| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 503 / 2021 |
| Date | 2021-11-29 |
| Ementa | “Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução da obra de pavimentação das Ruas Sete de Setembro, Giuseppe Tarzo, José Rubbo e Estrada do Rio 20.” |
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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N°. 503, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução da obra de pavimentação das Ruas Sete de Setembro, Giuseppe Tarzo, José Rubbo e Estrada do Rio 20. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Em decorrência da execução, pelo Poder Executivo Municipal, das obras de pavimentação asfáltica nas Ruas Sete de Setembro, Giuseppe Tarzo, José Rubbo e Estrada do Rio 20, será cobrada a Contribuição de Melhoria, observados os seguintes critérios: I _ serão considerados beneficiados apenas os imóveis que possuam frente para as vias indicadas; II _ o valor da contribuição de melhoria terá como limite individual a valorização do imóvel beneficiado em decorrência da execução das obras, e como limite total a soma das valorizações, observado o percentual máximo de 20% (vinte por cento) do custo final de obra. Art. 20 Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital prévio à execução das obras, contendo, entre outros elementos julgados convenientes, os seguintes: I _ delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos proprietários de imóveis nelas compreendidos; II _ memorial descritivo do projeto para cada rua; III _ orçamento total ou parcial do custo de cada obra; IV _ determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição com base na valorização de cada imóvel beneficiado, com o MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL correspondente plano de rateio, contendo, em anexo, a planilha de cálculo, observado o disposto no inciso II do art. 10. Art. 30 Após a conclusão, será publicado o demonstrativo do custo final de cada obra, seguindo-se o lançamento da Contribuição de Melhoria. Parágrafo Único. No lançamento, sua notificação e demais aspectos não especificados nesta Lei, serão observados as normas e procedimentos estabelecidos na Lei nO71, de 31 de outubro de 2013, que instituiu a Contribuição de Melhoria no Município de Pinto Bandeira/RS. Art. 40 Os pagamentos da contribuição ora instituída, poderão ser realizados a em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sem acréscimo de juros e correção monetária. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE mês de novembro de 2021. REGISTRADO E PUBLICADO EM: .z~ I II II Procuradora·Geral do Municlplo