| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 523 / 2022 |
| Date | 2022-04-08 |
| Ementa | Estabelece normas complementares às Diretrizes curriculares Nacionais para a inclusão da Educação das Relações Étnico-Raciais e do Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena na organização curricular das instituições pertencentes à Rede Municipal de Ensino de Pinto Bandeira. |
| native_id | 1065 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N°, 523, DE 08 DE ABRIL DE 2022 Estabelece normas complementares às Diretrizes curriculares Nacionais para a inclusão da Educação das Relações ~tnicoRaciais e do Ensino de História e Cultura AfroBrasileira e Indígena na organização curricular das instituições pertencentes à Rede Municipal de Ensino de Pinto Bandeira. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, determinados pelas Leis nO10.639/2003 e nO11.645/2008, deverão ser implementadas nas unidades escolares pertencentes à rede Municipal de Ensino, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com o estabelecido nesta Lei. Parágrafo Único. A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena deverão ser parte integrante do currículo das escolas em todas as modalidades, pertencentes à Rede Municipal de Ensino, em consonância com o disposto no Parecer CNE/CP N° 003/2004, na Resolução CNE/CP N° 01/2004 e nesta Lei. Art. 20 A Educação das Relações Étnico-Raciais e o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e indígena têm por objetivos o reconhecimento da identidade, da história e da cultura dos afro-brasileiros e indígenas, a garantia de igualdade e valorização das raízes africanas, indígenas, europeias e asiáticas da nação brasileira, bem como a divulgação e a produção de conhecimentos. Art. 3° A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das escolas deverão incluir a educação das relações étnico-raciais, envolvendo toda a comunidade escolar no desenvolvimento dos valores humanos, do respeito aos diferentes biotipos, às manifestações culturais, hábitos e costumes. MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 4° O documento do Território Municipal de Ensino deverá contemplar a organização dos conteúdos na perspectiva de proporcionar aos alunos uma educação compatível com uma sociedade democrática, multicultural e pluriétnica. § 1° O documento do Território Municipal de Ensino que trata o caput deste artigo deverá ser elaborados de forma que dentre os conteúdos de todos os componentes curriculares e, em especial, nas disciplinas de Arte, Literatura, História e Geografia, sejam trabalhados: I - o estudo da história da África e dos africanos; II - a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil; 111_ a cultura negra e indígena brasileira, dando destaque aos acontecimentos e realizações próprios da Região Sul; IV - o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando suas contribuições nas áreas sociais, econômica, política e cultural. § 20 A educação das relações étnico-raciais deverá se desenvolver no cotidiano escolar em atividades curriculares e não curriculares. § 30 Ao tratar da História da África e da presença do negro e indígena no Brasil, serão realizadas abordagens relativas à valorização da história e cultura destes povos e sua contribuição para o país e para a humanidade. Art. 5° A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação tomará providências efetivas e sistemáticas no sentido de qualificar os educadores no que diz respeito à temática da presente Lei. § 1° A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação deverá incentivar o aprofundamento de estudos e a pesquisa por parte de alunos, professores, funcionários e comunidade, a fim de desenvolver projetos e programas no Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena; § 20 As escolas poderão estabelecer parcerias com grupos culturais negros e indígenas, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para a organização dos projetos de ensino. Art. 6° As escolas da rede Municipal de Ensino registrarão no requerimento da matrícula dos alunos, por meio dos seus responsáveis legais, declaração étnico-racial. Art. 7° A escola ficará encarregada da orientação e desenvolvimento de ações que deem conta da aplicação efetiva das diretrizes estabelecidas por esta Lei ao longo do período letivo. MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 8° Cabe à escola: I - organizar momentos de estudo das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Indígena; II - oportunizar, através do desenvolvimento de projetos e atividades, a valorização das diferenças étnico-raciais e o respeito a todos; III - encaminhar soluções, por meio dos órgãos colegiados, nas situações de discriminação, buscando criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito à diversidade. Art. 9° O Calendário Escolar incluirá os dias 19 de abril e 20 de novembro, respectivamente, como Dia dos Povos Indígenas e como Dia Nacional da Consciência Negra, devendo estas datas ser tratadas como momentos privilegiados de reflexão sobre estas etnias. Art. 10. Cabem às escolas o envio de relatório anual detalhado, apresentando atividades realizadas, êxitos e dificuldades de ensino e aprendizagem no cumprimento do que preceitua a presente Lei, ao Conselho Municipal de Educação, o qual solicitará providências quando necessário. Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. de dois mil e vinte e dois. DElRA, aos oito dias do mês de abril REGISTRADO E PUBLICADO EM: