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norma nº 479/2021

Tipo Lei
Número / Ano 479 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaCria o Conselho Municipal da Cidade e dá outras providências.
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MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°, 479, DE 07 DE JUNHO DE 2021
Cria o Conselho Municipal da Cidade e dá
outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA EM EXERCiclO
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° É criado o Conselho Municipal da Cidade, como órgão de cooperação
governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação,
planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.
Parágrafo Único. O Conselho da Cidade é subordinado diretamente ao Gabinete
do Prefeito.
Art. 2° Ao Conselho Municipal da Cidade compete:
I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da polftica municipal de
desenvolvimento urbano; em especial relativos ao Plano Diretor e legislação a ele
complementar;
II - acompanhar e avaliar a implementação da polftica municipal de
desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento básico,
de transportes e de mobilidade urbana, zoneamento urbano, e recomendar as
providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - propor a edição de normas municipais de direito urbanístico e manifestar-se
sobre propostas de alteração da legislação municipal pertinente;
IV - promover a cooperação entre os órgãos envolvidos com o desenvolvimento
do Município e a sociedade civil na formação e execução da polftica nacional de
desenvolvimento urbano;
V - estimular ações que visem a propiciar a geração, apropriação e utilização de
conhecimentos cientificas, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações
das áreas urbanas;
MUNiCípIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
VI - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e
os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pela
Secretaria Municipal Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças;
VII - estimular a ampliação e aperfeiçoamento dos mecanismos de participação
e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento municipal urbano sustentável;
VIII - interpretar a legislação correspondente, nos casos omissos e os de dúvida
de interpretação;
IX - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por
seus membros.
Art. 30 O Conselho Municipal da Cidade terá a seguinte composição:
1- 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, a saber:
a) Secretário Municipal Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças;
b) Secretário Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito;
c) Engenheiro ou Arquiteto, servidor do Município;
d) Fiscal Ambiental ou Fiscal Tributário, servidor do Município;
II) 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, que atuam no
Município, a saber:
a) Ordem dos Advogados do Brasil;
b) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
c) Conselho Regional de Arquitetura;
d) Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 38 Região;
111-02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, a saber:
a) Universidade de Caxias do Sul - UCS;
b) Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
§ 10 Os membros do Conselho da Cidade terão suplentes.
§ 20 Os representantes, titulares e suplentes de que tratam os incisos I e II,
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por portaria, por um período de 02 (dois) anos, .
admitida a recondução.
§ 30 O Conselho, em sua primeira reunião, escolherá um Presidente e um
Secretário.
§ 40 O regimento interno do Conselho da Cidade será elaborado no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da sua instalação, a ser baixado por ato do Executivo.
§ 50 O Executivo determinará o local onde funcionária o Conselho da Cidade,
podendo designar servidor para executar os serviços de secretaria do Conselho.
§ 60 O Conselho da Cidade contará com o assessoramento da Secretaria
Municipal de Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças e da Procuradoria￾Geral do Município.
MUNICiplO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
§ 70 A participação no Conselho da Cidade é considerada função relevante, não
remunerada.
Art. 4° São atribuições do Presidente do Conselho da Cidade:
I - convocar a presidir as reuniões do Conselho;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre
temas de relevante interesse público, nos limites da atuação do Conselho;
III - firmar as atas das reuniões e homologar os resultados.
Art. 5° O Conselho de que trata esta lei reunir-se-á, no mínimo, 01 (uma) vez a
cada três meses, ordinariamente, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo
Presidente.
Art. 6° As dúvidas ou omissões da presente lei serão resolvidas pelo Presidente
do Conselho, desde que referendadas pelo Colegiado.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos sete dias do mês de
junho de 2021.
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Prefeito Municipal em Exercício REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
O':l I O(.;.
Procuradora-Geral do Município

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