| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 520 / 2022 |
| Date | 2022-03-28 |
| Ementa | Institui a Gratificação Mensal à Comissão Permanente de Licitação, Equipe de Apoio e Pregoeiro e/ou Comissão de Contratação, Equipe de Apoio e Agente de Contratação do Poder Executivo e dá Outras Providências. |
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N°. 520, DE 28 DE MARÇO DE 2022 Institui a Gratificação Mensal à Comissão Permanente de Licitação, Equipe de Apoio e Pregoeiro e/ou Comissão de Contratação, Equipe de Apoio e Agente de Contratação do Poder Executivo e dá Outras Providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Para fins desta lei, entende-se Comissão Permanente de Licitação e Comissão de Contratação o grupo de servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas nas Leis Federais nOs8.666/93 e 14.133/21. Art. 2° Para fins desta lei, entende-se por: I _ Pregoeiro: o servidor, designado dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos; II _ Agente de Contratação: o servidor designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento Iicitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação; III _ Equipe de Apoio ao Pregoeiro e ao Agente de Contratação: os servidores, designados dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, prestar assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem executar; encarregar-se-á da formalizaçao de atos processuais, realização di}~ MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL diligências diversas, assessoramento ao pregoeiro nas sessões do certame, redação de atas, relatórios e pareceres. Art. 3° Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem as Comissões, ao Pregoeiro, ao Agente de Contratação e à Equipe de Apoio destes últimos. Parágrafo Único. Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei, o servidor ocupante de cargo em comissão. Art. 4° O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Pregoeiro, Agente de Contratação, Membro Titular de Comissão e Membro da Equipe de Apoio será a seguinte: I - Pregoeiro: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); II - Agente de Contratação: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); III - Membro Titular de Comissão: R$ 200,00 (duzentos reais); IV - Membro da equipe de Apoio ao Pregoeiro e/ou ao Agente de Contratação: R$ 200,00 (duzentos reais). § 1° Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Agente de Contratação, Membro Titular de Comissão ou Membro Titular da Equipe de Apoio ao Pregoeiro e/ou ao Agente de Contratação, deverá optar sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe. § 20 O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal. Art. 5° O servidor nomeado como suplente, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição. Parágrafo Único. Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, exceto para os casos licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias, férias, licença paternidade e licença maternidade. MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 6° A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição fiscal ou previdenciária. Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. de março de dois mil e vinte e dois. ANDEIRA, aos vinte e oito dias do mês REGISTRADO E PUBLlCAUU EM: IA I 03 / ?O).,J _--,-- Procura