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norma nº 486/2021

Tipo Lei
Número / Ano 486 / 2021
Date 2021-06-28
Ementa" Cria o Programa Municipal de Incentivo a Instalação e Ampliação de Empreendimento Turísticos no Município de Pinto Bandeira e dá outras providências."
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°, 486, DE 28 DE JUNHO DE 2021
Cria o Programa Municipal de Incentivo a
Instalação e Ampliação de
Empreendimentos Turfsticos no Municfpio
de Pinto Bandeira e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.10 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxilio e apoio a instalação
e ampliação de empreendimentos turísticos no Município conforme segue:
I _ Fornecimento de até 50 (Cinquenta) horas-máquina por projeto e apenas com
utilização do maquinário do Município;
II - Fornecimento de até 10m3 de brita para o acesso ao estabelecimento;
III - Inclusão do empreendimento junto a materiais turísticos e de divulgação do
Município;
§10 Para fazer jus ao referido benefício, deverá ser apresentada solicitação
específica, acompanhada dos seguintes documentos elou informações:
a) espécie de empreendimento, mediante apresentação do projeto aprovado;
b) infcio previsto da obra;
c) matrícula da propriedade;
d) apresentação de licença ambiental, quando for o caso, para a construção elou
ampliação do empreendimento.
Art. 2° São condições para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei:
I _ Estar quites com as obrigações financeiras vinculadas ao Erário deste
Município;
II _ Que o beneficiário esteja em situação regular perante tributos federais,
estaduais, contribuições previdenciárias, dívida ativa da União, dívida ativa estadual,
FGTS e débitos trabalhistas. /'
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 3° Durante a execução dos serviços de terraplenagem, será realizada visita
técnica por representante do Municfpio atestando a efetiva realização do
empreendimento de acordo com a solicitação.
Art. 4° O beneficiário deverá concluir a obra em até 360 (trezentos e sessenta
dias) a partir da conclusão da terraplanagem.
Parágrafo Único. Caso a obra não for realizada dentro do perfodo que determina
o parágrafo anterior ou for alterada sua finalidade, o beneficiário deverá ressarcir aos
cofres públicos, o valor das horas trabalhadas na terraplanagem, a preço do dia.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I
1
GABINETE DO PREFEITO DE PINJiO BA EIRA, aos vinte e oito dias do mês
de junho de 2021.
REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
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