| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1474 / 1965 |
| Date | 1965-10-25 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTOS SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.474, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1965 Cria o Serviço de Água e Esgotos Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas e dá outras providências. O SENHOR EDMAR FETTER, Prefeito de Pelotas. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgôtos (SAAE), Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP, com personalidade jurídica própria, sede e fôro na cidade de Pelotas, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa, dentro dos limites estabelecidos na presente lei. (Redação dada pela Lei nº 2838 de 2 de maio de 1984.) Art. 2º - O SAAE exercerá sua ação em todo o Município de Pelotas, competindo-lhe com exclusividade: a) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgôtos sanitários, assim como os de fossas séticas e móveis; b) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante convênio ou contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimentos de água potável e de esgoto sanitários; c) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgôtoe e as taxas e contribuições que incidirem sobre os terrenos beneficiados por tais serviços; d) defender os cursos de água do município contra a poluição; e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais. Art. 2º O SANEP exercerá a sua ação em todo o município de Pelotas, competindo-lhe com exclusividade: (Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) a) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de captação, tratamento e distribuição de água potável e tratamento de esgoto sanitários e coleta tratamento e destinação do lixo;(Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) b) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante convênio ou contrato com organizações especializadas em engenharia de direito público ou privado, as obras de construção, aplicação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimentos de água potável, de esgoto sanitários e de coleta e tratamento do lixo; (Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) c) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas ou taxas pelos serviços ou colocados à disposição dos seus usuários, exceto taxas sobre o lixo;(Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) d) defender os cursos de água do Município contra a poluição;(Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água, de esgotos, e de coleta, tratamento e destinação do lixo.(Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) Parágrafo único. Não será exigido nem devido qualquer valor pelo usuário enquanto perdurar o corte de água por iniciativa do SANEP, quando a causa for a falta de pagamento, exceto no que disser respeito aos custos de desligamento e restabelecimento do serviço. (Acrescentado pela Lei 4129 de 20 de dezembro de 1996.) Art 3º O SAAE SANEP terá um Conselho Deliberativo, como órgão superior e uma Diretoria Geral, como órgão executivo.(Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) Art. 4º O Conselho Deliberativo terá um Presidente, eleito dentre os seus membros, e será composto por um representante de cada uma das seguintes entidades: I - Associação Comercial de Pelotas; II - Centro das Indústrias de Pelotas; III - Associação dos Proprietários de Imóveis; IV - Instituto de Economistas de Pelotas; V - Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul; e V - Subseção de Pelotas da ordem dos Advogados do Brasil; e (Redação dada pela Lei 1829 de 10 de julho de 1970.) VI - Sindicatos dos Empregados. § 1º Os representantes classistas terão mandato de dois anos, podendo ser renovado; e serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das entidades referidas, em listas tríplices de representantes e seus respectivos suplentes. § 2º A composição do Conselho Deliberativo será renovada anualmente, pela metade. § 3º Para o fim de permitir o rodízio estabelecido no parágrafo anterior, os representantes das entidades mencionadas nas analises I, II e III do Art. 4º - que forem nomeados para o primeiro Conselho, terão mandato de apenas 1 (hum) ano. § 4º O Conselho Deliberativo reunir-se-á sempre que necessário, mas obrigatoriamente a cada trimestre, com a presença de, no mínimo 4 (quatro) membros; e deliberará por maioria simples encabeçando ao seu Presidente, além do voto singelo, o de desempate. § 5º A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz mas sem votos, representantes dos órgãos federais e estaduais, bem como outras pessoas cujo audiência seja considerada útil ao esclarecimento e informação do Conselho. § 6º Os membros do Conselho Deliberativo, perceberão “jeton” de comparecimento às reuniões, que não será superior a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na região. I - Opinar sobre: a) os planos gerais e os programas anuais de trabalho; b) o orçamento anual de receita e despesa; c) as desapropriações, alienações e permuta de bens;e d) os níveis das tarifas dos serviços. II - Deliberar sobre: a) as operações financeiras necessárias à execução dos planos e programas aprovados;e b) os termos de contratos, convênios e ajustes, exceto os relativo a pessoal. III - Tomar as contas da administração do SAAE SANEP e examinar os respectivos balancetes trimestrais.(Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) Art. 6º A Diretoria Geral é órgão executivo do SAAE SANEP devendo sua organização ser fixada em regimento interno aprovado por decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) Art. 7º A Direção do SAAE SANEP será exercida por um Diretor Geral, de preferência engenheiro civil ou sanitarista, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) Parágrafo único. Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do SAAE SANEP uma organização especializada em engenharia sanitária, como a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública ou órgão similar.(Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) Art. 8º Compete ao Diretor Geral ou, no caso do parágrafo único do artigo anterior, à entidade administradora: a) dirigir, orientar, controlar e fiscalizar o SAAE SANEP; (Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) b) representar o SAAE SANEP em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou contratados; (Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) c) submeter anualmente, à aprovação do Chefe do Poder Executivo o Quadro de Pessoal do SAAE SANEP; (Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) d) admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir ou dispensar o pessoal do SAAE SANEP; (Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) e) autorizar a realização de Concorrências Públicas, coletas de preços, ajustes de acordos para fornecimento de materiais e equipamentos ou prestação de serviços do SAAE SANEP e, bem assim a alienação de materiais e equipamentos desnecessários ou inservíveis; (Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) f) assinar os contratos, acordos, ajustes e autorizações relativas à execução de obras e outros serviços e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao SAAE SANEP, e autorizar os respectivos pagamentos; (Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) g) promover a colaboração de entidades públicas ou privadas, para a realização de obras e serviços, aprovando e assinando os respectivos contratos ou convênios com audiência prévia ou “ad referendum” do Conselho Deliberativo; h) apresentar trimestralmente ao Conselho Deliberativo os balancetes do SAAE SANEP até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas anual; (Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) i) submeter à apreciação do Conselho Deliberativo, até o dia 1º de outubro de cada ano, a proposta orçamentária do SAAE SANEP; (Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) j) praticar todos os demais atos, não ressalvados expressamente; Art. 9º O patrimônio inicial do SAAE SANEP é constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos serviços públicos de água, de esgotos sanitários e de fossas sépticas e móveis, os quais lhes serão entregues sem quaisquer ônus ou compensações pecuniárias e independentemente de quaisquer formalidades.(Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) Art. 10. A receita do SAAE SANEP provirá dos seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) a) do produto de quaisquer tarifas ou remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e de esgotos, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e de esgôtos, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas etc.; a) do produto de quaisquer tarifas e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e de esgotos, instalação, reparo, aferição e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e de esgotos, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc. (Redação dada pela Lei nº 2590 de 5 de dezembro de 1980.) a) do produto de taxas, tarifas ou remuneração que a Autarquia cobrará pelos serviços prestados ou postos à disposição, instalações, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e de esgotos, prolongamento de redes por conta de terceiros e multas, com classificação, fixação e especificação nos termos do art. II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2838 de 2 de maio de 1984.) b) de taxas e contribuições que vierem a incidir sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgôtos; c) de auxílios, subvenções e créditos especiais que lhe forem concedidos; d) do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais; e) do produto de alienação de matérias inservíveis e de bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços; f) do produto de cauções e depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual; g) de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza e finalidade, lhe devam caber. h) do produto da comercialização do lixo e de seus derivados. (Acrescentado pela Lei nº 2838 de 1984.) Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo, poderá o Diretor Geral do SAAE SANEP realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de águas e de esgotos. (Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) Art. 11. A classificação dos serviços de água e de esgotos, as tarifas respectivas e as condições para a instalações dos serviços serão fixadas pelo Diretor Geral do SAAE SANEP. (Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) Parágrafo único. As tarifas serão fixadas em termos percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculadas de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a autosuficiência econômico-financeira do SAAE SANEP .(Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) Art.12. Serão obrigatórios os serviços de água e esgotos serviços prestados pela Autarquia nos prédio considerados habitáveis, situados em logradouros dotados das respectivas redes. (Redação pela Lei nº 2838 de 1984.) Art. 13. Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma tarifa especial, na forma a ser fixada em regulamento. (Revogado pela Lei nº 1800 de 22 de dezembro de 1969.) Art. 14. É vedado ao SAAE SANEP conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto. serviços prestados pela Autarquia. (Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) Art. 15. O SAAE SANEP terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) § 1º Serão automaticamente aproveitados aproveitados pelo SAAE SANEP os atuais servidores da Diretoria de Águas e Esgotos sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) § 2º Além do pessoal referido neste artigo, poderá o SAAE SANEP requisitar funcionários efetivos da Prefeitura que já prestam, atualmente, serviços a Diretoria de Águas, devendo os seus vencimentos serem pagos pelo SAAE SANEP. (Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) Art. 16. Aplicam-se ao SAAE SANEP naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhe caibam por lei. (Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) Art. 17. O SAAE SANEP submeterá, anualmente, à apreciação do Prefeito Municipal o relatório de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) Art. 18. O total da receita e o total despesa do SAAE SANEP deverão entrar no orçamento geral do Município.(Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) Art. 19. O SAAE SANEP remeterá ao Prefeito Municipal a prestação de contas do exercício anterior depois de examinadas pelo Conselho Deliberativo, a qual integrará o balanço geral do Município.(Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) Art. 20. O Prefeito Municipal expedirá, dentro de 60 (sessenta) dias, os atos necessários à completa regulamentação da presente lei, inclusive decretando o regimento interno do SAAE SANEP e o regulamento das taxas e contribuições incidentes sobre os terrenos beneficiados com os serviços de água e de esgotos. (Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) Art. 21. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros), com vigência para os exercícios de 1965 e 1966, para ocorrer às despesas com a instalação do SAAE SANEP. (Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) Parágrafo único. Constitui recursos para fazer face ao crédito especial mencionado no artigo o excesso de arrecadação do corrente exercício. Art. 22. O SAAE SANEP deverá estar instalado até 31 dezembro 1965, de modo assumir a execução dos serviços que lhe são afetos em 1º de janeiro de 1966. (Redação dada pela Lei nº 2838 de 1984.) Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 23. Todos os hidrômetros serão aferidos nas oficinas do SANEP, ou entidade autorizada, mediante acompanhamento pelo usuário interessado ou por técnicos indicados por ele. (Redação dada pela Lei 3833 de 15 de junho de 1994.) Parágrafo único. Verificado na aferição, erro superior a 5% (cinco por cento), contra o usuário em condições normais de funcionamento, a tarifa de aferição será devolvida, juntamente com o valor cobrado pelo excesso de consumo de água, nos últimos 6 (seis) meses, acusados pelo hidrômetro, que será reparado ou substituído. (Acrescentado pela Lei 3833 de 1994.) GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 25 DE DEZEMBRO DE 1965. EDMAR FETTER Prefeito Registra-se e publique-se Confere com o original. Diretor Geral Chefe de Seção SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS CGC 92.220.862/0001-48 ATO Nº 09/97 Fixa os novos valores das tarifas de água, esgotos e excesso de consumo a partir de 1º de janeiro de 1998. O DIRETOR PRESIDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 2.838, de 02 de maio de 1984: RESOLVE: Art. 1º Reajustar as tarifas de água e esgotos no percentual de 7,62% (sete vírgula sessenta e dois por cento) com base no I.G.P.M. Do período de dezembro/96 a novembro/97, sobre os valores vigentes em dezembro de 1997, tomando-se por base de cálculo a área e o tipo de construção da Tabela Geral – Anexo I. § 1º Para os prédios servidos por hidrômetro, além da tarifa estabelecida neste artigo, cobrar-se-á o excesso de consumo. § 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos prédios ocupados pelos usuários relacionados nas letras “a”, “b”, “c” e “d” do art. 37 do Decreto nº 525, de 14 de setembro de 1965, os quais gozarão do benefício da TARIFA ESPECIAL. § 3º Para fins de lançamento das tarifas de água e esgotos não serão computadas as áreas e galpões complementares à edificação principal desde que os pontos que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação, não ultrapasse: a) de 60 (sessenta) pontos, se a construção for de madeira ou mista; b) de 100 (cem) pontos, se a construção for de alvenaria. Art. 2º A partir do dia imediato ao do vencimento sem multa, as contas não pagas estão sujeitas aos seguintes acréscimos: a) 1% (hum por cento) sobre o valor devido, até o último dia útil do mês; b) juros a 1% (hum por cento) ao mês a fração, após o primeiro dia útil no mês subseqüente ao do vencimento. Art. 3º Os prédios cujas tarifas não forem pagas na forma prevista neste ATO ficam sujeitos à suspensão do serviço de fornecimento de água, bem como de qualquer outro executado pelo SANEP. Art. 4º Para a elaboração da Tabela Geral (Anexo I) de que trata este ATO, utilizar-se-á o critério de arredondamento na segunda casa decimal da seguinte forma: de 0 a 5 igual a 0 (zero) e de 06 a 9 igual a 1 (um). Art. 5º Este ATO entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DO SANEP, em 30 de dezembro de 1997. JONES LUIZ MASCHIO Diretor Presidente do SANEP SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS CGC 92.220.862/0001-48 ANEXO Nº 01 - ATO Nº 09/97 TABELA GERAL PARA COBRANÇA DE TARIFAS FIXAS DE ÁGUA E ESGOTOS Vigência a partir de: 01/01/98 * Reajuste de 7,65% CLASSE ÁREA CONSTRUÍDA TIPO – A Madeira TIPO – B Alvenaria 01 Até 39 3,30 5,00 02 40 a 79 5,90 7,10 03 80 a159 8,20 11,80 04 160 a 299 12,50 17,30 05 300 a 699 20,40 28,20 06 700 a 1.499 34,30 47,30 07 1.500 a 4.999 65,30 86,40 08 5.000 a 8.999 104,30 143,90 09 9.000 a 14.999 156,70 195,00 10 Mais de 15.000 189,80 261,10 NOTA: Tarifa Especial................. R$ 5,90 Excesso de Consumo..... R$ 1,70 Em prédios com esgoto ligado, multiplica-se por 2 (dois) o valor da tarifa da água