| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 507 / 2021 |
| Date | 2021-12-08 |
| Ementa | "Reestrutura o Conselho Municipal de Educação do Sistema de Ensino de Pinto Bandeira/RS e dá outras providências." |
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N°, 507, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021 Reestrutura ,o Conselho Municipal de Eduçação do! Sistema de Ensino de Pinto Bandeira/RS e dá outras providências. I o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: , Art. 1° Fica reestruturado, o Conselho Municipal de Educação de Pinto Bandeira/RS, órgão consultivo, normativo, deliberativo, propositivo, fiscalizador e mobilizador na área de Educação, nos termos em que dispuser esta lei. I Art. 2° O Conselho Municipal de Educação, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte Lazer, Assistência Social e Habitação I será constituído por 9 (nove) membros titulares, com seus respectivos suplentes, que serão nomeados dentre os indicados ao Executivo Municipal com mandatos estipulados na forma desta Lei. Parágrafo Único. Os membros integrantes do Conselho Municipal de Educação I serão indicados pelas seguintes entidades: I I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte Lazer, Assistência Social e Habitação; II - 04 (quatro) representantes dos professores municipais, sendo dois da Educação Infantil e dois do Ensino Fundamental; I III - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; I IV - 02 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos indicados pelos CPMs e/ou Conselhos Escolares das Escolas Municipais. § 1° Os membros indicados deverão possuir: I - conhecimento na área educacional, especialmente na Educação Infantil e no Ensino Fundamental; II - disponibilidade para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias. § 2° É vedado o exercício simultâneo da função de conselheiro com o cargo de Secretário Municipal, mandato Executivo ou Legislativo ~ Cargo em Comissão, exceto servidor concursado com função gratificada.· N _. MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO ~UL § 30 Os representantes dos professores municipais deverão ser escolhidos entre os professores efetivos. ! Art. 3° O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação será de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução. § 1° O Conselho Municipal de Educação será presidido por Presidente e VicePresidente. Esta função será exercida por integrantes d? Conselho, todos eleitos em sessão plenária do Conselho Municipal de Educação, que será escolhido pela maioria I dos conselheiros, em eleição com votação secreta ou por 'aclamação, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma reeleição. § 20 O processo de votação para eleição do Presidente e Vice-presidente do I Conselho será regulamentado pelo Regimento Interno. ' § 30 Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será indicado novo membro pela entidade e nomeado pelo Executivo Municipal, que completará o mandato anterior. § 40 Toda a vez que o membro não for mais inte~rante do segmento, órgão ou entidade, deverá ser substituído. , § 50 A solicitação de renúncia ou afastamento; por parte dos membros do Conselho Municipal de Educação deverá ser realizada por meio de requerimento por escrito. § 60 Ocorrendo vacância no Conselho Municipal de Educação, o Conselheiro Suplente assume o mandato, e no seu impedimento será nomeado novo membro que completará o mandato do Conselheiro destituído, podendo este, nesse caso, ser reconduzido ao cargo para novo mandato. § 70 Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão desempenhar suas atividades profissionais no Município. § 80 O desempenho das funções de Conselheiro Municipal de Educação não será remunerado, sendo considerado de caráter relevante os serviços prestados e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou função pública e/ou privada. § 90 Será concedida alimentação e proporcionado transporte para as funções inerentes ao cargo, quando necessário. Art. 4° É de competência do Conselho Municipal de Educação, no âmbito do seu Sistema: I - Fixar normas, nos termos da legislação em vigor, para: a) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental; b) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, destinados a educandos portadores de necessidades especiais; I c) o Ensino Fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria; , ~ MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL d) O funcionamento e credenciamento das Instituições de Ensino; e) o currículo dos estabelecimentos de ensino; d) a elaboração de regimentos e bases curriculares dos estabelecimentos de I ensino; f) cessação de cursos, etapas e modalidades de ensino das instituições. II - Fiscalizar as atividades das instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino; III - Aprovar: a) Previamente, os convênios ou contratos que impliquem sessão ou concessão de uso de bens afetos às Escolas Públicas Estaduais lou transferência de serviços educacionais ao Município, bem como do Município para ~sfera privada; b) O regimento e as bases curriculares das Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino. IV - Autorizar o inicio e a cessação do funcionamento de Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal e privada de Educação Infantil; V - Credenciar, quando couber, as instituições do Sistema Municipal de Ensino; VI - Exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e I instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas es respectivas instâncias; VII - Representar as autoridades competentes I e, se for o caso, requisitar sindicâncias, em instituições educacionais, tendo em vista o fiel cumprimento da lei e das normas do Conselho Municipal de Educação; VIII - Estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem da sua alçada; ! IX - Acompanhar e avaliar a execução dos planoJ educacionais do Município; X - Manifestar-se sobre assuntos e questões dei natureza pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário Municipal de Educação, Turismo, Cultura, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação e pelas entidades de âmbito municipal, ligadas à Educação; ! XI - Exercer outras atribuições previstas em lei, fU decorrentes da natureza de suas funções. • Art. 5° O Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo ser previstos recursos orçamentários para tal fim. , I Parágrafo Unico. Toda a vez que o presiden~e do Conselho Municipal de Educação for professor municipal, este terá disponibilidape de no mínimo quatro horas semanais para dedicação aos trabalhos administrativos do referido órgão. · , MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL Art. 6° A periodicidade das reuniões ordinárias será mensal. A convocação para reuniões extraordinárias dar-se-á por convocação do presidente do Conselho. Art. 7° No prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei, o Executivo Municipal, órgãos, entidades e segmentos com representação no conselho Municipal de Educação, conforme estabelecido nesta Lei, deverão indicar os seus representantes. Art. 8° Ao ser reestruturado, a partir desta Lei, os membros do Conselho Municipal de Educação terão 30 (trinta) dias para elabOrar'o novo Regimento Interno e escolher sua diretora. Art. 9° Os recursos orçamentários necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação orçamentária própria, alocadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nO246, de 08 de junho de 2017. dezembro de 2021. ANDEIRA, aos oito dias do mês de RI REGISTRADO E PUBLICA:.;. EM: