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norma nº 499/2021

Tipo Lei
Número / Ano 499 / 2021
Date 2021-10-22
Ementa"Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Pinto Bandeira."
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MUNiCípIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°, 499, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
Institui o Sistema Municipal de Ensino do
Municfpio de Pinto Bandeira.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TfTULO I
DAS DISPOSIÇCES GERAIS
Art. 1° Fica instituído, a partir de 02/01/2022, o Sistema Municipal de Ensino do
Município de Pinto Bandeira - RS.
Art. 2° A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisas, nos
movimentos sociais e organização da sociedade civil e nas manifestações culturais.
I - Esta lei disciplina a educação escolar que se desenvolve predominantemente
por meio do ensino em instituições próprias.
II-A educação deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Art. 3° A Educação, direito de todos e dever do Estado e da famflia, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício, da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 4° A Educação será desenvolvida com base nos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência e sucesso na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento,
a arte e o saber;
111- Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - Gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
VI - Valorização do profissional da educação escolar;
VII- Gestão democrática do ensino público;
VIII - Garantia de padrão de qualidade;
IX - Garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas da Rede Pública
Municipal;
X - Valorização da experiência extraescolar;
XI - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
XII - Respeito à liberdade e apreço à tolerância.
Art. 5° A Educação como instrumento da sociedade para promoção de exercício
da cidadania, fundamentada nos ideais da igualdade, liberdade, solidariedade,
democracia, justiça social e felicidade humana, no trabalho como fonte de riqueza,
dignidade e bem-estar, tem por fim:
I - O pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento;
II - A formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade
social e o aprendizado da participação;
III - O preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão e o
exercício do trabalho, mediante o acesso à cultura, ao conhecimento humanfstico,
científico, tecnológico e artfstico e ao desporto;
IV - A produção e difusão do saber e do conhecimento;
V - A valorização e a promoção da vida;
VI - A preparação do cidadão para efetiva participação política.
TfTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 6° Integram o Sistema Municipal de Ensino:
I - As instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidas pelo
poder Público Municipal;
II - As instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer,
Assistência Social e Habitação;
IV - O Conselho Municipal de Educação.
Art. 7° É de competência do Município:
I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do Sistema
Municipal de Ensino;
I
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II - Exercer ação redistributiva em relação as suas escolas, considerando os seus
projetos pedagógicos;
111- Elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
IV - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema
Municipal de Ensino;
V - Atuar prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;
VI - Elaborar o Plano Municipal de Educação.
Art. 8° A elaboração do Plano Municipal de Educação, de duração plurianual,
deverá ser feita em conformidade com os princípios emanados do Fórum Municipal de
Educação e com os Planos Nacional e Estadual de Educação.
§ 1° Toda e qualquer alteração do Plano Municipal de Educação deverá ser
aprovada previamente pelo Fórum Municipal de Educação.
§ 2° O período de elaboração, a data de entrada em vigência e o tempo de
vigência do Plano Municipal de Educação, bem como o período e os mecanismos de
avaliação do mesmo, pela comunidade escolar, deverão ser definidos por regulamentação
própria.
Art. 9° A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer,
Assistência Social e Habitação incumbe organizar, executar, manter, administrar, orientar,
coordenar e controlar as atividades do Poder Público, ligadas à Educação, velando pela
observância da legislação respectiva, das deliberações do Fórum Municipal de Educação
e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas Instituições da
Rede Municipal de Ensino, bem como orientar as atividades das Instituições de Educação
Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada integrante do Sistema Municipal de
Ensino.
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, consultivo,
deliberativo, fiscalizador e mobilizador do Sistema, acerca dos temas que forem de sua
competência, conferida pela legislação.
Art. 11 São competência do Conselho Municipal de Educação, no âmbito do seu
Sistema:
I - Fixar normas, nos termos da legislação em vigor, para:
a) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
b) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, destinados a educandos
portadores de necessidades especiais;
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c) o Ensino Fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
d) o funcionamento e credenciamento das Instituições de Ensino;
e) o currículo dos estabelecimentos de ensino;
d) a elaboração de regimentos e bases curriculares dos estabelecimentos de
ensino;
f) cessação de cursos, etapas e modalidades de ensino das instituições.
II - Fiscalizar as atividades das instituições de ensino integrantes do Sistema
Municipal de Ensino;
III-Aprovar:
a) Previamente, os convênios ou contratos que impliquem sessão ou concessão
de uso de bens afetos às Escolas Públicas Estaduais ou transferência de serviços
educacionais ao Municfpio, bem como do Municfpio para esfera privada;
b) O regimento e as bases curriculares das Instituições de Ensino do Sistema
Municipal de Ensino.
IV - Autorizar o início e a cessação do funcionamento de Instituições de Ensino da
Rede Pública Municipal e privada de Educação Infantil;
V - Credenciar, quando couber, as instituições do Sistema Municipal de Ensino;
VI - Exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e
instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
VII - Representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar
sindicâncias, em instituições educacionais, tendo em vista o fiel cumprimento da lei e das
normas do Conselho Municipal de Educação;
VIII - Estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e
aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-Ias se não forem da sua
alçada;
IX - Acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do Município;
X - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe
forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário Municipal de Educação, Turismo, Cultura,
Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação e pelas entidades de âmbito municipal,
ligadas à Educação;
XI - Exercer outras atribuições previstas em lei, ou decorrentes da natureza de
suas funções.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura para o
atendimento de seus serviços, técnicos e administrativos, devendo ser previstos recursos
orçamentários próprios para tal fim.
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TITULO III
ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
Art. 13 Os currículos do ensino fundamental devem atender a diversidade cultural,
explicitando e trabalhando as diferenças, garantindo a todos o seu lugar e valorizando as
suas especificidades.
Parágrafo Único. Os currículos a que se refere o "caput" deste artigo devem
expressar uma proposta polftico-pedagógica voltada para o exercfcio da cidadania, na
superação de todas as formas de discriminação e opressão.
Art. 14 As instituições de Ensino Fundamental, organizar-se-ão por séries, ciclos
de formação ou outras formas de organização do ensino que propiciem uma ação
pedagógica que efetive a não exclusão, o avanço continuado através da garantia do
respeito aos ritmos e tempos de aprendizagem de cada aluno, a construção do
conhecimento por meio da interdisciplinaridade, de forma dinâmica, criativa, crítica,
contextualizada, investigativa, prazerosa, desafiadora e lúdica.
Art. 15 A avaliação deve ser uma reflexão constante de todos os segmentos que
constituem o processo ensino-aprendizagem, como forma de superar as dificuldades,
retomando, reorganizando e reeducando os sujeitos envolvidos, devendo:
I - ser um processo contrnuo, cumulativo, permanente, que respeite as
caracterfsticas individuais e as etapas evolutivas e socioculturais;
II - ser investigativa, diagnóstica, emancipatória e participativa, concebendo o
conhecimento como a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos.
Art. 16 As instituições dos diferentes níveis devem construir coletivamente os
Projetos Polfticos Pedagógicos e os Regimentos Escolares.
Art. 17 Esta lei entra em vigor em 02/01/2022.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e dois dias do mês
de outubro de 2021.
REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
-_n. I I'() /).0 J..I\
Procuradora-Geral do Município

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