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norma nº 520/2022

Tipo Lei
Número / Ano 520 / 2022
Date 2022-03-28
EmentaInstitui a Gratificação Mensal à Comissão Permanente de Licitação, Equipe de Apoio e Pregoeiro e/ou Comissão de Contratação, Equipe de Apoio e Agente de Contratação do Poder Executivo e dá Outras Providências.
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°. 520, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Institui a Gratificação Mensal à Comissão
Permanente de Licitação, Equipe de Apoio
e Pregoeiro e/ou Comissão de Contratação,
Equipe de Apoio e Agente de Contratação
do Poder Executivo e dá Outras
Providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Para fins desta lei, entende-se Comissão Permanente de Licitação e
Comissão de Contratação o grupo de servidores encarregados de receber, examinar e
julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação,
nas modalidades previstas nas Leis Federais nOs8.666/93 e 14.133/21.
Art. 2° Para fins desta lei, entende-se por:
I _ Pregoeiro: o servidor, designado dentre o quadro de pessoal da
administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e
lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos;
II _ Agente de Contratação: o servidor designado pela autoridade competente,
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar
impulso ao procedimento Iicitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias
ao bom andamento do certame até a homologação;
III _ Equipe de Apoio ao Pregoeiro e ao Agente de Contratação: os servidores,
designados dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui,
dentre outras, prestar assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe
incumbem executar; encarregar-se-á da formalizaçao de atos processuais, realização di}~
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
diligências diversas, assessoramento ao pregoeiro nas sessões do certame, redação de
atas, relatórios e pareceres.
Art. 3° Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas
gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem as
Comissões, ao Pregoeiro, ao Agente de Contratação e à Equipe de Apoio destes
últimos.
Parágrafo Único. Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei, o servidor
ocupante de cargo em comissão.
Art. 4° O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado
para cumprir mandato de Pregoeiro, Agente de Contratação, Membro Titular de
Comissão e Membro da Equipe de Apoio será a seguinte:
I - Pregoeiro: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
II - Agente de Contratação: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
III - Membro Titular de Comissão: R$ 200,00 (duzentos reais);
IV - Membro da equipe de Apoio ao Pregoeiro e/ou ao Agente de Contratação:
R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1° Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como
Pregoeiro Titular, Agente de Contratação, Membro Titular de Comissão ou Membro
Titular da Equipe de Apoio ao Pregoeiro e/ou ao Agente de Contratação, deverá optar
sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando
vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma
comissão ou equipe.
§ 20 O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo
índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 5° O servidor nomeado como suplente, quando designado para substituir
seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for
nomeado para a substituição.
Parágrafo Único. Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu
afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, exceto para os
casos licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias, férias, licença paternidade
e licença maternidade.
MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 6° A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento
do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição fiscal
ou previdenciária.
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de março de dois mil e vinte e dois.
ANDEIRA, aos vinte e oito dias do mês
REGISTRADO E PUBLlCAUU
EM:
IA I 03 / ?O).,J
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