSOR ADMINISTRATIVOANS.07.D.363ASSESSOR
ADMINISTRATIVOANS.07.C.351ASSESSOR
ADMINISTRATIVOANS.07.B.341ASSESSOR
ADMINISTRATIVOANS.07.A.331QUÍMICOANS.08.D.361QUÍMICOANS.08.C.351QUÍMIC
OANS.08.B.341QUÍMICOANS.08.A.33
IV - GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
Nº DE CARGOSDENOMINAÇÃO DA CATEGORIACÓDIGO10AGENTE
ADMINISTRATIVOANM.01.D.2417AGENTE ADMINISTRATIVOANM.01.C.2353AGENTE
ADMINISTRATIVOANM.01.B.225AGENTE ADMINISTRATIVOANM.01.A.2122AGENTE
ADMINISTRATIVO AUXILIARANM.02.D.1630AGENTE ADMINISTRATIVO
AUXILIARANM.02.C.1547AGENTE ADMINISTRATIVO
AUXILIARANM.02.B.1452AGENTE ADMINISTRATIVO
AUXILIARANM.02.A.131TOPÓGRAFOANM.03.D.241TOPÓGRAFOANM.03.C.231TOPÓ
GRAFOANM.03.B.221TOPÓGRAFOANM.03.A.211DESENHISTAANM.04.D.283DESEN
HISTAANM.04.C.275DESENHISTAANM.04.B.261DESENHISTAANM.04.A.251SECRET
ÁRIO DE ESCOLAANM.05.D.241SECRETÁRIO DE
ESCOLAANM.05.C.231SECRETÁRIO DE ESCOLAANM.05.B.221SECRETÁRIO DE
ESCOLAANM.05.A.211MONITOR DE ESCOLAANM.06.D.121MONITOR DE
ESCOLAANM.06.C.112MONITOR DE ESCOLAANM.06.B.102MONITOR DE
ESCOLAANM.06.A.091AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIALANM.07.D.162AUXILIAR DE
SERVIÇO SOCIALANM.07.C.152AUXILIAR DE SERVIÇO
SOCIALANM.07.B.143AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIALANM.07.A.131AUXILIAR DE
ENFERMAGEMANM.08.D.161AUXILIAR DE ENFERMAGEMANM.08.C.152AUXILIAR
DE ENFERMAGEMANM.08.B.141AUXILIAR DE
ENFERMAGEMANM.08.A.131ASSISTENTE DE SERVIÇO DE
ENGENHARIAANM.09.D.321ASSISTENTE DE SERVIÇO DE
ENGENHARIAANM.09.C.311ASSISTENTE DE SERVIÇO DE
ENGENHARIAANM.09.B.301ASSISTENTE DE SERVIÇO DE
ENGENHARIAANM.09.A.291AUXILIAR DE SERVIÇO DE
ENGENHARIAANM.10.D.121AUXILIAR DE SERVIÇO DE
ENGENHARIAANM.10.C.111AUXILIAR DE SERVIÇO DE
ENGENHARIAANM.10.B.101AUXILIAR DE SERVIÇO DE
ENGENHARIAANM.10.A.091TÉCNICO DE ARQUIVOANM.11.D.241TÉCNICO DE
ARQUIVOANM.11.C.231TÉCNICO DE ARQUIVOANM.11.B.221TÉCNICO DE
ARQUIVOANM.11.A.211AUXILIAR DE LABORATÓRIOANM.12.D.202AUXILIAR DE
LABORATÓRIOANM.12.C.191AUXILIAR DE LABORATÓRIOANM.12.B.181AUXILIAR
DE LABORATÓRIOANM.12.A.17
V - GRUPO DE ATIVIDADE COMPLEMENTARES
Nº DE CARGOSDENOMINAÇÃO DA CATEGORIACÓDIGO3FISCAL DE
POSTURASAC.01.D.246FISCAL DE POSTURASAC.01.C.2322FISCAL DE
POSTURASAC.01.B.221FISCAL DE POSTURASAC.01.A.213OPERADOR DE
MÁQUINASAC.02.D.127OPERADOR DE MÁQUINASAC.02.C.1118OPERADOR DE
MÁQUINASAC.02.B.103OPERADOR DE MÁQUINASAC.02.A.092AGENTE DE
SERVIÇOS COMPLEMENTARESAC.03.D.089AGENTE DE SERVIÇOS
COMPLEMENTARESAC.03.C.0739AGENTE DE SERVIÇOS
COMPLEMENTARESAC.03.B.061AGENTE DE SERVIÇOS
COMPLEMENTARESAC.03.A.056AUXILIAR DE SERVIÇOS
COMPLEMENTARESAC.04.D.0436AUXILIAR DE SERVIÇOS
COMPLEMENTARESAC.04.C.03128AUXILIAR DE SERVIÇOS
COMPLEMENTARESAC.04.B.021AUXILIAR DE SERVIÇOS
COMPLEMENTARESAC.04.A.012MOTORISTAAC.05.D.125MOTORISTAAC.05.C.1137
MOTORISTAAC.05.B.101MOTORISTAAC.05.A.092AUXILIAR DE
FISCALIZAÇÃOAC.06.D.124AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃOAC.06.C.1111AUXILIAR DE
FISCALIZAÇÃOAC.06.B.101AUXILIAR DE
FISCALIZAÇÃOAC.06.A.094ARTÍFICEAC.07.D.1213ARTÍFICEAC.07.C.1145ARTÍFICEA
C.07.B.102ARTÍFICEAC.07.A.091AUXILIAR DE ARTÍFICEAC.08.D.082AUXILIAR DE
ARTÍFICEAC.08.C.0713AUXILIAR DE ARTÍFICEAC.08.B.061AUXILIAR DE
ARTÍFICEAC.08.A.05
VI GRUPO DE MAGISTÉRIO
Nº DE CARGOSDENOMINAÇÃO DA CATEGORIACÓDIGO8PROFESSOR
IIM.01.D.2816PROFESSOR IIM.01.C.2728PROFESSOR IIM.01.B.2638PROFESSOR
IIM.01.A.2542PROFESSOR IM.01.D.16108PROFESSOR IM.01.C.15235PROFESSOR
IM.01.B.14380PROFESSOR IM.01.A.13
Art. 11º - O código estabelecido para as categorias funcionais que integram os grupos
indicados no artigo antecedente, tem a seguinte constituição:
1º elemento - indica a sigla do grupo
2º elemento - indica a Categoria Funcional
3º elemento - indica a classe
4º elemento - indica a referência do vencimento básico
CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 12º - Entende-se por Especificações das Categorias Funcionais, para efeitos da
presente Lei, a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições,
responsabilidades e dificuldades do trabalho, bem como às qualificações exigíveis do
ocupantes dos cargos que as integram.
Art. 13º - As Especificações das Categorias Funcionais contêm a denominação do
Grupo e da Categoria Funcional, código, classificação e descrição sintética e analítica
das atribuições, forma e qualificação especiais para o recrutamento e outras
características especiais.
Parágrafo Único - As especificações de que trata este artigo poderão ser alteradas
por Decreto do Executivo, exceto no que refere ao código ao recrutamento.
Art. 14º - Fazem parte da presente Lei, como Anexo II, as especificações das
Categorias Funcionais do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Municipais de que
trata a presente lei.
Art. 15º - A partir da vigência da presente Lei, toda e qualquer proposta de criação de
novas categorias funcionais deverá ser acompanhada da respectiva especificação,
condição essencial para a apreciação da proposta.
Capítulo IV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 16º - Os atuais titulares de cargos extintos pelo art. 3º serão enquadrados, sem
interrupção da efetividade, em cargos integrantes das Categorias Funcionais criadas pelo
art. 10, observada pela correspondência constante do Anexo I da presente Lei.
Art. 17º - A distribuição nas classes que integram as diversas Categorias Funcionais
será feita em função do efetivo tempo de serviço público na Prefeitura Municipal de
Pelotas, obedecendo ao Seguinte critério:
I - Na classe “A”, os funcionários que contem até 15 anos de serviço;
II - Na classe “B’, os funcionários que contem mais de 15 anos e até 30 anos de
serviço;
III - Na classe “C”, os funcionários que contem mais de 30 anos de serviço.
Art. 18º - O tempo de serviço a que se refere o artigo anterior será contado até à data
do início da vigência da presente Lei.
CAPÍTULO V
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Art. 19º - O provimento dos cargos que integram a classe inicial das Categorias
Funcionais de que trata o artigo 10 da presente Lei, será feito mediante recrutamento
interno e externo.
Art. 20º - O recrutamento externo será feito;
I - quando houver necessidade de renovação de pessoal, segundo pronunciamento
do Órgão de Pessoal de Prefeitura Municipal;
II - quando não houver candidato habilitado ao recrutamento interno.
Art. 21º - Realizados os enquadramentos previstos na presente lei, o provimento em
cargos de classe inicial das diversas Categorias Funcionais será efetuado de acordo com
o que dispõe o artigo desta Lei.
Art. 22º - A seleção de pessoal, para efeitos da presente lei, é o processo que permite
avaliar a capacidade do candidato para desempenho das funções dos cargos da classe
inicial das Categorias Funcionais.
Art. 23º - Quando o recrutamento for externo, a seleção far-se-á através de concurso
público.
Art. 24º - Quando o recrutamento for interno, a seleção está feita mediante prova de
habilitação à qual poderão concorrer exclusivamente os ocupantes de cargo de
provimento efetivo, com estágio (............) completo.
Art. 25º - A seleção de pessoal, por concurso público ou aprova de habilitação, será
efetuada através de prova escrita, onde o candidato deverá demonstrar os
conhecimentos exigidos para o desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único - Além da prova referida no artigo, para determinadas Categorias
Funcionais poderá ser exigida, também, uma prova de conhecimentos gerais e/ou de
títulos, de caráter classificatório.
Art. 26º - Em qualquer das modalidades de recrutamento, serão observadas, para
cada Categoria Funcional, as qualificações fiscais das respectivas especificações.
§ 1º - Ficam dispensados do limite máximo de idade previsto nas qualificações
mencionadas no artigo, os titulares de cargos principais de provimento efetivo.
§ 2º - Ficam igualmente dispensados do limite máximo de ... (ilegível), para inscrição
em concurso público e posterior nomeação, os servidores contratados, desde que:
a) sejam estável;
b) esse limite tenha sido observado quando do ingresso no serviço público municipal.
Art. 27º - Os concursos ou provas de habilitação serão realizados pelo Órgão de
Pessoal da prefeitura Municipal.
§ 1º - Será formada uma Banca Examinadora para realização dos concurso ou
provas de que trata o artigo.
§ 2º - A Banca Examinadora poderá ser constituída por funcionários qualificados,
integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura.
§ 3º - A Prefeitura poderá se valer de recursos humanos qualificados, estranhos ao
seu Quadro de Pessoal, para constituir a Bancada Examinadora.
Art. 28º - O recrutamento e a seleção de pessoal poderão, ainda ser realizados por
terceiros, mediante convênio ou contrato.
Art. 29º - Tanto os concursos públicos como as provas de habilitação terão validade
por dois anos, prorrogáveis por Decreto do Executivo, a juízo da Administração.
Art. 30º - A nomeação ou transferência dos candidatos aprovados far-se-á
obedecendo à rigorosa ordem de classificação.
Parágrafo Único - Quando ocorrer empate, observar-se-á e disposto no art. 48º da
presente Lei.
CAPÍTULO VI
DOS CURSOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DOS CURSOS DE FORMAÇÃO
Art. 31º - Os cursos de formação destinam-se à preparação ... (ilegível) previamente
selecionados para provimento de cargos que ... (ilegível) tal requisito.
Art. 32º - A admissão aos cursos a que alude o artigo anterior far-se-á mediante
concurso público a ser realizado pelo órgão de Pessoal da Prefeitura.
§ 1º - Para que o candidato concorra ao concurso público de que trata o artigo,
deverá comprovar o grau de escolaridade exigente.
§ 2º - Além do previsto no parágrafo anterior, deverá o candidato satisfazer todos os
requisitos exigidos para o provimento do cargo a que concorre, exceto o comprovante de
boa saúde, que deverá ser apresentado após o resultado do concurso público.
Art. 33º - Os cursos de formação a que se refere o artigo poderão ser ministrado pelo
Órgão de Pessoal da Prefeitura ou por atividades especializadas, através de convênios.
Art. 34º - Homologado e publicado o resultado do concurso público, os candidatos
aprovados e classificados dentro do número de ... existentes ficam automaticamente
matriculados no curso de formação respectivo, desde que comprovem gozar de boa
saúde, através de .inspecão médica realizada pelo Órgão Oficial competente.
Parágrafo Único - O candidato aprovado e não classificados deverá submeter-se a
outro concurso público, independentemente do tempo decorrido, caso pretenda matrícula
em novo curso de formação.
Art. 35º - O aluno matriculado regularmente em qualquer ... dos cursos de formação
ficará, a partir da data do início das aulas,.sugeito à freqüência obrigatória, recebendo
vantagens mensais correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico
do cargo ...
Art. 36º - O período em que o candidato freqüentar o curso de formação será contado
como tempo de serviço público municipal para fins de gratificações adicionais,
aposentadoria e para os efeitos do item IV do art. 48º da presente Lei.
Art. 37º - O funcionário efetivo matriculado em curso de formação não perderá a
titularidade do cargo de que é detentor, permanecendo licenciado, com direito à opção
pelos vencimentos do referido cargo, enquanto durar o curso.
§ 1º - Fica assegurado ao funcionário o retorno automático ao cargo de que é titular,
caso não obtenha aprovação no respectivo curso.
§ 2º - Contar-se-á, para todos os efeitos, como tempo de efetivo serviço público
municipal, o período em que o funcionário freqüentar o curso de formação.
§ 3º - O funcionário de que trata o artigo não fica dispensado das exigências contidas
no art. 32º e seus parágrafos.
Art. 38º - Os candidatos aprovados no curso de formação serão aproveitados de
acordo com a rigorosa ordem de classificação no respectivo curso.
Art. 39º - os procedimentos a serem adotados para o funcionamento dos cursos de
formação a que se refere o art. 31º, serão objeto de regulamentação própria.
SEÇÃO II
DO TREINAMENTO
Art. 40º - Para efeitos da presente Lei, entende-se por treinamento o conjunto de
processos que serão realizados pelo Poder Executivo Municipal, para desenvolver, nos
seus recursos humanos, conhecimentos, técnicas, atitudes e hábitos, com a finalidade de
capacitá-los a um melhor desempenho de suas funções.
Art. 41º - A Administração Municipal Centralizada promoverá treinamento para o seu
pessoal, sempre que constar a necessidade de dinamizar a execução de suas atividades.
Parágrafo Único - Na hipótese enunciada no artigo, serão preferencialmente
designados os servidores diretamente envolvidos nas atividades objeto do treinamento.
Art. 42º - O treinamento poderá ser:
I - de caráter interno;
II - de caráter externo.
§ 1º - O treinamento será de caráter interno quando desenvolvido na própria
Repartição, atendendo às necessidades verificadas.
§ 2º - O treinamento será de caráter externo, quando executado por órgãos ou
entidades especializada, em atendimento às necessidade de ordem geral ou
especializada das repartições.
§ 3º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o treinamento poderá ser ministrado por
pessoal qualificado da própria Repartição ou por órgão ou entidade especializada,
através de contratos ou convênios.
Art. 43º - Compete ao Órgão de Pessoal da Prefeitura Municipal traçar a política de
treinamento, estabelecendo diretrizes, formulando alternativas, compatibilizando as
necessidades dos diversos Órgãos integrantes da organização estrutural da Prefeitura,
em atendimento aos objetivos do Governo Municipal.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 44º - Promoção é o ato através do qual o funcionário detentor de cargo de
provimento efetivo tem acesso à classe imediatamente superior da Categoria Funcional a
que pertence, observados os princípios estabelecidos na Constituição do Estado.
Art. 45º - A promoção de que trata o artigo anterior será efetuada de classe,
obedecendo aos critérios de merecimentos e antidade, alternadamente, salvo quando se
tratar da última classe, que obedecerá, exclusivamente, ao critério de merecimento.
Art. 46º - O funcionário, para ser promovido pelo critério de merecimento, deverá
demonstrar, através de dados objetivos, o fiel cumprimento dos deveres, a contínua
atualização para o desempenho das atribuições do cargo e a eficiência no
desenvolvimento de suas funções.
Art. 47º - Para promoção à última classe dos cargos de nível superior e dos de
professor II, será exigida dos candidatos a apresentação de comprovante de curso de
suplementação universitária, com as atribuições próprias do cargo.
Parágrafo Único - A carga horária do curso, de que trata o artigo, deverá ser definida
no regulamento a que se refere o art. 49º deste Lei.
Art. 48º - A promoção do funcionário pelo critério da antigüidade será efetuada da
apuração do tempo de efetivo exercício, obedecida a seguinte ordem:
I - maior tempo de serviço na classe da categoria Funcional a que pertencer;
II - maior tempo de serviço na Categoria Funcional;
III - maior tempo de serviço no Grupo que integrar;
IV - maior tempo de serviço público municipal;
V - maior tempo de serviço público em geral.
Art. 49º - Os critérios para a promoção por merecimento de antigüidade serão
definidos em Regulamento próprio, a ser baixado por Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA LOTAÇÃO
Art. 50º - Entende-se por lotação toda a força de trabalho, qualitativa e quantitativa,
necessária ao desenvolvimento das atividades normais e especificas do órgãos
integrantes da administração centralizada.
Art. 51º - A lotação dos cargos e funções que compõem o quadro criado pelo artigo 1º
desta lei, nos diversos Órgãos da Administração Centralizada, far-se-á por ato do Prefeito
Municipal.
Art. 52º - A distribuição de novos cargos aos Órgãos da Prefeitura será feita de
acordo com as necessidades de serviço, mediante solicitação fundamentada do Órgão
interessado.
TÍTULO II
DA TABELA DE VENCIMENTOS
Art. 53º - A Tabela de Vencimentos para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos
Municipais é a seguinte:
ReferênciaValor
Mensal12.205,0022.295,0032.385,0042.470,0052.540,0062.645,0072.745,0082.845,009
2.925,00103.045,00113.160,00123.280,00133.365,00143.500,00153.635,00163.770,001
73.870,00184.025,00194.180,00204.335,00214.455,00224.635,00234.815,00244.990,00
256.505,00266.765,00277.025,00287.285,00298.810,00309.160,00319.515,00329.865,0
03318.565,003419.310,003520.055,003620.795,00
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54º - Os servidores declarados estáveis no serviço público municipal, por força de
dispositivo constitucional, serão considerados efetivos desde que o requeiram, no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da vigência da presente lei.
Art. 55º - O enquadramento dos servidores atingidos pelo disposto no artigo anterior
será feito em cargos integrantes do sistema ora instituído, correspondentes às Categorias
Funcionais compatíveis com a função para a qual tenham sido admitidos, observado
sempre o respectivo nível de retribuição pecuniária.
§ 1º - O enquadramento a que alude o artigo far-se-á na classe da categoria funcional
que corresponder.
§ 2º - Compete ao Órgão de Pessoal da Prefeitura Municipal efetuar os estudos
necessários para o cumprimento do disposto no artigo.
§ 3º - Efetuados os estudos referidos no parágrafo anterior, o Chefe do Poder
Executivo encaminhará projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo a criação dos
cargos necessários para o enquadramento dos servidores de que trata o artigo.
Art. 56º - Os servidores inativos da Prefeitura terão seus proventos revisados, face ao
novo Sistema de Classificação de Carros estabelecido pela presente Lei.
§ 1º - O cálculo dos proventos dos atuais inativos far-se-á considerando a
correspondência constante do Anexo I, tendo em ... vista o cargo que ocupavam à data
da aposentadoria.
§ 2º - Quando não houver a correspondência referida no parágrafo anterior, o cálculo
terá por parâmetro o cargo que encontre semelhança com as atribuições desempenhadas
pelo servidor, quando em atividade.
§ 3º - As atuais inativos é assegurada a revisão de seus proventos de conformidade
com as vantagens estabelecidas no art. ...(ilegível) Lei, com base no tempo de serviço
computado até a data de aposentadoria.
Art. 57º - Dentro de trinta dias, contados da vigência desta Lei, o Prefeito Municipal
baixará Boletim de Enquadramento dos atuais funcionários nos cargos que lhes
corresponderem no Quadro Geral dos Funcionários Públicos Municipais.
Parágrafo Único - Compete ao Órgão de Pessoal o exame e pronunciamentos sobre
qualquer reclamação relativa a omissões no Boletim do que trata o artigo.
Art. 58º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante estudo feito pelo Órgão de
Pessoal da Prefeitura, poderá baixar Decreto determinado quais as Categorias
Funcionais que, pelas suas atribuições, não necessitem integrar o Quadro Geral dos
Funcionários Públicos Municipais.
Art. 59º - As Categorias Funcionais atingidas pelo disposto no artigo anterior serão
declaradas extintas, por Decreto do Prefeito Municipal, quando estiverem vagos todos os
cargos das classes que a compõem.
§ 1º - Não será feito provimento, por nomeação ou transferência, nos cargos das
classes iniciais das Categorias Funcionais de que trata o artigo.
§ 2º - Aos ocupantes de cargos dessas categorias, fica assegurado o direito a
concorrerem, mediante promoção, às classes superiores.
Art. 60º - A Prefeitura, de acordo com as necessidades do serviço, promoverá cursos
de atualização para os servidores, visando à ...(ilegível) produtividade e eficiência na
realização dos trabalhos.
Art. 61º - A admissão de pessoal na forma da legislação trabalhista é da alçada do
Prefeito Municipal e poderá ser feita nos permitidos pelos dispositivos legais vigentes,
desde que observados as seguintes condições:
a) proposta encaminhada pelo órgão interessado, comprovando a necessidade da
medida;
b) preenchimento, pelo candidato, dos seguintes exigidos para ingresso no serviço
público municipal;
c) obrigatoriedade de submeter-se o candidato a processo seletivo, realizado pelo
Órgão de Pessoal da Prefeitura Municipal.
Art. 62º - Efetuado o enquadramento dos funcionários no Sistema ora instituído, os
cargos integrantes das diferentes Categorias Funcionais, constantes do artigo 10º da
presente Lei, serão redistribuídos, oportunamente, nas diversas classes, obedecida a
seguinte proporções:
CLASSE D - 15%CLASSE C - 20%CLASSE B - 30%CLASSE A - 35%
Art. 63º - Toda a proposta cujo conteúdo versar sobre ., transformação, reclassificação,
extinção de cargos ou de Categorias Funcionais, deverá ser submetida a pronunciamento
do órgão de ...(ilegível) da Prefeitura Municipal.
Art. 64º - É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes à Categoria
Funcional a que pertencer, , ressalvaas as referentes a funções de chefia e comissões
legais.
Art. 65º - As idades máxima e mínima para ingresso no serviço público municipal são
fixadas em 18 (dezoito) e 50 (cinqüenta)...)
Art. 66º - O Órgão de Pessoal da Prefeitura Municipal promovera treinamento à Categoria
Funcional que ressaltar da aglutinação de cargos de iguais ou diferentes padrões e
atribuições, para adaptar funcionário às novas atribuições dela decorrentes.
Parágrafo Único - O treinamento a que se refere o artigo será de caráter compulsório
para o funcionário abrangido.
Art. 67º - Nenhum servidor perceberá estipêndio superior ...ao Prefeito Municipal.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, entendes por estipêndio as vantagens
percebidas pelo servidor, a qualquer um dos cofres públicos municipais.
§ 2º - Excluem-se do disposto no parágrafo anterior advantagens correspondentes a
gratificações adicionais por tempo de serviços de representação, diárias, ajudas de
custo, abono familiar e gratificação pela participação em Órgão de Deliberação Coletiva.
Art. 68º - A administração do Sistema Classificado de os instituídos por esta Lei caberá
ao Órgão de Pessoal da Prefeitura Municipal.
Art. 69º - A despesa decorrente da implantação do presente ...(ilegível) de Classificação
de Cargos correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 70º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979, revogadas as
disposições gerais ou especiais que .. disfecham sobre a matéria disciplinada nesta Lei.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 13 DE DEZEMBRO DE 1978.
Irajá Andara Rodrigues
Prefeito
Registre-se e publique-se
Gilberto Aragon dos Santos
Chefe de Gabinete

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