| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1807 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | INSTITUI NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PELOTAS. |
| native_id | 730 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27
LEI Nº 1.807 Institui novo Código de Posturas do Município de Pelotas. O DOUTOR ADOLFO ANTÔNIO FETTER, Vice-Prefeito de Pelotas, em exercício do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I Art. 1º - Este Código disciplina as relações entre o Poder Público Municipal e os munícipes, e estabelece medidas de polícia administrativa. CAPÍTULO II DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS SEÇÃO I DAS VIAS PÚBLICAS Art. 2º - Vias públicas são caminhos abertos ao trânsito público. § Único - Na designação de vias públicas compreendem-se ruas, avenidas, alamedas, travessas, becos, passagens, passeios, galerias, pontes e estradas. Art. 3º - São proibidas a abertura de vias de comunicação e a divisão de terrenos em lotes, sem prévia autorização da Prefeitura, sob pena de multa e obrigação d e cumprir o que a Municipalidade determinar. Art. 4º - A abertura, o alargamento ou prolongamento de qualquer via pública serão promovidos pela Prefeitura quando seus interesses o exigirem. Art. 5º - Nas vias públicas em que houver irregularidade de alinhamento, reserve-se à Prefeitura o direito de fazer avançar ou recuar as construções. Art. 6º - Os interesses em abrir vias públicas deverão, em requerimento ao Prefeito, apresentar prova completa de domínio e posse sobre as terras atingidas, juntar plantas do local, indicado com precisão os limites dos terrenos, com os respectivos confrontantes e a sua situação em referência às vias públicas já existentes e outros elementos julgados necessários, observado o que dispuserem as leis especiais. § 1º - Será obrigatória, sempre que os terrenos o permitam, a reserva de espaço para jardim público, cuja áreas será proporcional à terreno a arruar. § 2º - A Prefeitura não dará licença à abertura de qualquer via pública, quando o respectivo traçado contrariar o plano geral de expansão da cidade ou não atender às condições de higiene, tráfego e urbanismo. Art. 7º - Cabe, privativamente, ao Município, dar denominação às vias públicas e outros logradouros, observado o que dispuserem as leis especiais, bem como a Lei Orgânica. § 1º - As ruas, praças, logradouros e estabelecimentos públicos, não poderão ter nomes de pessoas vivas, de pessoas falecidas há menos de cinco anos, ou lembrar datas ou fatos de exaltação bélica. § 2º - Quando se tratar de vias públicas abertas por particular e os interessados poderão sugerir ao Município a respectiva denominação. Art. 8º - A numeração das casas é obrigatória nas zonas urbanas será efetuada privativamente pela Prefeitura, correndo por conta dos proprietários as despesas com as respectivas placas. § Único - É facultada aos particulares a colocação de placa artística com o número designado, desde que fique em lugar facilmente visível da via pública. Art. 9º - A numeração dos prédios far-se-á atendendo-se às seguintes normas: I - a numeração começar na extremidade inicial da via pública em ponto aquém do qual não existem ou não possa haver novas construções, ficando os números pares de um lado e os ímpares de outro; II - o número de cada prédio corresponderá à distância em metros medida sobre o eixo do logradouro público, desde o seu início até ao meio da soleira do portão ou porta do principal do prédio; III - fica entendido por eixo do logradouro a linha eqüidistante em todos os seus pontos, do alinhamento deste; IV - quando a distância em metros, de que trata o item II não for número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior; V - a entrada das denominadas vilas internas, coletivos ou cortiços, receberá o número que lhe couber pela sua posição na via pública, devendo as casas interiores receber numeração própria; VI - quando o prédio ou terreno, além de sua entrada principal tiver entrada por outro logradouro, o proprietário poderá requerer numeração suplementar. Art. 10 - É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha sido oficialmente indicado pela Prefeitura. Art. 11 - A Prefeitura poderá estabelecer para cada rua ou trecho de rua, um tipo único de passeio. § 1º - A construção de passeios deverá ter sempre aprovação da Prefeitura. § 2º - Em nenhum caso, será permitida a construção de passeio de superfície irregular, nem polidos ou excessivamente lisos. Art. 12 - As rampas dos passeios destinados à passagem de veículos, bem como a chanfradura e o rebaixamento do cordão, dependem de licença especial da Prefeitura. Art. 13 - O proprietário de terreno, edificado ou não, que enfrentar logradouro público servido por calçamento, é obrigado a construir e conservar o passeio respectivo; § Único - O proprietário que não satisfizer e determinação deste artigo será intimado a cumpri-la por memorando ou edital. Caso não atenda à intimação, poderá a Prefeitura executar a construção ou reparo por conta do proprietário, que ficará também sujeito às taxas devidas. Art. 14 - Quando os passeios forem danificados pelo desenvolvimento da arborização das vias públicas, o reparo dos mesmos será executado pela Prefeitura e às suas expensas. Não está o proprietário obrigado a reparar aos passeios, quando os estragos forem produzidos pela colocação do postes, cabos elétricos, linhas telefônicas, bombas de gasolina e semelhantes, que será executado pelas empresas respectivas, salvo quando esse serviço interessar diretamente ao proprietário. Art. 15 - Os postos telefônicos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças de passagem para veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. Art. 16 - As colunas ou suportes de anúncios, as coisas de papéis usados, os bancos e os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. Art. 17 - As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições: I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura; II -apresentarem boas estéticas quanto à sua construção; III - não perturbarem o trânsito público; IV - serem de fácil remoção; V - guardarem distância mínima de 100 (cem) metros usa da outra, ressalvadas as já existentes. Art. 18 - Os estabelecimentos comerciais, poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício a critério da Municipalidade. Art. 19 - São proibidas escavações nas ruas, passeios e logradouros públicos, salvo quando necessárias aos serviços de utilidade pública. Nesse caso, as escavações só poderão ser efetuadas pelas repartições da Prefeitura ou pelas empresas concessionárias de serviços públicos devidamente autorizadas. § 1º - Sempre que se fizerem escavações nas vias públicas, a Prefeitura ou as empresas concessionárias, quando estas executarem os serviços, colocarão tabuletas conveniente expostas, com avisos de trânsito impedido ou do perigo. § 2º - As empresas que executarem as escavações colocarão o aterro e materiais de construção em recipiente adequados, cuidado para que as não espalhas, e removendo as obras imediatamente após o término das obras respectivas. Art. 20 - São proibidos degraus nos passeios, salvo quando, por modificações do nivelamento da rua pela Prefeitura, for impossível fazer a concordância por meio de rampas. Art. 21 - Incorrerá em multa quem, sem licença da Prefeitura: I - levantar a calçamento; II - levantar os passeios, salvo para reparos; III - efetuar escavações nas vias públicas ou outros logradouros. Art. 22 - É proibido, sob pena de multa, além da obrigação de indenizar os prejuízos e reparar os danos causados: I - abstrair valetas, bueiros e calhas, ou impedir, por qualquer forma o escoamento estabelecido; II - encaminhar águas servidas ou pluviais, para a via pública, quando nela existem as respectivas redes coletoras. Art. 23 - Os moradores dos prédios situados em ruas onde haja arborização são obrigados a zelar pelas árvores plantadas de frente aos respectivos prédios e terão, para isso, disponíveis os serviços municipais correlatas. Art. 24 - É proibido sob pena de multa, a poda de árvores plantadas nas vias públicas e outros logradouros, por particulares ou empresas que explorem serviços públicos. Quando necessária, a poda deverá ser solicitada à Prefeitura. Art. 25 - Incorre em multa além da obrigação de ressair o dano, quem destruir ou danificar árvores plantadas nas vias públicas e outros logradouros. Art. 26 - É proibido, nas vias públicas e outros logradouros urbanos, sob pena de multa: I - atender rampas em outros objetos, arejar, limpar, enxugar, joeirar gêneros e materiais, pelar, limpar, ferrar ou curar animal, salvo caso de urgência, cozinhar, fazer fogueiras e queimar coisas, sacudir tapetes, toalhas, esteiras e semelhantes: II - lançar papéis, cascas de frutas, aterro, lixo, varreduras, restos, detritos, caixas usadas, animais mortos e doentes, bem como qualquer matéria; III - sacudir tapetes em capachos, das aberturas dos prédios para a via pública; IV - borrar, pichar, escrever e danificar de qualquer modo as caiações, reboco e pinturas das edificações, muros, cercas e outras tapumes; V - pichar a chapa de rodagem, passeios de praças e ruas, fazer qualquer propaganda com tinta resistente à água; VI - forragear animais, com exclusão de eqüinos, em caso de emergência, e desde que seja usado bornal; VII - reparar veículos, salvo caso de emergência; VIII - transportar areia, aterro, entulho, serragem, cinza, casca de cereais, penas de aves e semelhantes, em veículos carregados em excesso ou sem as devidas precauções; IX - atirar qualquer líquido, exceto água, para limpeza do passeio; X - conduzir volumes que possam ferir ou incomodar os transeuntes, ou qualquer coisa que impeça ou dificulte o trânsito; XI - colocar areia, cebolas, batatas e outros gêneros, mesmo para secar; XII - construir rampas para acesso de veículos, assentar trilhos destinados ao trânsito de vagonetas, sem prévia licença da Prefeitura; XIII - preparar argamassa nos passeios ou na chapa de rodagem; XIV - retirar areia, terra, pedras ou cascalhos de ruas, praças e logradouros, bem como tapar vias públicas e sangas ou alterar, impedir e prejudicar a servidão das mesmas; XV - conduzir para a cidade, vilas e povoações do município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene, para fim de tratamento; XVI - a instalação de instrumeira ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado, se não à distância de 200 (duzentos) metros; XVII - depositar, embora temporariamente, lenha ou materiais de construção. SEÇÃO II DAS ESTRADAS Art. 27 - As estradas de rodagem são públicas e particulares. § 1º - As estradas públicas são federais, estaduais e municipais. § 2º - As estradas particulares são caminhos de serventia exclusiva ao um mais proprietários ou possuidores de um imóvel. Art. 28 - As estradas municipais são as de interesse do município, que ligam o seu interior à cidade, aos municípios vizinhos ou pontos locais entre si. Art. 29 - As estradas municipais classificam-se em: I - estradas principais, cuja faixa de domínio tem a largura de trinta metros; II - estradas secundárias, cuja largura da faixa de domínio é de no mínimo, vinte metros; III - estradas vicinais, cuja faixa de domínio tem a largura de dezesseis metros. Art. 30 - As estradas principais, secundárias e vicinais são conservadas pela Prefeitura. Art. 31 - A Prefeitura poderá elevar à categoria superior a estrada, cuja região, pelo progresso e interesse geral, assim o exigir. Art. 32 - Constituem partes integrantes das estradas quaisquer obras nelas executadas pelo Poder Público ou particulares devidamente autorizados. Art. 33 - Os proprietários de terrenos marginais não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos, para sua propriedade. Art. 34 - Toda construção a ser feita à margem das estradas principais e secundárias, deverá ser distanciada vinte metros no mínimo do eixo da chapa de rodagem. Art. 35 - Nas estradas municipais, sob pena de multa e obrigação de ressarcir o dano causado, sem prejuízo das penalidades impostas por lei o regulamentos federais, ou estaduais, ninguém poderá: I - alterar seu traçado ou forma; II - destruir ou danificar aramados, cercas, muros, tapumes, sinalização ou qualquer outra indicação de serviço público; III - danificar plataforma, a chapa de rodagem, as obras de arte e de terra planagem, as plantações e arbustos nelas existentes; IV - impedir o livre escoamento das águas para as valetas e valos de proteção, ou obstruir os escoadouros; V - deixar cair ou depositar líquidos e materiais, que possam causar estradas na chapa de rodagem, que impeçam ou dificultem o trânsito; VI - plantar nos terrenos marginais árvores ou sebes que prejudiquem o livre trânsito ou a chapa de rodagem; VII - conduzir de arrasto objetos de qualquer natureza; VIII - conduzir animais em tropa, sem a devida licença; IX - construir bueiros ou saídas, ligando terrenos particulares ao leito da estrada, sem aprovação da Prefeitura; X - retirar aterro, areia, pasto ou lenha da faixa de domínio sem autorização escrita da Prefeitura; XI - atravessar a estrada com canais, sifão, linhas telefônicas, de iluminação e semelhantes, sem prévia licença da Prefeitura; XII - escoar água das lavouras para o leito da estrada. Art. 36 - As atuais estradas municipais, cujas faixas de domínio sejam de largura inferior às indicadas no artigo 29, serão corrigidas, progressivamente, sempre que a Prefeitura julgar oportuno. Art. 37 - Aplicam-se, no que couber, às vias públicas em geral, as disposições referentes às estradas. SEÇÃO III DAS PRAÇAS Art. 38 - Praças são terrenos de uso comum, compreendendo jardins, parques e largos, destinados ao regalo público. Art. 39 - Sob pena de multa e obrigação de ressarcir o dano causado é proibido nas praças: I - andar sobre os canteiros e retirar flores ou ornamentos; II - retirar mudas ou arrancar galhos de plantas; III - danificar bancos, aparelhos de folguedos infantis, removê-los de um lugar para outro, neles escrever ou gravar nomes ou símbolos; IV - danificar muros, grades e quaisquer obras de arte; V - matar, ferir, maltratar ou desviar animais; VI - armar barracas, fazer ponto de venda e de reclames, colocar aparelhos fotográficos, sem prévio consentimento da Prefeitura; VII - colocar anúncios símbolos ou cadeiras de engraxate. Art. 40 - Aplicam-se, no que couber, às praças as disposições concernentes às ruas. SEÇÃO IV DAS PRAIAS E BALNEÁRIOS Art. 41 - É proibido, nas praias e balneários, sob pena de multas, além da obrigação de indenizar os prejuízos e danos causados: I - banharem-se pessoas portadoras de moléstias contagiosas; II - banhar animais; III - retirar areia ou qualquer outro material que prejudique suas finalidades; IV - lançar pedras, vidros ou quaisquer objetos que possam causar danos aos banhistas; V - armar tendas e chalés sem prévio consentimento da Prefeitura; VI - danificar (ilegível) ; VII - fazer fogo nos matos, capões e bosques de árvores; VIII - conduzir animais pelas praias. Art. 42 - A instalação e funcionamento dos balneários estão sujeitos a aprovação prévia e fiscalização da Prefeitura, como do Departamento de Saúde. § Único - Os balneários deverão ser dotados de todos os requisitos necessários à higiene, tais como, banheiros, vestiários, mictórios privadas e outras instalações requeridas pela autoridade competente. CAPÍTULO II DAS CORRENTES DE ÁGUA, FONTES, REPRESAS E FAIXAS DE LINHAS ADUTORAS Art. 43 - É proibido desviar o curso das correntes de água ou fazer qualquer obra que impeça seu natural escoamento, sob pena de multa e obrigação de repor tudo ao primitivo estado. Art. 44 - Aos proprietários ribeirinhos aos cursos de água, é permitido, com prévia licença da Prefeitura, levantar obras de defesa nas suas margens, contra inundações e desmoronamento, tais como plantações de árvores, estacadas, cais ou aterro. Art. 45 - Não é permitido, sem prévia licença da Prefeitura, fazer barragem ou desvio dos rios, arroios ou sangas, para qualquer utilização. § Único - Mesmo com licença, deverá ficar assegurado descarga em favor dos proprietários situados abaixo. Art. 46 - Ninguém poderá retirar pedras ou terra das margens dos cursos de água, ou nelas colocar qualquer coisa que cause dano ou poluição, sem prévio estudo e licença da Prefeitura, sob pena de multa. Art. 47 - É proibida a localização de privada, cocheiras, estábulos ou outras instalações semelhantes, nas proximidades das fontes de água pública, sob pena de multa. § Único - Equiparam-se às fontes, as bicas ou torneiras existentes nos logradouros públicos. Art. 48 - Fica assegurado ao Poder Público, nos cursos que são utilizados para captação de água para captação de água para abastecimento a público, o direito de executar as obras que assegurem a manutenção das captações. Art. 49 - Ficam proibidas a desmatação ou plantação aráveis em uma faixa de dez metros ao longo dos cursos de água que alimentam captações ou barragens de acumulação, tendo em vista a proteção a erosão. Art. 50 - Fica estabelecida servidão de trânsito em uma faixa de 10 metros nas margens das correntes que não sejam navegáveis para os agentes da administração pública, quando em execução de serviço. Art. 51 - Toda pessoa que estragar fontes públicas ou particulares, lançar nelas imundícies, cortar árvores e destruir qualquer objeto que sirva de abrigo, conservação ou esplendor da fonte, incorrerá em multa, além da obrigação de repor tudo ao primitivo estado. Art. 52 - Ficam proibidas quaisquer construção ou plantações na faixa de 5 (cinco) metros para cada lado do eixo das linhas adutoras, sob pena de multa e obrigação de desfazer as construções ou plantações. Art. 53 - Não poderá ser impedido, sob pena de multa, o trânsito do pessoal encarregado de inspecionar as linhas adutoras nelas mesmas atravessados. Art. 54 - Ficam fazendo parte integrante deste código, as disposições do código de Águas, no que forem aplicáveis, bem como as leis relativas à defesa contra a poluição dos cursos de água. CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA SEÇÃO I DA LIMPEZA PÚBLICA Art. 55 - A limpeza dos logradouros públicos e retirada de lixo domiciliar são serviços privativos da Municipalidade. Art. 56 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço à sua residência. § 1º - A lavagem ou varredura do passeio deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. § 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos do logradouros públicos. Art. 57 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e bem assim despejar ou atirar papéis anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. Art. 58 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificante ou obstruindo tais servidores. Art. 59 - Para os efeitos de remoção, entende-se por lixo, todo e qualquer objeto ou detrito encontrado nos logradouros públicos, bem como os detritos sólidos resultantes da vida doméstica e limpeza das casas comerciais e assemelhadas, ressalvadas as exceções deste código. Art. 60 - Não constituem lixo: I - móveis, caixas, utensílios de relativo volume e objetos de uso domésticos ou comercial; II - resíduos vegetais de limpeza e poda de jardins e chácaras; III - resíduos industriais de qualquer natureza; IV - aterro, restos de materiais de obras e entulhos ou produto de demolição; V - materiais que, por sua natureza, dimensões, quantidade e peso não se adaptem ao recipiente regulamentar destinado a conter os detritos; VI - animais mortos, exceto animais domésticos de pequeno porte. § Único - Os materiais e resíduos indicados nos itens primeiro, terceiro e quinto, bem como o conteúdo de recipiente, com peso superior a sete quilos não serão transportados ou removidos pela Municipalidade. Os dos itens segundo, quarto e sexto poderão ser removidos pela Municipalidade mediante requisição dos interessados e pagamento da taxa respectiva. Serão também removidos pela Municipalidade, sem qualquer ônus para os interessados os resíduos vegetais de limpeza e poda de jardins, desde que se adaptam aos recipientes regularmente destinados ao acondicionamento do lixo. Art. 61 - O horário para a remoção do lixo obedecerá aos interesses de saúde pública e da Municipalidade. Art. 62 - A remoção dos animais mortos encontrados nos logradouros públicos, bem como a de resíduos do hospitais e congêneres será feita em condições apropriadas, de modo a resguardar a salubridade pública. § Único - Os animais e detritos a que se refere este Artigo serão obrigatoriamente exumados ou enterrados à profundidade conveniente. Art. 63 - A limpeza dos logradouros públicos, bem como das calhas sarjetas e valetas, é serviço público de caráter permanente. Art. 64 - O produto da limpeza das calhas e valetas, não utilizado para a reparação de ruas não calçadas, poderá ser cedido gratuitamente a quem solicitar. SEÇÃO II DO ASSEIO PÚBLICO Art. 65 - O serviço de remoção das fossas móveis é executado pela Municipalidade, observadas as seguintes prescrições: I - as fossas móveis serão transportadas em veículos fechados e, sempre que possível, pelas ruas menos habitadas; II - as fossas móveis e os veículos, após cada viagem, sofrerão completa limpeza. § Único - Cabe aos usuários dos prédios servidos com fossas móveis o pagamento das tarifas correspondentes. Art. 66 - Nos dias previamente fixados para retirar das fossas móveis, os locais das moradias atendidas por este Serviço deverão ficar excessíveis aos coletores. § 1º - Quando a fossa móvel não for removido por culpa do morador, esta será retirada no período seguinte. § 2º - A solicitação de retirada das fossas móveis fora dos dias previstos sujeitará o morador ao pagamento prévio das respectivas despesas. SEÇÃO III DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS Art. 67 - O serviço de conservação e limpeza dos sanitários públicos é executado pela Municipalidade. Art. 68 - É proibido, sob pena de multa: I - obstruir mictórios, lavatórios ou ralos; II - escrever nas paredes ou sujá-las qualquer forma; III - urinar ou defecar fora dos respectivos vasos; IV - atirar lixo de qualquer natureza fora dos respectivos recipientes. § Único - Incumbo aos zeladores, além da obrigação de conservar os sanitários públicos limpos e higienizados, manter nos seus recintos ordem e decência. CAPÍTULO IV DOS PRÉDIOS Art. 69 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em período estado de asseio os seus quintais, pátios e terrenos. § único - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados. Art. 70 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados. § único - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particular competem ao respectivo proprietário. Art. 71 - É proibido queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer corpo em quantidade capaz de molestar a vizinhança. Art. 72 - Terreno não edificados são aqueles nos quais não existem construções ou, quando existindo, estejam em ruínas ou em demolição ou ainda, se em andamento, as construções já tenham excedido os prazos regulamentares. Art. 73 - Os proprietários de terrenos, na forma urbana, não edificados são obrigados a mantê-los limpos e drenados. Os que não o fizerem serão intimados pela Prefeitura, por edital ou memorando, a fazê-lo dentro do prazo determinado. Findo o prazo e não atendida a intimação serão aplicados as multas, podendo a Prefeitura executar os serviços necessários e cobrar, também, o seu custo do proprietário ou responsável. Art. 74 - Os proprietários de terrenos pantanosos, dentro dos limites urbanos, onde se acumulem as águas, são obrigados a esgotá-los ou alterá-los, dentro do prazo marcado pela Prefeitura, sob pena de multa. Findo o prazo e não atendida a intimação, serão aplicados as multas, podendo a Prefeitura executar os serviços necessários e cobrar, também, o seu custo do proprietário ou responsável. Art. 75 - Os proprietários de terrenos não edificados, que dão frente para a via pública, são obrigados a murá-los e a calçar os passeios fronteiros, sempre que haja meio fio, sob pena de multa. Art. 76 - O cercado dos terrenos, seja de alvenaria, madeira, arame ou sebes vivas, deve ser mantido em bom estado de conservação e segurança. Os terrenos em zonas urbanas ou rurais deverão ser cercados a fim de impedir que os animais transitem pela via pública, sob pena de apreensão e multa. CAPÍTULO V DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS EM EDIFICAÇÕES Art. 77 - As instalações especiais de natureza elétrica, mecânica ou térmica, tais como elevadores, escadas rolantes, calefação, ar condicionado, ventilação forçada, incinerador e outros semelhantes, ficam sujeitos à fiscalização da Prefeitura e terão regulamento próprio. CAPÍTULO VI DOS ANÚNCIOS, ALTO-FALANTES, LETREIROS E SIMILARES Art. 78 - Para os efeitos desta Código, são considerados anúncios de propaganda, as indicações por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas, visíveis da via pública, em locais freqüentados pelo público, ou por qualquer forma expostos ao público, e referentes ao estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a empresas, entidades, pessoas ou produtos de qualquer espécie, colocados no próprio edifício ou em lugar estranho daquele em que o negócio, indústria, profissão ou atividade sejam exercidos. Art. 79 - Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se à censura municipal, mediante apresentação dos desenhos e dizeres, em escala mínima de 1:20, devidamente cotados em suas vias, contendo: I - as cores que serão usadas; II - a disposição do anúncio ou onde será colocado; III - as dimensões e altura da sua colocação em relação ao passeio; IV - a natureza do material de que será feito. Art. 80 - Os anúncios e letreiros em geral, só poderão ser licenciados quando forem corretamente redigidos na língua vernácula. Art. 81 - Nenhum anúncio poderá ser exposto ao público ou mudar de local, sem prévia licença da Municipalidade, sob pena de multa. Art. 82 - Independem de prévia licença da Prefeitura, ficando, porém, sob sua fiscalização, os seguintes anúncios, por meio de inscrição direta: I - sobre vitrinas e mostruários; II - no interior de qualquer estabelecimento comercial; III - a denominação de estabelecimento, industrial ou profissional, o nome da respectiva firma, a natureza de sua atividade, localização e indicação telefônica, podendo ter letreiros pintados, diretamente sobre parte apropriada da fachada do prédio, gravados ou colocados em relevo; IV - é facultada às casas de diversões, teatros, cinemas, agências de turismo e outras, a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que afixados em local próprio e se retirar exclusivamente às diversões nela exploradas; V - as placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros. Art. 83 - Os cardápios de hotéis, restaurantes, bares, cafés e similares, serão escritos ou impressos em idioma nacional, faculdade a inclusão de qualquer expressão estrangeira correspondente. Art. 84 - A divulgação de anúncios ou letreiros é vedada nos seguintes casos: I - quando prejudicarem, de qualquer forma, a eficiência dos vãos das aberturas; II - quando prejudicarem a estética das fachadas ou depreciarem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos típicos, tradicionais ou históricos, edifícios públicos, suas igrejas ou templos; III - quando inscritos diretamente nas folhas de portas e janelas; IV - em muros ou grades de parques e jardins; V - quando em linguagem ou alegrias escandalosas ou contrárias à moral, ou quando façam referências desabonatórias, diretas ou veladas, a pessoas, instituições ou crenças; VI - quando confeccionadas com material inadequado; VII - quando aderentes, colocados nas fachas de prédios, paredes ou muros, salvo com licença especial dos proprietários e da Municipalidade; VIII - quando em avulsos para distribuição ao público, nas vias públicas ou para entrega a domicílio, sem licença especial da Municipalidade; IX - quando em faixas que atravessam a via pública, exceto com licença especial da Municipalidade; X - quando ao ar livre, com base de espelho; XI - quando a composição dos anúncios for feita com elementos que possam trazer quaisquer prejuízos ao público ou à limpeza da cidade; XII - quando pregados, colocados ou dependurados, pintados ou desenhados, nas árvores das vias públicas ou de outros logradouros ou nos postes de iluminação ou telefônicos. XIII - quando pintados, desenhados ou gravados nas rochas, cortes rodoviários, pontes, viadutos e outras obras de arte. Art. 85 - Os anúncios referidos no artigo 78, colocados em qualquer logradouro público, rua ou estrada, postos de transmissão ou telegráfico, árvores, sem licença da Prefeitura ou fora das condições por ela permitidas, serão retirados, apagados e se for o caso, recolhidos ao depósito municipal, cobrando-se do responsável a despesa havida e a multa correspondente. Art. 86 - São responsáveis pelos impostos ou taxas correspondentes ou multas regulamentares: I - os proprietários de estabelecimentos franqueados ao público ou de imóveis, que permitem inscrição ou colocação de anúncios no interior dos mesmos; II - os proprietários de automóveis, auto-ônibus, caminhões e veículos em geral ou companhias de transporte coletivo e outras, pelos anúncios em seus veículos; III - as companhias, empresas ou particulares, que se encarregarem de afixação de anúncios em qualquer parte e em quaisquer condições. Art. 87 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; II - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo quando, por insuficiência de nosso léxico, a ele hajam incorporado. Art. 88 - Os consertos de anúncios, faixas, letreiros e semelhantes, são obrigatórios e, desde que não haja modificação de localização ou de dizeres e desenhos, não dependem da licença da Municipalidade. Art. 89 - A colocação de feiras nas vias públicas ou outros logradouros públicos obriga a sua imediata retirada até 48 horas após a conclusão do prazo de licença ou a realização do ato nelas inscrito. Art. 90 - A propaganda musicada ou falada, por meio da amplificadores de foz, altofalantes e propagandistas, somente poderá ser permitida quando o volume do som não perturbar a atividade ou a tranqüilidade dos moradores circunvizinhos, sendo de qualquer modo expressamente proibido entre 22 horas e 8 horas do dia imediato. § 1º - Os níveis de intensidade de som ou ruído serão fixadas consoante as normas do Instituto Brasileiro de Acústica e serão medidos pelo medidor de intensidade de som. § 2º - O nível máximo de som ou ruído permitido e alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para qualquer fim em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como parque de diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, boates, dancing, é de cinqüenta e cinco decibéis no período diurno, horário normal das sete às dezenove horas, medidos na curva B, e de quarenta e cinco decibéis no período noturno das dezenove às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva A do medidor de intensidade de som, a medida de cinco metros de qualquer ponto da divisa do imóvel onde se localizem. Art. 91 - O exercício da propaganda mencionada nos artigos anteriores está condicionado à prévia licença da Municipalidade, que a concederá a critério seu e por prazo determinado. Art. 92 - Em período de campanha política-eleitoral, os anúncios e letreiros, para o mesmo fim, encontrarão franquia absoluta, observadas as prescrições deste capítulo e outras aplicáveis à espécie. § Único - É absolutamente vedado o uso de piche e tintas de difícil remoção. CAPÍTULO VII DOS JOGOS, FESTAS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 93 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 94 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. Art. 95 - As provas desportivas, nas ruas e logradouros públicos, só poderão realizarse com licença da Prefeitura e do órgão estadual competente. Art. 96 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código do Edificações: I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas; II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição SAÍDA, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; IV - os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras; VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; VII - possuirão bebedouros matemáticos de água filtrada e escarradeiras hidráulicas em perfeito estado de funcionamento; VIII - durante o espetáculo deverão as portas conservaram-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas; X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação; XI - a propaganda por projetos fixas, dispositivos ou elides, projeção animada ou cinematográfica, só é permitida antes da hora marcada para o início da sessão. § único - É proibido aos espectadores, sem distinção do sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou furar no local das funções. Art. 97 - Ao espectador ou ao seu responsável, se o mesmo for menor, que advertido continuar a infração dos itens que lhe cabem, especificados no artigo anterior, será aplicado multa, além da obrigação de se retirar do recinto. Art. 98 - Ao espectador ou ao responsável, se o mesmo for menor, que depredar poltronas ou objetos de casas de espetáculos, será imposta multa, além da obrigação do ressarcir o dano causado. Art. 99 - Os empresários ou responsáveis de divertimentos públicos poderão vedar a entrada, na sala de espetáculo, a pessoas que chegam após o início da função e aqueles que já tiverem sido punido, por depredarem poltronas ou objetos das casas de espetáculos. Art. 100 - Nos salões de cinema, teatros, circos, espetáculos e divertimentos de qualquer natureza, quando os ingressos não indiquem lugar numerado, não será permitido reservar lugar para terceiros que não se encontrem no salão, sendo considerados vagos os lugares que não estejam ocupados efetivamente. Art. 101 - Os empresários de espetáculos públicos, sob pena de multa, não poderão vender entradas em número superior à lotação da casa. Art. 102 - É vedado iniciarem-se espetáculos públicos com atraso superior a dez (10) minutos, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, sob pena de multa. Art. 103 - O funcionamento do circo, parque de diversões e outros, só poderá ser feito com autorização expressa e com prévia vistoria da Municipalidade. § 1º - Para ser permitido o funcionamento, é necessário que seja mantida a mais completa higiene no local. § 2º - Para o funcionamento em logradouros públicos poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito para garantir as despesas com a eventual recomposição do local. O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de repasses. Em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com a recomposição. Art. 104 - Poderão ser armados palanques, tablados, barracas de espetáculos, coretos provisórios, nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou do caráter popular, desde que se observem as condições seguintes: I - aprovação da Prefeitura, quanto à localização; II - não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos porventura verificados; III - serem removidos no prazo máximo de 24 horas a contar do encerramento dos festejos; IV - não perturbarem o trânsito público. Art. 105 - As instalações para divertimentos públicos, como circos, parque de diversões e outros que produzem ruídos, não poderão ser permitidas nas proximidades de hospitais, asilos, casas de saúde, colégios e em geral, a juízo da Prefeitura, de estabelecimento em cuja vizinhança seja de interesse público que não funcionem tais diversões. Art. 106 - Na localização de dancings, boates ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população. § Único - Nos dancings e boates ficam proibidos, sob pena de cancelamento do alvará e multa, a manutenção do quarto de aluguel, a venda bebidas alcoólicas e menores de 18 anos e a pessoas em estado de embriagues, e a algazarra que perturbe o sossego público. Art. 107 - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentarse com fantasias indecorosas ou atirar água ou outras substâncias que possa molestar os transeuntes. § Único - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades. CAPÍTULO VIII SEÇÃO I DOS ESTABELECIMENTOS VÁRIOS DOS CAFÉS, RESTAURANTES, BARES, BOTEQUINS, QUIOSQUES E MERCADINHOS Art. 108 - Cafés, bares, restaurantes, botequins, quiosques, mercadinhos e congêneres, para sua instalação e funcionamento, dependem, além das exigências constantes de leis ou regulamentos, federais e estaduais e do Código de Edificações, de licença especial da Prefeitura. Art. 109 - Os estabelecimentos mencionados nesta seção são obrigados a manter, sob pena de multa: I - suas dependências e instalações sanitárias em perfeita limpeza; II - seis empregados ou garçons, limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados, e com carteira de saúde; III - coletores de lixo, do tipo aprovado pela Municipalidade. Art. 110 - É proibido aos estabelecimentos mencionados nesta seção, sob pena de multa: I - vender bebidas alcoólicas a menores de 18 anos ou a pessoas embriagadas; II - permitir algazarra ou barulho que perturbe o sossego público; III - expor ao sol e à poeira artigos de fácil contaminação ou deterioração. SEÇÃO II DAS BARBEARIAS E ENGRAXATERIAS Art. 111 - As barbearias e salões de beleza, bem assim as engraxaterias, dependem, para sua instalação e funcionamento, além das exigências constantes de leis ou regulamento federais e estaduais, de licença da Municipalidade. § único - Aplicam-se, no que couber, aos estabelecimentos desta seção, os dispositivos do artigo 110. SEÇÃO III DOS HOTÉIS, PENSÕES E CASAS DE CÔMODOS Art. 112 - Hotéis, pensões e casas de cômodos dependem para sua instalação e funcionamento, além das exigências decorrentes de leis ou regulamentos federais e estaduais, de licença da Municipalidade. Art. 113 - Os hotéis, pensões e casas do cômodo, além de outras prescrições derivadas de leis ou regulamentos federais, estaduais e municipais, são obrigados, sob pena de multa, a manter: I - rigorosa moralidade e higiene, tanto da parte do empregados como dos hóspedes; II - quartos de banho e aparelhos sanitários, em número suficiente e higienicamente limpos; III - leitos, roupas de cama e cobertas, higienicamente desinfetados; IV - móveis e assoalhos, semanalmente desinfetados, de modo a preservá-los contra parasitas; V - desinfetante permanente nos guarda-roupas e gavetas dos móveis. § 1º - Em hipótese alguma as roupas de casa, toalhas ou guardanapos servidos, poderão ser dados, sem prévia lavagem, ao uso de outra pessoa. § 2º - Hospedes ou empregados, cuja moralidade, indecência ou hábitos inconvenientes, forem manifestadas, não poderão ser admitidos ou permanecer nossos estabelecimentos. CAPÍTULO IX DOS MERCADOS E FEIRAS Art. 114 - Os mercados e feiras dependem, para a sua localização, instalação e funcionamento, de licença da Municipalidade, estando sujeitos a regulamento próprio. CAPÍTULO X DAS IGREJAS, TEMPLOS E LOCAIS DE CULTO Art. 115 - As igrejas, os templos e as casas do culto são locais tidos e havidos por sagrados, e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles pregar cartazes. Art. 116 - A construção de igrejas, templos ou casas de culto obedecerá, além das disposições do Código de Edificações, nos fins do culto a que se destina, sendo obrigatório, em qualquer caso, que o local franqueado ao público seja conservado limpo e iluminado. Art. 117 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, em que houver pias ou se acenderem velas, observar-se os seguintes requisitos: I - as pias de água benta deverão ser do tipo higiênico; II - as velas, tochas ou círios deverão ser colocados de modo a se evitar incêndio ou acidente. § 1º - As festividade externas dependem de autorização para se realizarem. § 2º - Por ocasião de procissões ou cortejos, a autoridade poderá intervir para organizar o trânsito e evitar violência e embaraços de qualquer ordem, tanto no trajeto, como na saída e nas entradas das igrejas ou templos. Art. 118 - As infrações deste capítulo serão punidas com multa. CAPÍTULO XI DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA SEÇÃO I DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO LOCALIZADO Art. 119 - Todas as pessoas naturais ou jurídicas que explorem no território deste Município, a indústria ou comércio, em qualquer de suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, ou que, individualmente, exercem qualquer profissão, arte, ofício ou função, ficam obrigado, sob pena de multa regulamentar, a requerer sua inscrição antes do início de sua atividade. Art. 120 - A indústria e comércio ficam obrigados a: I - conservar limpo o recinto de trabalho e os pátios interiores; II - reparar a chapa de rodagem ou passeios, danificados por suas atividades; III - construir chaminés de modo a evitar que a fuligem se espalhe pela vizinhança. Art. 121 - Fica vedado à indústria e ao comércio: I - despejar, nas vias públicas e outros logradouros, bem como nos pátios e terrenos, os resíduos provenientes das suas atividades; II - canalizar, para as vias públicas ou outros logradouros, o escapo dos aparelhos de pressão ou líquidos de qualquer natureza. Art. 122 - Dentro da zona urbana, é expressamente proibida a instalação de qualquer estabelecimentos industriais que, pela natureza dos seus produtos, pelas matérias primas utilizados, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde ou a segurança pública a juízo da Prefeitura. SEÇÃO II DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 123 - Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade lucrativa, exercida por conta própria ou de terceiro e que não opera na forma e nos usos do comércio localizado, ainda que com este tenha ou venha a ter ligação ou intercorrência, caracterizando-se, nesta última hipótese, pela improvisação de vendas ou negócios que se realizem fora do estabelecimento com que tenha conexão. Art. 124 - Nenhum comércio ambulante é permitido no Município, sem licença da Prefeitura, sob pena de multa. § 1º - A licença é individual, intransferível e exclusivamente para o fim para o qual foi concedida, devendo ser sempre conduzida pelo seu titular sob pena de mula. § 2º - O vendedor ambulante, que não houver pago a licença, está sujeito a multa e a apreensão dos artigos encontrados em seu poder, até o pagamento da multa imposta. Art. 125 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa; I - impedir ou dificultar o trânsito, por colocar, nas vias públicas ou outros logradouros mesas, cadeiras ou outros objetos; II - transitar pelos passeios, conduzindo cestos ou outros volumes grandes; III - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; IV - utilizar como meio de propaganda, animais de qualquer espécie. Art. 126 - Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, portadores de licença especial para estacionamento, são obrigados a conduzir recipientes para colocar o lixo proveniente do seu negócio. § Único - Excetuam-se desta exigência, os vendedores a domicílio de frutas, verduras e artigos de indústria doméstica. Art. 127 - Os vendedores ambulantes de fazendas, roupas feitas, quinquilharias, brinquedos e semelhantes, não poderão exercer suas atividades nos dias em que o comércio localizado estiver fechado, sob pena de multa. Art. 128 - Os vendedores ambulantes que, por qualquer forma, sujarem vias públicas logradouros, terão sua licença suspensa por trinta dias, além da multa. Art. 129 - Não será permitido o comércio ambulante de animais silvestres. Art. 130 - Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado. CAPÍTULO XII DO TRÂNSITO EM GERAL Art. 131 - É proibido impedir ou embaraçar por qualquer meio, o trânsito de pedestres ou veículos, nas vias públicas, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Art. 132 - Assiste à Municipalidade o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou o emprego de qualquer transporte, que possa ocasionar danos à via pública. Art. 133 - É proibido, sob pena de multa, embaraçar o trânsito ou molestar os transeuntes por: I - condução, pelos passeios, de volumes de grande porte; II - trânsito pelos passeios, de veículos de qualquer espécie, exceto carrinhos de crianças ou de paralíticos e triciclos de uso infantil; III - depósito nas vias públicas de cargas ou quaisquer materiais, inclusive de construção. § Único - Tratando-se de materiais, cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga na via pública, desde que não embarace o trânsito, e pelo tempo estritamente necessário à sua remoção. Art. 134 - As carretas tiradas por bois não poderão entrar na cidade senão quando levarem gêneros à casa de pessoa que os tiver comprado, não podendo entrar, tiradas por mais de duas juntas de bois. Seus condutores ou guias devem vir a pé. O infrator ficará sujeito a multa. Art. 135 - A passagem de tropas de gado pelas zonas urbanas, quer em trânsito, quer destinadas a matadouros, somente será permitida depois das 24 horas e até as 5 horas da manhã e por trechos, estradas e ruas determinados pela Municipalidade. Art. 136 - Os condutores de tropas são obrigados a enterrar ou incinerar animais por eles conduzidos que venham a morrer, seja qual for a moléstia. O condutor que não observar este artigo fica sujeito a multa. Art. 137 - Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas, para advertência de perigo ou impedimento do trânsito, será punido com multa, além da responsabilidade criminal que couber. Art. 138 - Os proprietários rurais são obrigados a permitir o trânsito de escolares por seus estabelecimentos, durante o período escolar e no horário habitual, ficando os pais dos alunos sujeitos à responsabilidade pelos danos e prejuízos causados por seus filhos. Esta servidão de trânsito será declarada pela direção municipal do ensino primário. CAPÍTULO XIII SEÇÃO I DOS VEÍCULOS Art. 139 - Veículos são meios de transporte de passageiros ou cargas, particulares ou coletivos, motorizados, tirados por animais ou impulsionados pela força do homem. Art. 140 - Nos veículos automotores é obrigatório o uso de surdina adaptada ao cano de descarga, sob pena de multa. Art. 141 - É vedada a lavagem e o conserto de veículos nas vias públicas e quaisquer logradouros, sob pena de multa. Art. 142 - Os postos de lavagem de automóveis, ficam obrigados a possuir um anteparo protetor, que evite que os transeuntes sejam atingidos pela pulverização, sob pena de multa. SEÇÃO II DOS VEÍCULOS PARA TRANSPORTE COLETIVO Art. 143 - O estabelecimento de serviços de transporte coletivo na cidade e interior do Município dependerá de autorização da Prefeitura, ficará sob sua fiscalização e será regido por legislação própria. Art. 144 - Os veículos destinados ao transporte coletivo deverão ser mantidos em perfeitas condições de segurança e limpeza. Art. 145 - É proibido, nos veículos de transporte coletivo: I - conduzir explosivos ou inflamáveis; II - viajar nos estribos ou aglomerar-se na plataforma; III - permitir o embarque de pessoas embriagadas ou inconvenientemente vestidas; IV - conversar com o motorista, quando o veículo em movimento; V - fumar nos veículos fechados; VI - transportar volumes grandes nos períodos compreendidos às 11 e 14 horas e das 17 às 19 horas e, em especial trouxas de roupas. Art. 146 - As empresas concessionárias de serviço de transportes coletivos são obrigadas a: I - manter em perfeito estado de conservação e no mesmo nível, os passeios públicos e logradouros por elas utilizados; II - reparar o dano causado por seus veículos nas vias públicas; III - fazer contar em lugar visível, tanto no interior como no exterior dos veículos, o valor da passagens e o seu itinerário sob pena de multa; IV - fazer desembarcar todos os passageiros, nos pontos terminais para seguir-se o embarque dos que se encontram nas filas de espera; V - ter impresso em cada veículo, a lotação de passageiros sentados e de pé; VI - fazer cumprir o horário e o itinerário estabelecidos. Art. 147 - As empresas de veículos de transporte coletivo, sob pena de multa, é vedado; I - mudar, para fins de encurtamento, a chapa indicadora da viagem já designada; II - mudar o itinerário de um veículo, sem motivo de fora maior; III - baldear passageiros de um veículo para outro, a não ser como medida de segurança ou por acidente; IV - permitir que os veículos trafeguem com excesso de lotação. Art. 148 - O passageiro que danificar um veículo de transporte coletivo será obrigado a ressarcir o dano causado, além da multa. Art. 149 - Os fiscais, condutores, motoristas, cobradores e trocadores são responsáveis pela rigorosa fiscalização da observância do disposto neste capítulo. § Único - Sob pena de multa, além de outras penalidades que o caso exigir, os fiscais, condutores, motoristas, cobradores e trocadores são obrigados a tratar os passageiros com urbanidade. CAPÍTULO XIV SEÇÃO I DOS ANIMAIS Art. 150 - É expressamente proibido tratar animal com crueldade ou submetê-los a trabalho excessivo, sob pena de multa. § 1º - Incorre em multa aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realize em lugar público ou exposto ao público, experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo. § 2º - Incorre em multa, aquele que submete animal a trabalho excessivo ou o trata com crueldade, em exibição ou espetáculo público. Art. 151 - Incorre em multa, aquele que deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente ou não guardar com a devida cautela, animal perigoso. § único - Incorre em multa quem: I - na via pública, abandone animal de tiro, carga ou corrida ou o confie a pessoa inexperiente; II - excite ou irrite animal, expondo o perigo a segurança alheia; III - conduza animal, na via pública, pondo em perigo a segurança pública. Art. 152 - É proibida na zona urbana a criação de abelhas. Art. 153 - Na zona urbana, não é permitida a instalação de estábulos ou cocheiras, nem a criação de suínos, sob pena de multa, além da obrigação de desmanchar a obra. § Único - Nas zonas em que estábulos, cocheiras, galinheiros, pombais, chiqueiros e semelhantes, forem permitido, deverão ser conservados higienicamente limpos, obedecidas as prescrições do Código Sanitário do Estado, sob pena de multa. Art. 154 - É proibido, nos perímetros urbanos, conservar qualquer animal solto. Art. 155 - Os animais encontrados soltos, na via pública, serão apreendidos e recolhidos ao depósitos municipal, de onde só sairão mediante interferência de seu proprietário, depois do pagamento da multa regulamentar. Art. 156 - Apreendido o animal encontrado solto na via pública, sem que o seu proprietário o reclame no prazo de oito(8) dias, será vendido em hasta pública e o produto da venda recolhido aos cofres municipais, entregando-se ao respectivo dono dito produto, depois de deduzir a multa regulamentar e gastos. Art. 157 - É proibido conduzir, nas vias públicas e outros logradouros, cães que não estejam convenientemente presos e açaimados. Art. 158 - São obrigatórias a vacinação anual dos cães contra a raiva e a purga periódica contra a equinococose (Hidatidose). Art. 159 - É obrigatória a matrícula dos cães, que deverão levar na coleira pequena placa de metal, contendo carinho da Municipalidade. § único - Da matéria dos cães, deverá constar o nome e a residência do proprietário, bem como a raça do cão. Art. 160 - Os cães matriculados, que forem encontrados em abandono ou vagando nas vias públicas, serão apreendidas e recolhidos ao depósito municipal, dando-se ciência disso a seus danos, que poderão retirá-las dentro de oito (8) dias, mediante o pagamento de multa e das despesas de alimentação. § 1º - Os cães não matriculados serão recolhidos ao depósito municipal pelo prazo de cinco (5) dias, se forem reclamados, só serão soltos após o pagamento da respectiva matrícula, multa e gastos. § 2º - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem que as providências nela mencionadas hajam sido tomados pelos interessados, deverão ser exterminados ou vendidos pela Prefeitura, após o registro e vacinação contra a raiva, ou ainda cedidos a laboratórios e organizações científicas, para estudos ou experiências, assinado e chefe da respectiva repartição um recibo que ficará arquivado no órgão competente da municipalidade. § 3º - O extermínio dos cães será procedido com rigorosa observância dos preceitos de segurança e provocação incruenta da morte do animal, mediante asfixia em câmara d gás ou injeções de estricnina no espaço internacional, cremando-se-os após. Art. 161 - Nos distritos rurais, é proibido manter animais soltos que possam perturbar o trânsito nas estradas ou penetrar em terreno e campos alheios. § 1º - Os animais encontrados em terrenos e campos alheios ou em estradas públicas, serão apreendidos e recolhidos ao depósito municipal, pelo prazo de oito (8) dias, pagando o responsável a multa e os gastos. § 2º - Não terá aplicação o presente artigo, quando se tratar de animais soltos para descanso temporário, pelo condutor, quando em trânsito. Art. 162 - Os proprietários de aves, suínos, caprinos e outros quaisquer animais deverão conservá-las fechados ou presos, de modo a impedir que prejudiquem plantações da vizinhança, sob pena de multa. Art. 163 - É proibido, nas zonas urbanas, criar ou conservar quaisquer animais, que possam ser causa de insalubridade ou de incômodo por suas espécies, quantidade ou má instalação. SEÇÃO II DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS Art. 164 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade. Art. 165 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de vinte (20) dias para se proceder ao seu extermínio. Art. 166 - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura poderá fazêlo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidos de vinte por cento (20%), pelo trabalho de administração, além da multa. CAPÍTULO XV DAS MARCAS Art. 167 - Na Prefeitura Municipal haverá um registro especial das marcas que cada criador adotar para assinalar seu gado. Art. 168 - O registro de que trata o artigo anterior será feito antes do uso da marca escolhida, mediante requerimento do respectivo proprietário. Art. 169 - Não poderão existir, dentro do Município, duas marcas iguais. Em caso de semelhança, prevalecerá a que houver sido registrada anteriormente. Art. 170 - A Prefeitura fornecerá a cada proprietário um certificado de registro da sua carga. Art. 171 - Ninguém pode marcar ou assinalar gado, sem possuir o certificado oficial de registro. Art. 172 - É lícito aos proprietários alterarem suas marcas ou adotarem novas. Art. 173 - Os que adquirem, por qualquer título, marca, devem solicitar a sua anotação no registro. Art. 174 - Não serão expedidos certificados guias, para gado de proprietário cuja marca não esteja devidamente registrada. Art. 175 - As marcas, devidamente registradas, constituem presunção de domínio e justificam a propriedade do animal, salvo prova em contrário. CAPÍTULO XVI DA PROTEÇÃO DOS CAMPOS E DOS MATOS NATURAIS E ARTIFICIAIS Art. 176 - É proibido, mesmo aos proprietários, sob pena de multa: I - derrubar, nas regiões de vegetação escassa, para transformar em lenha ou carvão, matos existentes às margens dos cursos de água e estradas de qualquer natureza, entregues à serventia pública; II - preparar carvão ou acender fogo, dentro das matas, sem as precauções necessárias para evitar incêndio; III - aproveitar como lenha ou para o fabrico de carvão vegetal, essências consideradas de grande valor econômico para outras aplicações mais úteis ou que, por raridade atual, estejam ameaçadas de extinção. Art. 177 - As plantações de eucaliptos, acácias e bambus, devem ser feitas recuadas das propriedades vizinhas, respectivamente, quinze (15), dez (10) e cinco (5) metros, salvo se os proprietários confinantes concordarem com que se façam nas divisas. Art. 178 - Fica proibida plantação de eucalipto próximo à nascente de água. CAPÍTULO XVII DOS TAPUMES E PORTEIRAS Art. 179 - Serão comuns os tapumes divisórios entre as propriedades, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do disposto na lei civil. Art. 180 - Nenhum proprietário poderá plantar sobre as divisas, sem consentimento do lindeiro. Art. 181 - Quem transite pelas porteiras está obrigado a fechá-las, por esta falta, sua ou de seus subordinados, ficará responsável pelo dano causado. CAPÍTULO XVIII SEÇÃO I DA CASA E PESCA Art. 182 - A abertura e o encerramento do período de permissão do capa e pesca, serão fixados pela autoridade competente. Art. 183 - Os animais considerados nocivos poderão ser abatidos em qualquer tempo. § Único - A apanha e a destruição de ninhos, esconderijos naturais, ovos e filhotes de animais silvestres não serão permitidas. Art. 184 - Para caçar e pescar em propriedades privadas, é necessário o consentimento dos respectivos proprietários. SEÇÃO II DO PARQUE MUNICIPAL FARROUPILHA Art. 185 - O Parque Municipal Farroupilha, citado na Colônia Santa Helena, é destinado a parque de preservação natural da fauna e flora e à recreação. Art. 186 - É proibido, no Parque Municipal Farroupilha: I - caçar ou pescar em qualquer época do ano; II - cortar ou danificar de qualquer modo a vegetação; III - retirar areia ou qualquer outro material; IV - acampar sem consentimento da Prefeitura; V - aramar tendas sem licença por escrito da Prefeitura; VI - fazer fogo nos matos, bosques, capões e árvores adjacentes; VII - exercer qualquer atividade agrária, pastoril ou outra diversa das finalidades do Parque. Art. 187 - Cabe a Subprefeitura com jurisdição no território do Parque: I - manter perfeitamente delimitada sua área; II - conservar limpos e aprazíveis os locais de visitação e acampamento; III - zelar pelo cumprimento no disposto nesta seção. CAPÍTULO XIX DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 188 - Nenhuma fábrica de substâncias explosivas, inflamáveis ou que apresentem perigo de vida ou nocividade elevada, pode se instalar nas zonas urbanas. Art. 189 - A Municipalidade, sempre que julgar oportuno, fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o serviço de carga e descarga, o emprego de inflamáveis, explosivos e corrosivos nos lugares permitidos. Art. 190 - O serviço de fornecimento de óleo e gasolina reger-se por lei o regulamentos especiais. CAPÍTULO XX DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO Art. 191 - A exploração de pedreira, cascalheira, olarias e depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código. Art. 192 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, e instruído de acordo com este artigo. § 1º - do requerimento deverão constar as seguintes indicações: a) nome a residência do proprietário do terreno; b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; c) localização precisa da entrada do terreno; d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso. § 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em caráter, no caso de não ser ele o explorador; c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações, e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em termo da área a ser explorada; d) perfila do terreno em três vias. § 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior. Art. 193 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. § único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art. 194 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes. Art. 195 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuidade da exploração serão feitos por meio de requerimento, e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. Art. 196 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. Art. 197 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana. Art. 198 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições: I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; II - intervalo mínimo de trinta (30) minutos entre cada série de explosões; III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância; IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso, em brado prolongado, dando sinal de fogo. Art. 199 - A instalação de olarias nas zonas urbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições: I - as chaminés serão construídos de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a favor o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro. Art. 200 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras ao recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas. Art. 201 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município; I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; III - quando possibilitem a formação de lodaçais ou causem, por qualquer forma, a estagnação das águas; IV - quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. Art. 202 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa, além da responsabilidade civil ou criminal que couber. CAPÍTULO XXI DA HIGIENE E DO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Art. 203 - A higiene dos gêneros alimentícios, sou comércio ou indústria, serão exercidos segundo as leis e regulamentos municipais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Depto. Est. de Saúde. CAPÍTULO XXII DAS EDIFICAÇÕES Art. 204 - A construção de prédios nas zonas urbanas obedecerá à exigências de Código de Edificações no que couber, e às dos Regulamentos Sanitários. CAPÍTULO XXIII DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DO SERVIÇO DE ESGOTOS Art. 205 - O serviço de abastecimento de água e o serviço de esgotos sanitários e de águas pluviais, na cidade, regem-se por leis e regulamentos próprios. CAPÍTULO XXIV DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 206 - Como objetivo de preservar os padrões morais, manter o bem-estar e resguardar o sossego e a segurança da coletividade, é proibido, sob pena de mula, além das penas cabíveis no caso: I - expor à venda gravuras, livros ou escritos obscenos; II - usar, para fins de anúncios, qualquer meio que contenha expressões ou ditos injuriosos a autoridades ou à moralidade pública, a pessoas ou a entidades, a partida políticos ou a religião; III - fazer propaganda por meio de alto-falante, bandas do música, fanfarras, tambores, cornetas ou outros meios barulhentos, sem prévia licença da Municipalidade; IV - lançar morteiros, foguetes, bombas ou fogos ruidosos sem licença da Municipalidade; V - soltar balões com mecha acesa; VI - usar, para fins de esporte ou prática de jogos de recreio e, especialmente, o de bola, as vias públicas ou logradouros a isso não destinados; VII - perturbar o sossego público, com ruídos ou sons excessivos e desnecessários; VIII - fazer transitar veículos automotores, com a descarga aberta; IX - manter motores a explosão, sem os respectivos abafadores de som; X - fazer uso de apitos, sereias, buzinas, tímpanos, matracas, trompas, cornetas, campainhas e quaisquer outros instrumentos ruidosos que perturbem o sossego público, das 22 horas até às 6 horas da manhã; XI - exercer atividade capaz de perturbar o sossego público ou privado das 22 horas até às 6 horas da manhã. § 1º - Excetuam-se da disposição deste artigo: I - os tímpanos e buzinas dos veículos do Corpo de Bombeiros, da Assistência Pública, da Polícia e das Forças Militares; II - as salvas, por ocasião de datas cívicas ou festivas; III - os ruídos peculiares ao festejos populares tradicionais. § 2º - É terminantemente proibido lançar morteiros, foguetes, bombas ou fogos ruidosos em praças esportivas. Art. 207 - Em todos os lugares de aglomeração pública, para acesso ou aquisição de ingresso, é obrigatória a formação de filas, pela ordem rigorosa de chegada, não sendo permitida a guarda ou troca de lugares, nem a compra de ingressos para terceiros fora da fila, sob pena de multa. Art. 208 - Dentro do perímetro urbano, sob pena de multa e apreensão, é proibido soltar pandorga ou empinar papagaio, e nas outras zonas só é permitido esse recado infantil, em locais onde não existem fios telefônicos ou de energia elétrica. Art. 209 - Das 22 horas às 6 horas do dia seguinte, quer em locais públicos quer em particulares, não é permitida algazarra. Art. 210 - Não as consideres algazarra, o ruído de festas familiares ou de bailes realizados por sociedades organizadas. CAPÍTULO XXV SEÇÃO I DOS CEMITÉRIOS Art. 211 - Os novos cemitérios serão estabelecidos em pontos elevadas, isentos de inundações, atendida a direção dos ventos e afastados, tanto quanto possível, dos centros da população. Art. 212 - A área de cada cemitério será murada, com entrada apenas pelos portões e dividida em quadros numerados, contendo sepulturas e carneiras, reunidas em grupos ou separadamente, segundo o melhor aproveitamento do terreno. Art. 213 - As sepulturas e carneiras terão largura e comprimento exigidos para cada caso e profundidade adequada à natureza e condições especiais, sendo, quando reunidos em grupos, separados uma da outra por paredes de espessura mínima de quarenta (40) centímetros, e devendo ser de vinte e dois (22) centímetros a espessura mínima das paredes externas. Art. 214 - Em todo cemitério deverá haver um necrotério para guarda e depósito provisório de cadáveres, devendo o mesmo ser construído em local conveniente e reservado. Art. 215 - Deverá haver, em cada cemitério, um ossário ou um local separado, onde sejam guardadas ou enterradas as ossadas retiradas das sepulturas, que não forem reclamadas pelas famílias dos falecidos. Art. 216 - os restos mortais existentes nos ossários serão periodicamente incinerados, devendo haver nos cemitérios fornos especiais para tal fim. Art. 217 - As exigências dos artigos 214, 215 e 216, não se aplicam aos cemitérios das zonas rurais. Art. 218 - Nenhuma construção de mausoléu, jazigo, ornamentos fixos ou obras de arte sobre sepulturas e carneiros, será feita sem prévia licença da Prefeitura, nos cemitérios municipais. Art. 219 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipais. É permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus rios. A associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares. § único - Faculte-se a entidades particulares a projeção, construção e administração de cemitério, desde que seu plano tenha sido previamente aprovado pelo município, ficando, outrossim, permanentemente sujeito à fiscalização oficial. Art. 220 - os enterramentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido. Art. 221 - os concessionários de terrenos ou seus representantes, são obrigados a fazer o serviço de limpeza, obras de conservação e recuperação no que tivesse construído e que forem necessárias para a estética, segurança e salubridade dos cemitérios. § 1º - As sepulturas, nas quais não forem feitos os serviços de limpeza, as obras de conservação e reparação, julgados necessários, serão considerados em abandono e em ruína. § 2º - Os arrendatários de jazigos em ruína serão convocados por edital, e, se no prazo de seis (6) meses, não comparecerem, as construções em ruína serão demolidas, conservando-se até o término dos respectivos arrendamentos as sepulturas raras. § 3º - Terminados os arrendamentos, após a tolerância de 30 (trinta) dias, não se manifestando os interessados, as sepulturas serão abertas e incinerados os restos mortais nelas existentes. § 4º - O material retirado das sepulturas abertas, para fins de incineração, pertence ao cemitério, não cabendo aos interessados direito a reclamação. SEÇÃO II DAS INUMAÇÕES Art. 222 - Somente nos cemitérios será permitida a inumação de cadáveres humanos, ficando proibido os enterramento nos conventos, hospitais, colégios, fazendas e terrenos adjacentes, qualquer que seja o motivo que se elege. Art. 223 - Nenhum enterramento será feito, sem que tenha sido apresentado pelos interessados a guia fornecida pelo oficial do Registro Civil, exigida pela legislação da higiene e saúde pública. Art. 224 - Na falta da guia oficial do Registro Civil, o caso será logo comunicado à autoridade policial, ficando o cadáver no necrotério, pelo prazo de 24 horas, findo o qual será inumado, depois de convenientemente examinado. Art. 225 - Se houver sinais ou denúncia que tornas a morte suspeita, a inumação não será feita antes de se levar ao conhecimento policial. Art. 226 - Salvo em época epidêmica, nenhum cadáver será inumado antes de decorridos 12 horas do falecimento, exceto quando a inumação for determinada por médico legista. Art. 227 - Qualquer que seja o motivo que obste um enterramento, nenhum cadáver permanecerá insepulto por mais de 24 horas. SEÇÃO II DAS EXUMAÇÕES Art. 228 - Todas as exumações dependem de licença da Prefeitura em cemitérios municipais. Art. 229 - Nenhuma exumação se poderá fazer nos cemitérios antes do decurso dos seguintes prazos: I - 2 anos, tratando-se de sepultura comum; II - 3 ½ anos, tratando-se do catacumbas. Art. 230 - Quando antes desses prazos houver necessidade de se abrir uma sepultura, será solicitado o concurso dos serviços oficiais de higiene e saúde pública. Art. 231 - As exumações procedidas pela Polícia ou por ordem das autoridades judiciárias serão efetuadas sob a direção e responsabilidade de médicos legistas, podendo a Prefeitura, se o julgar necessário, fazer acompanhar o ato por um seu representante. Art. 232 - As sepulturas de pessoas falecidas de moléstias epidêmicas, só poderão ser reabertas após o decurso de cinco anos. Art. 233 - As ossadas retiradas das sepulturas não poderão ficar expostas sobre a terra, devendo ser recolhidas aos usuários gerais ou ser sepultadas à medida que se desenterrarem, salvo sendo requeridas pelos interessados ou famílias dos falecidos. Art. 234 - O Prefeito baixará ato regulamentando o funcionamento dos cemitérios, respeitadas as disposições deste Capítulo. CAPÍTULO XXVI DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 235 - As usinas, fábricas, oficinas e estabelecimentos semelhantes ficam obrigados a adotar dispositivos apropriados e evitar o ruído, a trepidação e o desprendimento de fagulhas, cinzas, gazes e emanações perniciosas. Art. 236 - As árvores, arbusto ou trepadeiras do interior dos prédios e terrenos que, por seus frutos, galhos, peso e elevação ou estado de conservação, ofereçam perigo à vida ou a propriedade, embaracem o trânsito ou se projetem sobre a via pública, deverão ser removidos pelos respectivos proprietários.(Revogado este artº p/lei 4428/99) Art. 237 - Serão autuados como infratores das disposições deste Capítulo, aqueles que danificarem ou depredarem, parcial ou totalmente, quaisquer adornos, obras, objetos e pertences das vias públicas, dos logradouros, bens e serviços públicos, além da indenização que será devida, em cada caso. Serão também autuados aqueles que satisfazeres necessidades fisiológicas nos referidos lugares. Art. 238 - Ninguém poderá opor-se a que os agentes fiscais da Prefeitura Municipal, devidamente credenciados, inspecionem, de acordo com as formalidades da lei, o interior das casas para verificar o cumprimento das posturas que lhe são relativas. Art. 239 - Todo o indivíduo que desacatar, injuriar ou ofender fisicamente qualquer funcionário municipal, no exercício de suas funções, deverá ser imediatamente apresentado à autoridade competente para os devidos fins, lavrando-se contra o mesmo o auto de desacato. Art. 240 - Qualquer cidadão, desde que se identifique, poderá denunciar à Municipalidade, atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e regulamento municipais. Art. 241 - A Municipalidade poderá, sempre que for necessário, solicitar o concurso da Polícia e de outros órgãos da administração estadual e federal para o cumprimento do disposto neste Código. CAPÍTULO XXVII DAS INFRAÇÕES E PENAS Art. 242 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia. Art. 243 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 244 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecido neste Código. Art. 245 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. § 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. § 2º - os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coletas ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, transacionar a qualquer título com a administração municipal e obter licenças. Art. 246 - As multas serão impostas pelo Prefeito, Secretários e Diretores, observados, respectivamente, os seguintes limites mínimos e máximos: 10% do salário mínimo regional 10 vezes o salário mínimo regional. § único - Na imposição de multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: I - a maior ou menor gravidade da infração; II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes; III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código; IV - o enquadramento simultâneo em mais de uma infração constante de diferentes dispositivos legais. Art. 247 - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro, observando o limite máximo determinado pelo artigo anterior. § único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 248 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Código Civil. § único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 249 - Nos casos de apreensão, a coisa aprendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; Quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. § único - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagar as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 250 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Art. 251 - Não são diretamente puníveis: I - os incapazes na forma da lei; II - os que forem coagidos a cometer a infração. Art. 252 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz; III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada: CAPÍTULO XXVIII DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 253 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município. § 1º - O auto de infração será lavrado em duas vias, ambas assinadas pelo autuante e autuado, ficando a primeira via com aquele e a segunda com este; quando o autuado se recusar a assinar o auto de infração, o autuante consignará isto no próprio auto de infração, o qual será considerado perfeito, desde que testemunhado. § 2º - São competentes para lavrar auto de infração, os fiscais municipais de qualquer categoria, os servidores a quem o Prefeito delegar poderes para tal fim ou aqueles que estiverem em serviço externo. Art. 254 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação; III - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; IV - a disposição infringida; V - a assinatura de quem a lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver; VI - a residência das testemunhas. CAPÍTULO XXIX DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 255 - O infrator terá o prazo de dez (10) dias, a contar da data do auto de infração, para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito. Art. 256 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de cinco (5) dias. § único - Independentemente do depósito prévio da multa, poderá o infrator requerer ao Prefeito a reconsideração da penalidade imposta. CAPÍTULO XXX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 257 - A Municipalidade promoverá os entendimentos necessários, junto às autoridades educacionais, militares, sindicais e associações de classes e outras, ao sentido da mais ampla divulgação dos preceitos deste Código. Art. 258 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 23 DE JANEIRO DE 1970. ADOLFO ANTONIO FETTER Vice-Prefeito, em exercício Registre-se e publique-se Chefe do Gabinete