Moção nº. 02/2023/CMVPB
MOÇÃO DE REPÚDIO à Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 442 e seu intento de descriminalizar o aborto até a décima segunda semana de gestação, mediante via judicial, na forma que indica.
O Presidente e os Vereadores dessa Casa Legislativa submetem
ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, nos termos do Artigo 146, Seção “V” do Regimento Interno, a presente Moção de Repúdio.
JUSTIFICATIVA
Esta Casa do Povo por meio dos seus legítimos representantes
eleitos pelo Povo, apresenta as seguintes justificativas e posicionamento, para que seja considerado como manifestação de considerável porção do Povo Brasileiro, e integre a discussão pública convocada sobre a matéria.
A ADPF n° 442 vai a julgamento pelo n° 000206231.2017.1.00.0000, conforme noticiado pelo próprio STF, em seu sítio eletrônico (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5144865).
Incontáveis razões jurídicas desde 1940 criminalizaram o aborto no Código Penal Brasileiro e hoje não mais se sustentariam tal conceito estaria decaído sob o argumento de que a manutenção da gestação seria um dever desnecessário imposto contra a mulher.
A criminalização do aborto compromete a dignidade das mulheres e sua
saúde, pressionando aquelas que optam pelo crime do aborto a submeterem-se a procedimentos médicos agressivos e arriscados.
Ao aprofundarmos na discussão sobre o tema, podemos evidenciar a
ausência de razões da referida ADPF, de modo que o Supremo Tribunal Federal, tendo requerido a participação popular, possa levar em consideração, no julgamento, as razões também aqui apresentadas.
Um elemento a ser trazido ao debate é de que a gestação está no seio da
sociedade brasileira, é um motriz de defesa do nascituro que fundamentou a estipulação do tipo penal desde 1940;
Quanto a estarem ou não defasadas as razões jurídicas que fundamentaram
a criminalização do aborto no Código Penal de 1940, podemos resolver a questão analisando as discussões nas Casas do Povo, que são as instâncias democraticamente legitimadas a registrar historicamente a evolução dos anseios populares em torno de questões como esta.
Destarte, comprova-se que esta matéria vem sendo discutida na Casa do Povo, e é de clareza solar que a argumentação e as razões que fundamentaram a tipificação penal do aborto no Código de 1940 persistem e respaldam as novas decisões de igual teor nos últimos trinta anos.
A respeito da alegação de ser injusto, à mulher, o dever de manutenção da
gestação contra a sua vontade, precisamos considerar a matéria sob a ótica do enfrentamento de dois direitos: o do nascituro à vida durante o primeiro trimestre da gestação e o direito da mulher à liberdade de optar por não manter a gravidez. Cumpre, assim, examinar qual destes direitos deve prevalecer.
Definida a questão, vemos que os próprios autores da ADPF resolvem o
problema, uma vez que, nos próprios termos da ação, após as doze semanas iniciais, a mulher não poderia mais se decidir pelo aborto (excetuando os casos legais já definidos) e, portanto, evidenciam que esta obrigação não é injusta após essas doze semanas, reconhecendo que o direito do nascituro à vida supera o direito da mulher sobre o seu corpo. Ora, se não é considerado injusto que a mulher seja obrigada a manter a gestação após as primeiras doze semanas, então não há que se falar em injustiça ao se colocar a obrigação de manter a gestação antes disso.
O dever de manutenção da gestação imposto à mulher não é, portanto,
injusto nem abstrata e nem objetivamente. O dever subjacente que justifica a obrigação colocada contra a mulher depois do primeiro trimestre de gestação está igualmente presente no primeiro trimestre.
Considerando a laicidade do Estado Democrático Brasileiro como ponto de
partida para a análise da questão, sendo o pluralismo razoável um corolário da democracia laica. Nesta linha de raciocínio dos autores da ADPF, a permissividade em relação ao aborto seria uma decorrência natural deste corolário, de forma que, havendo pessoas favoráveis e contrárias à prática, a questão seria hipoteticamente resolvida com base na análise das pessoas afetadas. Portanto, de acordo com este pensamento, as mulheres gestantes é que deveriam ter o direito de decidir, caso a caso, se preferem manter ou não a gravidez.
Juridicamente, um julgamento não implica o outro. Acima da ordem
infraconstitucional, ademais, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 1969, garante o direito à vida desde a concepção do nascituro. Diz-se isto porque, em julgamento da ADI n° 5240, o mesmo Supremo Tribunal Federal, por meio do Exmo. Rel. Min. Luiz Fux, determinou que atos infraconstitucionais que se contrapõem à efetivação dos direitos individuais fossem suprimidos. Isto é, a evolução da discussão da temática não progride unicamente para o lado da permissividade do aborto na Corte Suprema.
Nem o Ordenamento Jurídico Brasileiro prescinde de determinações
protetivas dos direitos dos nascituros para que se possa decidir à revelia da totalidade do sistema jurídico brasileiro.
O Código Civil determina inclusive a proteção dos direitos do nascituro, não
em sua generalidade, que poderia ser interpretada restritivamente como depois do terceiro mês, mas desde a concepção especificamente.
Por esta razão, conhecendo a real evolução jurídica da matéria, e em
homenagem à teoria do diálogo das fontes, segundo a qual as normas jurídicas devem ter sua aplicação simultânea, coerente e coordenada em todo país, de forma a complementarem-se e não se excluírem, é que o Povo de Pinto Bandeira/RS, mediante seus representantes legitimamente eleitos, põe-se contrário à procedência da referida ADPF n° 442.
Logo, postulamos a Sra. Exma. Sra. Min. Rosa Weber que mantenha a
posição exarada pelo Congresso Nacional e pela Advocacia Geral da União (AGU), nas peças de informações apresentadas nos autos da ADPF n° 442, de forma a garantir as prerrogativas do Congresso Nacional como único legitimado para regular a matéria.
Dito isso, REQUEREMOS, por oportuno, que, se aprovada, cópias da
presente Moção de Repúdio ao Supremo Tribunal Federal, presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul; ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao presidente do Senado Federal.
Certos do atendimento, reiteramos votos de estima e apreço!
Pinto Bandeira, 28 de setembro de 2023.
DEONILDO JOÃO FOLADOR ANGHEBEN VALDIR ANTÔNIO COGHETTO
VEREADOR VEREADOR
CESAR AUGUSTO TUMELERO CRISLEI BALESTRIN FACHIN
VEREADOR VEREADORA
JOSÉ MARIA PAVAN
LUCIANE PICHLER ARCARI
VEREADOR
VEREADORA
ALINE DE TONI
MARIA INÊS PAGNO
VEREADORA
VEREADORA
ADAIR RIZZARDO
VEREADOR