| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 519 / 2022 |
| Date | 2022-01-27 |
| Ementa | Institui Gratificação de Serviço a ser paga aos servidores do Poder Executivo designados para executar os serviços de natureza administrativa de responsabilidade do Poder Legislativo, especialmente contabilidade, tesouraria, recursos humanos e, eventualmente, setor de compras e dá outras providências. |
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N°, 519, DE 27 DE JANEIRO DE 2022 Institui Gratificação de Serviço a ser paga aos servidores do Poder Executivo designados para executar os serviços de natureza administrativa de responsabilidade do Poder Legislativo, especialmente contabilidade, tesouraria, recursos humanos e, eventualmente, setor de compras e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O servidor titular de cargo de provimento efetivo, no Poder Executivo, que for designado para executar os serviços de natureza administrativa de responsabilidade do Poder Legislativo, especialmente contabilidade e tesouraria fará jus a uma Gratificação de Serviço mensal no equivalente a 13% (treze por cento) do seu salário básico. Parágrafo Único. A designação de que trata o caput, de competência do Prefeito, somente poderá ocorrer na hipótese de o Poder Executivo abarcar a execução dos serviços ali discriminados, mediante solicitação expressa do Poder Legislativo e enquanto inexistir cargo provido no quadro de pessoal deste Poder para o desempenho das respectivas atribuições. Art. 2° A Gratificação de Serviço de que trata o art. 10 tem caráter remuneratório. Art. 3° O valor efetivamente gasto, a cada mês, pelo Poder Executivo, para o pagamento da Gratificação de Serviço de que trata o art. 10, aí incluídas as incidências fiscais e reflexos em demais parcelas, como gratificação natalina e férias, será MUNicíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ressarcido, no mês subsequente, mediante desconto do valor a ser repassado, nos termos constitucionais, ao Poder Legislativo. Parágrafo Único. O desconto de que trata o caput deverá ser expressamente autorizado pelo Presidente da Câmara quando da solicitação de que trata o § 2° do art. 10 desta Lei. Art. 4° No exercício financeiro de 2022, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do seguinte recurso consignado no orçamento do Município: 03 SEC ADMINISTRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E FINANÇAS 01 SEC ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS PROJ/ATIV 2.013 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES (57) 3319011 Vencimentos e vantagens fixas-pessoal civil Parágrafo Único. Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação orçamentária suficiente para o atendimento das despesas decorrentes desta Lei. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. mês de janeiro de dois mil e vinte e ANDEIRA, aos vinte e sete dias do Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLlCAuG EM: