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norma nº 485/2021

Tipo Lei
Número / Ano 485 / 2021
Date 2021-06-28
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentários para o Exercício Financeira de 2022."
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°, 485, DE 28 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
o exercfcio financeiro de 2022.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO 1- DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.°, da
Constituição Federal, no art. 66 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nO
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
Município, relativas ao exercício de 2022, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo Único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I - Anexo I, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento
dos Programas e Ações com execução prevista para próximo exercício, o qual deverá
servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou
através de créditos adicionais.
II _ Anexo II, parâmetros para elaboração e Riscos Fiscais e providências,
contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de
afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4°, § 3°, da Lei Complementar nO
101/2000. E de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4°, § 1°, da Lei Complementar'\ro
\
------------------- - - - -
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101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2019;
c) das metas fiscais previstas para 2022, 2023 e 2024, comparadas com as
fixadas nos exercícios de 2019,2020 e 2021;
d) da evolução do patrimônio liquido, conforme o art. 4°, § 2°, inciso III, da Lei
Complementar nO101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4°, § 2°, inciso III, da Lei Complementar n° 101/2000;
f) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4°, § 2°,
inciso V, da Lei Complementar nO101/2000;
g) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
conforme art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar nO101/2000.
CAPITULO 11- DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° A elaboração e aprovação do Projeto de Lei' Orçamentária de 2022 e a
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta.
§ 1° A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no
comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e
despesas;
§ 2° Na hipótese prevista pelo § 10, o demonstrativo de que trata a alínea "a" do
inciso I do parágrafo único do art. 1° desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado
juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e
metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
§ 3° Durante o exercício de 2022, a meta resultado primário poderá ser reduzida
até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto
de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
§ 4° Para os fins do disposto no § 3°, considera-se frustração de arrecadação, a
diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada
mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
§ 5° Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado primário, e
para efeitos da audiência pública prevista no art. 90, § 40, da Lei Complementar nO101, de
2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 relacionadas
com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o
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Plano Plurianual para 2022/2025 - Lei nO478, de 07 de maio de 2021 e suas alterações,
especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação
de recursos na Lei Orçamentária.
§ 1° Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 1° desta Lei,
as metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas
para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento ao Poder
Legislativo da proposta orçamentária para 2022, se surgirem novas demandas ou
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência
de créditos adicionais ocorridos.
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo 1°, as alterações do Anexo III serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
CAPITULO 111- DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4° O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por órgão,
unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de
despesa detalhada até o nível de elemento.
§ 1° O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional,
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2° O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art.
14 da Lei Federal nO4.320/64.
§ 3° O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de
operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o
seguinte:
I - incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências
obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na
forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e concessão de empréstimos e
financiamentos; e
II - os instrumentos de programação, de acordo com suas características, podem
ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação
especial são aqueles dispostos na Portaria n.? 42 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 5° Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei
Federal nO4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e
A;
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da Secretaria de Orçamento Federal n.o 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 6° As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária especffica.
§ 7° Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária especifica, e terão
suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em
Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do
parágrafo único do art. 7° desta Lei.
Art. 5° Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo
e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária
à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo Único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio
de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nO 4.320/1964,
utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação
entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da
Seguridade Social.
Art. 6° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das
receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações institufdas e mantidas pelo Poder Público, das
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e
que dele recebam recursos, devendo a correspondente execução ser registrada no
sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6°, da
Lei Complementar nO101. de 2000.
Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no § 5° do art. 165 da Constituição Federal, no art. 67
da Lei Orgânica do Município e no art. 2°, da Lei Federal nO4.320/1964, e será composto
de:
I - texto da Lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei
Federal n° 4.320/1964, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto
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no art. 12 da lei Complementar nO101/2000;
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o
art. 5°, inciso II, da lei Complementar n° 101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, conforme art. 165, § 5°, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos
Fundos Especiais de que trata o art. 2°, § 2°, I, da Lei Federal nO4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta
de resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos §§ 1° e 2° do art. 2°
desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para
os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente
líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000,
acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nO9.394/1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nO141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder legislativo,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2° do art. 13
desta Lei.
Art. 8°A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções
para o exercício de 2022, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da
receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
II - resumo da polltica econômica e social do Governo;
III - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, 1,39 e 30 da lei Federal
nO4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar n° 101/2000.
IV - demonstrativo da dfvida fundada, assim como da evolução do seu estoque
nos últimos três anos, a situação provável no final de 2021 e a previsão para o exercfcio
de 2022;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2022 com as dotações para tal
fim constantes na proposta orçamentária;
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VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas
pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos
respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores
correspondentes às priorizações.
Art. 9°. Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação específicos
as dotações destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
" - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e
jurídicas com finalidade lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de
capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de
contrato de rateio;
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno
valor;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da
Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo II desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos não
vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 1% (um por cento) da
receita corrente líquida.
§ 1° Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se
como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art. 5°
da Lei Complementar n° 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento
de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2022.
§ 2° Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei
Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de
emendas individuais que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
CAPITULO IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇAO E
EXECUçAO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I - Das Diretrizes Gerais
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Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à
Secretaria de Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças, até 31 de Agosto
de 2021, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto
de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em
relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II - ao Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS;
III - ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso;
V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), caso tenha sua vigência prorrogada,
ou daquele que vier a substituí-lo;
Art. 12. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2022 e a
sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1° Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1°, I, da Lei Complementar
n° 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos
cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos
consignados no orçamento.
§ 2° A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública{s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e beneffcios fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos
seguintes ao exercício de 2022.
§ 1° Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os
estudos e as estimativas de receitas para próximo exercfcio, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2° Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo
estabelecida pela Instrução Normativa nO06/2019 do Tribunal de Contas do Estado ou da
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norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês
anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de
arrecadação até o final do exercíclo.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nO 101/2000,
somente serão iniciados novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do
Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatfvel com o Plano Plurianual.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao tnlclo ou continuidade
de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias e de
operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei
Complementar nO101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo
que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1° Para efeito do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar n° 101/2000,
serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exerclcio financeiro de 2022, em cada evento, não exceda aos valores limites
para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/93, conforme
o caso.
§ 20 No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda a 02 (duas) vezes o
menor padrão de vencimentos.
Art. 16. A compensação de que trata o art. 17, § 2°, da Lei Complementar n°
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem liquida de
expansão prevista no inciso V do § 2° do art. 4°, da referida lei, desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da lei Orçamentária de 2022 e de
créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos pela lei Complementar nO 101/2000, no caso da
geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
III - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo previsto
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no inciso "h" do inciso I, do parágrafo único do art. 1° desta Lei.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa
pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos
recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
§ 1° Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem
como a comparação entre as metas flsicas previstas e as realizadas.
§ 20 Caberá A Secretaria de Administração organizar a formação de Grupos
Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros
eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na
Administração Pública Municipal.
§ 3° As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos
programas finallsticos, cuja totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento
seja superior a R$ 10.000,00 deverão ser objeto de destaque no relatório circunstanciado
do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal e dos administradores das entidades da
administração indireta, previstos respectivamente nos arts. 2°, III, "a", 4°, III, "a" e 5°, II, "a",
da Resolução nO1.099/2018, do Tribunal de Contas do Estado.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre
outros, com recursos provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar n°
141, de 13 de janeiro de 2012;
II - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal;
III - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo.
Parágrafo Único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7° desta Lei.
Seção 111- Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto,
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em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita
prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias,
considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais
do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1° O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de
parâmetro para a avaliação de que trata o art. go, §4° da Lei Complementar nO101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no
art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem,
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à
sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
§ 2° Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no § 2°
do art. 2° desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas
dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira
nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes
despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto
dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - diárias de viagem;
VI- festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
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financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício de 2021, observada a vinculação de recursos.
§ 2° Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do
§ 20 do art. 9° da Lei Complementar nO101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal
n.? 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no
art. 24 desta Lei.
§ 30 Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
§ 4° Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em
ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade
orçamentária.
§ 5° Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 60 Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nO101/2000.
Art. 21. Observado o disposto no § 2° do art. 29-A, da Constituição Federal e o
cronograma referido no § 2° do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao
atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês,
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
§ 1° Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários
que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como
receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste
artigo.
§ 2° Até o último dia útil do exercício de 2022, o saldo de recursos financeiros
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar,
nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 30 O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação
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de repasse do exercício financeiro de 2023.
Art. 22. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos
vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
§ 1° No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do
respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos
correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras
de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos
instrumentos.
§ 2° A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da
vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8°, da Lei Complementar nO
101, de 2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-Ia, sendo vedada a adoção
de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
§ 1° Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2022, os valores consignados
no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a
previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
§ 2° A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no
caput deste artigo.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1° do art. 1° e do art. 42 da Lei Complementar
nO 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa
correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo Único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre
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nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara
Municipal até o final dos meses de maio, setembro e janeiro, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos.
Parágrafo Único. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências
públicas referidas no caput.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nO4.320/1964.
§ 1° A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8°,
parágrafo único, da Lei Complementar nO101/2000.
§ 2° Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2022 para pagamento de
precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares
ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
§ 3° Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em
créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4° Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro,
as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2021, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2022;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5° Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2° do
art. 43 da Lei Federal nO4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do
cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6° Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados
pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio
poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 5 dias, a contar do
recebimento da solicitação.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2022, com indicação de recursos compensatórios do
próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal nO 4.320/1964,
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proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de
julho de 2022.
Parágrafo Único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da
reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da
Lei Orçamentária de 2022, desde que não haja alteração da finalidade das ações
orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6° desta
Lei.
§ 1° Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de
trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão
para outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
III - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para
despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do
mesmo programa de trabalho.
§ 20 As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar em
alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de
recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para
atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte
de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçame ntária não for aprovado até 31 de dezembro de#_,
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2021, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze
avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se
tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da
dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de
transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 20 Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja
execução financeira, até 31 de dezembro de 2021, tenha ultrapassado 20% (vinte por
cento) do seu custo total estimado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetas
de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nO
478, de 07 de maio de 2021 - Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1° Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 30 do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das
despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 20 Para fins do disposto no § 30, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatrveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento
do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
III - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos
oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens
e operações de crédito;
IV - as emendas que reduzirem em mais de 10% (dez por cento) o montante
destinado para despesas de conservação do patrimõnio público e para os projetas em
andamento, constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 30Para fins do disposto no art. 166, § 80, da Constituição Federal, serão levados
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à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Subseção 11- Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 33. Sem prejuízo do disposto no §§ 9° a 18 do art. 166 da Constituição da
República, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa,
das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei
orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art. 166 da
Constituição.
§ 1° Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma
objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da
autoria.
§ 2° Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para
entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores
deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder
Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do
disposto no § 1°.
§ 3° A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa e o respectivo
pagamento.
§ 4° Se durante o exercício financeiro de 2022 for verificada a frustração de
receitas na forma estabelecida pelos §§ 3° e 4° do art. 2° desta Lei, que determine a
limitação de empenhos e movimentação financeira, a execução orçamentária das
programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma
proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 34, sem prejuízo da redução
prevista no seu § 4°, o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá reserva de
contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
da receita corrente líquida estimada para o exercfcio, sendo 0,6% (seis décimos por cento)
de recursos livres e 0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados às açóes e
serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a
aprovação das emendas individuais.
§ 1° Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o
caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nO06/2019, do
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Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2° O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será
obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores
com assento da Câmara Municipal.
§ 3° ~ vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou
entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4° Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas
individuais do autor que desatender os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os
recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser
utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão
considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem
fática ou legal que obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária em
consonância com as regras e os princfpios que regem a administração pública.
§ 1° Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a
ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de
impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do
beneficiário e respectivo valor da emenda, observado o disposto no §2°, do art. 34 desta
Lei;
II - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na
Seção VII do Capftulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de
recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da
ação orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à execução de obras ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos insumos ou
equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico-financeiro de execução do
projeto que permita, no mfnimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita
o usufruto dos beneffcios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos
casos em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da
capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a
sua conclusão;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
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funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VII - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 34 desta Lei
como fonte de recursos para as emendas individuais;
§ 2° Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, com o fim
de viabilizar a execução das programações inclufdas por emendas individuais, até 60
(sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá,
em decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das
emendas de que trata esta subseção.
§ 3° As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2022 poderão ser
utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais, na forma da Lei Federal nO4.320/1964.
§ 4° As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das
emendas individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último
quadrimestre do exerclcio, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25
desta Lei.
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da
programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção
deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira
e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar,
no mínimo, a relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a classificação
funcional e programática, a ação orçamentária, bem como os respectivos valores
aprovados e executados.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Ffsicas e Jurfdicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer
título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o
disposto nos artigos 26,27 e 28 da Lei Complementar nO101/2000.
§ 1° Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nO4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a
transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
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§ 20 As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação "60 - Transferências a
Instituições Privadas com fins lucrativos" e no elemento de despesa "45 - Subvenções
Econômicas" .
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nO 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de
trabalho e renda, agricultura e politica habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos
arts. 12, § 3°, I, 16 e 17 da Lei Federal nO4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem
fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura,
assistência social, saúde e educação.
Parágrafo Único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei
específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nO101/2000.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a
entidade beneficiária, sendo tal condição obrigatória quando os recursos se destinarem à
cobertura de déficit de funcionamento da entidade beneficiada;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior
de que trata o art. 12, § 60, da Lei Federal n° 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
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Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6°,
da Lei Federal nO4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem
fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação
do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a
Lei Federal nO9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no
plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os
objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nO13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas ffsicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam
contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a
Lei Federal n° 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nO7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à
pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1° No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2° No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de
parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas
entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de
i
j
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Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal n° 4.320/1964, a entidade privada sem
fins lucrativos, dependerá ainda de:
I - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos;
II - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 02 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por
autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade
e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de
parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos
5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre
recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou
reconsiderada a decisão pela rejeição;
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1°, inciso
I, da Lei Complementar nO64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos
8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem
os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nO8.429, de 2 de junho de
1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à
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espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do
órgão de assessoria ou consultoria jurfdica da Administração Pública acerca da
possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria responsável verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos
nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais
irregularidades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxflios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão
monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de
polítlcas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria,
contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter
atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de
subvenções, contribuições e auxflios, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ da entidade;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio,
termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princfpio da competência
da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nO101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e
auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será
realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento
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de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito
na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo Único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária,
o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a
realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no
plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nO
11.107/2005 e pelo Decreto Federal n° 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nO 101/2000, a
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas ffsicas e jurídicas fica
condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 6% (seis por cento) ao ano, ou ao
custo de captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões,
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 10 No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a
concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art.
110 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem polfticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 20 Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento
dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3° As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de
autorização expressa em lei específica.
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CAPITULO V - DAS DISPOSIÇÓES RELATIVAS A
DIvIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
Art. 52. O projeto de lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas
ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo
167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPITULO VI - DAS DISPOSIÇCES RELATIVAS As DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 53. No exercício de 2022, as despesas globais com pessoal e encargos
sociais do Município, dos Poderes Executivo e legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no art. 6° dessa lei, deverão obedecer às disposições da lei Complementar
n° 101/2000.
§ 10 Os Poderes Executivo e legislativo terão como base de projeção de suas
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento do mês de setembro de 2021, compatibilizada com as despesas apresentadas
até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro em 2022, inclusive a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
§ 20A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e
do subsídio de que trata o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto
quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices
oficiais.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas "a" e "b" da lei
Complementar n° 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e
legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nO06/2019 do Tribunal
de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 55. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6° da Constituição
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de lei Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração
dos cargos e empregos públicos.
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Parágrafo Único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, § 1°, da Constituição Federal, desde que observada a
legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da
Lei Complementar nO101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17
do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1° Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política
de pessoal da Administração Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante
a realização de programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2° No caso dos incisos I, II, III e IV do caput, as exposições de motivos dos
projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes,
deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n°
101/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos
nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente
Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas
as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual
que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos
remanescentes.
§ 3° As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador
de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 12 (doze) meses
contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na
hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa
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com pessoal,
§ 4° No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão
ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição
Federal.
§ 5° Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, III
e IV do caput serão considerados nulos de pleno direito, caso não atendam às exigências
previstas nos incisos I e II do § 2°.
§ 6° As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições
legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho
indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua
entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 70 Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos
de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e
um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da
Receita Corrente Liquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
CAPITULO VII - DAS ALTERAÇOES NA LEGISLAçAO TRIBUTÁRIA
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de
lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2022, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Municipio;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
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Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício
do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e beneffcios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art.
58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na
programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para
estimular a cobrança da dIvida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos
cálculos do orçamento da receita.
§ 10 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefIcio fiscal de natureza
tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária,
dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente
entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de
compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o beneffcio, de despesas em
valor equivalente.
§ 20 Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do
disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição
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Federal, em percentual que supere a variação do lndlce Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
-IBGE.
§ 3° Não se sujeitam às regras do §1°:
I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com
base na legislação municipal preexistente;
II - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não
tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 5% (cinco por cento)
da Receita Corrente Uquida prevista para o exercício de 2022.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nO5.172, de 25
de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3° do art. 14, da Lei
Complementar nO101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos
em dIvida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita.
CAPrTULO VIII - DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nO
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos,
para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária,
tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio
ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos especlficos de desenvolvimento
econômico-social.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que
trata o caput deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Administração, Desenvolvimento
Econômico e Finanças, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas
pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal,
relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à
análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5° do art. 166 da Constituição
Federal e o art. 69 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à
------------------------- -
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Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto
não estiver conclufda a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de
forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura
dos créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos
Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo Único. Para 05 fins do disposto no caput consideram-se inexatidões
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição
de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, natureza da
despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de
valores e de finalidade da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PI
de junho de 2021.
OEIRA, aos vinte e oito dias do mês
REGISTRADO E PUBLlCAL.:'-
EM:
.J!3_1 alo
\
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2022
ANEXO l-PROGRAMAS
:Órgão: 01
I
Programas
-~--~---------~~~-- - - ----~------------- -----r--- ---------~---
Unidade de
medida
2022
Ação
Produto
1
1.206.454,07
,01.01- Manutenção das Atividades do Poder Legislativo
Atividade Mantida
1
~0-1:oi-~M~~ut~-n-ça- -o do Serviço de pub_ii~iclade Atividade 1
Meta Fisica! L_____ Atividade Mantida Valor 50.000,00
101.03- Manutenção e Conservação do Prédio da Cãmara Unidade Meta Física! 1
I Prédio Conservado Valor 10.000,00 10.000,00
r------------------------~~-----~~--~----- --- ------------------------!~----jL-----___+------_+-----_____1
I TOTAL 1.266.454,07 1.266.454,07
Atividade Meta Física!
Valor 1.206.454,07 I
--------j
I
50.000,00
OBJETIVO: Garantir o pleno funcionamento do Poder Legislativo equipando com móveis e outros equipamentos que se faz
necessário no decorrer dos anos, dar maior transparência dos atos tomados pela Câmara Municipal. Garantindo o pagamento de
salários e de suas obrigações, aquisições de troféus, confraternizações e recepções.
Andr~ possa
CRC~~~496/0-4
Contadora
'sapep!lua se sojjjxne a e:>!lql)d e5ue.m6as e ojoda Jep 0!J~ssa:>auJOj anb o uioo alau!qen o opuedjnba 'sowsaw
sop O-g5eollqnd uioo SOle sop e!:>uªJedsueJl Jep 'so6Je:>ua snas a sO!J~lesap oiuauraêed uioo o-g6J9 op orueurauojounjOl!ajJad o J!lUeJ"en :OJ\J13r80
If-_-.-~-~-::-:-:-_:-:-:-.--._+_-.~.-_.-::- __:-:_--::-~-::~:~----+~-.I-~-~-~-~-e--,a--~-r-l_-~-P_--,_P-_-_,-"_n-_-+--·-_-_--_-~--_--~-.~-.- ·-_---_-.-~-V-_L-O-.-~--_P-I_~-~--~-:-:-:~~'--_:n-!-_".L-!l_V-O-41_-as-_~-~-:)-_ ~-_~-_.--"a_-l~_~_-~_w,o_,_j
00'000'09 00'000'09 I JOlel\ .
re:>!SI.:l elell\l epep!"!l'v' secpruepaluo:) e saQ:;eJape.:l a sacpepossv sep o~ualnUell\l VO'ZO'
eplluell\l epep!"!l'v' i
el9U!qeE) op sapep!l\!l'v' sep o~:)ualnuell\l - ~O'zo
zzoz l
eprpaui
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ZZOZ OOl
'ms 00 30N~E) ora 00 00'9'1.S3
V't:l130N'v'8 Ol.Nld 30 Oldl81Nnll\J ,I
LDO 2022
ANEXO I - PROGRAMAS
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
,----.- ----_._---_. ------_-_.-. "-_._.- ----~_.
Órgão: 03 - Secretaria da Administração
Programas 2022 Total __ o __ ._. ___ •___________ •____________ • _. ___________ •______ _--_._.- -_.-_._---
Ação Unidade
Produto de medida
03.01 - Manutenção das Atividades da Secretaria da Administração Atividade Meta Fisica! 3
Valor 1.010.620,01 1.010.620,01 Atividade Mantida ...._.._-_._-_._._---_. __ ._--_._---------_.- -----_ .._._--------_._-- _.- _.
03.02 - Capacitação de Servidores Servidor Meta Flsica/ 5
Servidor Capacitado Valor 8.000,00 8.000,00
03.03- Aquisição, Manutenção de Equipamentos, Móveis para Sec Unidade Meta Fisica! 3
Equipamento Adquirido Valor 30.000,00 30.000,00
03.04 - Manutenção do Centro Administrativo Municipal Unidade Meta Flsica/ 3
I
Manutenção Valor 50.000,00 50.000,00
--_.__..__._-_. __ ---.-_- -_ ..- _._--------_. __ .._--- ---_._._----- --_.- _-_--_._-- . _---- ----_._-_ .. --_._---'--_. --
03.05 - Programa Vale Alimentação Atividade Meta Fisica! 3
Atividade Mantida Valor 35.000,00 35.000,00
03.06- InformatizaçãodosServiçosMunicipais Meta Fiscal! 12
Atividade Valor
Atividade Mantida 30.000,00 30.000,00
--_..-_---'_ ._-_ ..- ._------_ .
03.07 - Consórcio Público Meta Física/ 4
Atividade Valor
Atividade Mantida 18.000,00 18.000,00
03.08- Incentivoà Arrecadação Meta Ffsica! 3
Ativirl::!nl'> Valor
, ''''.''''-4_'''_ Valor
Campanha de incentivo 5.000,00 5.000,00
03.09- Concurso Público Meta Fiscal! 3
Atividade Valor
Atividade Mantida 0,00 0,00
-_-------------_ . .-._~-_.-----_._--------~--~-------- ----'--
-- -'
TOTAL 1.186.620,01 1.186.620,01
OBJETIVO:Garantir o funcionamento das atividades da secretaria com pagamentode salários, aquisição de equipamentos e proporcionando
capacitação dos servidores através de cursos, manutenção do Vale Alimentação e outras necessidades que se fizer necessário, bem como
manutenção do consórcio público e incentivo a arrecadação.
AndreS~-ossô
CRCR~~6/0-4
Contadora
eJOpelUO::> voo/9.fo ti )tI::> essod SSi3Jpu'V
_,
zz'srscsz'z I' a'S~g'~BZ'Z JOle/\
1~!SJ.:l~al/ll apep!l\!lY ollejsy no oluawe11e~ uioo S~!lql)d se!J\ a s!edp!unl/lJ
J
Sv SepBJls3 o~el\Jasuo~ 'o~elUaW!l\ed 'Oê~e!ldwy 'emlJaqy - SO·~O'vO
___________ o. _. - ----- .-t- ---- f---------. ------------- ---- ----- ------- - .-
OO'OOO'OO~ OO'OOO'OO~ JOle/\ l, ep!luel/ll apep!I\!lY
t ~!Sl.:l elal/ll a e 11\1 'SOP?!I\OPO};!
P P.. lY sOluawaldwl a seu!nb?l/Il 'oln:Jla/\ ap o~ualnUel/ll o~!s!nby - vO° ~O'VO
1-----_.._._------_.---------- - --------------------- ------------------ .
OO'OOO'OS OO'OOO'OS JOe ep!luel/ll apep!l\!lV .
I /\ apepll\llV I
6~ 1~!SI.:l elal/ll . . SO:J!l_ql)dsOJ!a4ueqa S~~~d ap_~~eZ!lel!l\a~-_~~::~~.~
OO'OOO'O~ JOle/\ eplluel/ll apep!u(1 I
t 1~!S!.:l elal/ll apep!Un sO:J!lql)ds06!Jqy o~ualnuew a og:)nJlSUO~- ZO°W'vO:
______ .... ._- ----------1---_._.- ---.-----_.-.--...--.-.....------------ ..--.--.-.--.--.----- ...-.__,
00'000'0f: I 00'000'0f: JOle/\ ep!lUellll apep!l\!lY .
t 1~!S!.:l elal/ll apep!Un 'OluawenJJY arad sOlUawed!nb3 ap o~!s!nby - ~O'~o'voi
00'000'09
OO'OOO'Of:
00'000'090' ~
OO'OOO'OL
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Ie-J!~J.:le'i:lVIIIapep!Un 'laJ:Jas ared s!a1\91/1l a sOjuawed!nb3 ap og:)uajnUeVII'o~!s!nby - O~. ~O'vO
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JOle/\ I ~!lql)d ezadw!l
1~!S!.:l ejal/ll apep!l\llV Sledp!unV\l sepeJjs3 sep ezaduirj - BO'W'VO
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JOle/\ I
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JOle/\ I
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00'000'090' ~
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I
seJqo ap e!-lejeJ:Jasep sapep!l\llV sep o~ualnueVII- LO' ~O'VO:
I
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'V~130N'v'8 Oj_Nld 30 Oldl81Nnll\l I
I
...__ .. _._-
i Valor
104.01.11- Capacitação de Servidores
I Servidores Capacitados
I Unidade Adquirida 30.000,00
IUnidade !Meta Ffsical 5
1
Valor 5.000,00
._._-----_._- ...-....__ ...- _._---._._ .....
Unidade II Meta Ffsical 28
Valor 5.000,00
!
04.01.12 - Manutenção do Campo Municipal
Unidade Mantida 10.028,00
TOTAL 3.941.815,27 3.946.843,27
~- _ .._-- __ _--_ _ _.__ .__ .._ _ _------_._--_ .._._-~._---_ ._ - ~ .._- _ _.-
30.000,00 I
I
5.000,00 I
._ _ - -
CONTINUA:Garantir o funcionamento das atividades da Secretaria de Obras bem como manter em pleno estado de uso das estradas de acesso ao
Município, aquisição manutenção da frota de veículos e máquinas, manter pontes pontilhões e a limpeza pública. Garantir o pagamento de salários
e encargos a capacitação de seus servidores com curso de aperfeiçoamento,
Andr~a' possa
CRC ~~;2496/0.4
Contadora
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2022
ANEXO l-PROGRAMAS
-----_ .. . _..- - - --_---- .------_ ...__ .- .._, .._-" ._----_,---- ---- _.-_ ...- .- - ._- ._..-_" --- -----_._._._---- -- --- ,--------- --- ._-'.-.'...-- --- ------
Órgão: 04.02 - Secretaria de Obras (Energia Elétrica)
-- ..- .- -
___ ~~ _____ -"'r~~~~as ._---_ .._~-- .._- _ .... _- 2022 Total
Ação Unidade
de
Produto medida
04.02.01 - Extensão de Rede Elétrica na Área Rural e Auxilio a Colocação Atividade
de Rede Trifásica IMeta Flsical 18
Valor
Eletrificação Rural 30.000,00 30.000,00
04.02.02 - Ampliação da Potência na Rede Elétrica Unidade Meta Físical 18
Iluminação Pública Valor 30.000,00 30.000,00
---_ ...
04.02.03 - Ampliação e Manutenção da Rede Pública Unidade Meta Ffsical 18
Iluminação Pública Valor 100.000,00 100.000,00
TOTAL 160.000,00 160.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento do departamento de Energia Elétrica, bem como ampliação de redes, de potência para fixação do homem na
zona rural. Manutenção da iluminação pública urbana com troca de lampadase substituição e instalação de braços para iluminação pública.
Andr ~'possa
CRCR~~496/0.4
Contadora
-oiuaureien a oruaurequedurooe ap soujeqau op ogõnoaxa e ared s!eUO!SS!lOJd ep 0~5ell~JlUOO
uioo en6~ ep alUaUewJad asjjeue a s050d sop 0~5ualnuew e OpU!lUeJe6 'laA~lod en6~ uioo o!d!o!unW ou se!l!wel se sepor unsse opu!6u!le sapar
ap 0~5e!ldwe a s050d ap eJnlJaqe ouioo waq 'se0!lql)d saôard se saQ5!puoo rep 'OX!! op Blaloo a eO!lql)d ezadun] ep 0~5ez!J!aOJal e JalUew 'SeA!leOnpa
sequedureo uioo OX!Iop 0~5eJedas e opuexuueouj ouioo waq o!d!o!Unllll oe se!J~ssaoau ureze; as anb Sapep!Age sep oiuaureuojcun; o J!lUeJeE):OAI13rSO
f------'--.~--I-- -------
seweJ60Jd
: JOle1\ ep!~uew apeP!l'.!W
~z ~{e::l!SI.:!e~aVII apep!Un 0106s3 ap apaH ap og:5el\Jasuo~a og:5elldwy - EO'EO'vO
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OO'OOO'OZ JOleA ep!~uew apep!I\!W
{2o!S!.:!elaVII apep!Un SU!pJera sanbJed 'sroeJd '~nuew 'og:5elapow8H 'og~e!ldwy - ZO'EO'vO
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og:5y
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... ---_.,--_._-.-._j___------~_ ..__. ,_
I Olo653 'eueqJn ezadwn) sl!JqO ap elJelaJoas - &0'1>0:og6JQ
._ _. __.J_._ __ _ _ _...... . _ ..__._._ _._.. _.. __ .._ ..
SVW~~0~d-IOX3NV
ZZOZ Oa1
lns 00 30N\(}:j8OIH00 00Vl.S3
VClI30NV8 Ol.Nld 30 Oldl81NnV\l
I
Consepro
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2022
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 04.04 - Secretaria de Obras (Segurança Pública e Consepro)
Programas 2022 Total
Ação Unidade de
Produto
medida
04.04.01 - Manutenção Fundo de Segurança Pública
I
A!ividade 4
Meta FísicaJ
Atividade Mantida
Valor 50.000,00 50.000,00
f--'
04.04.02 - Manutenção de Consepro A!ividade 4
Meta FísicaJ
, Valor
Atividade Mantida I
20.000,00 20.000,00
1-----
TOTAL 70.000,00 70.000,00
._--
OBJETIVO: Manutenção da Segurança Pública
Página 9
Andre~~ossa
CRC~~~96/0.4
Contadora
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
LDO 2022
ANEXO I - PROGRAMAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I I ",,,•-T u -j
ide medida'
!
l6~:~_:~._~___ s_e~~~~~~: ;~~:::~I~ura
Ação
2022 Total ! Produto
!05.01
- Manutençãodas Atividadesda Sec. DaAgricultura
I
I
Ati~dade ~_ll
3
MetaFísícal
__ -+ -i- V_a_.lo. r 2_00_._00_0_,0_0_-+ __ 20_0.000,00
Profissionais Meta Física/
4
Valor 50.000.Óo
------------_ ..._---_._-------_._-_.-.---------1----+-------.- -----4-------
Cans1ruç<!es MetaFísical I 43
Valor 50.000,00
- Prod~~;- ~~ i~:w-r-'43--
-
-
1.300.000,00 1.300.000,00
i Atividade Mantida
~5.02--ConvêniodeAssistênciaTécnica
Serviçosde AssistênciaTécnica Proflssional 50.000,00
05.03
- Incentivoao Agronegócio
: Terraplenagem,Projetas
e IncentivoFinanceiro
L
.__
.
.
o
_....
!05.04
- Formaçãodo PacoteAgrícola
50.000,00
Meta Físical
Valor
3
300.000,00
IL IncentivoFinanceiro,Máquinas,Veterinário
105.05
- CapacitaÇão-d~-Produt~res ----
- 43
5.000,00 5.000,00
P_res Meta Físical
Valor Capacitaçãode ProdutoresRurais
05.06
- Aquisição
e ManutençãoMáquinas,Veículos
e Equipamentos
Veiculo
e Equipamentos
Unida<1e
300.000,00
;05.07
- Programade Irrigação UrJáade Meta Físical I 41
l-.-.---.
_ F_a._m _í_l_i_as_._A_t_en ..d__i_d_a_s.
. Valor j 1000000
\ 1000000
I",o-om,._,',
siste;:::==_
-- ---~r~;~ =- r -:::,,:1-,::
105.09
- Incentivo
à implantaçãoAviários
e Pocilgas (Chlquelrões) Estufas UnidadeIMeta Fisical li 43 I 1 .. ... __. F__am..ili~_~tendidas Valor 2000000 I 20.000,00
;05.10
- Auxilio
a ProdutoresRF::~ias Atendidas
I Uni~;;~-T~:;:i~~~~- r-.~:~~:~,~-t--- 950_000,00
-I u.;;.;; ~om~~ i ~:," r,,,",, ;05.11 - Capacitaçãode Servidores
ServidoresCapacitados
t_ TOTAL _2.89~.~00~0~__
L2.893.000,00
OBJETIVO: Garantir
o funcionamento das atividades da secretaria bem como auxiliar os produtores rurais com incentivo
a
permanecer em suas propriedades com horas máquinas, veterinário, inseminador
e outros profissionais que for
necessários para
a fixação do homem no campo, tomando suas propriedades competitiva.
.
v
Andre possa
CRC
R 496/0-4
Contadora
,
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2022
ANEXOI-PROGRAMAS
r-;-----------------·- -....-.-..---------.-----.------ --------------------,-----------------.----- ------------.--- - -----------.
;Orgão: 05.02 Secretaria de Agricultura (Indústria)
------.- --- ~og!~I11_;i_S_ __ -----------t------ __._-,- _
Unidadede ')
medida
2022 Total Ação
Produto
1
05.02.01 - Manutenção das Atividades do Distrito Industrial Atividade IMeta Flsical 32
, Atividade Mantida I Valor 10.000,00 10.000,00 f------------------ ----.---------------------- -- -------------------- --------.--..-.--.-l--.-----------r-------------- ..--------------
105.02.02-Incentivo Instalação e Ampliação Empresas Empreend. Meta Flsical 32
Geração Emprego e Renda Valor 20.000,00
.---------- -----------+-------t-----t--------t---------
1
105.02.03- Manutenção, ConservaçãoAmpliação,Construção de Pavilhões Campanha!Meta Físical 32
Aumento de Arrecadação Valor 50.000,00
20.000,00
50.000,00
TOTAL 80.000,00 80.000,00
OBJETIVO:Garantiro Funcionamento do departamento de Indústria, atravésde construções de novos módulos para a
instalação de fábricas e novos empreendimentos.
Andre~ ·possa
CRC~~496/0-4
Contadora
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2022
ANEXO l-PROGRAMAS
- ---- --- ----------- --- - - -- --_._------------- - - o - __ • o. •__ •• --.----------- --- --- - -----_.------- ------ ----
Órgão: 05.03 - Secretaria de Agricultura (Meio Ambiente)
2022 Total Programas
----- - -- --- --------------------------------------------------------- --- ------- ---------
Ação Unidade
de
Produto medida
05.03.01 - ManutençãodasAtividadesdo MeioAmbiente Atividade MetaFísical 24
AtividadeMantida I Valor 100.000,00
-o5.o3.o2~-Li;;~ci;~;~t~ A~b~~t~i--- -- ----- ---- --- ------ - ---- --- Fa~iii~;t ~~~-;rsical - ----- 24-- - - - - - ---- --------
__________________ Licenciamento~=alizado II Valor 15.00_0_,O_0 _ I__ 1_5_.0_0_0,~~
100.000,00
115.000,00 TOTAL 115.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento do departamento.
And a Possa
CRC 2496/0-4
Contadora
eropeiuoj
V-O/96~C JI »o esso.j e saipuv
~,
"apep!Jouaw uroo
sounja ap ossarêuj
°
oruauqpueie
°
opuaiuaumea epuaraui 'Jeloosa a}JodsueJlou 0!l!xne 'seo!696epad sapep!l\!le se opueiode 'odruf wa O!l\jAuoo
nas opuerourude lenl09lalU! 0lUaw!l\lol\uasap nas
°
arad saçôjpuoo rep ouroo waq 'I!lU'lljUIo~52onP3 ep 0lUaW2UO!Oun:l
°
J!lUeJ2E):OAI13rSO
,
00'v98· L68·~ i
00'v99· L69·~
00'000·05 I
00'000·05 1
I
JOleA I
I
v~
/2:J!SI.::12+8l1li ap2~!I\~'v'1_
_- ---- .._. - -
•• 0 .-
OO'OOO·OSZ OO'OOO·OSZ JOleA i
i
E~
/e:J!SI.::!2+8l1li sounlV I
I
TvlOl
J21ros3 epu8Ji31111ep og:5u8+nuellll - LO· W·90
)!luelul el0:ls3 sounlV 8+JodsueJ.L
Jel0:ls3 suodsuarj, - 90·~O·90
,I OO'OOO·OZ JOleA I
, O~ /e::>!sl.::!e+811118pep!Un I
--O-O;~~O~O~ - r-o~;o:.oos -~%~~'la~~:d!"""r - .
ep!Juel/ll apep!I\!JV
O!P?Jd op og:5uaJnuellll - 50· ~0·90
so+u8wed!nb3 og:5!s!nbv
S!Ju81ul selros3 arad OJ.l~!I!qollllfSoJu8wed!nb3 - VO° ~0·90
OO'OOO·S~ sopeJpede:) s8JOP1/IJ8S
oJuaweo:5!8118dV ap oSJn:) - f:0·~0·90
OO'OOO·S~ JOl2A
5 ~ /e::l!SI.::l21al/ll apapjun
f- .f-- +-- o__ +--__o_-!- . o ----_ .._-------
OO'OOO·OO~ OO'OOO·OO~ JOl2A ep!luel/ll ap2p!l\!lV
OJ.. /e::l!SI.::!elal/ll 8pep!I\!lV l!lueJul 0g:52::>np3ap 8100s3 8 84::>8J:)ap og:5e!ldWVlog:5nJlSUO:) - ZO°~0·90
~;.~;~,. ,- I ~~~~:.~;~~ '-~:~ ,,:Ia:,:~X--_···1!I"~Ul o:~:~;; :::::"pO:"~"U':~""90
I~O~ ZZOZ -- _J;;:~ _--S~;:d··-------.-0 '0-..-0---
_____________ • • • o. • .l~.1I:)aJ~.~~~I~~~3·~J~_~U~s_u_:l2.~!l~.e~~p~_~~_~!J_':~~~~ __:~O"_~o:_~g6~?
SVW~~0~d-IOX3NV
ZZOZ001
lns 00 30NVH8alei 00 00\l1.S3
V't:l130NV'8 OlNld 30 Oldl81Nnll\l I
eJOpelUoJ
V-0/96Vi6 - Jl:IJ
esso.j as aipuv
""'" ·vnNI.lNO::>
--
06'OOO'LES' ~ OS'OOO'LES' ~ 1"0'101
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_ . -. -- ._--.-- - ---- _.- -- - _"_ - -
.---- _. _. __ o ' __ ' _
OO'OOO'OO~ OO'OOO'OO~ JOle/\ ep!lUellll 8pep!I\!W
E
{e:J!Sl::l2181111 i apep!I\!l\f 0~e:Jnp3 ep 2pelaJ09S ep og6ualnu21111- SO'ZO'90
00'000'05 00'000'05
I
JOI2/\ I
sopelUaw!IV sounlV
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{e:J!SI::ll:!lallll,
sounlV J2100S3 2pUaJ8W - 90'ZO'90
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H
{e:J!Sl::l218l1lii sounlV OSJallUIOUJnj_- 90'ZO'9o
OO'OOO'Z OO'OOO'Z
I salu2pnlS3 2 s0!l!xnv ap 0IlSSa::JUO:)
JOI2/\ I
H
{e:J!SI::l2lal/ll sounlV S8luep"lS3 2 0!llxnv - 50'ZO'90
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fe::l!S!::I2lallll sounlV JelO::JS3alJOdSue1j_- vO'ZO'90
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OO'OOO'OZ OO'OOO'OZ 1°12/\ s!al\9wl ap o~e/IJasuo:)
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SV~~0~d-IOX3NV
ZZOZ 001
lns 00 30NVH8 Oltl 00 OOVlS3
V~130NV'8 OlNld 30 Oldl8lNnV'J I
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2022
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.02 - Secretaria de Educação (Ensino Fundamental)
Programas
Ação Unidade! 2022 Total
Produto de I
medida
-
06.02.10 - Aquisição de Equipamentos/Mobiliário Equiptos. Meta Física/ 3
Equipamentos Adquiridos
Valor 50.000,00 50.000,00
--
06:62T2-':-'ConstruÇão~Reiformae Amplia-çã"oEscolas------· Veiculo Meta Flsica/ 11
Prédios Reformados/Construídos/Ampliados Valor 60.000,00 60.000,00
06.02.13 - Vale Alimentação Unidade Meta Física/ 3
Atividade Mantida Valor 80.000,00 80.000,00
TOTAL 2.027.000,90 2.027.000,90
OBJETIVO:Garantir o Funcionamento da Educação Fundamental,com pagamentode salários e encargos o transporte escolar, merenda escolar
bem como os convênios com a União e Estado, aprimorando seus profissionais com cursos de capacitação,equipando a secretaria e escolas
quando for necessário, vale alimentação e outras atividades que se fazem necessárias para o desenvolvimento da educação.
Andr~ POssa
CRCR~~496/0-4
Contadora
"pml::>alalU! 0lUaW!I\lol\uasap ° erad souasseoauJaz!j as anb sormo a
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le:l!snl/llledpIUnl/ll apuag EP o!:_!:)ualnUel/ll- W·vO·90
apEp!Un
18Jnlln~ OlUaw!J\loAuasaa
s!EJnjln~ sOjuaJ\3 sop 0ê:)ualnU81/11- ZO·vO·90
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----_.'" ,..._---- ------ -_ .._--- ------ _,-_ ---_------_.-_--------------_.--------,----- -- -- --.._---'" _._--_.-_._--,_---_ ..-
JOle/\
1e:l!Sl.::lE1allll:apepIA!l'V
I
lemlln~ OIUaW!AIOAuasaa
eJmln~ EP Ese~ oê6el81suI o!:_!:5e:l0lno oê6!slnbv - ~0·vO·90
I
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sew2J6oJd
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SVW~~0~d-JOX3NV
ZZOZ001
lns 00 30NVtl8 alei 00 oov1S3
Vt:J130N'v'8 OlNld 30 Oldl81Nnll\l
.I
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2022
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 06.05- Secretaria de Educação (Turismo)
Programas 2022 Total
Ação Unidade!
-- de
Produto medida
06.05.01 - ManutençãoCalendáriode Eventos Unidade MetaFisica! 7
DesenvolvimentoCultural Valor 150.000,00 150.000,00
L￾I 3 I :
~06~0~:: ~_~~~:enção das:~i~ii::::s::n::::~~~:_. _ __ .c:~r_ta_v_F a_i~_~C:_!_~f- _5_0_.0_0_0_,0_0 __ tl ~~OO,OO I
i06.05.03 - Promoçãodo TurismoeAtendimentoTurlstico [unidade IMetaFísica! 23 ~
I AtividadeMantida i! Valor 25.000,00 25.000,00 I
j" ._-- _. - ... - •.--.-- •. ~ .. -- .._.--_._-.------.- -.---- ••.-.--------~- - ..-.---.- .._.-.-.-.-- .•------ ------···-+--------1 ------ - --r --- -- _-- - í
I' 7 i i
IUnidade iMetaFísica! I I
_i .._.__ Valor 10.000,00 I 10.000,00 .1
!unidade MetaFísica! 27 I
I Valor I I
1
, 50.000,00 I 50.000,00 ,
r 285.000,00 'j
:06.05.04 - Participaçãode Eventose Feirase Cursos
AtívidadeMantida
r￾I
i06.05.05 - Apoioà Práticade Esportes
AtividadeMantida
TOTAL 285.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento da Secretaria de Turismo com pagamento de salários seus encargos, equipando com o que for necessário,
dando enfase ao Patrimônio Histórico assessorando na elaboração do calendário de evento. Participar de eventos e apoiar o turismo interno.
Andre~ ·possa
CRCRS_~~496/0-4
Contadora
LDO 2022
ANEXO l-PROGRAMAS
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
1- -- ------ - --- ---- ---- -------- ------ -------
Órgão: 06.06 - Secretaria de Educação (Desporto)
Unidade Meta Fisical
Valor
TOTAL
Programas
Ação
Produto
------------ü~icia-d-;;-r-~-------
de
medida I
10.000,00
06.06.01 - Construção, Manutenção, Ampliação Parques Esportivos Atividade I' Meta Fisical
Desporto Comunitário Valor
37
60.000,00 60.000,00
______________ _i ~ ~-------------+_------------
70.000,00 70.000,00
06.06.02 - Criação e Manutenção de Escolinhas de Esportes
Desporto Comunitário
2022 Total
OBJETIVO:Garantiro funcionamento do departamento de desporto, com participação em eventos, auxilias a pratica de esportes como escolinhas
para iniciantes e outras agremiações.
27
10.000,00
Andr~~ POssa
CRC~~2496/0-4
Contadora
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2022
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 06.07- Secretaria de Educação (Assistência Social)
Programas
- .. ,_--- -_._. -_ .._--~-- ---
Ação
Produto
Total
Atividade iMeta Física! 3
Atividade Mantida I Valor 70 000 00 70.000,00
..---.._,------------------.---,-----------------------_" -----.-----t-..-.----------.--.--.---.-.-.-.-~.-------- .-------------.
06.07.02 - Assistência a Criança e ao Adolescente Atividade Meta Física! 2
Valor 25.000,00
06.07.01 - Manutenção da Assistência Social
Atividade Mantida
34
25.000.00
------------------------------
06.07.03 - Assistência ao Idoso e a Família
Atividade Mantida
25.000,00
Atividade Meta Ffsica!
Valor
-------f------+- -------- -------1---------
34
8.000,00 8.000,00
------------_- -----------
3
06.07.04 - Auxílios e Subvenções e Benefícios Eventuais Entidades,Meta Física!
0607 05:Aq~;,;çã;d::~~:~::~;:'~:~:id::;;;;~~;";;, - ---- E";Pt;;;j ~~I~:::~
Equipamentos Adquiridos i Valor 50.000,00
TOTAL 178.000,00
25.000,00
50.000,00
178.000,00
OBJETIVO:Garantir a população o atendimento da assistência Social e do Conselho Tutelar, equipamento como o que for necessário, e a estrutura
para a realização de suas atividades em prol da população menos assistida.
Andr ~;'possa
CRCR~~496/0-4
Contadora
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AtividadeIMeta Flsica! 20
i Valor
f
5.000,00 5.000,00
---- -- --. .---.--- - ---------- -1----------- --
Atividade Meta Física! 20
Valor 20.000,00 20.000,00
LDO 2022
ANEXO l-PROGRAMAS
Total
4
50.000,00 50.000,00
Órgão: 06.08 - Secretaria de Educação (Habitação)
Programas 2022
75.000,00
06.08.01 - Adquirir Áreas de terra para implantação Loteamentos
Populares
Ação
Produto
Unidade
de
medida
Atividade Mantida
- --_,_._.-,----_ .. _ ..__ ._------ - ----------------------- _. ---_-------_._-------_.-
I
i06.08.02 - Manutençãodo Departamento
Atividade Mantida
06.08.03 - Elaborar Plano Diretor Atividade I MetaFísica!
! Valor Atividade Mantida
TOTAL 75.000,00
OBJETIVO: Garantir o funcionamento do departamento de habitação com o incremento de aquisição e regularização de áreas de terra para a
instalação de loteamentos populares, com a inserção de famílias em zona de alagamento.
Andre~ ~ossa
CRCR~~496/0-4
Contadora
EJOpewoJ "O/96fJ"J E:6'B09'BLS'Z E6'Bm;-BLS'Z
esso: SSOlpU'II
OO'OOO'OS 00'000'09
I c
OO'OOO'OE !, OO'OOO'OE
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is! /e:J!sJ:l elaV\li apep!Un
:vnNIJ.NO~
1"101
sOlUawed!nb3
0!J~!I!qOIl\l/soluawed!nb3 ap o~~UalnUell\l a o~:5!s!nbv - BO'LO
ep!pualV o,ª:5elndod
12luall\l apr;2s - LO'LO
apr;2s 2P saJop!l\JaS ap 0~21P2d2:J - 90'LO
r E6'99L'179Z I E6'g9n,gZ JOI2/\!
I
Re JE:J!S!:l2lall\ll saossag
---- -- --- --- - --- --- -~----- - ._---------- _.+.. ----- --- .---- -- --- ----- _.._-----_ .._---------- .._-- .._--- -- .
OO'OOO'OZ OO'OOO'OZ JOI2/\ i 2P!lU211\1ap2p!I\!l'v'
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i B~ i I apep!l\!lV
JeI21IdsoH-0:J!P911\12PU91slss'v' - EO'LO
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.......' ' . J _ " .. __ap.,:':::;:,as: lO '°"'9
SVW~DO~d-IOX3NV
ZZOZ001
lns 00 30N'VCI8orei 00 OOV.lS3
V'ClI30N\i8 OlNld 30 Oldl81Nnlf\l ,
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2022
ANEXO l-PROGRAMAS
Unidade! ;
~ti:::::ajM-t- F--f~--'---li-----_--3-- -
I e a sica
E
Atividade Mantida i Valor 120.000,00
10Assistência Médica a População (contratação de médicos e técnicos I 38
fissionais na área de saúde) Atividade Meta Física/ I
Valor
PopulaçãoAtendida i 500.000,00
: ------------------~--~--------------------------r_-----+--------_+I------------~I------------I
07.11 Construção/Manutençãoda UBS Projeto !Meta Física/ 3 I '
! i Valor ! I
--- ---------- - -- -P!~~~~~~-t~-f;-:L--- _ -- __L L_ ----.1 ....150;~::~:,931....15~;:~::;~,;-1 l ~ __~ _
Ação
Produto
I 2022 Total
Órgão:07- SecretariadeSaúde
Programas
07.09- Aquisição e Manutenção da Frotade Veículo
500.000,00
120.000,00
OBJETIVO:Garantir o Funcionamento da Secretaria com pagamento de salários, encargos e contratação de profissionais das diversas áreas para atender as
necessidades da população como médicos, enfermeiros técnicos e dar aperfeiçoamentos para os servidores como cursos de capacitação, aquisição de
medicamentos da lista básica com inclusão de acordo com a comissão de Assistência Farmacêutica, e adesão a programa de saúde mental na atenção
básica para apoio material ao PSF,e contratação de exames e hospitais para a realização de procedimentos que ainda não possuímos na nossa unidade
básica de saúde.Ampliar e ou construir a unidade básica de saúde para facilitar e dar maior atenção ao atendimento a população.
Andre~ 'possa
CRCR~~496/0-4
Contadora
- . . ._ I
_.._---------------_._---_. --._-"'--"-_---_----_--"_--_._- -_.-!.....
Andre~ .,
CRC~~~496/0-4
Contadora
5el!a:MiIM sep se"!leW!lS3 sep 0ln:JIt::l ap e!J9waw - zo elaqe.L
ZZOZ VMVd SVIMY.lN3WV~MO S3Z1H.L3MI030 131
VMI30Nva O.lNld

eJopelUO)
lrO/96Vf6 =.
essod e sa.lpu'Ij
I
Je6ed e sOlSa}! aA!snpul - sesadsaa sep oluôwe6ed ap seAneW!lS3 sep oln:>Ir:::>ap e!J9waw
ZZOZ VHVd SVI}!Vl.N3WV~HO S3ZIH.13HI0 30 131
VHI30NVa Ol.Nld ap o!d!:>!unW
Municlpio de PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Liquida
Apuração Conforme a Instrução Normativa na 06/2019 do TCElRS
_'_.. ----_g~--P--E~C-I,~-I-C-A-,Ç-.Ã=-0---'- 2019 I 2020 :=]' 2021 I 2022 2023
I _RECEITAS CORRENTES (Exceto Intraorç'amentflrias) 18.248.520~-r-21:035:501,OO 1--- :i1.7Õ3'-rn-;07T-Zi~i20~7a7;iO"--ià:gso.o89,j4-
II _DEDUÇÕES 2.736.768,82I 2.935.000,00 ; 3.236.637,45 i 3.390.247,83 3.587.116,52
~::ri~U~~~::~::~~~~~~r~:~~I~:gime Próprio ~ __,~4~:~~~=~_~_ii .......__ 2~~~~~~'~_~_;,i. , ~~~~:~_~-:\I' __~~~~ ..,~__, ,__:6.~,7_9_.~;_
Compensação Financeira entre Regimes -
Rendimentos de Aplicações de Rec.Previdenciários - I - i - \ - -
.:..:..-º~duçõesda Receita Corrente _ 2,.492.2,19,66.,.1.,_'.-2.645.000,00 .[ '_: 2.l329,2()O,3, 9 It,, ", 3,048.71.5,65 3.210.536,,91
III _(+) Ajuste Perdas com o Fundeb _ ,____ ___1~~?-º:7,?~!~j +-_, 1.727.000,00~ ~.985.38~,!~ ~.082.712,43 ,...~:2.!~~83~9~-
iV-::'RE-CElTA'CO'RRENfE'iJauloA(l::ii+ltl) 17.162.525,08I 19.827.501,00: 20.452.622,72i 21.413.251,70 22.607.809,16
Andre~Possa
CRC~~496/0'4
contadora
-~~:~~~!-~c ---:---1 ~~:~~~~~ -~=: t~~~~~~f~- _H I'-~-'---- ----~~~:~~~~~~:~uI ~~~~~~i)l~~~~P:o~~~s: ~:~~:-:1:~i
55'99v'9St:'~ i 0~'S6L'V8Z'~ I 9&'L!H-Lll'~ (=!'!:11 ep oz o6!lJeop III ospu! op .q. ""une) 1::>l:! ap % 9 - le6a1 OWIXll!Wallwnl
177:07: i t7:07: 7:7:07: OI\U'IflSI~31H3COd
-_.._--~~- ..- ..__.._---------- _---_. __ .---------_----------------_ .._----- ..._-_.-------------- _'--- --_ ....•-_.__ .. --_.. ---_..__ .._---_ ....__ .._--
v7:0Z e lZOZ: ap OpOjJOOo l!Jed OI'.!leIS!6ala ol'.!lf1:!aX3JBPOdop leossBd uioo sOlse~ BPSBllwn BP 21'.!lBwllS3·t-O 21aqel
7:1:07:ap 01!lJ:lJBX3 o eJed SelJVlUawe!uo saZjJlBJIC ep la1
'lfH130N'cfS Ol.Nld ap Oldl:lIUnW
M........ .., PINTO IIANIIEIJIA
LEI D! DIRETRlUS ORÇAMENTÁJUAS PARADZl
1' ...nln .. fK _ Drllttlllodrotl\ .... 1.... 1a(h da Dh-Ida C.. .tltbd. tJcpdcla
--------------------- ------ ----2:õ~- ---2.0ZÕ----~-:õ21-- -r--2.õn- -----ro2ã---r----ÚZ4 -- --
______________ E:e~~I~I_~ ~~~ f_--~':I~o- _ Reesll~atlva_t_~v;_;~!_::__~~~;:~,~~a,d:lprev~;~~~rld:-
DiviDACONSOUDADA(I) - - - I - - 1 -
----:--f---------:_~-------:-------:-1----------- -- -
- - I - - I
Divida Moblllárla f_ ..-. -----.--- ----.-- ---- .--.--.---.--.-----
DividaContratual (Inclusive parcelamentos)
Cronograma Anual de Operações de Crédito e de Amortização e Serviço da Divida Valores em R$
------- -- ------ ---.- .--.-..-- -------.------ r-2:õ1S---- ----2:õ2ó--'--2.02f---T- --i022-- r--2~Óu--r--~024 -----
Operações de Crédito I Pagamentos -Realizado - ...--Reaiizado--- Reestimatlva-, ---Previsão---- -PreViSãõ-l-----p;eilisAO---
2.1-Operações de Crédito - I
2.2 Encargos - Exceto RPPS
~.~~~~~ç~~_s -Exi:ãto_~_P~::_=~=--~-_~ __ ~-_=__:::=::.:_ _ _:_ :: I '-- _
Divida POblicaConsolidada - É o montante tctalapurado:
_das obrigaçõesfinar.cairasde Municipio,inclusiveas decorrentes de emissão de titulos, assumidasemvirtudede lais, contratos,convêniosou tratados;
_das obrigaçõesfinanceirasdeMuniciplo,assumidasem virtude da reaiizaçãode operaçõesde crédito paraamortizaçãoem prazosuperior a doze meses ou que,
emborade prazo inferiora doze meses,tenhamconstado como receitas no orçamento;
_des precatóricsjudiciais em~idosa partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durantea execuçãodo orçamentoem que houveremsido incluidos.
Divida Consolidada Uquida - DCL- Correspondeà divida pública consolidadamenos as deduçees,que compreendemo ativo disponlvele os haveres
financeiros,liquldos dos Restosa PagarProcessados.
Andre5S~O~5" CRCRS~!t:~/O-4
Contadora
r--·----·-·
RECEITASPRIMÁRIAS
20.769.552,83 IReceitas Correntes - Exceto Intraorçamentárias
Municlpio de PINTO BANDEIRA
LEIDE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIASPARA 2022
TABELA06 - Demonstrativo da Memória de Cálculo do Resultado Primário e Nominal - ACIMA DA LINHA
i
---- -2~õi2-"'---r------i:õ23------r-- - -2.Õ24 -
J
Projeção Projeção projeção
I 15.009.790,92 15.756.300,631 18.390.501,00 18.774.670,67 19.672.071,46
(-) Aplicações Financeiras em Geral 132.740,05
I
23.609,72 118.515,22 I 125.426,14 ! 79.565,66 , 206.000,00
1(=) Receitas Primárias Correntes (I) ! 14.930.ZZ5,26 15.732.690,91 i 18.184.501,00 . 18.656.155,46 19.546.645,32 i 20.636.812,78
I(-)Aplicações Financeiras do RPPS
I
!(-) Outras Receitas Fina ncelras i
- I
- i
- I
i DESPESASPRIMÁRIAS
L_.._ ..._.._.. ..._._. .__._. ....
Despesas Correntes - Exceto Intraorçamentárias
i 2.019 I 2.020 ! 2.021 2.022 2.023 2.024
(-) Juros e Encargos da Dívida -7-'-0---- -.- _.- .-----O-~----
(=) Despesas Primárias Correntes (IV)
I Pagamento. L Pagamento ; Pagto Estimado Projeção 1 Projeção Projeção
- -------- - - --T --- 5.888.36i~i9r---6.033.i84~3li·- -il72o.29õ;i5~·- 6.514.772,Õl-I _-- 7~Õ70.22Õ,õ9o •• -- • -7.705.784,74
I
l~fs~:~~;s~;~:~t~~:j~:~sl;~7n:r~~r~:~::s
f-·· . -- -._-- ..---.--.- .. -
1(-) Aquisiç. De Títulos de Capital Já Integralizado
i!j~quisição de Títulos de ~réd':~_
I!~)~mortização~a_Dfvid~. _ .
i(=) Despesas Primárias de Capital (V)
[DE5PESASPRiIÍllÁRlASTOTAIS (VI'; iv·.j.vj
JUROS E ENCARGOSATIVOS (Variações Patrimoniais Aumentatlvas)
2.019
Saldo
2.020 2.021 2.022
Projeção
2.023 2.024 " o - _._.
Saldo Saldo Projeção ProJe ão
4.4.1.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos - ------- -----i------------T------------------- - T----=r------·--·--
Consolidação - I - L - - I - -
4.4.1.1.3.00.00 - Juros e Encargosde Empréstimos Internos Concedidos -Inter . -----j --------- - :----------- --------- ---1' ----- - o -- ----
~.~~1~1~4~:00-Juros e Encargosde Empréstimos Internos Concedidos -Inter ------ ---'-1- -- - t ------.---:- ------- -----:_.-------....::-t- - - -----:__
~.~~1~~~~::00 - Juros e Encargosde Empréstimos Internos Concedidos -Inter .---- ..- --=-t-------=-t--- --------:- -- - _:~-- --- - ~--------:--
Ofss- Munidpio I - : - I - - . - -
4.4.1.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Externos Concedidos -1-·----· - - ·----·-·-1-------'-'1 --------.----1----- ----l---'-- ! ----------
Consolidação ! - - . - . '
4.4.1.3.1.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -I --.-.---- ·---1------- ~I'--·--- . T
I-=~===- Consolidação - __ -- --;-- - . --...----, _._. __. -._,I__. - f- ---j
4.4.1.3.3.00.00-Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -I! I I'
Inter Ofss- União - I " i -
4.4.1.3.4.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -I I I i
Inter Ofss- Estado i - i
- I - I
4.4.1.3.5.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss- Município - I - I - I
4.4.1.4.1.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Externos Concedidos - i i 1
Consolidação - j - j - -
4.4.2.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e -- -.--- -- - - -,- - .-- -r-" r---
:~:~;~~~~:sl~te;:~:sco:ce:~~:;:a~O;:Ii~~:: Sobre Empréstimos e ---.--- - -~.----------~------------~ - --+ - --+ -------1
Financiamentos Internos Concedidos-Inter Ofss- União i - i - i-I
4.4.2.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e 1 !
Financiamentos Internos Concedidos- Inter Ofss- Estado I - í
4.4.2.1.5.00.00 - Juros e Encargos ee Mora Sobre Empréstimos
Financiamentos Internos Concedidos- Inter Ofss- Município !
4.4.2.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Externos Concedidos- Consolidação
4.4.5.1.1.00.00 - Remuneração de Depósitos Bancários- Consolidação
4.4.5.2.1.00.00 - Remuneração de Aplicações Financeiras- Consolidação
j~_(lMI\~_(l~JUR_OSEENCARGOSATIVOS(~IUl L.__
2.020 i
- I - ]
.- -- ... . .-. 1
~--~~~~-:- --to
r------------------t' -----1--
I
- !
JUROSEENCARGOSPASSIVOS(Variações Patrimoniais Diminutivas) Saldo
3.4.1.1.1.00.00 -Juros e Encargosda DívidaContratual Interna - Consolidação
- I - I
i
- :
3.4.1.1.3.00.00 - Juros e Encargos da DívidaContratual Interna - Inter Ofss -
União
3.4.2.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos I !
Internos Obtidos - Inter Ofss- União - I - I
,
- I
i
~~~~~~.4.00.00- Juros e Encargosda DívldaContratual Interna - Inter Ofss - --- - --- ---~-1-- ---- --_1- - - -------_ T------------~-f - .---------- ~T--.---- -_
-··------·------·-·----··-··r' --- ---- _L__ - --- ---- ---~i--------------- 3.4.1.1.5_00.00 - Juros e Encargosda DívidaContratual Interna - Inter Ofss - I
:'::';~:~OMO-10m,• 'oa_ d,DI,.,Coo.,"" W,,",-Co"mW,,,, -- - ~~- ~~ t::: ~~t-~--~_:_~ ~:::~~--~--l-=-==~~-~~- .-_~-__~~:~
3.4.1.3.1.00.00 - Juros e Encargosda DívidaMobiliaria- Consolidação -----_:~--- ---- _:-I!---- -- - -- -~--, ---- - -- -::...-,..---------:_~--- ..-.------- ..-=-
3.4.1.4.1.00.00 - Juros e Encargosde Empréstimos por Antecipação de Receita
Orçamentária - Consolidação - I - I - I - - -
-I .l -I - -I
3.4.2.1.1.00.00 - Juros e Encargosde Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos -Consolidação - ,
3.4.1.8.3.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Inter Ofss- União
3.4.1.8.4.00.00 - Outros Jurose Encargos de Empréstimos' e Financiamentos I I I - I
Internos - Inter Ofss- Estado - I - : - - -
3.4.1.8.5.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos ---- -- -- --t--- - -----J---- --- ..-...-.-----jl ----_L_t -----+----------
Internos -Inter Ofss- Município _ _ - L _ __- _._ .__.. ::.- - -.-.---.-...::. - -.-------- ----- ---- -- -
3.4.1.9.1.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos -- ---- -- - --I ---- -- -! -. _-, - _ .
Externos- Consolidação - i - I -.
- \ - i - - !
~SOMADOS JUROS E ENCARGOS PASSIVOS (IX)
ndr~epossa
A 2496/0-4
CRCR
contadora
o Oemcnstmtvo de MetasAnUlis objftiwl ntabetear as metalpara a 1riênlo c:ompl'f:'endendo o ano ee vfcênd&d. LDOe os dois ~~~ ~~ô .-ReUitae D~ W, hcett.as Nio
FlnancelrH. ~ Nk flnancal~ ResultAdo Primário, Resubdo Nominal e DhrJd. PUbUca. visando atend.r iidlspasiçlc rontldil no.n. 41, t l' da LRF.
Para mefhor enbmc!fmentD, c.abemaqui 0'5 seculntes ccnaltos:
1- iii receftas primárias r.rlrTe~m h recebs f!sc.afs llquldM, fHuItmtes do 5Omatórlo dasrcatltas correntes e de t.1pfbl, aduida's as ~ d• .,pllc.1~ financeiras {juros de títulos derenda.
remuMnlçlo de depósitos. outras recattas d._'ores mobili'rlosl, OtNeraçDes de crédito, .martiuçia de empnbtlmose alleMçlo de htvfttirnentos Plrl"MMfttes e temporirtcs;
2 _ as desPHIS prtrnfrils colTHpOndem ao total da despesa orçamentlria dcduddas as despesas com 'urus e..mortLraçio dia dtvrdl, aqwlslçlo de tittdos de capttallntepallado e IISdupesn com conc.sslo
deemcftstimos com retomopranUda_
3 _ o ~suttado primoirio ACIMA DA UNHA co,rnponde iidlferet\Çil e~ as rKeit.1s prirNrias e despesas prirmirlas evidenciando o etfoIço fiscal do Munidplo;
4-0 resultado nominal calculado pelo critério AOMA DA UNHA foI obtida. p&ftIrdo resul~ prlm:ir'io somado MI resultado dacomperaçia entn! asjuros.tlvos e pauIvos, ~f1ISII!nQdoa diferença entre o
saldo pJWIsta d. divida flkal Uc;ufdaem 31 d. dezembro de detel11'llnado ilno em ralação ae apurado em 31 de delembm do ane anterior;
5-. dJ.{da pública consoltdaca ~ o montmte apurado das obrlpçõ" financeiRs do ente da ~del1lçlo.inclusive as decorrentede emlu deti".ulcs, assumidas em vlnude de leI\. contrates. convinlos ou
tntadcrs: as assumidas em virtude da realluçia de opeRÇÕes di: cridhopara .m~o em prazo su~dor a dozeo meses ou que,embora dR pramlnfericn" a doameses. tanharn constado como recettas no
o~ dos rncatóriosJudJciafs.ernitldo$ a pllrtlrde S de maio de 2000 II' nio pqos Wfõlnk: a ~ do~to em que ~remsldo Induidos;
6-. divida ~ Lktutdl- DCt. corresponde" dMd. publica COMOIid.da. cWduzldos 0$valom que compl'Hndem o atlvo dlspcmiYel e 0'5 haveres Rnancellw.lQuIdosdos Restas & PiII" Proassados.
..r-mhA •• Mlttadoklcf. UtWDlbrs:
1. Os p.,imlrttos I'NIUDI!conómlcosutilizadDS na etaboraçio daiMtirnCivn comtantH no Anem de Metas fiKals sic~donados n& 'albela DL Os nú"""ros estio apruentados de duas formas.. Em mo~&
cofRftte. em valoll!'S c:omt.ntrs {sem inn.çio'. Esses indicadores foram utIIzadO'l na compostPou estlrnattv. de receita que c:onsfderou. médf. de~. emcada fonte, tomando par bISa as
receitas arncadadn ncnl1o':tmos tris exercidos (2019,2020 e 2021' e osvaIonrs rHlUmadosp&ra o exercida at11al(2020), alêm das ,"""IAS consjdem!as mInO verdadeiras e ~ladonmas. por....nnpJo. ao
INIIce dR Int!açio, creKlnw= do PtB, .rual1nçlo d. pliiU\t. de valara do IPTU. ampllaç)o cID perimetro um.no d& ddade. politicas deQHnblt.e 'nasão e iisonepçio fisod.cornponatnentD das receitas
oriundas d. transferindas da Unlio e do Estade, dentre outras.
2.Em rel&çio às desPesas eorrentH, foram considerados os patitnI!ttDS de IAt~çlo, cresdmll'nto ftletItiwoII' aumento rui, quando cablve!. dudespesas de custeios. Em relaçio aos investimentos. _mda
Inflaçio, considemu-se al'SÚtl1ÊiV. de crescimento real de:uas dII'spHiIS em nfvelque viabilize. SUlexpando a fim a. prantir, predpuamente. Iiconduslo dOIprojetos tom andamento demonstrados ne
Anuo IV. ~·se, afnda. os rKllnos pill1Ipagamentolias obrlpçÕeSdecorrentes de javs e amortlDçSodadMela pübltca..
5 _ No toante às despeUs com PlI$5Qal,em especifICO, foi considerado O'pmriYel et'efto da revida 1er4l1anual prNda na ConstltuiçJo da Rl!'pÚbHc.a. oCfHdrnento vecetatiYO da folha salarial e eventual
aulMftto adma m niwls tnflaclon.irios. As Tabe&rts as. D4 demonstram, respec:1lvamente, IS projeç6e1 para a Receita Corrente Líquida .llmlles para os Gastos com Pe5SCIaldos PodefeS EJraartIyo.
leaIsJatlvo_
4. toM!dera-Po PIB e o IPCAcerno as principais variáveis p~ eIIptiuoro crescimento nominal dn recelt., v(stoque boa ~rte das reaitlstrtbutáriu eniotrfbutárlas. '-mcomo oU transferinclal
constitudo_ e .... " iICOm~nhiItTI o rftmo c!al atIvIdadH econõmlcas eH! 1mblto nadonaJ. "mm. para os eIIerdclos de 2022, 2023 • ZON. COMIderou-w um crudmento do Produto Interne Bruto nacional.
s. Outro ponto Importante a sef destacado.que a m:elta do Munláplo, conforme estabefeee o § ,t, do art. lI! da Lil'IComplementlr Df 101/00, co-mprelnde as rec;eftas de tDdo$ os 6rPa5 d. Admlntstraçio
Púbtlc.a MunIciPIII.lnduslve M receitas InttaorçamlntãriH-
&.Em ~laçlo ao dkulo do Resultado PrImário e do Resuttado Nominal. amslderou _ metodolocla estabelecida 1MPoIUria STN nI' 286/2019 II' S4.IiS altal1lÇiles. Os ff:5U1tadosprlmirkm pf2Vistol paR os tris
exen:iclos sicconskftndos suficIentes pata manutençio do equlUbrfo fiscal.Cabe pond .... r que, nos tmnos do art. 21 da lOO, o fHLIbdoprimário poderá ser ~ por ocasllo da elilbc~ da lei
~ntl.rl. Anual ou dur.ntl o I!)IICrc:itkl de 2022_ O resulUldo nominal ~tI • varMiçio do endlvldamente fiscal liquido entre n cJ.tu ,.feridas. A memó .... de dlcufo do Resultao Prtrn4rio. Nominal pelo
critério acima da Unha esU especificadan. ,..blbI D6.
1.Na estlmattva de montante da dlvld.t consoUdada pan2022, 2023 tt 2024, ulflJzO'IJ·5I!.como parimetrosa Pmltsloda médiaatwaI pva at.1D deJurosSELIC. de 6,2S%,6,50% e 6.25% .
• •Jj1\ll a~raçJo do montante lia dlvic!.liquld-,os'laJol"ftdas DisponlblUdades "'~nceiras !"oram calWIadM~se em conskl'lra.çIoa esltmildva tia lJOSIçIo em 31/1212021,p.rojetando-5eOS vatoles
fuWros com base n05 pfl"Cl'ntuals médios dos vam~ nalludos no ano anterlor_
Andre~ pOssa
CRCR~~496fO.4
contadora
°oppJaxa op (seJ!aJueu!J ogu) se!J~wpd sesadssp sep II!lOlo rsuodnssp zedl!J
!Ologu (sE!.llaJueu!! ogu) se!J~wlld se:tlaJaJ sep ossarãu] o anb ansuourap Opl!J!JllaA oquadurasap o °60'ELEo8ZZoZ$lI ap eJa anb 'eppalaql!lsa l!lilW ~
JOpalll! %ZS'O! JOI!!A'S!'8SrE17¬ - $li wa nm!! 'oJ!lq~d roias op II!JS!1apep!I!ql!lUalSnS ilp JOpeJlpU! ledpu!Jd 'o!J?wpd opellnsaJ °'(~lllep .1> § '.6 °jJe)
6!OZ ap oJ!aJueuy opp.laXiJ op ansauiupenb OJ!aJJill oe s!!AIlel'" S!!!JS!!sl!law sep ogje!l!!Ae ap l!J!lq~d epu;;o,pne wa opansuouiap aWJolUOJ 'W!SSV
O~lIlep I OSPU!'aZ § '611
°jJe ou ojSodslP o Japuajl! e OpueslA 'sl!law OWO)soPpal"Gl!lS" saJoll!A sop ogu no a)u"",e o arad SalUeU!WJalap saJoll!J sop aS!l~ue opu!npul '(8!OZ)
OOlep o!PJpa ep oe JOllalUe oppraxa ou 0P!lqo opellnsaJ o a sepexy selaw se "'lua opeJedwm ewn JaJalaql!l5a ~ OAIleJjSuowap ajSap oll!la[qo O
ZZOZ30 OI::>p~3X3
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~130NV8 OlNld ap Oldl31unW
"epu;;JlS!SUO:>ens e unsse cpuepuapwa 's!enUV selaVolap - ~ O/l!leJlSuoWao ou sepelP!ldxa seiaui sep oluawpalaqelsa o ared
sepez!I!ln sewsaw se ogs oln:>I?:>ap epgwaw e/l!padsaJ e a sepez!lnn sessuuard se 'e!6010pOlaw e 'saJole/l so 'vZOZ a f:ZOZ 'zzoz ap sopjorsxa so arad sags!/laJd sa og:5elaJwa ?r
"001 sell!padsaJ sep S!e:>sysaiaiu ap soxaue sop SOp!eJlXauiaio; 'ePlnbn epepllosu0:J ep!ll!O a epePllosuo:J ePl/l!O 'leU!WoN opellnsal:l op ogsl/laJd
ep saJole/l so ?r "s!enuv SeIJt;!luawe:5JOS!al se/l!l:ladsaJ selad sopez!lenle uraio; ~ZOZa OZOl 'sioz ap OP?WPdopellnsal:l a sesadsao 'sella:>al:l ap sags!/laJd sI?sO/lnelaJ saJole/l sO
":ll:ll ep 'II OSPU!'oZ § '017 "lJe ou apnuoo 0g:5!sodS1Pe 'unssa 'opupdumo 'ep!nb!l epeplIosuo:::>ep!/110a epepllosuo:::>e:>lIql)d epll\!O
'leulwoN 0PBllnsal:l 'oPt;!wPd opellnsal:l 'seJ!a:JueUl:l ogN sesadsao 'seJla:>ueU!:IogN sel!a:Jal:l 'lelo.L Bl!a:Jal:l1?salUaJalaJ '(vZOZ a f:ZOZ) saluln6as S!OPso erad ouioo waq '(~ZOZ
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(II) sep\lwPd sesadsao
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Municfpio de PINTO BANDEIRA
LEIDE DIRETHIZESOHÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO L(QUIDO
EXERCÍCIODE 2022
Inciso III) R$100,
I
i
:
PATRIMÔNIO LíQUIDO 2020 I % ! 2019 % i 2018 %
!
,
, ! i
Patrimônio/Capital 22.618.997,27 i 72,28%: 14.288.588,33 63,17%1 6.368.987,86 44,57%
Reservas 0,00%: 0,00%1 0,00%
Resultado Acumulado 8.674.702,83 : 27,72%! 8.330.408,94 36,83%, 7.919.600,4 7 55,43%
TOTAL 31.293.700,10 i 100,00%1 22.618.997,27 i 100,00%1 14.288.588,33 100,00%
REGIME PREVIOENCIA"Rio
----------------_ .._---_.-
-_. --.----- -r---- i
PATRIMÔNIO LíQUIDO 2020 I % !
I 2019 ! % 2018 %
I
----
__ ..._._. ,
h···__1 1-
--
;
-.-
Património/Capital - 1- -
,
-
, -
I
Reservas i-
,
r- -
i
,
Lucros ou Prejuízos , I
Acumulados
! I
- - : - - - ,
TOTAL - !- i -
,
- i - -
CONSOLIDAÇÃO GERAL - --------.----.- ....
PATRIMÔNIO LfQUIDO __ -,20_2_0~_.---+1_---:_%_0 -,+1 __ 2_0_1_9 i % I 2018 ~ __
Patrimônio/Capltai-- 22.618.997,27 i 72,28%1 14.288.588,33 I 63,17%1 6.368.987,86 44,57%
Reservas - I 0,00%1 - I O,OO%! 0,00%
_R_es_u_lt_a~o.~cumulado 8.674.702,83 I T!.!!~ 8.330.408,94! 36,83%~_!.9~?~~~,47 55,43%
!~T_A_L ~~:2_~~..~~_0!_10__'_! _10~_~~% L~2.618.997~2_7J l~O,OO%_!__ 14.2~~~~88~3? _!_OO,OO~
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônlo Uquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o
período de 2018 a 2020, aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 8.330.408,94 em 31.12.2019 para R$ 8.674.702,83
em 31.12.2020.
o presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Património líquido nos três exerdcios anteriores ao da edição da
LDO(2017, 2018 e 2019), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 42, § 22, inciso III,da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônlo LIquido representa o valor
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio'Líquldo o património (no caso
dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes de
avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do
saldo patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha "Resultado Acumulado", foram considerados os valores de
ajustes de exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exerdcio,
tiveram influência da variação do saldo do Patrlrnônlo LIquido.
É preciso enfatizar que o Municfpio segue as normas da Lei Federal nQ 4.320/64, não apresentando no seu balanço as
nomenclaturas previstas na Lei Federal n2 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a
nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
Municlpfo do PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESnMAnVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERClclO DE 2022
Vide Obsevação
Pagamento em
cota única
Obs: 1 _ Os valores da renuncia para 2022 foram previstos de acordo com informações da Adrninistraçâo tributária
da Prefeitura Municipal
2 - Os valores da renuncia projetados para 2023 e 2024, foram calculados a partir dos valores de 2022, aplicando-se,
sobre eles, as projeções de Inflação para os referidos exerclcios a saber:
Inflação para 3,25%
Inftação para 3,25%
Esse demonstrativo tem por objenvo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de
receita, Identificando seus valores nos exerclclos que compreenderão o trlênio a partir da vigência da
LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar
cumprimento ao disposto no art. 4R, § 2R, inciso V da LRF.
A concessão de Incentivos fiscais é um Instrumento que serve para fomentar o desenvolvimento
económico do Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já exlstnntes, de modo a gerar
novos empregos e aumentar a renda per caplta da população. Já os beneficias fiscais se prestam para
reduzir as desigualdades sociais, dcsonorando determinados segmentos da sociedade do pagamento
de alguns tributos, como é o caso da Isenção de iptu para os aposentados de baixa renda. Diante disso
pode-se afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses Instrumentos que tem
objetlvos económicos e sociais.
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como
sabido, os entes da federação têm usado esses Institutos como forma de controle dos desequllibriqs
económicos e sociais, e, por isso é tratado em todo o arcabouço Jurídico brasileiro: constitucional, legal
e Infralegal.
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, § 62, estabelece o controle sobre as renúncias de
receita, com o nitldo objetlvo de promover o equilfbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu
artigo 11 a necessidade de Instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de
competência constitucional dos entes da Federaç~o, como requisito essencial da responsabilidade na
gestão fiscal.
Nesse contexto, e conforme as diretrlzes estabelecidas pelos arts. 13 e, 60 do Projeto de Lei das
Dlretrlzes Orçamentárias, a estimativa de renúncia de receita deverá estar Inserida na metodologia de
cálculo da projeç:!o da arrecadação efetlva dos tributos municipais.
Dessa forma, fica evidenciado que a I\dminlstração opta pela medida de compensação prevista no art,
14, I, da LRF,o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias
contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo aumento de receita,
proveniente da elevação de aliquotas, amplioçl1o da base de cálculo, majoração ou criação de tributa
ou contrlbutçõo, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de
estimativa das respectivas receitas.
'001 ap 9~ 'j.Je ou oisodsip O opel\.lasqo
'oiusureáro ou SelS!AaJd O?U openuuuoo JalJ;!.JE!Oap seuçiaõuqo sasadsap sep oiuoume op o~esuadlUOCl ap euuo,
OlUOO '0i\!lnoax3 JapOd olad 'epezll!!O aras 'epeJISUOlUap elUpe ol,lsuedX3 ap ep!nbn lUaÔJerl e 'ouesssoau oseo
'o?suedxa ap ep!nbll lUaruelU ep oPies oe 'lU!SSe 'as-opuaêaua ",salUalJOO sesadsao seJ!OO"
a "Ieossad. esadsap ap ezaJnleu ap sodruê sou vlOZ-tZOl O!Uí!!qou epel\.lasqo 'sajUBjSUOClsaJolell e e:5uaJal!p elad
opeln:Jle:J!Ol 'llOllUa OpedlU! ogJal anb O!l9Ie6!lqo Jall,lJe:>ap sesadsap sep a)UaueUlJad oiuauma o 'e4u!I eursaui eN
I>lOl-ElOl O!Uí!!q
ou 'SalUalJOOsepuíllalsueJl ap a se!J!,l!Oq!l1Sel!80aJ sep salUBjSUOClsoóaid e sopaumsa saJ0IBII so aJIUa e:5uaJal!p
e 'eras no 'leaJ 0IUawaJOU!o as-norapjsuco ZZOZwa SBl!80aJ ssp aiuaueuusd oiusume o JelU!ISa aiad 'OpOlUassao
'::Il:!l ep 1\ OSPU!'ol § '07 'j.Je ou
apnuoo o~!sods!p e 'auuo; essap 'opupdumo 'soPJ:lJaxa S!OPe rouadns opopad um rod ol,l~noaxa ap apepauoiaõpqo
e aXil anb Oi\llewJou oie no 'OleJlUOCl'!al ap epel\jJap elanbe ep!pua)Ua w!sse 'openU!IUOClJall,lJe:Jap esadsap ep
aluaueUJJad olualUne o Jej.Jodnsrued Bl!aoaJ ap alUaUelUJad OlualUne o e:Jillluap! OAJleJlSUOlUapo 'seJlleled seJlOOW3
'OlualUepueU!l ap aluol aluapuodsalJoo e was esadsap ellou ap o~ejJo l,lJal\e4
O?Uanb JeJn6asse e eS!AopenU!IUOClJall,lJE!Oap sejJ9leô!.lQo sesadsap sep ol,lsuedxa ap lUaruelU ep o~eJlsuolUaa V
(AI-III)= (A) 0000 ap oªsuedX3 ap ep!nbn wa5Jew
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Município de PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCíCIO DE 2022
Caso houver demandas judiciais, frustração de arrecadação ou outros riscos fiscais, a Administração
Pública fará revisão nas suas projeções, bem como o corte d~ despesas nã~ essenciais para o bom
funcionamento do Município.
o Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas públicas,
indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situações acima descritas venham a ocorrer, cumprindo
desta forma o disposto no art. 4°, § 3° da LRF.

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