| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 486 / 2021 |
| Date | 2021-06-28 |
| Ementa | " Cria o Programa Municipal de Incentivo a Instalação e Ampliação de Empreendimento Turísticos no Município de Pinto Bandeira e dá outras providências." |
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N°, 486, DE 28 DE JUNHO DE 2021 Cria o Programa Municipal de Incentivo a Instalação e Ampliação de Empreendimentos Turfsticos no Municfpio de Pinto Bandeira e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.10 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxilio e apoio a instalação e ampliação de empreendimentos turísticos no Município conforme segue: I _ Fornecimento de até 50 (Cinquenta) horas-máquina por projeto e apenas com utilização do maquinário do Município; II - Fornecimento de até 10m3 de brita para o acesso ao estabelecimento; III - Inclusão do empreendimento junto a materiais turísticos e de divulgação do Município; §10 Para fazer jus ao referido benefício, deverá ser apresentada solicitação específica, acompanhada dos seguintes documentos elou informações: a) espécie de empreendimento, mediante apresentação do projeto aprovado; b) infcio previsto da obra; c) matrícula da propriedade; d) apresentação de licença ambiental, quando for o caso, para a construção elou ampliação do empreendimento. Art. 2° São condições para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei: I _ Estar quites com as obrigações financeiras vinculadas ao Erário deste Município; II _ Que o beneficiário esteja em situação regular perante tributos federais, estaduais, contribuições previdenciárias, dívida ativa da União, dívida ativa estadual, FGTS e débitos trabalhistas. /' MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 3° Durante a execução dos serviços de terraplenagem, será realizada visita técnica por representante do Municfpio atestando a efetiva realização do empreendimento de acordo com a solicitação. Art. 4° O beneficiário deverá concluir a obra em até 360 (trezentos e sessenta dias) a partir da conclusão da terraplanagem. Parágrafo Único. Caso a obra não for realizada dentro do perfodo que determina o parágrafo anterior ou for alterada sua finalidade, o beneficiário deverá ressarcir aos cofres públicos, o valor das horas trabalhadas na terraplanagem, a preço do dia. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. I 1 GABINETE DO PREFEITO DE PINJiO BA EIRA, aos vinte e oito dias do mês de junho de 2021. REGISTRADO E PUBLICADO EM: ')PJ I ().p I JP ).fI -