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norma nº 507/2021

Tipo Lei
Número / Ano 507 / 2021
Date 2021-12-08
Ementa"Reestrutura o Conselho Municipal de Educação do Sistema de Ensino de Pinto Bandeira/RS e dá outras providências."
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°, 507, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Reestrutura ,o Conselho Municipal de
Eduçação do! Sistema de Ensino de Pinto
Bandeira/RS e dá outras providências.
I
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
,
Art. 1° Fica reestruturado, o Conselho Municipal de Educação de Pinto
Bandeira/RS, órgão consultivo, normativo, deliberativo, propositivo, fiscalizador e
mobilizador na área de Educação, nos termos em que dispuser esta lei.
I
Art. 2° O Conselho Municipal de Educação, órgão vinculado à Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte Lazer, Assistência Social e Habitação
I
será constituído por 9 (nove) membros titulares, com seus respectivos suplentes, que
serão nomeados dentre os indicados ao Executivo Municipal com mandatos estipulados
na forma desta Lei.
Parágrafo Único. Os membros integrantes do Conselho Municipal de Educação I
serão indicados pelas seguintes entidades: I
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo, Esporte Lazer, Assistência Social e Habitação;
II - 04 (quatro) representantes dos professores municipais, sendo dois da
Educação Infantil e dois do Ensino Fundamental; I
III - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; I
IV - 02 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos indicados pelos
CPMs e/ou Conselhos Escolares das Escolas Municipais.
§ 1° Os membros indicados deverão possuir:
I - conhecimento na área educacional, especialmente na Educação Infantil e no
Ensino Fundamental;
II - disponibilidade para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 2° É vedado o exercício simultâneo da função de conselheiro com o cargo de
Secretário Municipal, mandato Executivo ou Legislativo ~ Cargo em Comissão, exceto
servidor concursado com função gratificada.· N _.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO ~UL
§ 30 Os representantes dos professores municipais deverão ser escolhidos
entre os professores efetivos.
!
Art. 3° O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação será
de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução.
§ 1° O Conselho Municipal de Educação será presidido por Presidente e Vice￾Presidente. Esta função será exercida por integrantes d? Conselho, todos eleitos em
sessão plenária do Conselho Municipal de Educação, que será escolhido pela maioria I
dos conselheiros, em eleição com votação secreta ou por 'aclamação, para um mandato
de dois anos, sendo permitida uma reeleição.
§ 20 O processo de votação para eleição do Presidente e Vice-presidente do
I
Conselho será regulamentado pelo Regimento Interno. '
§ 30 Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será indicado novo
membro pela entidade e nomeado pelo Executivo Municipal, que completará o mandato
anterior.
§ 40 Toda a vez que o membro não for mais inte~rante do segmento, órgão ou
entidade, deverá ser substituído. ,
§ 50 A solicitação de renúncia ou afastamento; por parte dos membros do
Conselho Municipal de Educação deverá ser realizada por meio de requerimento por
escrito.
§ 60 Ocorrendo vacância no Conselho Municipal de Educação, o Conselheiro
Suplente assume o mandato, e no seu impedimento será nomeado novo membro que
completará o mandato do Conselheiro destituído, podendo este, nesse caso, ser
reconduzido ao cargo para novo mandato.
§ 70 Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão desempenhar
suas atividades profissionais no Município.
§ 80 O desempenho das funções de Conselheiro Municipal de Educação não
será remunerado, sendo considerado de caráter relevante os serviços prestados e seu
exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou função pública e/ou privada.
§ 90 Será concedida alimentação e proporcionado transporte para as funções
inerentes ao cargo, quando necessário.
Art. 4° É de competência do Conselho Municipal de Educação, no âmbito do
seu Sistema:
I - Fixar normas, nos termos da legislação em vigor, para:
a) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
b) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, destinados a educandos
portadores de necessidades especiais; I
c) o Ensino Fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram
acesso na idade própria; , ~
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d) O funcionamento e credenciamento das Instituições de Ensino;
e) o currículo dos estabelecimentos de ensino;
d) a elaboração de regimentos e bases curriculares dos estabelecimentos de I
ensino;
f) cessação de cursos, etapas e modalidades de ensino das instituições.
II - Fiscalizar as atividades das instituições de ensino integrantes do Sistema
Municipal de Ensino;
III - Aprovar:
a) Previamente, os convênios ou contratos que impliquem sessão ou concessão
de uso de bens afetos às Escolas Públicas Estaduais lou transferência de serviços
educacionais ao Município, bem como do Município para ~sfera privada;
b) O regimento e as bases curriculares das Instituições de Ensino do Sistema
Municipal de Ensino.
IV - Autorizar o inicio e a cessação do funcionamento de Instituições de Ensino
da Rede Pública Municipal e privada de Educação Infantil;
V - Credenciar, quando couber, as instituições do Sistema Municipal de Ensino;
VI - Exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e I
instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas es respectivas instâncias;
VII - Representar as autoridades competentes I e, se for o caso, requisitar
sindicâncias, em instituições educacionais, tendo em vista o fiel cumprimento da lei e
das normas do Conselho Municipal de Educação;
VIII - Estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e
aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem da sua
alçada; !
IX - Acompanhar e avaliar a execução dos planoJ educacionais do Município;
X - Manifestar-se sobre assuntos e questões dei natureza pedagógica, que lhe
forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário Municipal de Educação, Turismo, Cultura,
Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação e pelas entidades de âmbito municipal,
ligadas à Educação; !
XI - Exercer outras atribuições previstas em lei, fU decorrentes da natureza de
suas funções. •
Art. 5° O Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura para o
atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo ser previstos recursos
orçamentários para tal fim.
, I
Parágrafo Unico. Toda a vez que o presiden~e do Conselho Municipal de
Educação for professor municipal, este terá disponibilidape de no mínimo quatro horas
semanais para dedicação aos trabalhos administrativos do referido órgão.
· ,
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Art. 6° A periodicidade das reuniões ordinárias será mensal. A convocação para
reuniões extraordinárias dar-se-á por convocação do presidente do Conselho.
Art. 7° No prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei, o Executivo
Municipal, órgãos, entidades e segmentos com representação no conselho Municipal de
Educação, conforme estabelecido nesta Lei, deverão indicar os seus representantes.
Art. 8° Ao ser reestruturado, a partir desta Lei, os membros do Conselho
Municipal de Educação terão 30 (trinta) dias para elabOrar'o novo Regimento Interno e
escolher sua diretora.
Art. 9° Os recursos orçamentários necessários ao funcionamento do Conselho
Municipal de Educação serão oriundos de dotação orçamentária própria, alocadas no
orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nO246, de
08 de junho de 2017.
dezembro de 2021.
ANDEIRA, aos oito dias do mês de
RI
REGISTRADO E PUBLICA:.;.
EM:

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