| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 499 / 2021 |
| Date | 2021-10-22 |
| Ementa | "Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Pinto Bandeira." |
| native_id | 1041 |
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MUNiCípIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N°, 499, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 Institui o Sistema Municipal de Ensino do Municfpio de Pinto Bandeira. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TfTULO I DAS DISPOSIÇCES GERAIS Art. 1° Fica instituído, a partir de 02/01/2022, o Sistema Municipal de Ensino do Município de Pinto Bandeira - RS. Art. 2° A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisas, nos movimentos sociais e organização da sociedade civil e nas manifestações culturais. I - Esta lei disciplina a educação escolar que se desenvolve predominantemente por meio do ensino em instituições próprias. II-A educação deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. Art. 3° A Educação, direito de todos e dever do Estado e da famflia, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício, da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 4° A Educação será desenvolvida com base nos seguintes princípios: I - Igualdade de condições para o acesso e permanência e sucesso na escola; II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; 111- Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV - Gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais; ---- ------------------------- MUNiCípIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VI - Valorização do profissional da educação escolar; VII- Gestão democrática do ensino público; VIII - Garantia de padrão de qualidade; IX - Garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas da Rede Pública Municipal; X - Valorização da experiência extraescolar; XI - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; XII - Respeito à liberdade e apreço à tolerância. Art. 5° A Educação como instrumento da sociedade para promoção de exercício da cidadania, fundamentada nos ideais da igualdade, liberdade, solidariedade, democracia, justiça social e felicidade humana, no trabalho como fonte de riqueza, dignidade e bem-estar, tem por fim: I - O pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento; II - A formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social e o aprendizado da participação; III - O preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão e o exercício do trabalho, mediante o acesso à cultura, ao conhecimento humanfstico, científico, tecnológico e artfstico e ao desporto; IV - A produção e difusão do saber e do conhecimento; V - A valorização e a promoção da vida; VI - A preparação do cidadão para efetiva participação política. TfTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA Art. 6° Integram o Sistema Municipal de Ensino: I - As instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidas pelo poder Público Municipal; II - As instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação; IV - O Conselho Municipal de Educação. Art. 7° É de competência do Município: I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino; I MUNiCípIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL II - Exercer ação redistributiva em relação as suas escolas, considerando os seus projetos pedagógicos; 111- Elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; IV - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino; V - Atuar prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil; VI - Elaborar o Plano Municipal de Educação. Art. 8° A elaboração do Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, deverá ser feita em conformidade com os princípios emanados do Fórum Municipal de Educação e com os Planos Nacional e Estadual de Educação. § 1° Toda e qualquer alteração do Plano Municipal de Educação deverá ser aprovada previamente pelo Fórum Municipal de Educação. § 2° O período de elaboração, a data de entrada em vigência e o tempo de vigência do Plano Municipal de Educação, bem como o período e os mecanismos de avaliação do mesmo, pela comunidade escolar, deverão ser definidos por regulamentação própria. Art. 9° A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação incumbe organizar, executar, manter, administrar, orientar, coordenar e controlar as atividades do Poder Público, ligadas à Educação, velando pela observância da legislação respectiva, das deliberações do Fórum Municipal de Educação e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas Instituições da Rede Municipal de Ensino, bem como orientar as atividades das Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada integrante do Sistema Municipal de Ensino. Art. 10 O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e mobilizador do Sistema, acerca dos temas que forem de sua competência, conferida pela legislação. Art. 11 São competência do Conselho Municipal de Educação, no âmbito do seu Sistema: I - Fixar normas, nos termos da legislação em vigor, para: a) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental; b) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, destinados a educandos portadores de necessidades especiais; MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL c) o Ensino Fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria; d) o funcionamento e credenciamento das Instituições de Ensino; e) o currículo dos estabelecimentos de ensino; d) a elaboração de regimentos e bases curriculares dos estabelecimentos de ensino; f) cessação de cursos, etapas e modalidades de ensino das instituições. II - Fiscalizar as atividades das instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino; III-Aprovar: a) Previamente, os convênios ou contratos que impliquem sessão ou concessão de uso de bens afetos às Escolas Públicas Estaduais ou transferência de serviços educacionais ao Municfpio, bem como do Municfpio para esfera privada; b) O regimento e as bases curriculares das Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino. IV - Autorizar o início e a cessação do funcionamento de Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal e privada de Educação Infantil; V - Credenciar, quando couber, as instituições do Sistema Municipal de Ensino; VI - Exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias; VII - Representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicâncias, em instituições educacionais, tendo em vista o fiel cumprimento da lei e das normas do Conselho Municipal de Educação; VIII - Estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-Ias se não forem da sua alçada; IX - Acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do Município; X - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário Municipal de Educação, Turismo, Cultura, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação e pelas entidades de âmbito municipal, ligadas à Educação; XI - Exercer outras atribuições previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções. Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura para o atendimento de seus serviços, técnicos e administrativos, devendo ser previstos recursos orçamentários próprios para tal fim. • MUNiCípIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TITULO III ORGANIZAÇÃO DO ENSINO Art. 13 Os currículos do ensino fundamental devem atender a diversidade cultural, explicitando e trabalhando as diferenças, garantindo a todos o seu lugar e valorizando as suas especificidades. Parágrafo Único. Os currículos a que se refere o "caput" deste artigo devem expressar uma proposta polftico-pedagógica voltada para o exercfcio da cidadania, na superação de todas as formas de discriminação e opressão. Art. 14 As instituições de Ensino Fundamental, organizar-se-ão por séries, ciclos de formação ou outras formas de organização do ensino que propiciem uma ação pedagógica que efetive a não exclusão, o avanço continuado através da garantia do respeito aos ritmos e tempos de aprendizagem de cada aluno, a construção do conhecimento por meio da interdisciplinaridade, de forma dinâmica, criativa, crítica, contextualizada, investigativa, prazerosa, desafiadora e lúdica. Art. 15 A avaliação deve ser uma reflexão constante de todos os segmentos que constituem o processo ensino-aprendizagem, como forma de superar as dificuldades, retomando, reorganizando e reeducando os sujeitos envolvidos, devendo: I - ser um processo contrnuo, cumulativo, permanente, que respeite as caracterfsticas individuais e as etapas evolutivas e socioculturais; II - ser investigativa, diagnóstica, emancipatória e participativa, concebendo o conhecimento como a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos. Art. 16 As instituições dos diferentes níveis devem construir coletivamente os Projetos Polfticos Pedagógicos e os Regimentos Escolares. Art. 17 Esta lei entra em vigor em 02/01/2022. GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e dois dias do mês de outubro de 2021. REGISTRADO E PUBLICADO EM: -_n. I I'() /).0 J..I\ Procuradora-Geral do Município