| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 479 / 2021 |
| Date | 2021-06-07 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal da Cidade e dá outras providências. |
| native_id | 1021 |
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MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N°, 479, DE 07 DE JUNHO DE 2021 Cria o Conselho Municipal da Cidade e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA EM EXERCiclO Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° É criado o Conselho Municipal da Cidade, como órgão de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência. Parágrafo Único. O Conselho da Cidade é subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito. Art. 2° Ao Conselho Municipal da Cidade compete: I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da polftica municipal de desenvolvimento urbano; em especial relativos ao Plano Diretor e legislação a ele complementar; II - acompanhar e avaliar a implementação da polftica municipal de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento básico, de transportes e de mobilidade urbana, zoneamento urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; III - propor a edição de normas municipais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação municipal pertinente; IV - promover a cooperação entre os órgãos envolvidos com o desenvolvimento do Município e a sociedade civil na formação e execução da polftica nacional de desenvolvimento urbano; V - estimular ações que visem a propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos cientificas, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas; MUNiCípIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VI - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças; VII - estimular a ampliação e aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento municipal urbano sustentável; VIII - interpretar a legislação correspondente, nos casos omissos e os de dúvida de interpretação; IX - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. Art. 30 O Conselho Municipal da Cidade terá a seguinte composição: 1- 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, a saber: a) Secretário Municipal Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças; b) Secretário Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito; c) Engenheiro ou Arquiteto, servidor do Município; d) Fiscal Ambiental ou Fiscal Tributário, servidor do Município; II) 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, que atuam no Município, a saber: a) Ordem dos Advogados do Brasil; b) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia; c) Conselho Regional de Arquitetura; d) Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 38 Região; 111-02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, a saber: a) Universidade de Caxias do Sul - UCS; b) Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN. § 10 Os membros do Conselho da Cidade terão suplentes. § 20 Os representantes, titulares e suplentes de que tratam os incisos I e II, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por portaria, por um período de 02 (dois) anos, . admitida a recondução. § 30 O Conselho, em sua primeira reunião, escolherá um Presidente e um Secretário. § 40 O regimento interno do Conselho da Cidade será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua instalação, a ser baixado por ato do Executivo. § 50 O Executivo determinará o local onde funcionária o Conselho da Cidade, podendo designar servidor para executar os serviços de secretaria do Conselho. § 60 O Conselho da Cidade contará com o assessoramento da Secretaria Municipal de Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças e da ProcuradoriaGeral do Município. MUNICiplO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL § 70 A participação no Conselho da Cidade é considerada função relevante, não remunerada. Art. 4° São atribuições do Presidente do Conselho da Cidade: I - convocar a presidir as reuniões do Conselho; II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público, nos limites da atuação do Conselho; III - firmar as atas das reuniões e homologar os resultados. Art. 5° O Conselho de que trata esta lei reunir-se-á, no mínimo, 01 (uma) vez a cada três meses, ordinariamente, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente. Art. 6° As dúvidas ou omissões da presente lei serão resolvidas pelo Presidente do Conselho, desde que referendadas pelo Colegiado. Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos sete dias do mês de junho de 2021. /~:;> j~ ~bILSOANTgNlCJsALlNI Prefeito Municipal em Exercício REGISTRADO E PUBLICADO EM: O':l I O(.;. Procuradora-Geral do Município