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norma nº 482/2021

Tipo Lei
Número / Ano 482 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde _ CMS do Município de Pinto Bandeira e dá outras providências.
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°, 482, DE 07 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde -
CMS do Municfpio de Pinto Bandeira e dá outras
providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA EM EXERCÍCIO
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
SEçAOI
DAS DISPOSIÇCES GERAIS
Art. 1° O Conselho Municipal de Saúde (CMS) é a instância de controle social do
Sistema Único de Saúde (SUS), de caráter permanente e deliberativo e composição
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil organizada, que deverá atuar
na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das potítlcas de
saúde no âmbito municipal, inclusive em seus aspectos econOmicos e financeiros,
conforme dispõe esta Lei.
Art. 2° O Conselho Municipal de Saúde (CMS) é órgão público integrante da
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde tendo as atribuições de
controlar e deliberar sobre a execução das ações e serviços públicos de saúde.
§ 1° A atribuição de controle compreende o acompanhamento, a fiscalização e a
avaliação da gestão municipal da Politica de Saúde e dos recursos financeiros destinados
a sua implementação, de modo a zelar pela ampliação e pela qualidade das ações,
serviços e programas para todos os seus destinatários, realizados pela rede de
prestadores públicos e privados, nos limites territoriais do Município de Pinto Bandeira.
§ 20 A função de deliberação restringe-se à regulação, por meio de resoluções
com força normativa, das ações de saúde, em consonância com a legislação municipal,
estadual e federal sobre a matéria, com observância da gestão municipal do SUS, a cargo
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do Prefeito e do Secretário Municipal de Saúde, para contribuir com a continuidade do
processo de implantação e fortalecimento das ações e serviços do Sistema Único de
Saúde (SUS).
§ 30 Todas as decisões do Conselho Municipal de Saúde (CMS) deverão ser
homologadas pelo Prefeito.
SEçAO II
DAS COMPET~NCIAS
Art.30 São competências do Conselho Municipal de Saúde (CMS):
I _ implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa
dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social;
II - elaborar o seu regimento interno e outras normas de funcionamento;
III _ discutir, elaborar e aprovar a proposta de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo
os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos
setores público e privado;
V _ definir diretrizes para elaboração dos planos municipais de saúde e sobre eles
deliberar, revisando-os periodicamente, conforme as diversas situações epidemiológicas e
a capacidade organizacional dos serviços;
VI _ estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do
SUS, articulando-se com os demais colegiados, como os de assistência social, meio
ambiente, educação, idosos, criança e adolescente;
VII _ deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo,
VIII - propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade,
atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços cientfficos e
tecnológicos, na área da saúde;
IX _ estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo
de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicos e privados, no âmbito do SUS,
tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da
hierarquização/regionalização da oferta e da demanda, conforme o princípio da equidade;
X _ avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento
do Sistema Único de Saúde - SUS;
XI _ avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos
Planos de Saúde Nacional, Estaduais e Municipais;
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XII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e observando o princípio do
processo de planejamento e orçamento ascendentes, nos termos do art. 36, da Lei
Federal n. o 8.080/1990;
XIII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do
Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos seus
recursos;
XIV - fiscalizar e controlar os gastos dos recursos da saúde;
XV - analisar o Relatório Anual de Gestão (RAG), a ser encaminhado ao
respectivo Conselho até o dia 30 março do ano seguinte ao da execução financeira, e
emitir parecer conclusivo, do qual se dará ampla divulgação, sobre o cumprimento ou não
pela Administração Pública Municipal das normas estatuídas na Lei Complementar n.?
141, de 13 de janeiro de 2012;
XVI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de
saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos órgãos de controle interno e externo,
conforme legislação vigente;
XVII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder
no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde,
bem como apreciar recursos a respeito das suas deliberações;
XVIII - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das
Conferências Municipais de Saúde, propor a sua convocação, mobilizar a sociedade para
a participação, estruturar a comissão organizadora, elaborar o respectivo regimento
interno e programa do evento, explicitando deveres e funções dos conselheiros nas pré￾conferências e na conferência;
XIX - estimular a articulação e o intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e
entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde;
XX - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas
na área de saúde, que são pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde
(SUS);
XXI - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e
divulgar as suas funções e competências, seus trabalhos e decisões por todos os meios
de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;
XXII - apoiar e promover a educação para o controle social, com ênfase no
conteúdo programático dos fundamentos teóricos da saúde, da situação epidemiológica,
da organização do SUS, da situação real de funcionamento dos serviços do SUS, das
atividades e competências do CMS, bem como a legislação de saúde pública no âmbito do
SUS, suas politicas de proteção, defesa e recuperação da saúde, o seu orçamento e
financiamento;
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XXIII - aprovar, encaminhar e avaliar a polftica para os Recursos Humanos do
SUS;
XXIV - acompanhar a implantação das deliberações constantes do relatório das
plenárias das Conferências Municipais de Saúde;
XXV - atualizar com periodicidade as suas informações no Sistema de
Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);
XXVI - analisar o Relatório de Gestão Municipal de Saúde (RGMS) que trata da
prestação de contas do gestor municipal no que tange à aplicação dos recursos
repassados pelo Fundo Estadual de Saúde, e emitir parecer sobre a matéria;
XXVII - acompanhar as audiências públicas a serem realizadas até o final dos
meses de maio, setembro e fevereiro, na Câmara de Vereadores, para apresentação do
Relatório Quadrimestral pelo Prefeito, tratando da aplicação dos recursos na área da
saúde, da oferta e produção dos serviços públicos na área da saúde, nos termos em que
preconiza o art. 36 da Lei Complementar n.? 141, de 13 de janeiro de 2012.
XXVIII - participar de cursos de capacitação, de treinamento, de seminários, de
estudos e de pesquisas sobre a saúde pública;
XXIX - coligir e divulgar dados relacionados com o SUS;
XXX - opinar sobre quaisquer outros assuntos relacionados à saúde pública no
âmbito do Município, que lhe for solicitado pela Administração Pública Municipal.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA
Art. 4° O Conselho Municipal de Saúde (CMS) será composto por 08 (oito)
membros e respectivos suplentes, todos nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, na seguinte proporção:
I - 04 (quatro) representantes de usuários dos serviços de saúde, indicados
entidades e movimentos organizados sendo:
a) Associação dos Produtores de Frutas de Pinto Bandeira (ASPROFRUTA);
b) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
c) Circulo de Pais e Mestres das Escolas Municipais;
d) Associação de Santa Ana da Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Pompeia.
II - 02 (dois) representantes de entidades e movimentos organizados de
trabalhadores da área da saúde, atuantes no Municipio, sendo:
a) 01 (um) indicado pelo Conselho Regional de Enfermagem;
b) 01 (um) indicado pelo Conselho Regional de Odontologia;
III - 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
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b) 01 (um) indicado pela Secretaria de Administração, Desenvolvimento
Econômico e Finanças.
§ 1° Os processos de escolha dos representantes das entidades e movimentos
descritos nos incisos I e II deste artigo, serão realizados em fóruns próprios e
independentes, para posterior indicação dos nomes ao Prefeito, a fim de que seja
realizado o ato de nomeação.
§ 20 O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução
por uma única vez, por igual período.
§ 30 A função dos membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) é
considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 40 A ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis)
intercaladas no período de um ano, implicará na exclusão automática do conselheiro, cujo
suplente passará à condição de titular.
Art. 5° Para cada mandato, o Conselho Municipal de Saúde (CMS) elegerá, na
primeira reunião ordinária da respectiva gestão, dentre seus membros, os seus Presidente
e Vice-Presidente.
Parágrafo Único. É obrigatória a alternância entre os representantes definidos nos
incisos I, II e III do art. 4° desta Lei na Presidência do Conselho Municipal de Saúde
(CMS), em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.
Art. 6° Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS):
I - coordenar os trabalhos e representar o CMS;
II - convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas;
III - dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros,
coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
IV - resolver as questões de ordem;
V - promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando às autoridades
competentes as providências e recursos para atender às necessidades dos serviços;
VI - exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas votações;
VII - apresentar, anualmente, ao CMS, no decorrer do primeiro trimestre, o
relatório das atividades referentes ao ano anterior, remetendo cópia do mesmo ao Prefeito
e às entidades com representação no Conselho;
VIII - solicitar ao Secretário Municipal de Saúde o relatório operacional e
financeiro da administração do Fundo Municipal de Saúde, na forma e nos prazos
definidos em lei;
IX - resolver os casos omissos de natureza administrativa.
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Art. 7° Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS)
substituir o Presidente nos casos de impedimento, de forma exclusiva, ou suceder-lhe, na
vacância.
Art. 8° O Conselho Municipal de Saúde (CMS) terá, em sua estrutura, uma
Secretária, escolhida entre os membros, na qualidade de unidade de apoio para o seu
funcionamento, sendo garantido o apoio técnico e administrativo que necessitar, a ser
prestado pela Secretaria Municipal de Saúde.
SEçAOIV
DOS CONSELHEIROS
Art. 9° São responsabilidades do conselheiro do Conselho Municipal de Saúde
(CMS):
I - ser assíduo às reuniões, informando com antecedência eventuais ausências,
que deverão ser justificadas para a Secretária;
II - ter participação ativa nos trabalhos do CMS e colaborar no aprofundamento
das discussões, com a finalidade de auxiliar as decisões do colegiado;
III - divulgar as discussões e as decisões do CMS nas instituições que
representam e em outros espaços de atuação social;
IV - contribuir com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao
fortalecimento das politicas de saúde;
V - manter-se atualizado em assuntos relativos à saúde, indicadores
socioeconômicos locais e regionais, políticas e orçamentos públicos e demandas sociais;
VI - colaborar com o colegiado no exerclcio do controle social;
VII - desenvolver habilidades de negociação e prática de gestão governamental;
VIII - atuar em articulação com o seu suplente e em sintonia com a entidade que
representa no colegiado;
IX - estudar e conhecer a legislação municipal, estadual e nacional sobre saúde;
X _ acompanhar, permanentemente, as atividades desenvolvidas prestadores de
serviços de saúde públicos e privados, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos
aos usuários da respectiva politica.
SEçAO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde (CMS) reunir-se-á ordinariamente uma
vez a cada dois meses, e, extraordinariamente sempre que necessário, cabendo, nesse
caso, ao Presidente convocar a sessão com antecedência.
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§ 1° As reuniões ordinárias e extraordinárias só poderão se instalar com a
presença da maioria absoluta dos membros do CMS. Esporadicamente poderão ser
realizadas reuniões online.
§ 20 Todas as reuniões do CMS serão públicas, precedidas de ampla divulgação e
objeto de registro em ata.
Art. 11 Nas reuniões ordinárias, é o colegiado o órgão de deliberação máxima do
Conselho, cujas decisões serão tomadas por maioria simples dos votos de seus
integrantes, ressalvados os casos regimentais, nos quais se exija quórum especial, ou
maioria qualificada de votos.
§ 1° Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à
metade dos membros presentes.
§ 20 Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à
metade de membros do Conselho.
§ 30 Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do
Conselho.
Art. 12 As deliberações do Conselho Municipal de Saúde (CMS) com força
normativa serão formalizadas como resoluções.
Art. 13 A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta das reuniões
ordinárias o pronunciamento do gestor municipal, para que faça a prestação de contas, em
relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada,
relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as
auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços
na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei
Federal n.o8.689/1993 e com a Lei Complementar n." 141/2012.
SEçAOVI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 14 Na primeira reunião do Conselho Municipal de Saúde (CMS) será
elaborado e aprovado o seu Regimento Interno, na forma de Resolução, que será
publicada na imprensa oficial do Município.
Art. 15 Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, o
Poder Executivo convocará os órgãos e entidades a que se refere o art. 4° desta Lei para
que indiquem seus representantes, sendo, então, composto novo Conselho.
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Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nO10, de 04 de janeiro de 2013.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos sete dias do mês de
junho de 2021.
/~/i "",7 I'7~
~IL~T~O SALlNI
Prefeito Municipal em Exercício REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
Procura ora-Geral do Munlcfpío

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