br-locleg corpus explorer

← Pinto Bandeira (RS)

norma nº 519/2022

Tipo Lei
Número / Ano 519 / 2022
Date 2022-01-27
EmentaInstitui Gratificação de Serviço a ser paga aos servidores do Poder Executivo designados para executar os serviços de natureza administrativa de responsabilidade do Poder Legislativo, especialmente contabilidade, tesouraria, recursos humanos e, eventualmente, setor de compras e dá outras providências.
native_id1061

Originating matéria

matéria 761 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°, 519, DE 27 DE JANEIRO DE 2022
Institui Gratificação de Serviço a ser paga
aos servidores do Poder Executivo
designados para executar os serviços de
natureza administrativa de responsabilidade
do Poder Legislativo, especialmente
contabilidade, tesouraria, recursos
humanos e, eventualmente, setor de
compras e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° O servidor titular de cargo de provimento efetivo, no Poder Executivo,
que for designado para executar os serviços de natureza administrativa de
responsabilidade do Poder Legislativo, especialmente contabilidade e tesouraria fará jus
a uma Gratificação de Serviço mensal no equivalente a 13% (treze por cento) do seu
salário básico.
Parágrafo Único. A designação de que trata o caput, de competência do
Prefeito, somente poderá ocorrer na hipótese de o Poder Executivo abarcar a execução
dos serviços ali discriminados, mediante solicitação expressa do Poder Legislativo e
enquanto inexistir cargo provido no quadro de pessoal deste Poder para o desempenho
das respectivas atribuições.
Art. 2° A Gratificação de Serviço de que trata o art. 10 tem caráter remuneratório.
Art. 3° O valor efetivamente gasto, a cada mês, pelo Poder Executivo, para o
pagamento da Gratificação de Serviço de que trata o art. 10, aí incluídas as incidências
fiscais e reflexos em demais parcelas, como gratificação natalina e férias, será
MUNicíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ressarcido, no mês subsequente, mediante desconto do valor a ser repassado, nos
termos constitucionais, ao Poder Legislativo.
Parágrafo Único. O desconto de que trata o caput deverá ser expressamente
autorizado pelo Presidente da Câmara quando da solicitação de que trata o § 2° do art.
10 desta Lei.
Art. 4° No exercício financeiro de 2022, as despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta do seguinte recurso consignado no orçamento do Município:
03 SEC ADMINISTRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E FINANÇAS
01 SEC ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
PROJ/ATIV 2.013 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(57) 3319011 Vencimentos e vantagens fixas-pessoal civil
Parágrafo Único. Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder
Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação orçamentária
suficiente para o atendimento das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
mês de janeiro de dois mil e vinte e
ANDEIRA, aos vinte e sete dias do
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLlCAuG
EM:

open original →