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norma nº 524/2022

Tipo Lei
Número / Ano 524 / 2022
Date 2022-04-08
EmentaDispõe Sobre o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue.
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°. 524, DE 08 DE ABRIL DE 2022
Dispõe Sobre o Programa Municipal de
Combate e Prevenção à Dengue.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no Município de Pinto Bandeira o Programa Municipal de
Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2° Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos
e privados em geral, proprietários ou locatários, obrigados a adotar as medidas
necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais
que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e
proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero
Aedes.
§ 1° Para fins da aplicação da presente lei, são considerados criadouros todos
os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos,
artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os
hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e, devido
a sua natureza, sirvam para o acúmulo de água.
§ 20 A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente artigo
compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais
desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
Art. 3° Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem,
recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos e estabelecimentos similares,
obrigados a adotar medidas que visem a eliminar os criadouros dos vetores citados no
artigo anterior desta lei.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 4° Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa
fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou
recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes
para evitar o acúmulo de água, procedendo a confecção de orifícios na parte inferior dos
vasos ou recipientes, ou ainda, incrementar quaisquer outros métodos eficientes que
não permitam o acúmulo de água em seus interiores.
Art. 5° Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos
obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas,
originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua
responsabilidade, providenciando o adequado descarte de materiais inservlveis modo
que inviabilize os eventuais criadouros existentes.
Art. 6° Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscmas obrigados a
manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou
proliferação de mosquitos.
§ 1° É considerado tratamento adequado das piscinas com recirculação de
água:
I - manter o pH entre 7,2 e 8,0.
I! _ o cloro residual livre estar compreendido entre 0,4 mgll e 1,0 mg/l.
III _ as piscinas deverão ser mantidas cobertas com lonas apropriadas, de
forma a não acumular água nestas lonas, quando estiverem em desuso.
§ 20 As piscinas que não disponham de sistema de recirculação da água
deverão ser esvaziadas e lavadas, ssfreqando-se suas paredes, uma vez por semana.
Art. 7° Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos
quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las
permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de
mosquitos.
Art. 8° Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes de
saúde e as autoridades sanitárias da Secretaria Municipal da Saúde autorizados a
adentrarem as áreas externas de imóveis desocupados ou abandonados para o
encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras
que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Parágrafo Único. Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar dos
responsáveis por imóveis desocupados ou abandonados as eventuais despesas
decorrentes da limpeza e remoção de criadouros de mosquitos do gênero Aedes.
Art. 9° Ficam os responsáveis pelas imobiliárias obrigados a colaborar com as
autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que possibilitem
encaminhar notificações e autos aos responsáveis por imóveis desocupados e que
estejam sob sua administração.
Art. 10 A eventual negativa de acesso aos imóveis por parte de seus respectivos
responsáveis aos agentes de saúde e autoridades sanitárias quando no exercíclo de
suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará a solicitação de
apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e, diante da
persistência de atitude, haverá abertura de processo administrativo, encaminhando-se a
Procuradoria-Geral do Município para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 11 A constatação de criadouros e de focos de mosquitos do gênero Aedes
nos imóveis constitui infração sanitária, punível conforme as penalidades estabelecidas
na legislação federal e estadual, concernentes às ações de vigilância e fiscalização
exercidas na promoção, proteção e recuperação da saúde e preservação do meio
ambiente.
Art. 12 As infrações às disposições constantes nesta lei classificam-se em:
I - leves, quando detectados a presença de até 04 (quatro) criadouros de
vetores;
II - médias, quando detectada a existência de 05 (cinco) ou 07 (sete)
criadouros;
III - graves, quando detectada a presença de 08 (oito) ou 10 (dez) criadouros;
IV - gravíssimas, quando detectado 11 (onze) ou mais criadouros.
Parágrafo Único - Será considerada infração grave o impedimento de diligência
a estabelecimento público, privado ou misto.
Art. 13 A autoridade sanitária que em visita ao domicílio ou a estabelecimento
público, privado ou misto, identificar algum possível criador do veto r, deverá advertir o
responsável, mediante Termo de Intimação quando o infrator terá prazo de 05 (cinco)
dias para regularizar a situação, findo o qual será feita nova vistoria do imóvel, ficando o
infrator sujeito a lavratura de Auto de Infração. Na imposição do Auto de Infração, o
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infrator terá prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação ou apresentar defesa.
Se não ocorrer apresentação de defesa dentro do prazo legal, será lavrado auto de
multa.
Art. 14 As infrações previstas no artigo anterior estão sujeitas a imposição das
seguintes multas:
I - para as infrações leves, R$ 300,00 (trezentos reais);
II - para as infrações médias, R$ 600,00 (seiscentos reais);
III - para as infrações graves, R$ 900,00 (novecentos reais);
IV - para as infrações gravíssimas, R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Art. 15 A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da
presente lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO D
de dois mil e vinte e dois.
REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
@Ô I 011
Procura ora-Geral do Municfpío

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